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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0085684-32.2024.8.16.0000 AI, da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes CANISIO MIGUEL MORCH, CARLOS RESQUETTI CERQUEIRA, CLEOMIRA FERREIRA BURDZINSKI, EDUARDO BAZAN QUEZADA, HELENA ARCO VERDE DE MACEDO, LUCILA TERESINHA SAVIO, MARCIA REGINA BUENO DE OLIVEIRA GATTI, MARIA SALETE PERITO DO BEM, MARILENE GUSSO, NIZECLEI DE MELLO KRUBNIKI, SÉRGIO APARECIDO IGNACIO e WILZA CARLA ALEXANDRINO GRANETO e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 14.1, de 02.07.2024, integrada por meio daquela de mov. 19.1, de 23.07.24, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Marcelo Ferreira, na “Ação Ordinária, com Pedido Declaratório c/c Indenização por Danos Morais” n.º 0008640-34.2024.8.16.0194, ajuizada pelos Agravantes em desfavor do Agravado, que entendeu inexistir “[...] justificativa para que o Juízo suscite o conflito de competência nessa fase processual, tampouco remeta o processo para o Juizado Especial que detém, como se sabe, competência relativa [...]” (mov. 14.1) e indeferiu o pleito de suspensão do processo, nos seguintes termos: “[...] I. Destaco, desde logo, que os argumentos deduzidos pela parte autora consubstanciam simples descontentamento contra decisão de declinação da competência (ref. 1.3) que, inclusive, restou irrecorrida. Não há, por conseguinte, justificativa para que o Juízo suscite o conflito de competência nessa fase processual, tampouco remeta o processo para o Juizado Especial que detém, como se sabe, competência relativa. ACEITO, nesse contexto, a competência e INDEFIRO, desde logo, o pedido de suspensão do feito. II. Faculto à parte autora, outrossim, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais nos termos do ato ordinatório de referência 6.1, sob pena de cancelamento da distribuição. III. Intime-se. [...]” (mov. 14.1 - destaques no original). Alegam os Autores/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] Trata-se de ação ordinária, originalmente distribuída ao Juizado Especial Federal, pleiteando indenização por danos materiais, em face do Banco do Brasil e da União, em razão de desfalques, erros de cálculo e defasagem nos saldos das contas PASEP dos Agravantes. [...]” (mov. 1.1, pág. 9); b) “[...] O D. Juízo Federal, todavia, declarou-se incompetente e determinou a redistribuição do feito para a Justiça Estadual, aplicando equivocadamente a jurisprudência do STJ (Tema 1150) sobre a participação da União no feito. Tal decisão foi proferida em 13/05/2024, e devidamente intimados, os ora Agravantes e o Banco do Brasil opuseram Embargos de Declaração, ambos pugnando pela manutenção da União no polo passivo e da competência da Justiça Federal, os quais ainda não foram julgados. Quase que imediatamente após a decisão declinatória de competência, os autos foram distribuídos para a 12ª Vara Cível, com a expedição de intimação para o pagamento de custas processuais [...]” (mov. 1.1, pág. 10); c) “[...] Os Autores (ora Agravantes) se manifestaram, apontando o equívoco e demonstrando o entendimento do STJ em relação à participação da União e competência da Justiça Federal. Alternativamente, requereu-se a distribuição dos autos ao Juizado Especial, em razão do valor da causa, já que o valor individualmente considerado devido a cada autor não ultrapassa o teto de 40 salários-mínimos. O D. Juízo Estadual declarou que a competência do Juizado Especial é relativa e manteve sua competência para o julgamento da causa, considerando os argumentos despendidos pela parte autora como mero descontentamento por decisão tida como não recorrida. [...]” (mov. 1.1, pág. 11); d) “[...] o que se pretende com o presente Agravo de Instrumento é a suspensão do feito, até a decisão definitiva a ser proferida na Justiça Federal sobre a manutenção da União na lide. No mérito, pleiteia-se o retorno do feito à Justiça Federal, pela manutenção da União na lide. [...]”, alternativamente, “[...] caso se entenda pela competência da Justiça Estadual, pugna-se pelo envio dos autos ao Juizado Especial, cuja competência por valor é absoluta [...]” (mov. 1.1, págs. 11/12); d) “[...] por estarem sendo discutidas questões relativas à competência da Justiça Federal (responsabilidade da União) e também da Justiça Estadual (responsabilidade do Banco do Brasil), o julgamento da causa deve ficar sob o crivo da Justiça Federal, pela regra da atração da competência [...]” (mov. 1.1, pág. 13); e) “[...] Demonstrada, assim, a responsabilidade da União em parte dos pedidos feitos nesta lide, que justifica – e demanda – a sua manutenção no polo passivo e a consequente declaração da competência da Justiça Federal para julgar a ação. [...]” (mov. 1.1, pág. 17); f) “[...] Da r. decisão (autos nº 5008385-77.2022.4.04.7000) que declarou o Juízo Federal incompetente para o julgamento da presente ação, foram opostos Embargos de Declaração, tanto pelo Banco do Brasil, como pelos ora Agravantes, ambos sustentando o mesmo argumento – a manutenção da União no polo passivo e, consequentemente, da competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. Os aclaratórios ainda pendem de decisão por aquele D. Juízo (...) Ou seja, a decisão de declínio de competência ainda não é definitiva, pois ainda que os Embargos não sejam acolhidos, caberá recurso ao TRF-4, com a possibilidade de alteração da r. decisão. E, como a jurisprudência do TRF-4 é majoritária no sentido da participação da União em demandas nas quais se discute a recomposição do saldo das contas PASEP, em razão dos índices de atualização, a probabilidade de que haja reforma da decisão é grande. Sendo assim, por razões de segurança jurídica, economia processual e coerência entre as decisões judiciais, a suspensão da presente demanda é medida que se impõe, até que a questão da competência seja definitivamente julgada no juízo de origem [...]” (mov. 1.1, págs. 21/22); g) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, determinando-se a suspensão do processo. Assim, requerem:
“[...] a) O conhecimento do presente agravo, eis que presentes seus requisitos de conhecimento e admissibilidade. b) A concessão da tutela de urgência, determinando-se a suspensão do andamento da presente ação, bem como da cobrança de custas, até que a questão da competência seja decidida. c) Conhecido o presente agravo, que seja provido, para que se declare a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito (tendo em vista que a União deve integrar o polo passivo, pelos motivos expostos), com base em entendimento consolidado pelo STJ e pelo TRF-4 nesse sentido. d) Alternativamente, acaso seja declarada a competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente demanda, que seja o feito remetido ao Juizado Especial, em razão do valor individualmente considerado devido a cada autor não ultrapassar o teto de 40 salários-mínimos do Juizado Especial. e) Em garantia ao contraditório e ampla defesa, requer-se a intimação do Agravado, a fim de, querendo, apresente as contrarrazões recursais que entender devidas. f) Requer-se a condenação do Agravado nas custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados por Vossas Excelências. [...]” (mov. 1.1, págs. 25/26, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 10.1 (do AI) o recurso foi conhecido, em parte, e, na parte conhecível, restou deferido “[...] o efeito suspensivo postulado e determino a suspensão da r. decisão recorrida, até o julgamento do mérito recursal [...]” (mov. 10.1, pág. 46 – destaques no original). O Agravado ofertou resposta no mov. 32.1 (do AI), em que defende, em resumo, a manutenção da decisão recorrida. Registra-se que, em consulta ao processo n.º 5008385-77.2022.4.04.7000[1], verifica-se que transitou em julgado a r. decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba (mov. 1.3, da ação originária) – que entendeu pela exclusão da União do polo passivo da demanda, declinou da competência e determinou o envio do processo à Justiça Estadual. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA PARTE NÃO CONHECIDA DO RECURSO: Conforme consta do relatório, por meio da decisão por mim proferida no mov. 10.1 (do AI), o recurso restou conhecido, em parte, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] 2. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante às alegações de que “[...] Demonstrada, assim, a responsabilidade da União em parte dos pedidos feitos nesta lide, que justifica – e demanda – a sua manutenção no polo passivo e a consequente declaração da competência da Justiça Federal para julgar a ação. [...]” (mov. 1.1, pág. 17), diante da incompetência absoluta desta egrégia Corte de Justiça Estadual para o seu julgamento, pois essa questão foi abordada na r. decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba (mov. 1.3, da ação originária), ainda pendente de trânsito em julgado. Ora, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, estabelece: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" E, por sua vez, o art. 108, inciso II, da Constituição Federal dispõe: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:(...)II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. - destaquei Outrossim, nos termos da Súmula n.º 150, do colendo Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” - destaquei. Assim, é do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre/RS, a competência recursal para julgamento das questões referentes à permanência da União no polo passivo da demanda e consequente competência da Justiça Federal. [...]” (mov. 10.1, págs. 41/42, do AI – destaques no original). E, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que não foi interposto Agravo Interno em face dessa minha decisão, pelo que restou preclusa nesse ponto. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível do recurso. 2. DA PARTE CONHECÍVEL DO RECURSO: Conheço do recurso no tocante às demais alegações, eis que nesta parte se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito da parte conhecida, a insurgência não comporta provimento! Isso porque, não obstante a disposição contida no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, prever a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos[2], o art. 98, I, da Constituição Federal, estabeleceu a criação de juizados especiais cíveis estaduais para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, nos seguintes termos: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; - destaquei. Diante disso, extrai-se que, efetivamente, a competência do Juizado Especial Cível não abrange causas cíveis que exijam a produção de prova técnica de maior complexidade, conforme está a ocorrer na hipótese em análise. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE MARINGÁ. PEDIDO DE REVISÃO DA CONTA DO PASEP. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ. I. CASO EM EXAME1.1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de revisão de valores da conta PASEP é do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá ou do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A complexidade da causa exige a realização de perícia técnica, afastando-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a divergência nos cálculos apresentados pelas partes indica a necessidade de dilação probatória para apurar eventual desfalque na conta PASEP.3.2. A Lei n° 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais apenas para causas de menor complexidade, o que não se aplica ao caso em exame.3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de perícia contábil em casos envolvendo contas vinculadas ao PASEP.IV. DISPOSITIVO 4.1. Conflito negativo de competência julgado improcedente, fixando-se a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá.________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 32 e 35.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0100083-66.2024.8.16.0000 - Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 16.12.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067207-58.2024.8.16.0000 - Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 30.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007269-23.2020.8.16.0017 - Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 15.04.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003858-93.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.03.2025) – destaquei e suprimi. Outrossim, as colendas Turmas Recursais dos Juizados Especiais têm reiteradamente entendido que a questão atinente a revisão das contas vinculadas ao PASEP demanda a realização de perícia contábil, em razão da complexidade dos cálculos, o que inviabiliza seu processamento no âmbito dos Juizados Especiais. Confira-se: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITOS DE PIS/PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉTODO UTILIZADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESFALQUE INDEVIDO. MATÉRIA COMPLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003803-13.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.09.2025) – destaquei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DOS VALORES. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente, condenando o réu à restituição de valores relativos à conta individualizada do PASEP, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O recorrente alega a incompetência do Juizado Especial devido à necessidade de perícia contábil para apuração dos valores, caracterizando a complexidade da causa.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em determinar se a necessidade de perícia contábil para apuração dos valores devidos na conta do PASEP afasta a competência do Juizado Especial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito.III. Razões de decidir(i) A controvérsia envolve a atualização de valores da conta vinculada ao PASEP, demandando análise técnica especializada, com aplicação de índices legais, fórmulas matemáticas e verificação de lançamentos bancários, o que não se resolve por simples cálculos aritméticos.(ii) A planilha apresentada pela autora não substitui a necessidade de perícia contábil, imprescindível para a adequada apuração do quantum debeatur.(iii) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que demandas dessa natureza exigem dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais.IV. DispositivoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0018969-48.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 11.08.2025) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CONTA PIS/PASEP. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso inominado foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando a parte reclamada ao pagamento de valores referentes à correção monetária e juros sobre conta PIS/PASEP do autor.2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e incompetência do juizado especial. No mérito, sustentou erro nos parâmetros utilizados para o cálculo do valor devido.3. O juízo de origem afastou as preliminares e reconheceu o direito do autor ao recebimento da quantia de R$56.480,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juizado especial é competente para processar e julgar a demanda; (ii) saber se a aferição dos valores devidos exige produção de prova pericial contábil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.099/1995 estabelecem que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo incompatível com a necessidade de produção de prova técnica complexa.6. A jurisprudência tem reconhecido que a discussão acerca da correta aplicação de juros e correção monetária sobre valores do PIS/PASEP demanda análise pericial contábil, dada a complexidade dos cálculos envolvidos.7. Precedentes indicam que, nos casos em que a solução da controvérsia depende de perícia contábil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.8. No caso concreto, a necessidade de prova pericial contábil para apuração dos valores devidos inviabiliza o processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais e, em consequência, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.10. Tese de julgamento: "A necessidade de prova pericial contábil para apuração de juros e correção monetária sobre valores de conta PIS/PASEP caracteriza a complexidade da causa e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.".Dispositivos relevantes citadosLei nº 9.099/1995, artigos 2º, 3º e 51, inciso II.Jurisprudência relevante citadaTJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003245-87.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel. Juiz José Daniel Toaldo - J. 21.10.2024.TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006665-22.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 25.10.2024.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003815-94.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 24.04.2025) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso na parte em que restou conhecido.
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