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Processo:
0005200-14.2021.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Tue Oct 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 01 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. LAUDO PERICIAL DO QUAL SE EXTRAI A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL, MAS COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES DO SEGURADO. CASO QUE SE AMOLDA, NO MOMENTO, À HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA COM DETERMINAÇÃO DE REABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 62 DA LEI. N.º 8.213/91. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVERÁ PERDURAR ATÉ QUE O SEGURADO SEJA CONSIDERADO REABILITADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA OU, QUANDO CONSIDERADO NÃO RECUPERÁVEL, SEJA APOSENTADO POR INVALIDEZ (§ 1º, DO ART. 62, DA LEI Nº 8.213/91). POSSIBILIDADE DE DETERMINAR-SE DESDE LOGO A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CASO EM QUE O PERITO ATESTA, DESDE LOGO, QUE A INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO HABITUAL É DEFINITIVA – NÃO HAVENDO, PORTANTO, CHANCES DE RECUPERAÇÃO TOTAL, AINDA QUE EVENTUALMENTE POSSA OCORRER MELHORA NO SEU QUADRO DE SAÚDE, A DEPENDER DE EVENTUAL CIRURGIA –. SEGURADO QUE INVARIAVELMENTE FARÁ JUS, NA MELHOR DAS HIPÓTESES, À INDENIZAÇÃO PELA REDUÇÃO DE SUA APTIDÃO PARA O TRABALHO HABITUAL, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, SE VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 62 DA LEI N.º 8.213/91. POSICIONAMENTO RECENTEMENTE PACIFICADO PELA 6ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. JUNTADA E FIRMA DA AUTODECLARAÇÃO PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA INSS Nº 450 QUE É EXIGIDA EXCLUSIVAMENTE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO DESPROVIDO, NESSE PARTICULAR. DESCONTO ...DE EVENTUAL MONTANTE RETROATIVO... INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO NÃO ACUMULÁVEL DURANTE O PERÍODO E DE TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO AUTOR. APELO DESPROVIDO, NESSA EXTENSÃO. ATÉ 08/12/2021 A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ SER CALCULADA PELO INPC E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR SEGUNDO O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 (ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA), DE ACORDO COM O TEMA Nº 905 DO STJ; A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDIRÁ A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, SERVINDO COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, CONFORME NOVO CRITÉRIO DEFINIDO NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, TAL COMO DETERMINADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §4º, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. OBSERVÂNCIA DA S. 111 DO STJ. PARTE EM QUE O APELO NÃO PODE SER CONHECIDO, PORQUE O RÉU CARECE DE INTERESSE EM RECORRER. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame1.1. Trata-se de ação previdenciária proposta pelo autor por meio da qual pede a concessão de auxílio-doença acidentário em decorrência de acidente de trabalho, que resultou na fratura da sua clavícula esquerda.1.2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, com a devida correção monetária e juros de mora.1.3. Inconformado, o INSS apelou, sustentando que o autor, além de não apresentar incapacidade omniprofissional, já que não está incapaz para toda e qualquer atividade, é suscetível de reabilitação profissional, uma vez que tem apenas 27 anos e possui ensino médio completo, daí porque não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mas, sim, à concessão do benefício de auxílio-doença com encaminhamento para o programa de reabilitação profissional. em caso de procedência do pedido. Pede, também, que (i) seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da portaria INSS nº 450..., (ii) a fixação dos honorários advocatícios observe a S. 111 do STJ e (III) seja autorizado o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.II. Questão em discussão2.1. As questões postas a exame no apelo dizem respeito (i) ao benefício a que o autor faz jus, (ii) à necessidade de juntada da autodeclaração referida pelo INSS, (iii) à observância da S. 111 do STJ e (iv) ao desconto de eventuais valores adiantados. No mais, a sentença de procedência está sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação é ilíquida.III. Razões de decidir3.1. A perícia judicial, ainda que um tanto contraditória, deixa evidente que, no fim das contas, o autor, em decorrência da fratura da sua clavícula esquerda resultada do acidente de trabalho sofrido, está incapacitado apenas para o exercício de atividades que, a exemplo de sua atividade habitual – auxiliar de pedreiro -, dele demandem o pleno uso do membro superior esquerdo, o que impõe descartar desde logo a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.3.2. Tampouco é caso de conceder a aposentadoria com base nos fatores socioeconômicos, já que o autor se encontra em idade laboral (28 anos) e, além disso, possui razoável nível de instrução, com o ensino médio completo, existindo indiscutivelmente a possibilidade de reabilitação profissional, para que, se assim for possível, tente ser inserido novamente no mercado de trabalho em função que seja mais adequada ao seu quadro de saúde, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.3.3. Apelo do réu que, no ponto, comporta provimento.3.4. Caso de incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual desde logo atestada pelo perito, que autoriza a conversão automática do auxílio-doença em auxílio-acidente após a efetiva reabilitação do autor – sem prejuízo, evidentemente, da concessão de aposentadoria por invalidez caso se verifique a impossibilidade de reabilitação, nos termos do § 1º do artigo 62 da Lei n.º 8.213/91 –.3.5. Juntada e firma da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 que é exigida exclusivamente no procedimento administrativo, nos termos do art. 62 da Portaria citada. Apelo desprovido, nesse particular.3.6. Desconto ...de eventual montante retroativo... incabível, pois não houve o recebimento de benefício não acumulável durante o período, conforme se extrai do dossiê previdenciário, bem como não fora concedida tutela antecipada em favor do autor. Apelo desprovido, nessa extensão.3.7. Até 08/12/2021 a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC e os juros de mora devem incidir segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), de acordo com o Tema nº 905 do STJ; a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, tal como determinado na sentença.3.8. Honorários advocatícios que deverão ser fixados em fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, do CPC). Sentença mantida. Observância da S. 111 do STJ. Parte em que o apelo não pode ser conhecido, porque o réu carece de interesse em recorrer.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91), que deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional, para que, se assim for possível, tente ser inserido novamente no mercado de trabalho em função que seja mais adequada ao seu quadro de saúde, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.4.2. Sentença, no mais, confirmada, em sede de reexame necessário.Tese de julgamento: “Uma vez evidenciado que a patologia apresentada pelo servidor em decorrência do acidente de trabalho sofrido resulta em incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual, com possibilidade de reabilitação em função compatível com suas limitações, há que se conceder a favor dele o benefício de auxílio-doença, autorizando-se desde logo a conversão automática do auxílio-doença em auxílio-acidente após a reabilitação profissional, sem prejuízo da concessão de aposentadoria por invalidez, se verificada a impossibilidade de reabilitação.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42, art. 59, art. 62, caput e § 1º, art. 86.