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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. LAUDO PERICIAL DO QUAL SE EXTRAI A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL, MAS COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES DO SEGURADO. CASO QUE SE AMOLDA, NO MOMENTO, À HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA COM DETERMINAÇÃO DE REABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 62 DA LEI. N.º 8.213/91. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVERÁ PERDURAR ATÉ QUE O SEGURADO SEJA CONSIDERADO REABILITADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA OU, QUANDO CONSIDERADO NÃO RECUPERÁVEL, SEJA APOSENTADO POR INVALIDEZ (§ 1º, DO ART. 62, DA LEI Nº 8.213/91). POSSIBILIDADE DE DETERMINAR-SE DESDE LOGO A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CASO EM QUE O PERITO ATESTA, DESDE LOGO, QUE A INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO HABITUAL É DEFINITIVA – NÃO HAVENDO, PORTANTO, CHANCES DE RECUPERAÇÃO TOTAL, AINDA QUE EVENTUALMENTE POSSA OCORRER MELHORA NO SEU QUADRO DE SAÚDE, A DEPENDER DE EVENTUAL CIRURGIA –. SEGURADO QUE INVARIAVELMENTE FARÁ JUS, NA MELHOR DAS HIPÓTESES, À INDENIZAÇÃO PELA REDUÇÃO DE SUA APTIDÃO PARA O TRABALHO HABITUAL, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, SE VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 62 DA LEI N.º 8.213/91. POSICIONAMENTO RECENTEMENTE PACIFICADO PELA 6ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. JUNTADA E FIRMA DA AUTODECLARAÇÃO PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA INSS Nº 450 QUE É EXIGIDA EXCLUSIVAMENTE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO DESPROVIDO, NESSE PARTICULAR. DESCONTO ...DE EVENTUAL MONTANTE RETROATIVO... INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO NÃO ACUMULÁVEL DURANTE O PERÍODO E DE TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO AUTOR. APELO DESPROVIDO, NESSA EXTENSÃO. ATÉ 08/12/2021 A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ SER CALCULADA PELO INPC E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR SEGUNDO O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 (ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA), DE ACORDO COM O TEMA Nº 905 DO STJ; A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDIRÁ A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, SERVINDO COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, CONFORME NOVO CRITÉRIO DEFINIDO NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, TAL COMO DETERMINADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §4º, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. OBSERVÂNCIA DA S. 111 DO STJ. PARTE EM QUE O APELO NÃO PODE SER CONHECIDO, PORQUE O RÉU CARECE DE INTERESSE EM RECORRER. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame1.1. Trata-se de ação previdenciária proposta pelo autor por meio da qual pede a concessão de auxílio-doença acidentário em decorrência de acidente de trabalho, que resultou na fratura da sua clavícula esquerda.1.2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, com a devida correção monetária e juros de mora.1.3. Inconformado, o INSS apelou, sustentando que o autor, além de não apresentar incapacidade omniprofissional, já que não está incapaz para toda e qualquer atividade, é suscetível de reabilitação profissional, uma vez que tem apenas 27 anos e possui ensino médio completo, daí porque não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mas, sim, à concessão do benefício de auxílio-doença com encaminhamento para o programa de reabilitação profissional. em caso de procedência do pedido. Pede, também, que (i) seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da portaria INSS nº 450..., (ii) a fixação dos honorários advocatícios observe a S. 111 do STJ e (III) seja autorizado o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.II. Questão em discussão2.1. As questões postas a exame no apelo dizem respeito (i) ao benefício a que o autor faz jus, (ii) à necessidade de juntada da autodeclaração referida pelo INSS, (iii) à observância da S. 111 do STJ e (iv) ao desconto de eventuais valores adiantados. No mais, a sentença de procedência está sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação é ilíquida.III. Razões de decidir3.1. A perícia judicial, ainda que um tanto contraditória, deixa evidente que, no fim das contas, o autor, em decorrência da fratura da sua clavícula esquerda resultada do acidente de trabalho sofrido, está incapacitado apenas para o exercício de atividades que, a exemplo de sua atividade habitual – auxiliar de pedreiro -, dele demandem o pleno uso do membro superior esquerdo, o que impõe descartar desde logo a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.3.2. Tampouco é caso de conceder a aposentadoria com base nos fatores socioeconômicos, já que o autor se encontra em idade laboral (28 anos) e, além disso, possui razoável nível de instrução, com o ensino médio completo, existindo indiscutivelmente a possibilidade de reabilitação profissional, para que, se assim for possível, tente ser inserido novamente no mercado de trabalho em função que seja mais adequada ao seu quadro de saúde, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.3.3. Apelo do réu que, no ponto, comporta provimento.3.4. Caso de incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual desde logo atestada pelo perito, que autoriza a conversão automática do auxílio-doença em auxílio-acidente após a efetiva reabilitação do autor – sem prejuízo, evidentemente, da concessão de aposentadoria por invalidez caso se verifique a impossibilidade de reabilitação, nos termos do § 1º do artigo 62 da Lei n.º 8.213/91 –.3.5. Juntada e firma da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 que é exigida exclusivamente no procedimento administrativo, nos termos do art. 62 da Portaria citada. Apelo desprovido, nesse particular.3.6. Desconto ...de eventual montante retroativo... incabível, pois não houve o recebimento de benefício não acumulável durante o período, conforme se extrai do dossiê previdenciário, bem como não fora concedida tutela antecipada em favor do autor. Apelo desprovido, nessa extensão.3.7. Até 08/12/2021 a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC e os juros de mora devem incidir segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), de acordo com o Tema nº 905 do STJ; a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, tal como determinado na sentença.3.8. Honorários advocatícios que deverão ser fixados em fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, do CPC). Sentença mantida. Observância da S. 111 do STJ. Parte em que o apelo não pode ser conhecido, porque o réu carece de interesse em recorrer.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91), que deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional, para que, se assim for possível, tente ser inserido novamente no mercado de trabalho em função que seja mais adequada ao seu quadro de saúde, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.4.2. Sentença, no mais, confirmada, em sede de reexame necessário.Tese de julgamento: “Uma vez evidenciado que a patologia apresentada pelo servidor em decorrência do acidente de trabalho sofrido resulta em incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual, com possibilidade de reabilitação em função compatível com suas limitações, há que se conceder a favor dele o benefício de auxílio-doença, autorizando-se desde logo a conversão automática do auxílio-doença em auxílio-acidente após a reabilitação profissional, sem prejuízo da concessão de aposentadoria por invalidez, se verificada a impossibilidade de reabilitação.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42, art. 59, art. 62, caput e § 1º, art. 86.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005200-14.2021.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.10.2024)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença acidentário que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Luciana Gonçalves Nunes (evento 56.1):1. RELATÓRIOTrata-se de ação para concessão de auxílio-doença acidentário ajuizada por EDERSON RIBEIRO contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS). Alegou ter sofrido acidente de trabalho em 06 /03/2020, tendo requerido auxílio-doença, negado por falta de carência. Requereu: (i) a concessão de auxílio-acidente de 23/03/2020 a 28/05/2021; (ii) a condenação do requerido em custas e honorários (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2-1.6).O requerido contestou (mov. 12.2). Alegou não haver nexo causal entre o trabalho e o acidente, tampouco incapacidade laboral. Disse não estar demonstrada a qualidade de segurado.Impugnação à contestação (mov. 16.1).Decisão de saneamento (mov. 23.1). Afastada a preliminar de prescrição quinquenal. Deferida produção de prova pericial e documental.Juntado laudo pericial (mov. 42.1), homologado pelo juízo (mov. 50.1).É o relatório. Decido.(...)4. DISPOSIÇÕES FINAISOs juros de mora e correção monetária deverão ser estipulados conforme fundamentação.CONDENO o INSS ao pagamento das custas/despesas processuais (Enunciado de Súmula nº 178 do STJ) e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação desta sentença, conforme art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, e não abarcará as parcelas que se vencerem após esta decisão (Enunciado de Súmula nº 111 do STJ).Por fim, não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que passou a dispensar o reexame necessário em demandas previdenciárias, ainda que as sentenças sejam ilíquidas (STJ. Primeira Turma. REsp 1735097/RS. Relator: Min. Gurgel de Faria. Julgado em: 08/10/2019. Publicado em: 11/10/2019), por não ser este, ainda, o posicionamento majoritário adotado por este e. Tribunal de Justiça, REMETAM-SE os autos, nos termos art. 496, inc. I, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as anotações e baixas necessárias.Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber.Inconformado, dela recorre o réu, ora apelante (evento 60.1), afirmando, em síntese, que além de o autor não apresentar incapacidade omniprofissional, já que não está incapaz para toda e qualquer atividade, é suscetível de reabilitação profissional, uma vez que tem apenas 27 anos e possui ensino médio completo, daí porque não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mas, sim, à concessão do benefício de auxílio-doença com encaminhamento para o programa de reabilitação profissional. Em caso de procedência do pedido, pede, por fim, que (i) seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019, (ii) a fixação dos honorários advocatícios observe a S. 111 do STJ e (iii) seja autorizado o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.Com as contrarrazões do autor, ora apelado (evento 63.1), a seguir, os autos vieram os autos.Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram com parecer do Procurador de Justiça Ademir Fabrício de Meira no sentido de que ... o recurso interposto deve ser conhecido e, no mérito, não merece provimento, devendo a sentença ser integralmente mantida em sede de reexame necessário, como medida que se impõe à correta prestação da tutela jurisdicional (evento 12.1 – TJPR).É o relatório.
VotoI – Anoto, de início, que a sentença prolatada neste feito está sujeita ao reexame necessário, uma vez que desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC) e o valor da condenação é ilíquido (Súmula 490 do STJ), de modo que os seus termos serão reexaminados a seguir em conjunto com as razões do recurso.II – Ao que interessa, então.Consta dos autos que o autor, que trabalhava como auxiliar de pedreiro, sofreu acidente de trabalho no dia 06/03/2020, que lhe resultou fratura da clavícula esquerda. Em razão disso, ficou temporariamente impossibilitado de trabalhar. E embora tenha pedido a concessão de auxílio-doença acidentário, primeiro, no dia 09/04/2020 (NB 631958594-7) e, segundo, no dia 09/05/2020 (NB 705519375-4), a concessão do benefício foi indeferida, sob o argumento de “não comprovação da carência necessária para a concessão”.Aduzindo, então, que esteve incapaz no período compreendido entre os dias 23/03/2020 e 28/05/2021, o autor ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de auxílio-doença acidentário.Pois bem. No caso, não há dúvida quanto ao nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho ocorrido (CAT ao evento 1.3), tampouco sobre a qualidade de segurado do autor, que está devidamente comprovada pelo extrato de dossiê previdenciário (evento 12.1).Sendo assim, a controvérsia, diz respeito tão somente à existência de incapacidade após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, sobre o que passo a tecer algumas considerações.A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei n.º 8.213/91, é concedida ao segurado que “for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, e ser-lhe-á para enquanto permanecer nessa condição”. Ou seja, para que o segurado faça jus a esse benefício, sua incapacidade deve ser total e definitiva para qualquer tipo de trabalho, sendo impossível, ainda, a sua reabilitação, o que lhe impedirá de realizar qualquer atividade laborativa e, por conseguinte, de manter a sua própria subsistência e de sua família.Quanto ao auxílio-doença, o art. 59 da mesma lei determina que ele “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Logo, aqui se exige que o segurado esteja totalmente incapacitado, mas, diferente da aposentadoria por invalidez, o impedimento deve ser temporário para o trabalho que exerce habitualmente, sendo possível, portanto, a sua recuperação ou sua reabilitação em outra atividade.Já o auxílio-acidente do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, por sua vez, tem natureza indenizatória e será concedido ao segurado quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Sendo assim, a principal diferença entre esse benefício e os demais é que ele tem como objetivo indenizar o segurado pela redução definitiva da capacidade que tinha para o seu labor habitual, exigindo, portanto, qualquer grau de incapacidade, desde que permanente e para o trabalho que desempenhava anteriormente.Voltando ao caso concreto, é certo que a perícia judicial (evento 42.1) soa um tanto contraditória, pois, ao mesmo tempo em que constatou que o autor está impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra (letra “h”, item VI), atestou, em sentido contrário, que ele está incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência, assim como para algumas atividades do cotidiano (item nº 16, “quesitos pela parte autora”).Seu exame como um todo, no entanto, deixa evidente que, no fim das contas, o autor, em decorrência da fratura da sua clavícula esquerda resultada do acidente de trabalho sofrido, está incapacitado apenas para o exercício de atividades que, a exemplo de sua atividade habitual – auxiliar de pedreiro -, dele demandem o pleno uso do membro superior esquerdo. Com efeito, afinal, como relatou o expert, a sequela ficou mal consolidada, o que ocasiona a instabilidade da clavícula, que, por vezes, durante o movimento, entra por baixo do ombro e causa dor constante na região (letra “d”, quesitos específicos: auxílio-acidente), tendo restado comprometida, ainda, a mobilidade da articulação do ombro, do braço e da mão esquerdos.Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do laudo:e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R/ Houve lesão e disrupção anatômica. Ao abduzir (levantar afastando do corpo) o braço esquerdo acima de 90°, e também ao erguer o mesmo para a frente, perde a força de preensão da mão esquerda.f) A mobilidade das articulações está preservada?R/ A mobilidade da articulação do ombro esquerdo e do braço e da mão deste lado estão comprometidas.É inquestionável, nessas condições, que o quadro do autor ocasiona limitações tão somente para o exercício de atividades braçais, o que impõe descartar desde logo a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.Mas tampouco é caso de conceder a aposentadoria com base nos fatores socioeconômicos, já que o autor, nascido no dia 19/08/1996 (evento 1.4), encontra-se em idade laboral (28 anos), e, além disso, possui razoável nível de instrução, com o ensino médio completo, tal como declarou ao perito médico judicial (evento 42.1), existindo indiscutivelmente a possibilidade de reabilitação profissional, para que, se assim for possível, tente ser inserido novamente no mercado de trabalho em função que seja mais adequada ao seu quadro de saúde, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.Passando-se as coisas desse modo, há que se dar provimento ao apelo, no ponto, para, de conseguinte reformar a sentença e, então, conceder ao autor o benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91).III – Sobre a DIB, tendo o autor deixado de exercer sua atividade habitual por mais de 30 (trinta) dias (evento 42.1 - item nº 12, quesitos pela parte autora), deverá recair no dia do requerimento, a teor do disposto no § 1º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91.A manutenção do benefício, a sua vez, a teor do disposto no § 1º, do art. 62, da Lei nº 8.213/91, deverá perdurar até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.IV – Há, ainda, que se autorizar a concessão automática do benefício auxílio-acidente após a efetiva reabilitação do autor.Isso porque, de acordo com entendimento pacificado recentemente pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal, tendo o perito judicial atestado que a incapacidade para o trabalho habitual é definitiva (evento 42.1 – quesitos pela parte autora, item nº 10) – não havendo, portanto, chances de recuperação total, ainda que eventualmente possa ocorrer melhora no quadro de saúde, caso dos autos, em que o perito médico judicial apontou que o autor o autor muito provavelmente terá que ser submetido a novas cirurgias e apresenta um dano anatômico e funcional se constituiu numa sequela permanente (evento 42.1, item V, letra “p”) –, ele certamente fará jus, na melhor das hipóteses (sucesso da reabilitação), à indenização pela redução de sua aptidão laboral.Nessas condições, perfeitamente possível determinar-se desde logo que o auxílio-doença seja convertido automaticamente em auxílio-acidente após o período necessário – sem prejuízo, evidentemente, da concessão de aposentadoria por invalidez caso se verifique a impossibilidade de reabilitação, nos termos do § 1º do artigo 62 da Lei n.º 8.213/91 –.V – Quanto ao pedido de juntada e firma do autor em relação a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019, sem razão o réu, na medida em que a referida declaração é exigida exclusivamente no procedimento administrativo, nos termos do art. 62 da Portaria citada, de modo que ela é dispensável para a ação judicial.VI – No que se refere ao pleito de desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o apelo do réu tampouco comporta provimento, pois não houve benefício não acumulável recebido durante o período, conforme se extrai do dossiê previdenciário (evento 12.1), bem como não fora concedida tutela antecipada em favor do autor.VII – No que toca aos consectários legais incidentes sobre a condenação, a correção monetária deve ser calculada com base no INPC e os juros de mora devem incidir conforme o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, segundo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, de acordo com o que restou decidido no REsp Repetitivo n.º 1.495.146/MG (tema 905/STJ) e, a partir de 09/12/2021, deve incidir a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º), no que a sentença fica mantida.VIII – Por fim, fica mantida a sentença relativamente aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a S. 111 do STJ, no que o réu carece de interesse em recorrer.Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso do réu para, de conseguinte, reformar a sentença e conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação, e de, no mais, manter a sentença, em sede de reexame necessário.
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