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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de dois embargos de declaração opostos em face dos acórdãos de mov. 38.1, dos autos do agravo de instrumento no 0031473-46.2024.8.16.0000 e mov. 37.1, dos autos do agravo de instrumento no 0039876-04.2024.8.16.0000, através dos quais, respectivamente, o recurso de Fernanda Cristina Brandini Bussolaro e outros foi parcialmente conhecido e, nesta parte, provido e a insurgência da 3AAgro Participações Societárias Ltda. restou parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida: Agravo de instrumento NO 0031473-46.2024.8.16.0000 – ação reivindicatória c/c tutela provisória de urgência – decisão que deferiu a imissão provisória na posse de parcela dos imóveis que compõem a fazenda objeto do feito - agravo de instrumento dos réus arrendatários – parte agravante que sustenta a necessidade de reunião dos presentes autos com a ação possessória que tem por objeto a mesma área. pretensão não conhecida. matéria não debatida na decisão recorrida. vedação à supressão de instância - recorrente que sustenta que o autor não é proprietário do bem e que a posse exercida não é INJUSTA. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE GUARIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO A SUSTENtAR A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DOMÍNIO DO BEM AMPARADO EM SENTENÇA PROFERIDA EM MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PROCEDIMENTO meramente ACAUTELATÓRIO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. MEDIDA CAUTELAR QUE POSSUI CUNHO PREPARATÓRIO E DEPENDEnte DA AÇÃO PRINCIPAL. ANULAÇÃO DO REGISTRO de propriedade QUE DEMANDA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ESPÓLIO QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO BEM. pretensão recursal ACOLHIDA. RECURSO parcialmente CONHECIDO E, nesta parte, PROVIDO. agravo de instrumento no 0039876-04.2024.8.16.0000 - ação reivindicatória c/c tutela provisória de urgência – decisão que deferiu a imissão provisória na posse de parcela dos imóveis que compõem a fazenda objeto do feito - agravo de instrumento dA RÉ ARRENDANTE – RECORRIDA QUE SUSTENTA A ILEGITIMIDADE RECURSAL DA RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE POSSUI A POSSE INDIRETA DO TERRENO. ORDEM DE IMISSÃO QUE AFETARIA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO EM QUE A AGRAVANTE FIGURA COMO ARRENDANTE – RECORRENTE QUE SUSTENTA A NULIDADE DA DECISÃO no tocante à determinação de JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE SER ADMITIDA. PRONUNCIAMENTO NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. inadequação aos incisos do art. 1.015, do cpc. não cabimento do recurso mesmo com amparo na taxatividade mitigada do rol (tema 988/stj) – MÉRITO – SUSCITADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO PRECISA ASSEGURAR A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO DEVIDAMENTE RESGUARDADO. ausência de nulidade - recorrente que sustenta que o autor não é proprietário do bem e que a posse exercida não é INJUSTA. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE GUARIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO A SUSTENtAR A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DOMÍNIO DO BEM AMPARADO EM SENTENÇA PROFERIDA EM MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PROCEDIMENTO meramente ACAUTELATÓRIO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. MEDIDA CAUTELAR QUE POSSUI CUNHO PREPARATÓRIO E DEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. ANULAÇÃO DO REGISTRO de propriedade QUE DEMANDA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ESPÓLIO QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO BEM. pretensão recursal ACOLHIDA. RECURSO parcialmente CONHECIDO E, nesta parte, parcialmente PROVIDO. Intimado da referida decisão, o agravado opôs os presentes embargos de declaração. I.1 - Relatório dos autos no 0085557-94.2024.8.16.0000Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Aldino Dalben em face de Andrio Marcos Brandini, Fernanda Cristina Brandini Bussolaro e Ivan Bussolaro.Em suas razões, a parte embargante sustenta que: a) o acórdão é obscuro, pois a ação cautelar de arrolamento de bens é incidental à ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; b) a sentença prolatada nos autos de arrolamento teve julgamento de mérito, fazendo coisa julgada, a fim de garantir o resultado útil da petição de herança, que também foi julgada procedente; c) o acórdão é omisso, pois a propriedade é conferida pelo princípio da saisine, o qual, porém, não foi analisado; d) a sentença dos autos do arrolamento reconheceu que os imóveis listados nas primeiras declarações do inventário pertencem ao espólio; e) o acórdão é omisso, pois a má-fé dos embargos está evidenciada pelo fato de terem arrendado os imóveis mesmo com a cautelar de arrolamento de bens; f) os embargos são necessários para que a turma julgadora se pronuncie sobre as premissas fáticas, bem como sobre a aplicação dos arts. 503 e 503, ambos do CPC e art. 1.784, do CC.Pleiteou, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios de obscuridade e omissão, bem como para: c) Que conste no acórdão os fatos incontroversos:c.1) Que houve sentença transitada em julgado nos autos de cautelar de arrolamento de bens n. 0001045-85.2007.8.16.0062 (incidental a petição de herança). (sic) que reconheceu que a propriedade dos bens reivindicados a posse pertence ao espólio, pois foram adquiridos pelo de cujos Aldino Dalben enquanto em vida (sentença movimento 1.7 e certidão transito no mov. 4.2);c.2) Que a sentença nos autos de cautelar de arrolamento de bens n. 0001045-85.2007.8.16.0062 julgou procedente o pedido de arrolamento dos bens contantes (sic) nas primeiras declarações dos autos do inventário n. 0000579-62.2005.8.16.0062, dentre eles os imóveis reivindicados a posse.c.3) Que os Embargados realizaram contrato de arrendamento diretamente com o adquirente de imóvel em litígio conforme contratos de movimento 1.12, 1.13, 58.2 e 58.3 dos autos principais;c.4) Que os Embargados não era terceiros de boa-fé pois tinha conhecimento da ação de arrolamento de bens quando arrendaram os imóveis, fato que não nega em sua contestação;c.5) Que os imóveis reivindicados a posse estão devidamente individualizados conforme as matrículas. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/TJ). Na oportunidade, pontuou que: a) o embargante busca um novo julgamento, efeito alheio às finalidades e aos alcances dos embargos de declaração; b) os embargos foram manejados contra um ponto que já restou, ampla e expressamente, analisado pelo r. acórdão; c) o que se tem é uma medida de indisponibilidade que esteve ligada a uma ação de arrolamento de bens e não de nulidade dos títulos de propriedade.Pugnou, assim, pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
I.2 - Relatório dos autos no 0085540-58.2024.8.16.0000.Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Aldino Dalben em face de 3AAgro Participações Societárias Ltda.Em suas razões, a parte embargante afirma que: a) o acórdão é obscuro, pois a ação cautelar de arrolamento de bens é incidental à ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; b) a sentença prolatada nos autos de arrolamento teve julgamento de mérito, fazendo coisa julgada, a fim de garantir o resultado útil da petição de herança, que também foi julgada procedente; c) o acórdão é omisso, pois a propriedade é conferida pelo princípio da saisine, o qual, porém, não foi analisado; d) a sentença dos autos do arrolamento reconheceu que os imóveis listados nas primeiras declarações do inventário pertencem ao espólio; e) a má-fé do embargado é evidenciado, porque ele adquiriu os imóveis mesmo com a cautelar de arrolamento de bens averbada nas matrículas; f) o art. 109, §3o, do CPC, é claro ao determinar a extensão dos efeitos da decisão proferida em face do adquirente do imóvel; g) os embargos são necessários para que a turma julgadora se pronuncie sobre as premissas fáticas, bem como sobre a aplicação dos arts. 109, 503 e 503, ambos do CPC e art. 1.784, do CC.Pleiteou, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios de obscuridade e omissão, bem como para: d) Que conste no acórdão os fatos incontroversos:d.1) Que houve sentença transitada em julgado nos autos de cautelar de arrolamento de bens n. 0001045-85.2007.8.16.0062 (incidental a petição de herança). (sic) que reconheceu que a propriedade dos bens reivindicados a posse pertence ao espólio, pois foram adquiridos pelo de cujos Aldino Dalben enquanto em vida (sentença movimento 1.7 e certidão transito no mov. 4.2);d.2) Que a sentença nos autos de cautelar de arrolamento de bens n. 0001045-85.2007.8.16.0062 julgou procedente o pedido de arrolamento dos bens contantes (sic) nas primeiras declarações dos autos do inventário n. 0000579-62.2005.8.16.0062, dentre eles os imóveis reivindicados a posse.d.3) Que o Embargante comprou os imóveis em 16/02/2017, após a averbação da publicidade da ação nas matrículas que ocorreram em 2008 e 03/02/2017 (contrato de compra e venda no mov. 1.9 e matrículas no mov. 1.5);d.4) Que o Embargado não é terceiro de boa-fé pois tinha conhecimento da ação de arrolamento de bens quando adquiriu os imóveis, fato que não nega em sua contestação;d.5) Que os imóveis reivindicados a posse estão devidamente individualizados conforme as matrículas. Intimada a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/TJ). Na oportunidade, sustentou que: a) a parte embargante pretende a mera reforma do acórdão, o que motiva o não conhecimento do aludido recurso; b) a sentença proferida nos autos de arrolamento não transitou em julgado; c) não há omissão no acórdão, mas profunda análise e fundamentação técnica hábil; d) o Espólio jamais se tornou possuidor, sequer proprietário da área objeto da lide; e) a matéria de fundo da discussão dos embargos já foi amplamente discutida ao se reconhecer, no acórdão, que não restou demonstrada a titularidade alegada pelo embargante.Pleiteou, deste modo, o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, a sua rejeição. Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Da admissibilidadeNos autos no 0085540-58.2024.8.16.0000, a parte recorrida pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios, afirmando que os embargos opostos consubstanciam “verdadeiro recurso voltado a reforma do acórdão, motivando-se o não conhecimento da aludida peça, tornando descaracterizado qualquer motivo ensejador de conhecimento do presente embargos declaratórios”.Esta sua alegação, no entanto, não merece guarida.No âmbito da admissibilidade dos embargos de declaração, não é cabível a realização de juízos valorativos a respeito da (in)existência ou não do vício aventado, na medida em que esta matéria toca o seu mérito. Havendo a indicação expressa e a existência – mesmo que em tese – da obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC), deverão os embargos ser admitidos: Em uma resenha bem apertada, o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração se fixa no exame do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, levando-se em consideração, ainda, as suas peculiaridades: (a) análise da sucumbência, apenas de natureza formal; (b) verificação se na peça recursal houve a necessária indicação do(s) defeito(s) do ato judicial, em confronto com as previsões positivadas de cabimento dos embargos de declaração – arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015). Satisfeitas tais exigências, os embargos de declaração deverão ser conhecidos. Passada a fase da admissibilidade, num segundo julgamento, ocorrerá a análise da existência ou inexistência dos vícios apontados pelo embargante, ou seja, a verificação de que o ato judicial embargado possui (ou não) obscuridade, contradição, omissão ou erro. Tal medida já faz parte do julgamento de mérito do recurso, sendo caso de provimento recursal se a resposta for positiva e de improvimento se for verificado que o ato judicial embargado não está acometido de nenhum dos vícios apontados pelo embargante, segundo a bússola do art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o exame sobre a própria existência ou não dos vícios apontados nos embargos declaratórios é matéria de mérito recursal, que não pode, evidentemente, servir de condição prévia para o conhecimento do recurso. [ALVIM, Teresa Arruda (et. al). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. E-book] No presente caso, o embargante suscitou, de forma satisfatoriamente fundamentada, a existência dos vícios de obscuridade e omissão no acórdão recorrido, o que é suficiente para superar esse juízo de prelibação.Assim, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração. II.2 - Do méritoII.2.1 – Da obscuridadeEm ambos os recursos, o embargante sustenta que o acórdão é obscuro, visto que a ação cautelar de arrolamento de bens é incidental à ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, bem como que a sentença ali proferida fez coisa julga material.Sua tese, porém, deve ser rechaçada.A mácula da obscuridade estará caracterizada quando não for possível se extrair do pronunciamento ou dos seus termos o verdadeiro sentido exprimido, diante da dubiedade do seu texto: A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza, revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgador decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando a hesitação em se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidades diversas. Assim, até mesmo para a garantia do primado no art. 93, IX e X, da CF/1988, não se pode admitir decisão que não seja clara (por qualquer que seja o motivo) e andará bem o julgador ou o órgão judicante que receber os embargos de declaração, para que o ponto embargado obscuro seja desvendado e esclarecido. [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (et. al). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016] (destaquei) Em sentido similar: É obscura a decisão quando dela não se puder extrair o conteúdo ou o comando que dela emerge. A linguagem hermética, cifrada ou rebuscada utilizada na decisão, que enseja ou pode ensejar interpretação dúbia deve ser corrigida pelos EDcl fundados na obscuridade. A obscuridade da decisão deve ser aferida objetivamente. O entendimento equivocado ou a impressão subjetiva da parte sobre o conteúdo são insuficientes para a admissibilidade dos EDcl. [NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. E-book. RL-1.195] (destaquei) No caso em apreço, dessume-se que a embargante, em verdade, não alegou qualquer mácula que poderia vir a caracterizar uma obscuridade. Isto é, não foi indicado qual trecho da fundamentação do acórdão em questão não ficou suficientemente compreensível ou que se tenha utilizado uma linguagem pouco clara.O acórdão em questão expôs, de forma exaustiva, os fundamentos que amparam a sua conclusão no sentido de que a parte autora, aqui embargante, não havia comprovado o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela provisória, porquanto ausentes elementos suficientes para se aferir o domínio dos imóveis abrangidos na controvérsia. Destacou-se, inicialmente, que a própria parte autora sustentava a propriedade dos bens em razão da sentença proferida nos autos da ação cautelar de arrolamento de bens, a qual, porém, não tinha aptidão para consubstanciar a decretação de invalidade do registro da propriedade, no qual não consta o embargante como proprietário dos bens: Em sua exordial, o autor aduz ser proprietário dos imóveis objeto do feito em decorrência da sentença proferida na medida cautelar de arrolamento de bens sob no 0001045-85.2007.8.16.0062.[...]Malgrado a constatação aparente de trânsito em julgado do referido pronunciamento – embora o juízo de admissibilidade do referido recurso apenas possa ser feito àqueles autos - entendo se mostrar precipitado, neste momento incipiente do feito, o reconhecimento da propriedade do autor sobre o referido bem, ao menos para os fins de antecipação da tutela.Isso porque, o pronunciamento judicial que ampara a alegação do domínio do imóvel consiste em uma sentença proferida em uma ação de arrolamento de bens.Aquela medida cautelar foi ajuizada por Karolhayne Welter em face dos demais sucessores de Aldino Dalben, por meio do qual ela pretendia a determinação de indisponibilidade dos bens que compunham o espólio. Tanto é assim, que a sentença em questão consignou que o entendimento ali emanado não teria o condão de anular o registro de propriedade existente, mas apenas serviria para arrolar os bens do espólio e salvaguardar os interesses da requerente (mov. 702.1, daqueles autos): [...]Assim, parece-me que os termos do pronunciamento exarado na medida cautelar de arrolamento de bens não têm o condão de comprovar, para fins de antecipação da tutela, a propriedade dos imóveis objeto de discussão.Nessa toada, é importante destacar que, diversamente do que sustentou a parte agravante, não há que se falar em violação à coisa julgada. A sentença em ação cautelar, devido ao seu cunho preparatório e dependente da ação principal, não goza desta autoridade: [...] Nesse caminhar, é importante pontuar que a parte autora deixa claro que a sua pretensão se funda na sentença da ação cautelar, e não na ação de petição de herança por ela referida, pois, para atestar o domínio, apenas menciona a “sentença que declara a propriedade dos bens, ora requeridos a posse, como pertencentes ao Espólio de Aldino Dalben”. Ademais, restou fundamentado de forma clara e com arrimo em diferentes precedentes do STJ o entendimento no sentido de que o arrolamento cautelar de bens não tem aptidão para transitar em julgado materialmente.Não há que se falar, deste modo, em obscuridade.
II.2.2 – Da omissãoA parte sustenta que o pronunciamento recorrido é omisso, pois não enfrentou a alegação de que o domínio é conferido pelo princípio da saisine, conforme art. 1.784, do CC, porquanto a “sentença nos autos do arrolamento reconheceu que os imóveis listados nas primeiras declarações do inventário pertencem ao espólio, portanto, já integram o acervo hereditário”. Aponta, ademais, que o acórdão não se manifestou a respeito do fato de que os imóveis foram adquiridos mesmo com a cautelar de arrolamento de bens averbada nas matrículas, o que evidencia a má-fé dos embargados.Melhor sorte não lhe assiste.Inicialmente, é importante destacar que a omissão não é caracterizada pela simples ausência de enfrentamento de todos os fundamentos apresentados pelas partes, posto que a decisão deve ser interpretada “a partir da conjugação de todos os seus elementos” (art. 489, §3o, do CPC). Logo, mesmo que não haja a pormenorização de todos os mínimos aspectos dos argumentos aventados, não haverá que se falar em omissão se a decisão apresentou embasamentos suficientes para amparar a sua conclusão: Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.524/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Assentada esta premissa, não há que se falar em omissão no caso em vértice, visto que não havia razão para enfrentar a questão atinente ao princípio da saisine. Isso porque, ao se reconhecer, ao menos em cognição sumária, que não há elementos para se aferir que o espólio é proprietário do bem, não haveria como se concluir que houve a sua transmissão para os herdeiros. Há, destarte, um nexo de prejudicialidade, que tornou prescindível a análise da aplicação do art. 1.784, do CC. Isto é, ao se concluir, de forma fundamentada, que prevalece, pelo menos neste momento incipiente, a propriedade registral de Moacir Dalben, não haveria razão para aplicar o princípio da saisine, razão pela qual não há que se falar em omissão.No que diz respeito à má-fé da posse exercida pelos réus, ora embargados, restou expressamente consignado que esta matéria não seria objeto de apreciação.Conforme exposto no acórdão, do art. 1.228, do CC são extraídos os pressupostos necessários que fundamentam “o pleito reivindicatório, quais sejam, a propriedade do autor, a posse injusta do réu, bem como a escorreita delimitação do bem objeto da controvérsia”. Assim, “[e]m sede de tutela provisória, portanto, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito (art. 300, caput, do CPC), comprovando o preenchimento, ao menos em cognição sumária, dos pressupostos em questão”.Assim, com o não preenchimento de um dos pressupostos cumulativos – propriedade do autor – se tornou desnecessária qualquer análise a respeito da posse injusta da parte ré, tornando o ingresso neste tópico desnecessário. Isso permite concluir pela inexistência de omissão, visto que o acolhimento das alegações do recorrente não teria o condão de alterar a conclusão do julgamento. Dito isso, há de se reconhecer, conforme aventado pelos embargados, que a parte recorrente apenas almeja rediscutir as questões meritórias que tangenciam o acórdão proferido. Porém, o instrumento recursal eleito não tem o condão de permitir um mero reexame dos elementos probatórios já devidamente valorados.Corroborando esta conclusão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação cível. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO no ACÓRDÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE TAIS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ DECIDIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.“Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida” (STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014186-43.2016.8.16.0035/1 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.06.2023) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. em 10/08/2021 – DJe 16/08/2021). 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047179-40.2022.8.16.0000/1 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 06.07.2023) Rejeita-se, por estes fundamentos, a arguida omissão. II.3 – Do prequestionamentoNas suas insurgências, o embargante pleiteou que houvesse manifestação aos arts. 109, 502, 503, do CPC, art. 1.784, do CC e demais aspectos fáticos por ela aventados.A pretensão, no entanto, não merece ser acolhida.Os embargos de declaração não têm como finalidade impor ao órgão julgador a menção expressa dos dispositivos que a parte interessada julga pertinentes ao deslinde da controvérsia. Para se atender ao escorreito dever de fundamentação dos pronunciamentos judiciais (art. 93, IX, da CF c/c art. 11, do CPC), é suficiente que a decisão exarada exponha os embasamentos que suportam a sua conclusão, mesmo que para tanto deixe de citar um ou outro dispositivo. Basta, neste sentido, a apreciação da controvérsia jurídica como um todo, para que esteja afastada qualquer mácula hábil a justificar a oposição dos aclaratórios. Até porque, a ausência de menção expressa aos dispositivos suscitados não constitui empecilho à interposição de eventual recurso especial: Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Corroborando a conclusão de que é despicienda a menção de todos os dispositivos referenciados pela parte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA - AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR DEFEITO DO PRODUTO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACORDÃO - INOCORRÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS NA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE VÍCIO SANÁVEL EM PERÍCIA - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DECISÃO - EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS - EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - EDC - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - Un�nime - J. 08.11.2017) Igual conclusão é extensível às “premissas fáticas”, pois, à luz do que já restou acima fundamentado, o acórdão expôs, de forma satisfatória, os elementos fáticos e jurídicos que sustentam a sua conclusão, não havendo qualquer omissão pertinente, mas tão somente inconformidade com os seus termos.A esse respeito, em verdade, é importante destacar que a parte até mesmo busca inserir questões que, na realidade, não são incontroversas, tal como a ausência de boa-fé dos réus. Esta matéria, porém, sequer foi objeto de análise no acórdão embargado, conforme acima já exposto, o que se soma ao fato de que os recorridos discordam desta sua afirmação, de modo que não há que se falar em ausência de controvérsia.Rejeita-se, assim, o pleito de prequestionamento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os embargos de declaração.
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