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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra o r. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível (mov. 45.1 – AP 0061777-64.2016.8.16.0014) cuja ementa elucida: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO FALIMENTAR – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC) – (I) GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS NÃO DEMONSTRADA – RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DIFERIDO PARA O MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO ATIVO – (II) NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO DECORRENTE DE ACC – EXEGESE DOS ARTIGOS 49, §4º E 86, II, DA LFRJ – FRUSTRAÇÃO DA EXPORTAÇÃO INCAPAZ DE DESNATURAR A OPERAÇÃO – OPERAÇÃO NÃO INFIRMADA PELA DESTINAÇÃO INDEVIDA DO ADIANTAMENTO PELO EXPORTADOR – SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADA – INSUBSISTÊNCIA DAS TESES DE DESNATURAÇÃO OU DESVIRTUAMENTO DOS CONTRATOS – (III) SUPOSTO EXCESSO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – REQUERIMENTO DE VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE ADIANTADO AO EXPORTADOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRETENSO FATO MODIFICATIVO – (IV) SUSPENSÃO DA DISPONIBILIDADE DA COISA (LFRF, ART. 91) – PRECEDÊNCIA DA RESTITUIÇÃO, EXCETUADO OS PAGAMENTOS INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA (LFRJ, ART. 150) – EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DAS RESTITUIÇÕES – INOVAÇÃO – MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA À DELIBERAÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR – (V) DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA PELA REQUERIDA – CONDENAÇÃO DA MASSA FALIDA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO, RECURSO DA MASSA FALIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NELA, PROVIDO EM PARTE. Após ser intimado da decisão supramencionada, a Massa Falida, por seu Administrador Judicial, opôs estes aclaratórios alegando, em síntese, que: (i) o acórdão incorreu em erro material na valoração do parecer a respeito das operações encartado nos autos de restituição pelo Administrador Judicial; (ii) o parecer técnico reconstituiu as transações com base na documentação acostada com a petição inicial e apurou a cobrança a maior de R$ 402.272,17; (iii) os anexos do parecer técnico demonstram a cobrança indevida de encargos moratórios pelo banco embargado; (iv) o levantamento da movimentação financeira da falida revelou o pagamento parcial de outros contratos bancários com recursos obtidos nos contratos objeto destes autos; (v) o acórdão foi obscuro quanto à tese de desvirtuamento das operações ao reconhecer a preclusão da pretendida perícia contábil sobre as operações e a discussão a respeito dos encargos moratórios contratuais; (vi) o contexto da falência da Couroada é peculiar, porque no ano anterior ao procedimento falimentar houve a celebração de inúmeros contratos de antecipação de câmbio, resultando em diversos pedidos de restituição, os quais exigem cauteloso exame pelo Poder Judiciário; (vii) o acórdão foi omisso aos argumentos da Administradora Judicial, especificamente à situação de insolvência da Couroada no momento da celebração das ACCs, à inobservância da regulamentação estabelecida pelo Banco Central, à inconsistência da escrituração contábil, à ausência da efetiva avaliação do crédito pelo agente financeiro e à ausência de comprovação da destinação dos recursos obtidos.Pontuou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões, obscuridades e erro material quanto à improcedência do pedido de restituição formulado pelo banco embargado (mov. 1.1/ED). Intimado, o China Construction Bank contra-arrazoou os declaratórios, aduzindo que o recurso não é a via adequada para a reforma do acórdão, pugnando pela não conhecimento dos aclaratórios ou, no mérito, a rejeição do recurso por inexistirem os alegados vícios (mov. 10.1/ED).A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer lavrado pelo Procurador Regis Rogerio Vicente Sartori, opinou pela rejeição dos declaratórios, aduzindo que a insurgência diz respeito ao mérito da decisão, a qual não padece das pretensas omissões, contradições, obscuridades ou erros (mov. 14.1/ED).Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.In casu, a massa falida aduziu que há vícios no acórdão em relação à procedência do pedido de restituição, porquanto houve o desvirtuamento das operações de antecipação de câmbio.Todavia, as teses recursais deduzidas pela embargante na apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de restituição restou esgotada no aresto, sendo insubsistente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Na espécie, extrai-se dos presentes declaratórios o objetivo de rediscutir a matéria decidida em contrariedade à sua pretensão, o que não é inadmissível nesta via estreita.A respeito da pretendida perícia contábil, rememorou-se no acórdão embargado que a questão já foi objeto de recurso antecedente, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FALÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU PERITO JUDICIAL E IMPÔS À PARTE AUTORA O ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA ANTE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUA RESTITUIÇÃO ANTECEDENTE A QUALQUER OUTRO CREDOR. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO. CRÉDITO A SER PAGO COM PRECEDÊNCIA AOS DEMAIS, RESSALVADOS OS ADIANTAMENTOS DE QUE TRATAM OS ARTS. 150 E 151, DA LEI Nº 11.101/2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, INCISO II, DA LEI. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONTRATO DESVIRTUADO. INOCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÕES E CRÉDITO UTILIZADO NO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. DESTINAÇÃO QUE NÃO DESNATURA O CRÉDITO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUA CARACTERÍSTICA EXTRACONCURSAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023316-55.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.08.2022) Com relação à pretensa desnaturação dos contratos de antecipação de câmbio, o aresto foi explícito, claro e objetivo, nestes termos: [...] A sentença julgou procedente o pedido de restituição.Por sua vez, a massa falida requerida insiste na desvirtuação da operação de antecipação de câmbio e na desnaturação da obrigação indicada no contrato.Todavia, as alegações de: (i) inconsistências financeiras nos registros de exportações; (ii) indícios de insolvência que deveriam inibir operações de câmbio; (iii) ausência de comprovação da destinação dos recursos e; (iv) da suspeita de simulação de operações análogas com outros credores não elidem a natureza e o caráter extraconcursal dos valores indicados nos instrumentos de adiantamento de contrato de câmbio.Como visto no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0023316-55.2022.8.16.0000, as operações de ACC diferem dos mútuos bancários ordinários e a destinação dada pelo exportador ao crédito recebido em adiantamento de câmbio não desnatura o negócio.Ademais, o art. 86, II, da LFRJ, estabelece que o crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio tem natureza extraconcursal, inexistindo ressalva a respeito da efetiva utilização do crédito pelo devedor para a finalidade contratada, confira-se:Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: […]II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competenteO caráter extraconcursal destas operações, como anota a doutrina, é resultado de uma estratégia político-financeira, visando ao incentivo das exportações e à redução dos custos de financiamento destes negócios:A facilitação e barateamento do financiamento aos exportadores representam, em outros termos, medida do interesse nacional. Quanto maiores forem as garantias de recuperação do dinheiro emprestado aos exportadores pelos bancos, menores serão os juros praticados. Isso porque parte das taxas cobradas pelas instituições financeiras é pressionada pelos riscos associados à insolvência do devedor. Ao estabelecer a lei a restituição das quantias adiantadas ao exportador falido com base num contrato de câmbio, definindo o crédito da instituição financeira como extraconcursal, atenuam-se o risco associado à insolvência e, consequentemente, os juros cobrados nessa linha de financiamento.Em outros termos, o pedido de restituição do art. 75, § 3.º, da Lei n. 4.728/65 contribui para a facilitação e o barateamento do financiamento às exportações; ajuda, em última instância, o enfrentamento do desafio nacional pela redução da dependência externa.O exportador se compromete a entregar mercadorias ao comprador situado no exterior. Este, por sua vez, se compromete a pagar-lhe o valor das mercadorias. O pagamento é feito, geralmente, em moeda de curso internacional, como o dólar norte-americano ou, eventualmente, o euro. Como visto anteriormente, o exportador é obrigado, pela lei brasileira, a adquirir moeda nacional (utilizando, como meio de pagamento, a estrangeira) de uma instituição financeira, mediante a celebração de contrato de câmbio.Evidentemente, a venda ao exterior é contratada algum tempo antes da entrega da mercadoria e liberação do pagamento – que se faz, em geral, por crédito documentário mediado por instituições financeiras. Por vezes, passam-se vários meses entre a contratação da exportação e sua execução. Nesse período, o exportador que precisa de financiamento pode obtê-lo numa operação de ACC (antecipação de crédito derivado de contrato de câmbio). Ele procura o banco e celebra, desde logo, o contrato de câmbio. O banco, então, antecipa ao exportador o dinheiro nacional (que este último será obrigado a adquirir) e fica sendo o credor da moeda estrangeira a ser entregue pelo estrangeiro comprador das mercadorias (melhor, pela instituição financeira contratada pelo estrangeiro comprador das mercadorias para emitir a carta de crédito).Em termos singelos, a garantia do banco, na operação de ACC, é a solvência da instituição financeira contratada pelo estrangeiro comprador das mercadorias para emitir a carta de crédito. A antecipação, claro, é operação financeira lucrativa para o banco: o valor antecipado ao exportador é sempre menor que o mencionado na carta de crédito.Se, antes da entrega das mercadorias e vencimento do crédito documentário, ocorrer a falência do exportador, ele não poderá dar cumprimento ao contrato. Em consequência, a instituição financeira contratada pelo estrangeiro comprador não desembolsará nenhuma divisa e o banco que procedeu à antecipação da quantia correspondente perderá a garantia. Nessa hipótese, tem ele direito à restituição do valor antecipado.Se a lei não lhe assegurasse um crédito extraconcursal (via pedido de restituição), os juros cobrados dos exportadores nesse tipo de operação financeira teriam de ser maiores para absorverem o risco associado a essa eventualidade. Como titulariza crédito extraconcursal, a instituição financeira que procedeu ao adiantamento em favor do exportador será paga antes dos credores, minimizando-se dessa forma o risco de não recebimento.(COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Lei de falências e de recuperação de empresas [livro eletrônico], 5. ed. em e-book baseada na 15. ed. impressa, São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021, comentários ao art. 86, Page RL-1.18, disponível em https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/111079511/v15/page/RL-1.18 - destaquei)Logo, não acode à massa falida a alegação de que a frustração das exportações objeto dos contratos de câmbio infirmariam as antecipações. Além disso, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento do STJ sobre o tema:RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COOPERATIVA AGRÍCOLA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. PRECEDÊNCIA FRENTE AOS DEMAIS CREDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 307 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado na operação. Logo, os valores resultantes da exportação realizada por sociedade empresária não se submetem ao concurso universal de credores, uma vez que não integram o patrimônio da devedora, mas sim da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito.2. Deve ser reconhecida a precedência da restituição dos valores adiantados pela instituição financeira recorrente, mediante contrato de adiantamento de contrato de câmbio (ACC), à Cooperativa em liquidação, tal como previsto no caso de devedor sujeito a processo falimentar, na forma do art. 75, § 3º, da Lei 4.728/65 (Lei de Mercado de Capitais).3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.280.090/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/8/2021 - destaquei).Quanto à suposta simulação das antecipações, incumbia à massa cumprir com o ônus de comprovar sua alegação, apontada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do banco autor.Na espécie, a tese consistia na percepção do administrador judicial de que o mercado deveria considerar a potencial insolvência da Couroada e rejeitar as operações de antecipação de contrato de câmbio. Todavia, não restou evidenciado conluio entre a instituição financeira e a exportadora, cuja atividade ao tempo das operações financeiras ainda era exercida.Convém ressaltar que a relação com a China Construction Bank contemplava exportações para cortumes italianos (Gruppo Mastrotto, Conceria Tris, Benetti, Cadore e Italpelli), ou seja, operações com empresas cuja atividade era correlata àquela exercida pela Couroada. Ao contrário dos negócios relacionados nas antecipações de câmbio com o Banco Credit Suisse (apelação nº 0056923-27.2016.8.16.0014), cujo produto e destino eram estranhos à atividade da ora falida, neste caso em desate não se constatou as suspeitas e irregularidades aventadas pela administradora judicial.A suposta simulação de operações, portanto, não ultrapassou o plano retórico visando à desnaturação das ACCs e a reclassificação do crédito como quirografário, hipótese insubsistente nos autos.Assim, as razões recursais da massa apelante não elidem a higidez dos contratos de antecipação de câmbio nem infirmam os fundamentos da sentença recorrida.(excerto do acórdão de mov. 45.1/AP, p. 9-12) Acerca dos vícios suscitados, extrai-se do acórdão embargado que os adiantamentos foram contratados com lastro na atividade desenvolvida pela ora falida, sendo insuficiente a argumentação da embargante para infirmar a natureza extraconcursal das obrigações neste caso concreto. Como visto, não houve comprovação de conluio entre o agente financeiro e a exportadora, nem a demonstração do alegado desvirtuamento das operações.A omissão que enseja o cabimento dos embargos diz respeito a questões postas, não a argumentos, sendo desnecessário o enfrentamento específico e numérico das razões da massa falida visando à improcedência do pedido de restituição. A motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita.Quanto ao suposto excesso na cobrança, infere-se que o acórdão foi igualmente claro, objetivo e explícito: [...] A massa falida alegou[1] que o pedido de restituição comportou a cobrança de R$ 402.272,17 a maior do que deveria eventualmente ser devolvido. Para tanto, justificou a apuração de diferenças entre o valor apontado pelo banco autor e o saldo bancário (parecer de mov. 742.2 e tabelas de mov. 742.4).De início, infere-se da marcha processual que a tese de cobrança a maior não foi oportunamente deduzida pela massa falida no curso do feito. Isso porque o administrador judicial da Couroada, na petição de mov. 33.1, limitou-se a questionar a higidez das operações de antecipação dos contratos de câmbio, sem insurgências objetivas quanto aos valores discriminados pelo banco na petição inicial.Como houve extensa dilação probatória nos autos, ao banco autor foi oportunizado juntar os extratos bancários que demonstram o crédito das ACCs (mov. 124).A respeito dos extratos, o parecer encartado pelo administrador judicial destacou a efetivação dos adiantamentos. No anexo de mov. 742.6, foi destacado o crédito de R$ 543.500,00 referente ao contrato nº 112729110; de R$ 694.962,86 do contrato nº 112993530; de R$ 1.307.877,34 do contrato nº 113416250; de R$ 1.718.439,23 do contrato nº 113630269, de R$ 633.731,74 do contrato nº 113846428; de R$ 801.976,25 do contrato nº 114005492 e; de R$ 348.700,70 do contrato nº 114073089.Em valor histórico, houve a antecipação de R$ 6.019.188,12 à exportadora Couroada, sendo requerida na petição inicial a restituição de R$ 5.306.514,95 pelo banco autor.No caso, não houve a comprovação de que o pedido de restituição excedeu ao valor adiantado, porquanto a quantia requerida, atualizada até a quebra (19/03/2015), foi R$ 712.673,17 menor que o total antecipado em 2013 para a ora falida. Ressalte-se que a amortização conferida pelo banco não foi contemporizada pelo administrador judicial, que deixou de discriminar no parecer técnico quais exportações ou pagamentos teriam culminado na redução da quantia a ser restituída (mov. 742.2, p. 12).Outrossim, a massa apelante não se desincumbiu da demonstração de que houve a cobrança de encargos moratórios indevidos. A despeito da previsão contratual, a tabela apresentada pela massa não específica o método adotado para o cômputo dos supostos R$ 402.272,17 exigidos a maior pela instituição financeira apelada.Em síntese, não assiste razão à massa falida neste ponto.(excerto do mov. 45.1/AP, p. 12-13) Depreende-se, portanto, a inexistência da suposta omissão e obscuridade quanto ao parecer da Administradora Judicial, porquanto houve percuciente leitura dos documentos encartados aos autos originários (mov. 742) e análise dos apontamentos e das conclusões da ora embargante.Ocorre que, a despeito do judicioso levantamento realizado pela Administradora Judicial naquele parecer, as supostas diferenças decorrem da evolução do débito segundo o entendimento da massa falida, assim delineado: [...] Sinteticamente, os contratos definiram que no caso do atraso na liquidação do contrato, incidiriam encargos moratórios de comissão de permanência, calculada sobre os dias de atraso, considerando a taxa CDI acrescida de 1% ao mês, capitalizados em periodicidade diária. Veja-se (mov. 1.12):(63) Havendo atraso na entrega dos documentos de embarque ou liquidação do presente contrato de câmbio cujos vencimentos estão definidos em campos específicos do contrato, sem que o mesmo tenha sido prorrogado por consenso entre as partes, o exportador ficará obrigado ao pagamento de comissão de permanência calculada sobre os dias do efetivo atraso, a taxa de cdi + 1 pct ao mês (calculados dia a dia, exponencialmente), porém nunca inferiores as taxas cobradas neste contrato sem que o recebimento dessa o direito do Banco Industrial e Comercial S/A de, a seu exclusivo critério considerar vencida a dívida para efeito de sua imediata exigibilidade. [...](excerto do mov. 742.2, p. 14) Na sequência, os valores pleiteados pelo embargado foram relacionados e confrontados com os resultados apurados “por meio de cálculos de conferência” da Administradora Judicial, os quais não constam dos autos, sobretudo porque o Anexo 2 do referido parecer (mov. 742.4) apenas indica saldos consolidados por contrato. Em outros termos, a embargante não se desincumbiu, no devido momento, de comprovar o suposto excesso na cobrança, porquanto não demonstrou como alcançou os valores que entendia devido, restringindo-se a alegar que operou os encargos previstos no contrato.Em suma, tal excerto do acórdão (mov. 45.1/AP, p. 12-13) elide, além da pretensa omissão, as alegações de obscuridade quanto ao exame da prova encartada aos autos, sobretudo porque, na espécie, houve imersiva incursão e reflexão sobre as peculiaridades da falência da Couroada, circunstâncias que motivaram a manutenção da sentença quanto à obrigação de restituir o banco embargado das quantias antecipadas em operações de câmbio.Feitas tais considerações, restou evidente que a presente insurgência constitui mera irresignação com o conteúdo da decisão combatida – sendo os Embargos de Declaração o meio inadequado para a rediscussão da decisão.Veja-se, a propósito, a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Não é outro entendimento no âmbito deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE CONTRA A DECISÃO. INSURGÊNCIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002381-08.2017.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.09.2021) Destarte, rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos acima expostos.
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