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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ESPÓLIO DE ZELINDO TRENTO, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0002549-63.2008.8.16.0104, ajuizada em face de RONALD WERNER BECKER, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Laranjeiras do Sul que indeferiu o pedido cautelar de arresto do crédito a ser recebido nos autos nº 0000124-10.2016.8.16.0031 ou, alternativamente, de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do crédito existente nos referidos autos (mov. 250.1 Irresignado, sustenta o agravante a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar o arresto do crédito a ser recebido nos autos no 0000124-10.2016.8.16.0031 e/ou alternativamente, o arresto de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do crédito existente nos referidos autos, fraudulentamente cedido pelo agravado ao seu próprio filho.Defende que nos autos de nº 0000124-10.2016.8.16.0031, as partes Delvair Gomes e Rosa Gomes nunca participaram efetivamente daquele processo, tendo em vista que todos os atos do processo em comento foram praticados pelo devedor Ronald Werner Becker, conforme procuração acostada ao mov. 1.3 daqueles autos.Salienta a amplitude dos poderes ao passo que o instrumento público de mandato foi outorgado sem a necessidade de prestação de contas e por tempo indeterminado. Inclusive, destaca a parte agravante que quem constituiu advogado para defender os interesses de Delvair Gomes e Rosa Gomes foi o executado, ora agravado, Ronald.Alega, ainda, a existência de indícios de fraude à execução, contudo, ressalta que, nesta oportunidade processual, o agravante busca somente garantir a possibilidade de futura satisfação do crédito, diante dos indícios de fraude e má-fé do devedor em tentar ocultar o recebimento de valores.Por fim, pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o qual restou indeferido no mov. 24.1Intimada, a parte agravada RONALD WERNER BECKER apresentou contrarrazões, conforme mov. 29.1, nas quais pugna pela manutenção da decisão agravada e o desprovimento do recurso.A seguir os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso. Pleiteia a parte agravante a reforma da decisão recorrida, a fim de determinar o arresto do crédito a ser recebido nos autos no 0000124-10.2016.8.16.0031 e/ou alternativamente, o arresto de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do crédito existente nos referidos autos, fraudulentamente cedido pelo agravado ao seu próprio filho.Pois bem. Sobre o tema, o artigo 300 do CPC/2015 indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858).Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.Inclusive, este e. Tribunal de Justiça já decidiu acerca da necessidade do preenchimento de ambos os requisitos do art. 300 do CPC, cumulativamente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DEFERIU O ARRESTO SOBRE BENS IMÓVEIS DE PESSOA JURÍDICA SUSCITADA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DAS DESCONSIDERADAS/EXECUTADAS: 1. SEGUNDA PENHORA. INFRAÇÃO AO ART. 851, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSE PONTO PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. ARRESTO CAUTELAR DE BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE UMA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (CPC, ART. 300 E 301). INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES E TENTATIVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADOS. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A MEDIDA ACAUTELATÓRIA PREENCHIDOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014216-42.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.08.2023 - destaquei).ALHEIOS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. NÃO VERIFICADA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA EM SEDE DE JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO EXAURIENTE. PRÁTICAS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, SIMILARIDADE DOS PRODUTOS E DESVIO DE CLIENTELA NÃO DEMONSTRADOS DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMPRESAS QUE ATUAM DE FORMA CONCOMITANTE NO MERCADO HÁ CERCA DE 30 (TRINTA) ANOS, FATO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL COM O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PARA ABSTENÇÃO DO USO DO NOME “DANKA” PELA RÉ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSENTE OS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA (CPC, ART. 300). DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062454-63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.03.2022 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFERIMENTO TUTELA ANTECIPADA EM PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA. RECURSO DO BANCO. 1. PLEITO DE REVOGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADOS. FATOS QUE DEMANDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO PRESENTES. MEDIDA REVERSÍVEL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PREENCHIDOS (CPC, ART. 300, “CAPUT” E § 3º). DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056681-03.2022.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 12.12.2022 - destaquei).Analisando os autos, verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o pericullum in mora.Pois bem. No presente caso, conforme análise dos autos nº 0000124-10.2016.8.16.0031, Delvair Gomes e Rosa Gomes, outorgaram ao aqui agravado/executado Ronald Werner Becker, em caráter irrevogável e irretratável, por instrumento público de procuração (mov. 1.3 dos autos nº 0000124-10.2016.8.16.0031), poderes gerais e ilimitados para vender, ceder, doar, dar em pagamento e transferir a quem quiser pelo preço, forma e condições o imóvel matriculado sob o n° 20.722 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR. Confira-se:
O instrumento de procuração indicado permitiu expressamente a utilização dos poderes em causa própria, sem a necessidade de prestação de contas, assim sendo, constata-se que o imóvel deixou a esfera patrimonial disponível de Delvair Gomes e Rosa Gomes, não sendo mais passível de penhora, inclusive, justamente por não integrar seu acervo patrimonial, ainda que permaneça registrado em seu nome. Sobre a procuração em causa própria, ensina PONTES DE MIRANDA, “o que se transfere não é o direito de crédito, ou a propriedade, ou outro direito transferível: é o poder de transferi-lo, com todo o proveito e dano desde o momento em que se deu a procuração em causa própria”. Trata-se, pois, de direito formativo dispositivo, no qual não há a “transferência ou a constituição do direito de que se pode dispor”, mas a “transferência ou a constituição do poder de dispor do direito como seu” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: direito das obrigações, gestão de negócios alheios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, Tomo XLIII, 2012. p. 239-240).Assim sendo, não há, por meio da procuração em causa própria, a transmissão da propriedade, nem poderia haver, já que esta só ocorre mediante registro, inclusive, sendo este o entendimento do STJ:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM OU IN REM PROPRIAM). NATUREZA JURÍDICA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE DISPOR. TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DE DIREITOS OU DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO OUTORGANTE PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL. (...) 4. A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas. 5. Não há, por meio da procuração em causa própria, a cessão de direitos creditícios, tampouco a transmissão da propriedade. (STJ - REsp: 1962366 DF 2021/0302539-2, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023 - destaquei).No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTADA PENHORA DE BEM IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM OU IN REM PROPRIAM). NATUREZA JURÍDICA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE DISPOR. TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DE DIREITOS OU DE PROPRIEDADE, MAS QUE RETIRA O BEM DA ESFERA PATRIMONIAL DISPONÍVEL DO OUTORGANTE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM MOMENTO ANTERIOR À PENHORA. SÚMULA 375/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001412-14.2022.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.11.2023 - destaquei).Inclusive, o artigo 685 do Código Civil auxilia na compreensão do tema, pois dispõe que “ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”.Ou seja, a indisponibilidade real, portanto, exsurge como corolário da irrevogabilidade, pois a disponibilidade do bem não pertence mais à esfera jurídica dominial do outorgante, deste modo, afastando também a necessidade de prestação de contas.Ocorre que, posteriormente, em 21 de julho de 2020, o procurador Ronald Werner Becker cedeu a Klaus Martin Werner Becker (seu filho), por meio do instrumento de Cessão de Direitos, todos os direitos do imóvel de matrícula n° 20.722 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR (mov. 230.2 dos autos nº 0000124-10.2016.8.16.0031. Assim sendo, trata-se de momento em que o imóvel passou a fazer parte do acervo patrimonial do cessionário Klaus, não mais integrando o acervo de direitos do devedor.Deste modo, o que na verdade se observa é que o executado Ronald detinha todos os direitos sobre o imóvel, como se proprietário fosse, regendo-se a teoria da aparência, portanto, mostra-se dubitável neste momento processual a cessão de direitos sobre o imóvel para seu filho Klaus, gerando indícios de fraude à execução.Ademais, quanto ao pericullum in mora, verifica-se a existência de perigo de dano concreto e iminente que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal, haja vista que, não obstante tenha ocorrido a penhora do bem nos autos nº 0000124-10.2016.8.16.0031 (mov. 434.1), verifica-se que ocorreu fato novo, qual seja, a resolução da discussão do valor do bem com a homologação da avaliação (mov. 478.1 dos autos nº 0000124-10.2016.8.16.0031), desta forma, o próximo passo, conforme disposto na própria decisão mencionada, será a designação de hasta pública.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim conceder a antecipação da tutela (art. 300, CPC) pretendida pela parte exequente, ora agravante, a fim de deferir o arresto de 50% do crédito existente nos autos nº 0000124-10.2016.8.16.0031, nos termos da fundamentação supra.
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