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Acórdão
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BANCO BRADESCO S.A. agrava da decisão de mov. 267.1, que indeferiu o pedido de nova tentativa de bloqueio junto ao sistema Sisbajud, sob o argumento de que cumpre ao credor indicar de forma específica diligência ou bem em nome dos devedores para a satisfação do débito, que não constitua mera repetição dos atos já praticados pelo juízo, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000697-90.2009.8.16.0161.O agravante sustenta a possibilidade de realização de nova busca de bens via sistema Sisbajud, porque a última consulta foi realizada em 19 de setembro de 2022, conforme se infere do mov. 115.1, sendo possível a alteração patrimonial dos envolvidos, considerado o extenso lapso temporal. Afirma que desde o ajuizamento da ação (2009) realizou poucas vezes pesquisas ao Sisbajud, Renajud e Infojud, configurando direito do credor perseguir bens dos devedores para a satisfação do seu crédito, realizando tanto pesquisas judiciais como extrajudiciais, restando possível a utilização reiterada dos mecanismos judiciários para a persecução do crédito, desde que transcorrido um lapso de tempo razoável, exato caso dos autos. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja deferida consulta ao SISBAJUD.Por decisão monocrática do Relator, foi deferido o processamento do recurso, ausente pleito de antecipada da tutela recursal (mov. xx.8.1-TJ).Apresentada resposta pelos agravados (mov. 17.1-TJ), pelo desprovimento do recurso. Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATÓRIO.
Pois bem, diferentemente ao que entendeu o douto Juízo de origem, admite-se a reiteração do pedido de busca de bens por meio do sistema Sisbajud, bem como aos demais sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e de praxe consultiva, desde que observado o princípio da razoabilidade, de acordo com o caso. Essa a orientação do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018, grifei).Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema BacenJud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013, e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. (REsp 1657158/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017, grifei).Nessa perspectiva, para a nova tentativa de bloqueio, deve ter havido decurso de razoável período de tempo entre uma e outra busca.E no caso, se observa que a última busca no sistema SISBAJUD se deu em 19/09/2022 (mov. 115.1), ao passo que o pedido para renovar as buscas no sistema se deu em 26/07/2024 (mov. 265.1).Assim, decorrido prazo de aproximadamente dois anos desde a última pesquisa, revela-se razoável a renovação das buscas mediante o sistema disponível, diante da possibilidade de alteração na situação econômica dos executados.A propósito, o entendimento desta c. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. NOVA DILIGÊNCIA VIA INFOJUD E RENAJUD. PEDIDO ADEQUADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. “Conforme entendimento do STJ, é possível a reiteração do pedido de consulta de bens do devedor pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, desde que obedecido o princípio da razoabilidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031952-78.2020.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 21/09/2020). 2. Decorrido lapso temporal razoável desde a última pesquisa de bens via sistemas Infojud e Renajud, mostra-se possível a renovação da diligência. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076180-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.07.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIMENTO DE NOVA PESQUISA DE BENS VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. CONSULTA ANTERIOR REALIZADA EM PERÍODO ANTERIOR DISTANTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. “Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Bacenjud (atual Sisbajud), mostra-se possível a renovação da diligência” (TJPR - 15ª C.Cível - 0070330-06.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.02.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028729-49.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.08.2022).Assim, em atenção ao princípio da razoabilidade, observa-se que decorreu, no caso, prazo considerável entre a tentativa de bloqueio anterior e o pedido de reiteração, comportando deferimento o pedido de novas buscas on-line.
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