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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Willian Simão, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão de mov. 111.1 dos autos de Execução de Pena nº 4003719-67.2022.8.16.4321 – SEEU, que deixou de aplicar a detração penal e indeferiu a progressão ao regime aberto, com fundamento no não preenchimento do requisito objetivo.Nas razões de agravo, o apenado pede o reconhecimento da detração do período em que esteve preso preventivamente, entre 02.10.2020 e 31.08.2021, em ação penal cujo desfecho foi o de absolvição, distinta e relativa a fatos posteriores ao que ensejou a condenação que é objeto da execução penal. Aduz que esse período, inclusive, constava, de seu Relatório da Situação Processual Executória, como detraído e havia sido considerado no cálculo de seus direitos executórios pelo juízo de execuções penais de Curitiba, onde o feito tramitava inicialmente, situação que, segundo argumenta, não poderia ter sido modificada pelo juízo da Comarca da Lapa, que prolatou a decisão agravada. Sucessivamente, requer o deferimento da progressão ao regime aberto, alegando que, com o cômputo da detração, preencheu o requisito objetivo para tanto (mov. 1.1).Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.3). O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.4).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador, Dr. Eduardo de Mello Chagas Lima, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 14.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Admissibilidade recursalNo que diz respeito ao pedido de concessão da progressão ao regime aberto, o presente recurso de agravo está prejudicado. Isso porque, em consulta aos autos de Execução de Pena nº 4003719-67.2022.8.16.4321, verifica-se que, conforme decisão acostada no mov. 197.1, o agravante teve reconhecido o direito a progredir do regime semiaberto para o aberto. Veja-se: “Quanto ao pedido para progressão de regime, inicialmente, vale frisar que este Juízo é ainda o competente para analisar o presente pedido, uma vez que o sentenciado reside neste Foro Regional de Araucária.O sistema brasileiro, quanto ao regime de cumprimento das penas privativas de liberdade é progressivo e objetiva estimular o bom comportamento carcerário do detento, com reflexos positivos sobre a sua conduta, tanto na prisão, como fora dela, após o cumprimento da pena. Desta forma, busca-se atender ao princípio da humanização da pena, atingindo-se ao caráter pedagógico da reprimenda.Em regra, conforme preconiza o art. 112 da LEP, a progressão do regime de pena exige o preenchimento de dois pressupostos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de frações mínimas da pena, dependendo de cada caso; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao seu bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.Nesse contexto, analisando o atestado de pena é possível verificar que o sentenciado preencheu o requisito objetivo imposto pela lei, eis que, efetivou o cumprimento dos percentuais para a progressão de regime em 24/10/2024.Os requisitos subjetivos, por sua vez, estão também preenchidos, pois, o apenado cumpriu as condições estabelecidas para o regime semiaberto harmonizado. As violações ao monitoramento foram justificadas e, por não se revestirem de gravidade exacerbada, foram acolhidas por este juízo.Desta feita, considerando que o condenado preenche os requisitos legais, com fundamento nos argumentos acima expostos, defiro a pleiteada progressão.Isto posto, e considerando que o sentenciado WILLIAN SIMÃO satisfez os requisitos dos artigos 112 e 114, I e II da Lei de Execuções Penais, acolho o pleito defensivo, para conceder ao sentenciado o benefício da PROGRESSÃO DO REGIME do semiaberto para o ABERTO”. Portanto, imperioso reconhecer a perda superveniente de objeto do recurso, neste ponto, ante a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade.Quanto ao mais, presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.MéritoO apenado postula o reconhecimento da detração do período em que esteve sob prisão provisória em processo criminal no qual foi absolvido, relativo a fatos posteriores à prática delitiva que deu azo à sentença condenatória em cumprimento, nos autos de execução penal em seu nome.Extrai-se dos autos de Execução de Pena nº 4003719-67.2022.8.16.4321 que o agravante foi condenado, nos autos de Ação Penal nº 0007570-43.2020.8.16.0025, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por fato praticado em 21.07.2020. Na sentença condenatória, decretou-se sua prisão preventiva, efetivada em 13.01.2021 (mov. 202), mas a custódia foi revogada e o apenado foi colocado em liberdade na data de 02.02.2021 (mov. 229).Na Ação Penal nº 0009903-65.2020.8.16.0025, o agravante foi denunciado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, por fatos praticados, em tese, na data de 01.10.2020 (mov. 37.1-AP). Em razão desses fatos, ele foi autuado em flagrante delito em 02.10.2020, prisão esta que foi convertida em preventiva. Finda a instrução processual, o agravante foi absolvido das imputações e foi revogada a custódia, tendo sido cumprido o alvará de soltura em 31.08.2021 (mov. 375-AP).Houve interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público, ao qual foi negado provimento (mov. 436.2-AP), e a sentença absolutória em relação ao agravante transitou em julgado na data de 23.09.2022 (mov. 448-AP).O juízo da execução penal negou o pedido de detração da pena, decorrente da prisão preventiva cumprida nos autos nº 0009903-65.2020.8.16.0025, sob o argumento de que o período em questão não pode ser detraído da condenação proferida nos autos nº 0007570-43.2020.8.16.0025, por ser anterior ao início do cumprimento da pena imposta, em decisão assim fundamentada: “(...) Em que pese a manifestação defensiva de mov. 106.1, pleiteia a consideração de período de prisão preventiva de ação alheia àquela em que recebeu a pena que se executa nesta execução penal, visto que executa-se neste feito tão somente a pena recebida nos autos 0007570-43.2020.8.16.0103 (mov. 1.5), ao passo que a prisão provisória a que se refere se deu na ação penal n.º 0009903-65.2020.8.16.0025, em cuja ação foi absolvido ao final da instrução.Inegável a possibilidade de se considerar período de prisão preventiva para o computo da pena cumprida para o cálculo da progressão de regime, contudo, além de não ter havido unificação de penas, verifica-se que o citado período de prisão provisória (02/10/2020 a 31/08/2021) se deu antes mesmo do início do cumprimento da presente execução penal, ou seja, sequer houve cumprimento simultâneo ou mesmo suspensão da execução em razão daquela prisão provisória. Logo não há que ser considerado tal período para o computo do cumprimento da presente pena. (...).” (mov. 111.1). Com efeito, o art. 42, do Código Penal[1] e o art. 111, caput, da Lei de Execução Penal[2], dispõem que o período de prisão preventiva deve ser computado na pena privativa de liberdade. Esta providência compete ao juízo da execução, conforme o art. 66, inc. III, alínea c, da LEP[3], quando o juízo de conhecimento não tenha considerado o tempo da prisão cautelar para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal[4].A partir dessas previsões legais, os Tribunais pátrios admitem, ainda, que seja computada, na execução da pena, a prisão provisória decorrente de processo criminal distinto do que ensejou a condenação. É necessário, para tanto, que a custódia decorra de fatos posteriores ao delito pelo qual o reeducando cumpre pena, não se exigindo que o início do cumprimento da pena seja anterior à custódia preventiva, e que o apenado tenha sido absolvido ou sua punibilidade tenha sido extinta no processo relativo à prisão que se pretende detrair.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM OUTRO PROCESSO. ARTS. 42 DO CP E 111 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO OU DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO FEITO EM QUE IMPOSTA A PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DEPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior tem se orientado no sentido de que, nos termos do disposto nos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execuções Penais, a legislação penal permite a detração do tempo de prisão cautelar, cumprida em processo distinto, apenas nas hipóteses em que o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade e desde que a segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena (AgRg no HC n. 738.445/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022). Precedentes: AgRg no HC n. 785.887/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 709.201/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; HC n. 701.573/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgRg no HC n. 541.090/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020. 2. Situação em que o feito no qual foi decretada a prisão preventiva ainda se encontra em fase instrutória, não tendo sido proferida sentença. Assim sendo, não há notícia de que o apenado tenha sido absolvido ou, ainda, que sua punibilidade tenha sido extinta no referido feito em que ficou preso cautelarmente, pelo que não há como se considerar preenchidos todos os requisitos para a detrair tempo de prisão em processo diverso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 862.527/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (grifos nossos).EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDO EM OUTRO FEITO. CRIME POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE SALDO DE PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Assente nesta eg. Corte Superior que "O direito à detração da prisão cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos: absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, e que a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado, conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.687.762/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/3/2018). III - In casu, conforme se extrai dos autos, foi afastada com fundamentação adequada, a detração penal pelo eg. Tribunal de origem, na medida em que a data do cometimento do crime em que se busca a detração é posterior ao período de prisão provisória. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 701.573/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.) (grifos nossos).DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DETRAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO PELA DETRAÇÃO DO PERÍODO CUMPRIDO EM PRISÃO PREVENTIVA EM PROCESSO QUE O RÉU FOI ABSOLVIDO. NÃO ACOLHIMENTO. DETRAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL DISTINTO É APENAS PERMITIDA EM CASOS DE ABSOLVIÇÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DESDE QUE A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA OCORRA EM DATA POSTERIOR AO DELITO AO QUAL O SENTENCIADO CUMPRE PENA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MINISTERIAL NO PROCESSO EM QUE FOI PROLATADA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM 2º GRAU. PERÍODO QUE PODE SER CONSIDERADO PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. EXEGESE DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA REALIZAR A DETRAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001669-97.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.08.2024) (grifos nossos). Como já mencionado, o agravante cumpre pena por delito praticado em 21.07.2020 e esteve custodiado preventivamente entre 02.10.2020 e 31.08.2021 por fatos delituosos dos quais foi absolvido, datados de 01.10.2020, ou seja, após o crime pelo qual foi condenado definitivamente.Logo, tratando-se de prisão preventiva decorrente de fato posterior ao crime que ensejou a condenação que ora se executa, de cuja imputação o agravante foi absolvido em sentença transitada em julgado, estão satisfeitas as condições para o reconhecimento da detração penal almejada.Entretanto, a pretensão do apenado não pode ser acolhida integralmente, eis que, durante sua prisão provisória na Ação Penal nº 0009903-65.2020.8.16.0025, houve lapso temporal em que ele esteve concomitantemente segregado por força de ordem prisional expedida na Ação Penal nº 0007570-43.2020.8.16.0025, que resultou na condenação em execução, entre 13.01.2021 e 02.02.2021, período este que já foi computado como pena cumprida e não pode novamente ser contabilizado, sob pena de se conceder benefício indevido ao reeducando.Portanto, impõe-se reformar parcialmente a decisão agravada, a efeito de conceder ao agravante a detração dos períodos entre 02.10.2020 e 12.01.2021 e entre 03.02.2021 e 31.08.2021, nos quais esteve preso preventivamente, exclusivamente em decorrência dos autos de Ação Penal nº 0009903-65.2020.8.16.0025.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento.Por fim, nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237), do CNJ, deve a secretaria da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem, sobre a modificação dos termos da decisão.
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