SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000328-13.2023.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO RÉU (APELAÇÃO) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO) PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DESTINAÇÃO DOS VALORES AO FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes ao trazer consigo e em sua residência, com a defesa requerendo a absolvição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, diante da alegação de insuficiência de provas para a condenação.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas documentais e depoimentos de policiais.4. O depoimento dos policiais é considerado prova idônea, corroborado por outros elementos probatórios que demonstram a prática delitiva.5. Dosimetria readequada.6. O valor apreendido deve ser destinado integralmente ao Fundo Nacional Antidrogas, não podendo ser utilizado para pagamento de custas processuais.IV. Dispositivo7. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas, mantendo a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, redimensionando a reprimenda corporal.