SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0085597-76.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. LICENÇA ESPECIAL E LICENÇA CAPACITAÇÃO. I. Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado, ora Agravante, homologando os cálculos apresentados pelo Agravado. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: i) saber se a sentença possui natureza meramente declaratória, sem condenação ao pagamento de abono de permanência e incremento de tempo para gozo de licença especial e licença de capacitação; ii) e se há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Agravado. III. Razões de decidir. A sentença exequenda, ainda que de natureza eminentemente declaratória, não afasta o surgimento de obrigações legais em face do Agravante, sobretudo quando reconhecida a existência de relação jurídica com a parte adversa. O abono de permanência deve ser equivalente à contribuição previdenciária do servidor, conforme previsto no art. 40, §19, da CF. O cálculo apresentado pelo Estado do Paraná demonstrou-se mais adequado para a soma dos reais valores das contribuições previdenciárias do Agravante. O direito ao reconhecimento do período declarado na sentença não implica no reconhecimento imediato do cumprimento de todos os requisitos para a licença especial ou de licença capacitação. IV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O abono de permanência deve ser equivalente à contribuição previdenciária do servidor. 2. A sentença declaratória pode gerar obrigações legais em face do Agravante."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 40, §19; Lei Estadual nº 17435/2012, Art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003038-79.2021.8.16.0190, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, J. 30.10.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0008415-86.2022.8.16.0031, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, J. 11.10.2024.