SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000088-91.2024.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito Penal. Agravo em execução. Recurso do apenado. Progressão de regime. Pretensão atendida posteriormente pelo juízo de origem. Perda superveniente do objeto. Detração penal. Prisão cautelar em processo distinto. Absolvição. Fato posterior ao crime da condenação que é objeto da execução penal. Possibilidade. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo apenado contra decisão do juízo da execução que deixou de aplicar a detração penal e indeferiu a progressão ao regime aberto, por reputar não preenchido o requisito objetivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento da detração penal, pela prisão preventiva de outro processo criminal, em que foi absolvido de prática delitiva posterior ao delito que ensejou a condenação em execução.III. Razões de decidir3. O pleito pela concessão de progressão ao regime aberto perdeu objeto, porque foi deferido pelo juízo da execução após a interposição do recurso.4. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual admitem, na execução penal, a detração do tempo de prisão preventiva em processo criminal distinto, desde que a custódia cautelar decorra de fato posterior ao delito pelo qual o reeducando cumpre pena e que tenha sido proferida sentença de absolvição ou de extinção da punibilidade.5. O agravante cumpre pena por crime de tráfico de drogas, praticado na data de 21.07.2020, e esteve preso preventivamente entre 02.10.2020 e 31.08.2021, por fatos datados de 01.10.2020, dos quais foi absolvido, logo, deve ser detraído o tempo de prisão provisória.6. A detração não abrange o período entre 13.01.2021 e 02.02.2021, de custódia preventiva na ação penal que resultou na condenação, que já foi computado como pena cumprida pelo reeducando.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387; LEP, arts. 66 e 111.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.527/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, HC 701.573/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 07.12.2021; TJPR, RA 4001669-97.2024.8.16.4321, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 05.08.2024.