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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BENILE ISIDOR nos autos de “Mandado de Segurança", impetrado por conta do agravante em desfavor do Presidente do Instituto AOCP, autoridade vinculada ao Instituto AOCP, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu a liminar postulada.Eis o teor da decisão agravada (mov. 16.1 – 1º Grau):“(...) 1. Trata-se de mandado de segurança individual repressivo, que foi impetrado por BENILE ISIDOR contra ato, tido como coator, praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP, Autoridade vinculada ao Instituto AOCP. Sustentou o impetrante, em apertada síntese, que: a) está inscrito sob o nº 9910009854 no Concurso Público para provimento de vagas do cargo de “Agente Profissional – Administrador (Área 1)”, promovido pelo Departamento de Recursos Humanos e Previdência – DRH, vinculado à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP do Estado do Paraná, através do Edital nº 002/2024 – DRH/SEAP, tendo assinalado, quando da inscrição, a opção concorrer às vagas reservadas para as cotas de negros, negras ou afrodescendentes; b) a autoridade coatora, no entanto, houve por bem indeferir a inscrição do impetrante à reserva de vagas sob a justificativa de não ter o impetrante cumprido os itens 4.9 e seguintes do Edital, cujos dispositivos asseveram sobre a necessidade de se encaminhar Declaração Para Concorrer as Vagas de Afrodescendentes; c) sucede, contudo, que o impetrante enviou sim a documentação exigida no período previsto no Anexo II (Cronograma) do Edital, isto é, no período compreendido entre 05 de fevereiro e 08 de março de 2024. Ao que parece, o sistema eletrônico de envio da Declaração exigida pela banca apresentou falha, visto que o impetrante adunou a documentação e mesmo assim não foi tida como enviada; d) quando das tratativas tidas com a organizadora do certame via e-mail, logrou encaminhar a Declaração, a qual, malgrado não tenha sido adunada no link específico, se mostrou apta à finalidade exigida pela impetrada, não tendo, contudo, o êxito colimado, isto porque o envio não teria se dado nem em link específico nem dentro do prazo do cronograma; e) é natural do Haiti – fato informado na inscrição –, cujo país é notadamente composto por pessoas pretas, a demonstrar, com efeito, que mereceria concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas mesmo que não tivesse enviado uma mera declaração – em que pese tenha, de fato, enviado; f) mesmo diante destas circunstâncias, aptas a comprovar a fenotípica, do impetrante, a Banca Examinadora, encerrando um formalismo extremamente exacerbado, indeferiu a sua condição de cotista, alegando apenas, como visto, que o impetrante não teria colacionado mera declaração, violando, assim, os itens 4.9 e ss. do Edita; g) a documentação apresentada à Impetrada, corroborada nos presentes folios, permite concluir, indene de qualquer dúvida, que o impetrante é, de fato, pessoa negra, a justificar a intervenção judicial para o controle da legalidade do ato praticado pelas acionadas; h) inconteste, portanto, a cor preta da pele do impetrante, bem assim os seus traços étnicos, a enquadra-lo na lista dos inscritos como afrodescendentes, ao passo que o indeferimento da inscrição na lista dantes citada implicou em formalismo exacerbado, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando ato ilegal e violador de direito líquido do impetrante, provado mediante prova préconstituída, daí porque merecer a concessão da segurança.Por tais razões, pugnou: a) “a antecipação dos efeitos da tutela para que determine à autoridade coatora que considere o impetrante apto a concorrer às vagas reservadas aos afrodescendentes, nos termos do Capítulo 4 do Edital”; b) “Seja concedida a segurança ao final, confirmando, assim, a liminar, para que a autoridade coatora considere o impetrante apto a concorrer às vagas reservadas aos afrodescendentes, nos termos do Capítulo 4 do Edital nº 002/2024 – DRH/SEAP”.Instruiu a inicial com os documentos de mov. 1.2 a 1.11. Fixou-se como valor de causa a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Ao mov. 9.1 este Juízo intimou a parte impetrante para demonstrar sua situação de hipossuficiência financeira, o que foi cumprido em mov. 14. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório.2. Ante a documentação acostada, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante. Anote-se.Ainda, recebo a inicial, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil. (...)4. Do pedido de tutela provisória de urgência. Quanto ao pedido liminar do presente mandado de segurança, a sua concessão é disciplinada pela regra estabelecida no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2011, a qual prevê que o Juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Ainda, para concessão da liminar pretendida é necessário que o impetrante demonstre a probabilidade de seu direito, bem como o risco da demora ou da ineficácia da medida caso não seja deferida a liminar, conforme o que dispõe o artigo 300.Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a negativa da parte impetrada em aceitar documento exigido pelo edital fora do prazo estabelecido.Analisando detidamente o ato ora impetrado, em juízo de cognição sumária, não verifico aparente ilegalidade no ato administrativo, uma vez que a conduta do impetrante deu azo para que concorresse somente às vagas de ampla concorrência, e não às vagas reservadas à afrodescendentes. Da análise do Edital acostado ao mov. 1.8, mais precisamente na cláusula 4.9, restou estabelecido que “Para concorrer às vagas reservadas aos afrodescendentes, o candidato deverá enviar eletronicamente ao Instituto AOCP a Declaração, conforme modelo do Anexo II devidamente preenchida e assinada”.Ocorre que, da análise da petição inicial, resta claro que o impetrante não apresentou a documentação necessária para concorrer à vaga de afrodescendente no momento da inscrição, uma vez que a inscrição se deu em 06/02/2024 (mov. 1.9), ao passo que a declaração para concorrer às vagas de afrodescendente foi preenchida somente em 08/04 /2024 (mov. 1.10), portanto, fora do prazo previsto, que era de 05/02/2024 a 08/03/2024.Assim, considerando que a cláusula 4.10 do edital estabelece que “Os candidatos afrodescendentes que não realizarem a inscrição conforme as instruções constantes deste item, não poderão concorrer às vagas reservadas de Afrodescendente, concorrendo, tão somente, às vagas da ampla concorrência.”, inexiste ilegalidade no presente caso.Ademais, tem-se que a estrita observância das regras do Edital é uma garantia e visa propiciar aos participantes a igualdade de tratamento e possibilitar o controle do certame pelos órgãos competentes, e que, no caso em comento, o impetrante descumpriu requisito objetivo previsto no edital, de modo que, em juízo de cognição sumária, o pedido liminar merece ser indeferido por não se verificar a apontada ilegalidade. Por fim, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legalidade, sendo que no caso em comento, nesse primeiro momento, em análise superficial desta fase processual, não se vislumbra qualquer irregularidade, vício ou ilegalidade cometida pela Administração. (...)Ante o exposto, não preenchidos os requisitos descritos no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. (...)”BENILE ISIDOR interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando: A) que impetrou Mandado de Segurança contra ato coator praticado pelo Diretor do Instituto AOCP, para que a autoridade coatora considerasse o agravante apto a concorrer às vagas reservadas aos afrodescendentes, nos termos do Capítulo 4, do Edital n° 002/2024 – DRH/SEAP (Agente Profissional – Administrador (Área 1); B) nos termos do item 4.9 do referido Edital, para concorrer às vagas reservadas aos afrodescendentes, o candidato deverá enviar eletronicamente ao Instituto AOCP a Declaração, conforme modelo do Anexo II devidamente preenchida e assinada; C) cumprindo a exigência do edital, o agravante, por ocasião de sua inscrição, assinalou tal condição e, dentro do prazo estipulado pelo Anexo IV (05.02.2024 a 08.03.2024), preencheu e enviou a autodeclaração, ao passo que o sistema eletrônico de envio apresentou falha, visto que o impetrante juntou a documentação e mesmo assim não foi tida como enviada; D) a interpretação levada a efeito por conta da banca organizadora é meramente legalista, denotando excesso de formalismo, sem se apegar nos princípios mais basilares do ordenamento jurídico e, principalmente, do concurso público, quais sejam, os princípios da razoabilidade e da finalidade; E) a banca possui outros meios para averiguar a situação do agravante, como a sua origem (Haiti) e o seu documento pessoal com foto; F) o agravante teve o cuidado de encaminhar nova declaração para a banca via e-mail, mostrando-se apta à finalidade exigida pelo Edital.Primeiramente, pugnou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar à agravada que considere o agravante apto a concorrer às vagas reservadas aos afrodescendentes.Ao final, postulou o provimento do recurso.A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida. Todavia, em nome do Poder Geral de Cautela, foi determinado a inscrição da agravante no certame, provisoriamente e caso obtenha a aprovação, seja reservada uma das vagas em seu favor, até o julgamento definitivo do recurso (mov. 10.1 – 2° Grau).A Diretora Presidente do Instituto AOCP apresentou contrarrazões, pugnando o desprovimento do recurso (mov. 18.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. No tocante ao preparo, o juízo de origem, no bojo da decisão vergastada, deferiu ao agravante os benefícios da justiça gratuita.O agravante sustenta que impetrou Mandado de Segurança contra ato coator praticado pelo Diretor do Instituto AOCP, para que a autoridade coatora considerasse o agravante apto a concorrer às vagas reservadas aos afrodescendentes, nos termos do Capítulo 4, do Edital n° 002/2024 – DRH/SEAP (Agente Profissional – Administrador (Área 1).Alega que, em cumprimento à exigência do edital, o agravante, por ocasião de sua inscrição, assinalou tal condição e, dentro do prazo estipulado pelo Anexo IV (05.02.2024 a 08.03.2024), preencheu e enviou a autodeclaração, ao passo que o sistema eletrônico de envio apresentou falha, visto que o impetrante juntou a documentação e mesmo assim não foi tida como enviada.Afirma que a interpretação levada a efeito por conta da banca organizadora é meramente legalista, denotando excesso de formalismo, sem se apegar nos princípios mais basilares do ordenamento jurídico e, principalmente, do concurso público, quais sejam, os princípios da razoabilidade e da finalidadeRessalta que a banca possui outros meios para averiguar a situação do agravante, como a sua origem (Haiti) e o seu documento pessoal com foto.Assevera, ainda, que teve o cuidado de encaminhar nova declaração para a banca via e-mail, mostrando-se apta à finalidade exigida pelo Edital.O mandado de segurança é um meio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 5º LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/2009). Assim para a concessão do mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação.Sobre o direito líquido e certo, leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles:“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 15ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1990. p. 25/26).Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar será deferida quando houver cumulativamente dois requisitos: fundamento relevante e o perigo na demora.Lei 12.016/2009Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (...).”No caso, presente a plausibilidade do direito.Primeiramente, importante pontuar que incumbe ao Poder Judiciário efetuar apenas o controle de legalidade ou abusividade do ato administrativo, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes.A propósito:“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. POSSIBILIDADE. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal admite o controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo quando eivado de ilegalidade ou abusividade. Precedentes. 2. Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE 663078 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, 1ª. T., J. 31-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 24-04-2017 PUBLIC 25-04-2017)”“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO ESTÁ LIMITADO À ANÁLISE DA LEGALIDADE, SENDO VEDADA A INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR APLICADO QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA INSTÂNCIAS PENAL, ADMINISTRATIVA E CIVIL QUE SÃO INDEPENDENTES. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012000-20.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 27.08.2023)”Consta na inicial que o agravante, almejando uma vaga de cotista afrodescendente, no cargo de Agente Profissional – Administrador, regido pelo Edital n° 002/2024 – DRH/SEAP, teve sua inscrição indeferida pela autoridade coatora agravada, por não ter enviado a declaração exigida no item 4.10, do Edital Inaugural.Da análise perfunctória dos autos principais, denota-se que o edital prevê que “(...) Para concorrer às vagas reservadas aos afrodescendentes, o candidato deverá enviar eletronicamente ao Instituto AOCP a Declaração, conforme modelo do Anexo II devidamente preenchida e assinada. (...)” (mov. 1.8, fls. 10 – 1° Grau).Também constou que o envio eletrônico da mencionada declaração, via link específico no site do Instituto AOCP, a ser realizada no período de 05.02 a 08.03, ambos do ano de 2024, deve ser feito observando os critérios do item 4.9.1 do referido edital.Edital n° 002/2024 – DRH/SEAP (mov. 1.8, fls. 10 – 1° Grau).Anexo IV – Cronograma Previsto (mov. 1.8, fls. 56 – 1° Grau).É certo que inexistem indícios, ao menos neste momento processual, de que o referido sistema tenha apresentado falha, bem como ausente comprovação de que o agravante tenha entrado em contato com a banca examinadora logo após a percepção do ocorrido, para tentar resolver a situação.Tal fato é corroborado a partir dos documentos referidos na petição inicial do writ, o primeiro contato efetuado com a banca examinadora, por conta do agravante, foi realizado somente em 02.04.2024, ocasião em que o agravante postulou a adequação da relação de inscritos, para que seu nome fosse inserido também na lista dos candidatos cotistas – afrodescendente.Por outro lado, a negativa de recebimento da declaração do agravante, na qualidade de cotista afrodescendente, aparentemente perfaz um formalismo exacerbado, mesmo porque o agravante enviou, mesmo que a destempo, a declaração exigida para a banca examinadora.É certo que o edital do certame público é vinculante em relação tanto à Administração Pública como em relação àqueles que optaram em se inscrever no concurso público, porém indeferir a inscrição do agravante na qualidade de cotista, com fundamento unicamente na forma exigida do edital, mostra-se, em juízo perfunctório, irrazoável e desproporcional.Ademais, em juízo de cognição sumária, a exigência de atendimento, de forma restrita, ao modo de envio da declaração, a princípio, destoa da própria finalidade da Lei Estadual n° 14.274/2003, que não traz essa exigência.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA. INSCRIÇÃO PARA VAGAS RESERVADAS A AFRODESCENDENTES. INDEFERIMENTO POR NÃO TER SIDO JUNTADA AUTODECLARAÇÃO AFRODESCENDENTE. FORMALISMO EXCESSIVO. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. RISCO AO RESULTADO ÚLTIL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) O modelo apresentado no Anexo III estava assim previsto: Embora a Candidata não tenha cumprido o item em específico, no ato de inscrição no concurso já constava a declaração de afrodescendente[11], com todas as informações exigidas no modelo, bem como respectiva responsabilidade por eventual falsidade. Ao criar exigência não prevista na Lei Estadual[12] n° 14.274/2003, a parte Impetrada aparentemente criou formalismo excessivo, em violação ao princípio da razoabilidade. Portanto, em cognição sumária, verifica-se que as autoridades restringiram indevidamente o acesso da candidata às vagas reservadas. Nesse sentido, já foi decidido:(...) 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a recorrida, apesar de não ter apresentado o diploma de conclusão no curso de Direito, comprovou, através de outros documentos, a sua formação e efetiva capacitação profissional ao exercício da profissão. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0104277-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.08.2024)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. ATESTADO MÉDICO EMITIDO PELA PRÓPRIA SECRETARIA MUNICIPAL INDICANDO A APTIDÃO DO RECORRENTE AO CERTAME. PERCEPÇÃO DE AUXILIO-DOENÇA. CIRCUNSTÂNCIA TEMPORÁRIA. CRITÉRIOS DISTINTOS DE AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE. ILEGALIDADE DO ATO. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039750-85.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.10.2023)”“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ISENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA DOADOR DE SANGUE. CANDIDATO QUE JUNTOU DOCUMENTOS COMPROVANDO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO ATO DA INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE “EXTRATO DE DADOS”. PREVISÃO EDITALÍCIA QUE ULTRAPASSA PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004824-83.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.09.2022)”Logo, é de ser reformada a decisão agravada, uma vez presente tanto a plausibilidade do direito alegado, como o periculum in mora na pretensão do agravante, uma vez que o indeferimento da inscrição do agravante, em relação às vagas destinadas aos afrodescendentes, mostra-se aparentemente violadora do princípio da razoabilidade, extrapolando o poder regulamentar da Administração Pública.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja deferida, liminarmente, a inscrição do agravante no certame almejado, nas vagas destinadas aos afrodescendentes.
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