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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de recuperação judicial, pela qual foi deferido o processamento da recuperação e, dentre outras deliberações, foi determinada a abstenção de todos os atos constritivos relacionados aos bens indicados no mov. 17.2, durante o período do stay period (mov. 63.1). Alega o agravante, em síntese, que: a) houve a apreensão do bem financiado (FH 540 – placa SEX-1A45) na data de 17/08/2024, mas nessa data inexistia qualquer impedimento para a apreensão e consolidação da posse e propriedade do veículo, uma vez que o pedido de antecipação dos efeitos do stay period foi indeferido pelo d. Juízo recuperacional em 08/08/2024, não havia qualquer decisão quanto à essencialidade de bens e não havia sido deferido o processamento da recuperação judicial; b) não havendo qualquer antecipação de tutela, o stay period se iniciou no momento do deferimento da recuperação judicial, em 22/08/2024, data em que se iniciou também a competência do d. Juízo recuperacional para obstar atos constritivos em relação às agravadas, mesmo que decorrentes de crédito extraconcursal; c) não há como ser reconhecida a essencialidade do bem apreendido porque a decisão de deferimento da recuperação judicial possui tão somente efeitos ex nunc, de modo que não pode afetar apreensões perfectibilizadas em momento anterior; d) não há competência do juízo recuperacional para deliberar quanto à essencialidade de bem já apreendido por meio de liminar concedida pelo d. Juízo da Vara Cível de Pinhais; e) o bem deve ser mantido em posse do credor, a fim de resguardar o princípio constitucional da segurança jurídica; f) a apreensão foi realizada em 17/08/2024, tendo findado o prazo para purgação da mora em 22/08/2024, data em que houve a consolidação da posse e propriedade do bem apreendido; g) ainda que não tivesse ocorrido a consolidação da posse e propriedade do bem apreendido em favor do credor, como a apreensão ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial, não pode ser afetada por essa decisão; h) a LRF é clara ao prever que não é possível a apreensão de bens alienados fiduciariamente durante o período do art. 6º, § 4º; i) o período de blindagem se iniciou somente em 22/08/2024, data em que houve o deferimento da recuperação judicial, de modo que a apreensão realizada em momento anterior, qual seja, em 17/08/2024, não pode ser afetada; j) para que os bens alienados fiduciariamente sejam mantidos na posse do grupo recuperando durante o período de blindagem, devem se enquadrar nos critérios estabelecidos para “bem de capital”, de modo que deve ser comprovada a efetiva utilização dos bens financiados no processo produtivo do grupo recuperando; e, k) além das agravadas não terem comprovado que os bens indicados são, de fato, essenciais, apresentaram, ao contrário, evidências de que não estão utilizando todos os seus veículos. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso. (mov. 1.1)Foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 25.1), tendo a parte recorrida interposto agravo interno em face dessa decisão (NPU 0087047-54.2024.8.16.0000), o qual foi respondido pela ora recorrente (mov. 10.1, daquele feito).Foi apresentada resposta pelas agravadas (mov. 34.1) e pela administradora judicial (mov. 43.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento parcial do recurso (mov. 46.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi interposto contra a decisão que deferiu a recuperação judicial das sociedades empresárias, especificamente em relação à seguinte parcela daquela decisão:Pelo exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora para o fim de determinar a abstenção de todos os atos constritivos relacionados aos bens indicados no mov. 17.2, a exemplo de penhoras, busca e apreensão, adjudicações ou qualquer modalidade de aquisição de bens ou atos que importem transferência de propriedade dos bens da autora, durante o período do stay period. O agravante, então, interpôs o presente recurso, deduzindo, basicamente, três razões para que não prevaleça a decisão da origem: a) além de já ter ocorrido a consolidação da posse e propriedade do bem apreendido em seu favor, a apreensão do veículo ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial; b) o credor que goza da posição de proprietário fiduciário não fica submetido aos efeitos da recuperação judicial; e c) ausência de demonstração da essencialidade dos bens, de maneira individualizada.Segundo a narrativa do agravante, a discussão gira em torno de um caminhão e dois semirreboques: Placa SEX1A45, Marca/Modelo VOLVO / FH 540 6X4T, Ano 2023; Placa SEX1A15, Marca/Modelo SR / RANDON SR TQ PP BTD3E, Ano 2023 e Placa SEX1A25, Marca/Modelo SR / RANDON TQ PP 03E, Ano 2023 (bens nº 127, 134 e 135 da lista de mov. 17.2 na origem).Da análise da ação de busca e apreensão (NPU 0007541-27.2024.8.16.0033), observa-se que as partes firmaram duas cédulas de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária sobre os mesmos três bens discutidos no presente recurso (um caminhão e dois semirreboques).Por conta do inadimplemento das parcelas, a instituição financeira ajuizou a ação em 06/08/2024 e em 09/08 seu pedido liminar de apreensão dos bens foi deferido (mov. 18.1).Em 17/08 o caminhão de FH 540 – placa SEX1A45 foi apreendido, conforme certidão de mov. 67.2.Diante do reconhecimento da essencialidade dos bens objeto da garantia da ação de busca e apreensão pelo juízo falimentar, em 23/08 foi suspensa a liminar concedida, bem como o prosseguimento da ação (mov. 75.1), decisão que foi revogada em 26/10 com o reestabelecimento da liminar (mov. 129.1).Já da análise de ação de recuperação judicial (NPU 0001943-40.2024.8.16.0115), tem-se que em 08/08/2024 foi indeferido o pedido liminar para antecipação do stay period (mov. 52.1), sendo que, posteriormente, mais precisamente em 22/08, foi deferido o processamento da recuperação judicial e determinada a abstenção de todos os atos constritivos relacionados aos bens indicados no mov. 17.2, no qual se inserem os bens objeto da presente ação de busca e apreensão (mov. 63.1).Ocorre que a decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para atingir atos jurídicos concretizados antes dela.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a exigibilidade do débito. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, da recuperação judicial ou da falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados. [...] A deflagração de regimes executivos concursais possui efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos que lhe sejam anteriores" (REsp 1756557/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 5. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.050.495/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/8/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DO ARRESTO CAUTELAR DETERMINADO EM AUTOS APARTADOS. ARRESTO PERFECTIBILIZADO EM DATA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE POSSUI EFEITOS EX NUNC, NÃO RETROAGINDO PARA ATINGIR ATOS JÁ REALIZADOS. ausência de novação de dívidas enquanto não aprovado o plano de recuperação judicial. suspensão das ações e execuções em FACE DA DEVEDORA NA FASE EM QUE SE ENCONTRAM, SEM RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO PROVIDO.1. O deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação cautelar e respectivo cumprimento do mandado de arresto. Conforme se observa do mov. 32.1 dos autos nº 0004572- 75.2020.8.16.0131, o Oficial de Justiça procedeu ao arresto de 240.000 kg de milho na data de 12/05/2020, enquanto o pedido de recuperação foi processado somente em 27/05/2020.2. Portanto, na data do deferimento do pedido cautelar de arresto, a magistrada entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, de modo que esta decisão não pode ser afetada por fato posterior, ainda que sobre alegação de essencialidade dos bens arrestados.3. A suspensão das ações e execuções que correm contra devedora, nos moldes do artigo 6º da Lei 11.101/05, não possuem efeitos retroativos, de modo que só são aplicados após o deferimento do processamento da recuperação.4. O processamento da recuperação judicial decorre do mero cumprimento dos requisitos do artigo 51 e 52 da Lei de Recuperação e não implica na imediata novação das dívidas nos moldes propostos pelo artigo 59 da LRF, pois somente a aprovação do plano de recuperação em assembleia geral de credores é capaz de fazê-lo.5. Enfim, o deferimento do pedido de recuperação judicial não autoriza o retorno ao status quo ante dos processos em tramitação contra a empresa, mas apenas impede o avanço dos procedimentos até então ajuizados, mantendo-os suspensos na fase em que se encontram. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0074729-78.2020.8.16.0000 - Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – publicação 03.05.2021) Assim, uma vez que a apreensão do veículo placa SEX1A45 foi anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial e da determinação para abstenção dos atos constritivos, ainda que exista alegação de sua essencialidade, a apreensão não pode ser afetada por fato ocorrido posteriormente. Quanto aos demais bens objetos da garantia fiduciária (Placa SEX1A15, Marca/Modelo SR / RANDON SR TQ PP BTD3E, Ano 2023 e Placa SEX1A25, Marca/Modelo SR / RANDON TQ PP 03E, Ano 2023), a análise deve ser feita com relação aos argumentos relativos à sua essencialidade e à posição de proprietária fiduciária da instituição financeira, de modo a não ficar submetida aos efeitos da recuperação judicial. E na constatação prévia realizada (mov. 38.2), o administrador judicial afirmou que “a atividade primordial do Grupo Requerente, de fato é o transporte rodoviário de carga e transporte rodoviário de produtos perigosos” uma vez que “os Serviços de Transporte representaram 70,63% das Receitas anuais e 83,26% das mensais, das sociedades empresárias D’ Agostini & Didomenico e D & D Logística e Transporte, vislumbrando-se como a principal atividade responsável pela obtenção de Faturamento do Grupo”.Por conta disso, chegou à conclusão que “os bens que se pretende a declaração de essencialidade, quais sejam, os caminhões utilizados para o desenvolvimento da atividade, podem ser considerados intrinsecamente necessários para o desenvolvimento da referida atividade”.E nesse mesmo sentido foi a manifestação em sede recursal (mov. 43.1), afirmando o administrador judicial ser “necessária a manutenção da decisão que reconheceu a essencialidade dos bens indicados pelo Grupo Recuperando, incluindo-se o bem dado em garantia ao Agravante, uma vez que tratando-se de sociedade empresária que atua no ramo de transporte, acredita-se que somente a manutenção da posse dos veículos possibilitará o soerguimento visado com a propositura da Recuperação Judicial”.O administrador judicial teve, ainda, o cuidado de discriminar os valores gerados pelos respectivos semirreboques durante os períodos compreendidos entre 01/01/2024 e 30/06/2024.Assim, uma vez constatada que uma das principais atividades das agravadas é a realização dos serviços de fretes contratados, evidente que a frota de caminhões relacionada pelo administrador judicial é essencial à sua atividade empresarial, o que justifica a manutenção da posse dos bens ainda não apreendidos com a recuperanda (Placa SEX1A15, Marca/Modelo SR / RANDON SR TQ PP BTD3E, Ano 2023 e Placa SEX1A25, Marca/Modelo SR / RANDON TQ PP 03E, Ano 2023) ao menos durante o stay period.Não modifica esse entendimento a circunstância dos créditos do agravante não se submeterem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PENHORA DE BENS. ESSENCIALIDADE DO BEM. DÍVIDA NÃO SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A venda ou a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, bem como as decisões sobre quaisquer atos expropriatórios compete exclusivamente ao Juízo da recuperação. Precedentes. 2. Não é admissível a expropriação de bens essenciais pelo Juízo da execução individual de título executivo extrajudicial, ainda que para satisfazer créditos não sujeitos ao plano de recuperação. 3. Agravo interno não provido. (STJ – 4ª Turma, AgInt no REsp 1822393/MT, relator ministro Raul Araújo, DJe 26/8/2022).AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARRESTO DETERMINADO POR OUTRO JUÍZO EM BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Segunda Seção, "há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF)" (CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018). 2. Nessa linha de entendimento, compete ao Juízo da Recuperação das suscitantes decidir sobre a essencialidade das sacas de milho, bem como acerca da definição de sua propriedade, como, de fato, foi feito, cabendo, a partir daí, a impugnação da parte contrária pelos meios recursais próprios. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 169116, rel. Min. Marco Aurelio Belizze, DJe 24.03.2021) Desse modo, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de reconhecer a validade da apreensão do caminhão Placa SEX1A45, Marca/Modelo VOLVO / FH 540 6X4T, Ano 2023 e determinar a manutenção do agravante na sua posse e, em consequência, julgar prejudicado o agravo interno.
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