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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 138.1, proferida nos autos de “ação declaratória” em fase de cumprimento de sentença nº 0002497-37.2012.8.16.0004, em que foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado, ora Agravante, com a homologação dos cálculos apresentados pelo Agravado.Em suas razões recursais, em síntese, alega a parte Agravante que:a) a sentença possui natureza meramente declaratória, não havendo qualquer condenação do Estado ao pagamento de abono de permanência e o incremento de tempo para gozo de licença especial e licença de capacitação; b) o Superior Tribunal de Justiça não deu provimento ao recurso especial que havia sido interposto pelo Agravante, sob o fundamento de que se tratava de mera alegação declaratória para futura aposentadoria, razão pela qual inexistiu a condenação da Administração; c) subsidiariamente, há excesso de execução, tendo em vista que o Agravado utilizou como base de cálculo o valor do Abono de Permanência do mês de agosto/2020, e simplesmente multiplicou por 18, sem considerar a variação da Contribuição Previdenciária descontada no período discutido; d) em que pese os cálculos do Agravante tenham sido rejeitados por utilizar valores do “fundo financeiro”, é justamente desse fundo que se extraem os valores correspondentes aos descontos de contribuição previdenciária; Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de extinguir o cumprimento de sentença, e condenar a parte adversa ao pagamento dos honorários de sucumbência. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ). Contrarrazões foram apresentadas pela parte Agravada (mov. 13.1-TJ), sustentando que o título executivo judicial é claro quanto ao seu direito ao reconhecimento do período de 18 meses de serviço, entre 1967 e 1968, para todos os efeitos legais.
Aduz que quando ingressou com o pedido de acréscimo de 18 meses em seu acervo funcional, tinha 63 anos, e essa contagem antecipa a sua aposentadoria. Hoje, com aproximadamente 76 anos, encontra-se aposentado nos termos da Res. 4.425, de 08/02/2024, publicada em 19/02/2024. Ainda, argumenta que foi apenas quando se aposentou que teve acesso aos protocolos administrativos de contagem de tempo de serviço, ocasião em que soube que cumpria os requisitos para o abono permanência desde 24/03/2015, apesar do implemento dessa verba ter ocorrido na data de 01/08/2019.
Assim, rechaçando as teses de inexigibilidade do título e excesso da execução, requer o não provimento do recurso. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Cuida-se, na origem, de ação declaratória proposta pelo Agravado em face do Agravante, pleiteando o reconhecimento do seu direito à inclusão de dezoito meses de serviço em seu acervo funcional, pelo período de 1º de março de 1967 a 31 de agosto de 1968. Com o trânsito em julgado da sentença de procedência dos pedidos da inicial, o servidor, ora Agravado, apresentou pedido de cumprimento definitivo de sentença (mov. 115.1), para determinar ao Agravante a implementação administrativa do tempo reconhecido na sentença, com o pagamento retroativo das verbas de abono de permanência relativas aos 18 meses anteriores à sua concessão. Pois bem. No caso em tela, extrai-se dos autos de origem que na apresentação do primeiro pedido de cumprimento provisório de sentença (mov. 69.1), o Exequente/Agravado apenas requereu a implementação administrativa do reconhecimento dos dezoito meses laborados pelo período de 1º de março de 1967 a 31 de agosto de 1968. Em contrapartida, o Agravante apresentou impugnação (mov. 81.1), sustentando a impossibilidade de prosseguir com a execução provisória da sentença, visto que a inclusão imediata do referido período implicaria numa obrigação de pagar em face da Fazenda Pública, em razão do preenchimento de todos os requisitos para a concessão do abono de permanência pelo Agravante. Quanto aos requisitos para o abono de permanência, o art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, previa que: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)(...)III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(...)§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)Nada obstante, na data de 01/08/2019, houve o início do pagamento de abono de permanência ao Agravado, pelo cumprimento dos requisitos do art. 40, §19, da CF, ainda que sem a inclusão do período de 18 meses no seu acervo funcional, ante o alcance dos 35 anos de contribuição, ao passo que o Agravante já contava com aproximadamente 70 anos de idade (mov. 115.1). Portanto, resta comprovado que mediante o reconhecimento do direito do Agravado ao acréscimo do seu tempo de serviço no Estado, os requisitos para o abono permanência já estavam cumpridos ao menos desde a data de 01/02/2018. Aliado a isso, em que pese a alegada inexistência de condenação em face do Agravante, extrai-se dos termos da sentença que o Agravado tem direito à indicação expressa do período laborado entre 1º de março de 1967 a 31 de agosto de 1968 no seu acervo funcional, para todos seus efeitos legais. E dentre esses efeitos legais, no caso em concreto, tem-se que a implementação do abono de permanência deveria ocorrer de forma automática. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA UEM. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A FUNDAMENTAR TODAS AS TESES QUANDO ENCONTRAR RAZÕES SUFICIENTES PARA DECIDIR. 2. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DEVIDA. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO EMPREGADOR. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA E PAGAMENTO RETROATIVO A PARTIR DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CESSAÇÃO COM A LICENÇA REMUNERATÓRIO PARA EFEITO DE APOSENTAÇÃO OU ATÉ A IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003038-79.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VERIFICADA A ILEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA – PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA É DE RESPONSABILIDADE DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO – MÉRITO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 19, DA CF – RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE A DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS TEMAS 810/STF, 905/STJ E EC N. 113/21 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§ 3º e 4º, II, DO CPC) – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008415-86.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.10.2024)Logo, no caso do servidor público estadual, não há como imputar tal obrigação a ente diverso, senão ao Estado do Paraná. Registre-se, ademais, que a natureza declaratória da sentença exequenda não afasta o surgimento de obrigações legais em face do Agravante, sobretudo quando reconhecida a existência de relação jurídica com a parte adversa. Desse modo, a obrigação de pagar em face do Agravante foi devidamente constituída pelos elementos comprovados nos autos e diante da determinação judicial. Quanto ao montante homologado no cálculo, cumpre ressaltar que, nos termos do disposto na lei, o abono permanência deve ser equivalente à contribuição previdenciária do servidor. Todavia, dos cálculos apresentados pelo Exequente/Agravado, restou demonstrado que o valor de R$ 4.219,69 é referente ao ano de 2020, não correspondendo, necessariamente, à contribuição previdenciária que foi recolhida pelo Agravante pelos 18 meses retroativos de 01/08/2019. Em contrapartida, o Agravante acostou aos autos os relatórios financeiros do Agravado, demonstrando que o valor recolhido à previdência, referente ao fundo financeiro, foi de R$ 3.250,46 durante a data de fevereiro de 2018 a dezembro de 2019 (mov. 124.3). O fundo financeiro, conforme previsto pela Lei Estadual nº 17435/2012, é para onde são recolhidas as contribuições previdenciárias, nos termos do seu artigo 13:
Art. 13. O Fundo Financeiro atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados e seus dependentes, assim considerados os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2003, excluídos aqueles que contarem com idade igual ou superior a 73 (setenta e três) anos até 30 de junho de 2015. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)À vista disso, há que ser acolhido o cálculo apresentado pelo Estado do Paraná, pois demonstrou-se mais adequado para a soma dos reais valores das contribuições previdenciárias do Agravante, pelo período discutido. De mais a mais, o Agravante insurge-se em face da formulação de pedido para o cômputo de tempo para fins de licença especial e licença de capacitação. A licença especial é prevista pelo art. 247, da Lei Estadual nº 6.174/70, ao passo que a licença capacitação é prevista pelo art. 7ª da Lei Complementar nº 217/2019.Ambas as disposições legais referidas especificam a necessidade de prestação de serviço ininterrupto pelo período de 5 (cinco) ou de 10 (dez) anos pelo servidor estável. Desse modo, ainda que o cálculo de execução homologado pelo Juízo singular não tenha englobado qualquer valor referente, tratando-se de mera questão declaratória, conforme aduz o Agravado, é certo que o direito ao período declarado na sentença não implica no reconhecimento imediato do cumprimento de todos os requisitos para a licença especial ou de licença capacitação. Pelo exposto, é imperioso o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante, para acolher os cálculos de mov. 124.2, bem como para reconhecer que na sentença inexiste o reconhecimento imediato do direito do Agravado ao cômputo de tempo para a licença especial e a licença capacitação. Com o parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, o Agravado deverá arcar com 50% das custas da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como com os honorários advocatícios em favor do Agravante, em 10% sobre o excesso da execução, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, registrando-se que a isenção das despesas processuais em favor do Estado do Paraná não o isenta de ressarcir as despesas que a outra parte adiantou, no caso de sua sucumbência. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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