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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por CLÁUDIO RAFAEL RUGILO, em face da decisão do mov. 238, dos autos n. 0012024-16.2022.8.16.0019, de Execução de título extrajudicial, aforada em face dela por SICOOB SUL, ambos aí qualificados, na qual indeferira o pleito da parte devedora, que aduzira a impenhorabilidade das verbas, nos autos n. 0027684-50.2022.8.16.0019, nestes termos:[...] Da análise dos documentos que instruíram o pleito, verifica-se que o crédito penhorado naqueles presentes autos, de fato, corresponde a valores que não foram pagos pelo Governo do Estado do Paraná ao executado à época do seu labor. Desta forma, os valores constritos constituem verba indenizatória, e não mais possuem caráter alimentar, circunstância que evidencia que o valor penhorado não é essencial para garantir a subsistência do executado[...] Desta forma, a penhorabilidade dos valores recebidos a título indenizatório é plenamente cabível, motivo pelo qual INDEFERO o pedido formulado ao evento 228.1 e mantenho a penhora realizada.Inconformado, recorrera a parte executada, CLÁUDIO, dizendo: (a) é aposentado, sendo sua única fonte de renda, a aposentaria, que não é elevada; (b) o valor penhorado no rosto dos autos n. 0027684-50.2022.8.16.0019, tem caráter alimentar; (c) a dívida não tem caráter alimentar, de maneira que, se a verba penhorada advém de salário, não pode ser penhorada; (d) pedira pela antecipação de tutela, pois há risco de dano grave e de difícil reparação, já que o valor penhorado comprometerá sua dignidade e a mantença de sua família.No mov. 9.1, não fora outorgada a antecipação da tutela recursal.No mov. 19.1, as contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Penhora do valor de fruto salarialNo processo n. 0027684-50.2022.8.16.0019, a parte agravante solicitara a aplicação do reajuste salarial previsto na Lei n. 18.493, de 25 de junho de 2015, com pagamento de valores retroativos no total de R$ 50.563,39 (cinquenta mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), e alusivo à data-base dos Servidores públicos de carreiras estatutárias civis e militares do Estado do Paraná.A parte exequente requerera a penhora no rosto dos autos mencionados, a qual fora impugnada pela parte executada, alegando tratar-se de verba de caráter salarial (mov. 228.1). No entanto, o Magistrado indeferira a impugnação, argumentando que os valores constritos têm natureza indenizatória e não mais possuem caráter alimentar, evidenciando que a quantia penhorada não é essencial à subsistência do a parte executada (mov. 238.1). Dessa decisão, recorrera a parte executada.O art. 833, do CPC, é sobre os bens impenhoráveis, que são os não passíveis de medidas constritivas judiciais. E, entre as causas aí inseridas, está o salário, ou verbas congêneres (inc. IV), ressalvadas as exceções enunciadas no § 2º do dispositivo. Veja a redação da lei:Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.Nessa perspectiva, a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, e não se permite, em regra, sequer a penhora parcial de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salários (ou verbas congêneres) do Executado. Nessa direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SIMPLES. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SOLDO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. [...] 3. Ademais, ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria, pois se verifica que o Tribunal de origem decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ, que já se manifestou no sentido de que a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do art. 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salários pelo devedor. 4. Recurso Especial não conhecido (in STJ, RESP n. 1686810/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T., julgamento aos 5.10.2017, publicado no DJE de 16.10.17). Fonte sem estes destaques!PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto [...]. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial (in STJ, AGINT no RESP n. 1407062/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado aos 26.2.19, publicado no DJE de 8.4.19).Ainda, malgrado seja decisão não vinculante, o Colendo STJ, por sua Corte Especial, admitira que a impenhorabilidade de verba remuneratória pode ser excepcionada, para além das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC. Mas, deve ser respeitado, sempre, o mínimo existencial, preservando-se a dignidade do Devedor e da família. Veja:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido (in STJ, 4ª T., RESP 1819394/RO, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 4.6.21), Destaques desta transcrição!PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (in ERESP n. 1582475/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3.10.18, REPDJE de 19.3.19, publicado no DJE de 16.10.18). Destaques desta transcrição!Postos os termos de admissibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de não se conferir proteção excessiva a uma parte (devedora e/ou credora) nem se outorgar gravame indevido a outra parte (credora ou devedora), e, sim, para manter o equilíbrio dessa equação (que, de um lado, deve considerar a regra de que os haveres, bens ou o patrimônio da parte obrigada deve garantir suas obrigações e a satisfazer o crédito da parte credora, e, de outro, a premissa de que a dignidade da pessoa devedora deve ser preservada, bem assim, seu mínimo existencial), de modo que parece razoável se concluir, à sombra dos precedentes transcritos (verbi gratia), que, às vezes (ou excepcionalmente, e segundo à realidade concreta do caso), se faz possível (ou até necessário) se alcançar parcela da remuneração da parte devedora, para que, assim, o Judiciário, como detentor do monopólio (encargo) da jurisdição, se desincumba bem do dever de garantir, de maneira justa (cotejando todos esses interesses em jogo), a satisfação (mesmo que coercitivamente) da obrigação assumida, mas, não adimplida, sem desamparar a parte obrigada nos seus fundamentais direitos.Portanto, a par da regra da impenhorabilidade do salário, com vistas a não deixar de proteger a parte devedora quanto ao mínimo existencial, contudo, sem impedir a constrição de verbas com essa natureza, desde que isso se dê para também amparar o credor que, nem por esta condição, merece a impassibilidade judiciária quanto ao seu dever de prestar jurisdição tanto cabal quanto justa.Como visto, a parte agravante tem remuneração liquida, em R$ 11.693,97, de aposentadoria (mov. 196.3), o que enuncia, à primeira vista, que a constrição dos valores provenientes daquela causa, não venha a afetar o Agravante, ou seja, não reduzindo provimentos essenciais à subsistência (à dignidade) própria e da família.Na verdade, a parte agravante, executada, não exibira qualquer documento ou prova que corroborasse a necessidade daquelas verbas, limitando-se a aduzir que o valor constrito é proveniente de verbas salariais. Logo, não há qualquer demonstração de que fosse imprescindível ao mínimo essencial, e que, assim, a penhora disso comprometeria mínimo existencial do Agravante.Destarte, a pretensão recursal da parte executada, ora agravante, não comporta recepção, o que culmina no não provimento deste AI.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação.É como se vota!
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