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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LUCAS RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA, denunciado como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, imputando-lhe a prática delituosa (mov. 34.1 – 1º grau):“Na madrugada do dia 10 de janeiro de 2023, policiais militares em diligências para apuração de um crime de roubo, avistaram o denunciado LUCAS RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA ao lado de um veículo VW/SANTANA, de cor azul, que teria sido utilizado naquele crime, estacionado na Rua Três, situada na Favela do Brás, nesta cidade, o que motivou uma abordagem. Em revista pessoal no denunciado LUCAS RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA, os agentes públicos lograram apreender 05 (cinco) porções de maconha e a quantia de R$15,00 (quinze reais) em espécie.Por ocasião da abordagem, ao ser questionado sobre a droga, o denunciado LUCAS RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA confessou informalmente aos policiais que traficava no local e informou que, na casa em frente, onde residia, havia mais drogas. Assim, a equipe policial se deslocou até a residência do denunciado LUCAS RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA, e, após ele autorizar a entrada da equipe na casa, e por indicações do próprio denunciado, a equipe policial localizou várias porções de maconha, algumas de crack e uma porção de cocaína.No total foram aprendidas 38 (trinta e oito) porções de maconha, pesando aproximadamente 155 g. (cento e cinquenta e cinco gramas); 01 (uma) porção de cocaína, pesando aproximadamente 01 g. (um grama); e 64 (sessenta e quatro) pedras de crack, pesando aproximadamente 26 g. (vinte e seis gramas), conforme Boletins de Ocorrência de mov. 1.9, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.6.As substâncias apreendidas, por serem capazes de causar dependência física e psíquica, encontram-se proscritas do país por força da Portaria nº 344/99 do DIMED, órgão do Ministério da Saúde.Assim, pelas circunstâncias da prisão, pela forma em que estava acondicionada, bem como pela quantidade e qualidade das drogas, além da confissão informal do denunciado, percebe-se que as substâncias entorpecentes apreendidas, que parte o denunciado LUCAS RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA trazia consigo e outra parte guardava em sua residência, com consciência e vontade, seriam destinadas ao tráfico”.Após regular processamento do feito, sobreveio sentença a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu LUCAS RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA à sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 a pena de 2 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 217 dias-multa, no valor mínimo previsto em lei, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. O Parquet interpôs recurso de apelação (mov. 146.1 – 1º grau) pugnando pela reforma da dosimetria da pena. Alega a) a impossibilidade de ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea na medida em que o réu, extrajudicialmente, permaneceu em silêncio e, perante o juízo (mov. 120.5 – 1º grau), negou peremptoriamente a imputação contida na denúncia. Em relação à terceira fase da dosimetria da pena, requereu b) o afastamento do reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06 considerando a natureza e a qualidade da substância entorpecente em questão – 64 pedras de “crack” e 38 porções de “maconha” e “cocaína”, demonstrando que não se trata de “mula” no delito de tráfico de drogas; c) alternativamente, pleiteou pela alteração do redutor da fração para o mínimo legal, em 1/6; d) Diante das possíveis alterações na dosimetria da pena e seu recrudescimento, pugnou pela alteração do regime prisional para o fechado, com base no art. 33, §2º, “a” e §3º, c.c art. 59, ambos do Código Penal; e) ainda, pontuou acerca da impossibilidade de reserva dos valores decretados como perdimento para o pagamento das custas processuais, destinando somente o montante ao Funad, antes a falta de amparo legal na determinação. Destacou que os arts. 62-A e 63 da Lei nº 13.886/2019 e art. 1.009 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR aponta que o valor apreendido será transferido ao Senad ou ao Fundo Penitenciário do Paraná – Fupen. Frisou que o valor apreendido só poderia ser utilizado para pagamento das custas processuais quando for comprovada a licitude de sua origem, o que não foi o caso em que decorreu do tráfico de drogas. Em contrarrazões de apelação, a defesa técnica de LUCAS RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (mov. 172.1 – 1º grau) manifestou-se no sentido de não haver reparos na sentença nos pontos aventados pelo Parquet.Por sua vez, a defesa técnica do réu LUCAS RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA interpôs recurso de apelação (mov. 172.2 – 1º grau) pugnando pela a) absolvição diante da ausência de provas suficientes para embasar um édito condenatório, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo e o art. 386, VIII, do CPP. Frisou acerca das inúmeras contradições nos depoimentos dos policiais militares e apontou que LUCAS negou a prática do delito e esclareceu em juízo que um rapaz de nome Mateus estava em frente a sua residência e teria jogado as drogas para o interior de sua casa, pela janela, sendo Mateus, também, preso em flagrante na posse dos pertences das vítimas de roubo pretérito; b) em relação a dosimetria da pena, requereu o afastamento das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis na sentença (circunstâncias e consequências do crime); c) pugnou pela fixação do regime aberto para o cumprimento da pena com a substituição por restritivas de direitos diante da primariedade, condições pessoais favoráveis e em razão do reconhecimento da figura do tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06 e com base nos arts. 33, §2º, “a”, e 44, ambos do Código Penal.
Em contrarrazões recursais, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pela defesa do réu (mov. 175.1 – 2º grau). Remetidos os autos a esta instância, a d. representante da Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo: conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial para afastar a atenuante da confissão espontânea e alterar o quantum de diminuição de pena para a fração de 1/6 decorrente da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda corporal, além de destinar integralmente ao Funad o valor apreendido com o réu, cujo perdimento foi decretado na sentença; e pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pela defesa, apenas para o fim de excluir a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, com a readequação do cálculo dosimétrico (mov. 14.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade recursalOs presentes recursos interpostos são adequados à espécie de provimento jurisdicional, conforme preceitua o art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal.Incontestes as legitimidades e os interesses recursais, diante da sentença condenatória imposta na origem. Ausentes fatos impeditivos ou extintivos ao direito de recorrer exercido.Os recursos são tempestivos, conforme Projudi. Logo, é de se conhecer dos presentes recursos de apelação.Do méritoDo recurso do réu:Do pleito absolutórioEm apertada síntese, a defesa pugna pela absolvição do delito previsto no art. 33, caput, apontando a ausência de provas suficientes a embasar um édito condenatório em relação ao delito de tráfico de drogas.Não assiste razão ao recorrente.De início, verifica-se que a materialidade delitiva restou consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1 – 1º grau), Boletim de Ocorrência (1.9 – 1º grau), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4 – 1º grau), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.6 – 1º grau) e laudo toxicológico (mov. 83.1 – 1º grau), bem como pela prova oral colhida judicialmente, corroborada pelos indícios colhidos na fase investigatória.A autoria é inconteste na medida em que fora demonstrada pela prova oral colhida, tanto na fase extrajudicial quanto judicialmente.
Extrai-se dos autos que na data de 10.1.2023, policiais militares estavam em patrulhamento para a apuração do delito de roubo quando avistaram LUCAS RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA ao lado do veículo supostamente envolvido no crime. Consta que os policiais responsáveis pela abordagem e pelo flagrante foram ouvidos tanto na fase investigatória como em juízo. O policial militar ALEXANDRO APARECIDO DA SILVA relatou perante o juízo que na data dos fatos ocorreu um roubo na região e obtiveram a informação de que o veículo utilizado no delito, modelo Santana, estava na comunidade do Brás. Diante dessas informações, a equipe policial foi até o local, onde encontraram o veículo utilizado no roubo próximo de duas pessoas. Afirmou que foi realizada a busca pessoal em ambos os suspeitos, sendo que com o réu foram encontradas cinco porções de maconha e pequena quantia em dinheiro, mas com o outro sujeito nada foi encontrado. Disse que o réu informou haver maior quantidade de drogas em sua casa, além de indicar o local específico onde as substâncias se localizavam. Que a casa do réu era quase em frente ao local onde estava o veículo. Que foi realizada busca domiciliar após a autorização do réu. Consignou que as drogas estavam escondidas em um sofá. Que havia maior quantidade de maconha, além de pequena quantidade de crack e uma porção de cocaína. Que o réu disse que vendia uma substância por R$ 10,00 e outra por R$ 20,00, mas não lembra a quais substâncias se referiam os valores. Disse não se lembrar se o réu disse há quanto tempo traficava. Narrou que o outro sujeito abordado não foi preso, pois nada de ilícito foi encontrado com ele. Que este sujeito também não foi conduzido para averiguação do crime de roubo, pois não havia nenhum indício de que os abordados tivessem participado deste delito. Que nem mesmo o então acusado foi vinculado ao delito de roubo. Que não se recorda se o outro abordado adentrou no imóvel do réu. Disse que, no momento da abordagem, os suspeitos estavam fora do imóvel. Que eles foram abordados quase em frente de onde estava o veículo. Contou que a droga foi encontrada dentro de um sofá, após indicação do réu. Que era uma casa bem bagunçada. Que não se lembra com exatidão em qual cômodo estava o sofá, mas que não tinha muitos cômodos da casa. Que não teria localizado a droga se não fosse pela indicação do réu. Que não se recorda se havia mais pessoas na residência. Que acha que o quarto foi diligenciado, mas que se recorda bem sobre a indicação da droga pelo réu e da desorganização dentro do imóvel e da abordagem inicial. Expôs que a busca pessoal e localização da droga com o acusado foi feita pelo Sd. Gonçalves. Que a localização dos entorpecentes no sofá, foi realizada pelo depoente. Que ninguém correu no momento da realização da abordagem. Que a equipe não dispunha de equipamentos para filmagem (mídia de mov. 120.1). Perante o juízo, o policial militar ROBSON MARABELI relatou que a equipe estava em patrulhamento, quando recebeu a informação da central que havia ocorrido um roubo em frente ao Hotel Recanto, no qual foi utilizado um veículo Santana de cor azul. Que em patrulhamento a equipe localizou o veículo, realizando a abordagem de duas pessoas que se encontravam próximas. Que em busca pessoal realizada no abordado Lucas foi localizada substância análoga à maconha, além de R$ 15,00. Disse que, em conversa com o abordado, este afirmou que estava traficando no local e que sua residência era próxima. Que o réu franqueou a entrada da equipe em sua residência, onde foi localizada maior quantidade de drogas, totalizando 26 gramas de crack, 155 gramas de maconha, em frações prontas para a comercialização, e uma porção de cocaína. Que diante dos fatos o abordado foi conduzido à delegacia. Consignou que havia outra pessoa no local, mas que nada de ilícito havia sido apreendido com ela. Disse que o réu confessou que estava traficando e que estava vendendo a maconha por R$ 10,00 a unidade, enquanto o crack e a cocaína eram vendidos por R$20,00. Que o réu não disse há quanto tempo estava traficando. Que o réu indicou para a equipe onde a droga estava, embaixo de um sofá-cama. Que a busca domiciliar foi realizada pelo Sd. Da Silva e que a busca pessoal foi realizada pelo Sd. Gonçalves. Mencionou que o veículo Santana estava em estado de abandono no local, estando próximo o réu Lucas e outro sujeito, os quais não puderam identificar como condutores do veículo. Que não se recorda de o veículo foi conduzido. Consignou que o outro sujeito não foi conduzido, pois não possuía nada de ilícito. Que não se recorda se havia outras pessoas arredor do veículo. Que não havia ninguém correndo nas proximidades. Que não se recorda de haver outras pessoas na residência. Que a casa tinha apenas um cômodo, com banheiro, cozinha e sala, “tudo junto”. Que não se recorda se havia janela no quarto do Lucas. Que a diligência no imóvel foi realizada pelo Sd. Da Silva e Sd. Gonçalves, pois o depoente era o responsável pela segurança da equipe. Que a equipe não fazia uso de equipamentos para filmagem (mídia de mov. 120.2). No mesmo sentido foram as palavras do policial miliar EDER CAMARGO GONÇALVES relatou, também em sede judicial, que na data foi repassada para a equipe a ocorrência de um roubo, no qual foi utilizado um veículo Santana de cor azul, que teria se dirigido ao Brás. Que em patrulhamento o veículo foi localizado. Que próximo ao carro havia dois indivíduos, sendo que um deles estava com 05 porções de maconha no bolso e quantia em dinheiro. Que questionado, ele informou que estava traficando e que morava próximo. Que ele autorizou a entrada da equipe em sua residência. Disse que em busca no interior do imóvel, não se recorda se em um sofá ou uma cama, foi localizada maior quantidade de maconha, cocaína e crack. Que o réu não disse há quanto tempo estava traficando, mas que confirmou que a droga era dele e se destinava ao tráfico. Mencionou que o outro sujeito abordado foi liberado, pois nada havia sido localizado com ele, que a mãe dele chegou no local e então foi dispensado. Que não se recorda se os abordados eram parentes. Que a maconha era vendida por R$ 10,00, enquanto o crack e a cocaína por R$ 20,00. Que foi o responsável pela descrição sumária registrada no Boletim de Ocorrência nº 2023/34033 e que confirma o que ali está descrito. Consignou acreditar que o veículo Santana, utilizado no delito de roubo, tenha sido apreendido e que outra equipe ficou responsável para a ocorrência que envolvia o veículo. Que não se recorda o nome do outro sujeito, abordado próximo ao veículo. Que a abordagem ocorreu em frente a casa do réu. Que acredita que havia um portão, semelhante a uma grade. Que os dois abordados estavam do lado de fora do imóvel. Que o carro estava a cerca de 05 metros de distância. Disse ter sido o responsável por localizar os entorpecentes no bolso de Lucas. Que a busca domiciliar no imóvel foi realizada pelo depoente e pelo colega Alexandro. Que acredita que a droga tenha sido encontrada na residência pelo seu colega. Não se recorda como a droga estava acondicionada no móvel em que foi encontrada. Contou que, salvo engano, a outra equipe que tirou foto dos abordados e os mandou, e que eles não teriam vínculo de autoria no delito de roubo. Que acredita que a outra equipe tenha tirado foto do réu e levado para o reconhecimento da vítima de roubo. Que não se recorda se havia janela em um dos cômodos. Que acredita que a residência era composta por uma área e um cômodo grande. Que acha que não havia divisória/paredes formando quartos. Contou não saber se havia outras pessoas dentro da residência do réu. Que só havia uma entrada e saída no imóvel, “como se fosse um cômodo grande”. Que não havia ninguém dormindo nos cômodos. Que a equipe responsável pela apreensão do veículo era do Ten. Guarnieri, supervisor de sua equipe (mídia de mov. 120.3).Por sua vez, o irmão do réu LUAN RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA, ouvido judicialmente como informante, disse que que estava presente data do fato, dentro do quarto. Que sua casa é composta por três quartos, sala e cozinha, sendo que a sala e a cozinha ficam juntas. Que tem um sofá na sala. Que, na data, ficou sentado enquanto os policiais faziam a diligência na residência. Disse que estava sentando no quarto, enquanto seu irmão estava sentando para trás do portão, para o lado de dentro da residência. Que um sujeito correu para dentro de sua casa. Que, com a chegada dos policiais, não deu tempo de ele sair. Que esse rapaz que adentrou o imóvel estava correndo da polícia, pois acabara de roubar um carro. Que o veículo provavelmente tenha sido utilizado em um assalto. Que não viu se a polícia apreendeu o veículo, pois estava para o lado de dentro do imóvel. Relatou que os policiais levaram seu irmão para fora da residência. Que não acompanhou a busca pessoal realizada em seu irmão. Consignou que seu irmão não é usuário de drogas e também não comercializa. Que a droga foi encontrada em sua casa, atrás do balcão, perto da janela. Que a janela da frente da casa, estando aberta, dá acesso ao quarto de seu irmão. Que o rapaz que entrou em sua residência não falou nada. Que não viu se seu irmão confessou que vendia drogas no local. Que na residência estava o declarante, seu irmão e sua mãe, que estava dormindo. Que não pediram para a mãe do declarante acordar, também não adentraram no quarto em que ela dormia, mas somente no quarto onde eles estavam. Que os policiais não mencionaram que viram outro sujeito jogar algo para dentro do imóvel. Que no sofá da sala não foi encontrada droga. Que o sujeito que dispensou as drogas no imóvel está preso pelo roubo ocorrido na mesma data. Que o sujeito se chama Matheus. Que não viu se foram tiradas fotografias de seu irmão ou de outro sujeito. Que não viu o que ocorreu do lado de fora da casa. Que era a primeira vez que seu irmão foi conduzido para a delegacia. Que, posteriormente, seu irmão disse que não tinha nada a ver com as drogas apreendidas, e que foi o Matheus que jogou as drogas pela janela. Que sua casa dá acesso a duas vielas, na frente e nos fundos do imóvel (mídia de mov. 120.4). Por fim, LUCAS RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva, afirmando que estava para o lado de dentro do portão de sua casa, quando sujeitos chegaram de carro e encostaram um pouco para baixo de sua casa. Que dois sujeitos correram, quando a polícia chegou. Que, com a chegada da polícia, um deles tentou correr para dentro de sua casa, por uma porta localizada nos fundos, entre os becos. Que a polícia puxou este sujeito e o interrogado para fora. Que conhece este sujeito pelo nome de Matheus. Disse que não tinha droga consigo e que dentro da casa foi localizada a droga que Matheus dispensou pela janela. Que atrás do seu quarto tem um terreno baldio e que sua janela estava aberta. Que Matheus jogou as drogas e foi correr para dentro da casa. Consignou não ter dito aos policiais que vendia drogas. Que não conhece os policiais responsáveis por sua prisão. Que nunca foi preso por posse de droga. Que o veículo era azul e que estava a cerca de 05 metros de sua casa. Que o rapaz que entrou na sua casa não era seu amigo e nem seu parente. Que o sujeito foi entrando pelo portão de sua casa, quando o interrogado disse para ele sair, momento em que a polícia chegou e abordou os dois. Disse que na sala de sua casa tem um sofá, mas que a droga foi encontrada no quarto onde ficava com seu irmão. Que os entorpecentes haviam caído atrás do balcão. Que ele foi conduzido para a delegacia, sendo que o sujeito que entrou em sua residência chegou no distrito policial pouco depois. Que Matheus ficou preso. Que na residência também estava seu irmão e sua mãe, que estava dormindo. Que os policiais não entraram no quarto de sua mãe. Que os policiais só entraram no quarto do interrogado. Não se recorda qual dos policiais foi responsável por localizar a droga. Que sua casa é composta por três quartos, além de sala e cozinha, que são juntas (mídia de mov. 120.5).No caso, da detida análise das provas produzidas judicialmente, sobretudo os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão de LUCAS, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas a respeito do crime de tráfico de drogas restaram inequivocadamente comprovadas. Importante destacar que os relatos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, mormente quando não se verifica propósito ou interesse de falsamente incriminar o réu, consoante o caso em análise. Acerca da importância da palavra dos policiais, oportuno apontar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. 2. (...) 6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. 7. (...) 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.256.875/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AREsp 2.463.533/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, INSCULPIDA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE EFETUOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACRIMINADO, CONTUNDENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos de agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010276-03.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.08.2023).Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório pelo delito de tráfico de drogas, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.Com efeito, tem-se que a versão apresentada pelo apelante LUCAS em relação a negativa acerca da traficância encontra-se isolada em face das provas produzidas nos autos. Os policiais, em todas as oportunidades em que foram ouvidos, relataram categoricamente que realizaram a abordagem policial em razão de diligências a respeito da ocorrência de um crime de roubo ocorrido anteriormente a respeito do veículo em que LUCAS estava dirigindo, razão pela qual justificou-se a abordagem. Diante desse contexto, após a abordagem policial, foram localizadas 5 porções de “maconha” e R$ 15,00 em espécie, além de maior quantidade de drogas na residência do réu. Conforme bem pontuou o d. Procurador de Justiça em parecer ao mov. 14.1 – 2º grau:“A seis, porque as drogas apreendidas na residência do sentenciado estavam fracionadas de modo compatível com o comércio criminoso, pois, constatou-se a existência de 01 g de cocaína, em uma única porção, 26 g de crack, fracionadas em 64 porções, além de 155 g de maconha, fracionadas 38 porções (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4). A sete, porque os agentes públicos confirmaram, em consonância, durante instrução judicial, que a substância encontrada em busca pessoal era maconha, enquanto os entorpecentes encontrados dentro do imóvel eram maconha, crack e cocaína. A oito, porque, em que pese a alegação defensiva de que os policiais teriam divergido sobre a existência de outros cômodos e de outras pessoas (mãe e irmão do réu) no recinto, verifica-se que, ao revés, os agentes foram coesos ao afirmar que havia somente um cômodo grande no localA nove, porque ainda que a d. Defesa tenha alegado que as drogas encontradas na residência do réu foram dispensadas por MATHEUS LENO MEPS GONZAGA, que teria praticado o delito de roubo apurado nos autos nº 0000329-95.2023.8.16.0030, e que causa estranheza que este não tenha sido conduzido à Delegacia, a conclusão judicial está correta no sentido de que “(…) tais alegações se mostram irrelevantes, notadamente observando os depoimentos dos policiais que mencionam a apreensão de droga com o réu, em local por ele informado, bem como a confissão informal de que realizava tráfico de drogas.” (mov. 146.1). Além disso, restou esclarecido pelo agente de segurança pública EDER que havia duas equipes apurando o delito de roubo, sendo que a equipe do Ten. Guarnieri foi a responsável pela apreensão do veículo utilizado no delito patrimonial. Neste sentido, de acordo com o Boletim de Ocorrência trazido pela Defesa e que descreve fato relacionado ao crime de roubo, Matheus foi abordado pela equipe policial “composta pelo aspirante Guarnieri”, ao lado dos pertences das vítimas do crime patrimonial (mov. 136.2)”.Destaca-se que não fora comprovado que a pessoa de Matheus fora abordado junto com o réu LUCAS, eis que Matheus fora preso por outra equipe policial em relação ao crime de roubo e, ainda que as prisões possam ter sido em período próximo, a equipe policial que realizou a abordagem em LUCAS localizou com este substâncias entorpecentes, razão pela qual fora denunciado e condenado em autos diversos de Matheus. Oportuno mencionar que para a caracterização do crime de tráfico de drogas não é necessário o flagrante da efetiva comercialização, na medida em que “trazer consigo”, “ter em depósito”, fazem parte dos 18 núcleos do tipo previstos no art. 33 da lei de Drogas, uma vez que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, compreendendo diversas ações identificadas pelas expressões ali inscritas. Diante do conjunto probatório, constata-se que o fato, além de típico, é antijurídico, não estando presente causa de exclusão da antijuridicidade, na medida em que LUCAS não agiu em estado de necessidade, tampouco em legítima defesa. Ainda, não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito na conduta do apelante, a qual é culpável, pois ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da conduta, sendo-lhe exigida e esperada uma conduta inteiramente diversa da que praticou. Da dosimetriaDo recurso da defesa e do Ministério Público:A defesa requereu o afastamento das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis na sentença (circunstâncias e consequências do crime) e pela fixação do regime aberto para o cumprimento da pena com a substituição por restritivas de direitos diante da primariedade, condições pessoais favoráveis e em razão do reconhecimento da figura do tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06 e com base nos arts. 33, §2º, “a”, e 44, ambos do Código PenalDe outro lado, o Parquet pugnou pela a impossibilidade de ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea na medida em que o réu, extrajudicialmente, permaneceu em silêncio e, perante o juízo (mov. 120.5 – 1º grau), negou peremptoriamente a imputação contida na denúncia. Em relação à terceira fase da dosimetria da pena. Requereu o afastamento do reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06 considerando a natureza e a qualidade da substância entorpecente em questão – 64 pedras de “crack” e 38 porções de “maconha” e “cocaína”, demonstrando que não se trata de “mula” no delito de tráfico de drogas. Alternativamente, pleiteou pela alteração do redutor da fração para o mínimo legal, em 1/6.Ainda, diante das possíveis alterações na dosimetria da pena e seu recrudescimento, o Parquet pugnou pela alteração do regime prisional para o fechado, com base no art. 33, §2º, “a” e §3º, c.c art. 59, ambos do Código Penal e, ainda, pontuou acerca da impossibilidade de reserva dos valores decretados como perdimento para o pagamento das custas processuais, destinando somente o montante ao Funad, antes a falta de amparo legal na determinação. Destacou que os arts. 62-A e 63 da Lei nº 13.886/2019 e art. 1.009 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR aponta que o valor apreendido será transferido ao Senad ou ao Fundo Penitenciário do Paraná – Fupen. Frisou que o valor apreendido só poderia ser utilizado para pagamento das custas processuais quando for comprovada a licitude de sua origem, o que não foi o caso em que decorreu do tráfico de drogas. Tendo em vista tratar de recursos com pedidos de alteração no quantum da pena, os recursos serão analisados de forma conjunta, observando os pedidos de ambos os apelantes quanto ao cálculo dosimétrico.Em relação a pena-base, na primeira fase da dosimetria, verifica-se que o juízo sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime e em razão da natureza e variedade das substâncias apreendidas, assim como em relação às consequências do crime, com a seguinte fundamentação (mov. 146.1 – 1º grau):“Quanto às circunstâncias do crime, levando-se em conta a natureza e a variedade de entorpecentes, cumpre reconhecer maior reprovação ao fato delituoso. Assim, vale asseverar que foram apreendidas 3 espécies de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), havendo que se destacar o elevadíssimo grau de dependência e de potencial destrutivo do crack e da cocaína. A despeito de as consequências do tráfico ilícito de entorpecentes, como por todos sabido, serem extremamente maléficas e nefastas, não há que se considerar tal consequência elementar do tipo em desfavor do réu, todavia, a apreensão de dinheiro com o réu (fracionados em diversas cédulas – vide seq.1.4 e depoimentos dos testigos policiais em juízo) demonstra que parte da droga que possuía já havia sido vendida para terceiras pessoas, de modo que tal circunstância não lhe favorece. Não há que se falar que tal conclusão se subsume ao estrito elemento do tipo, pois o crime em questão possui 18 núcleos do tipo e por certo que a prática de mais de um núcleo se mostra mais grave que a hipótese em que somente um núcleo do tipo é praticado. Assim, aquele que vendeu entorpecente e ainda possui droga a ser comercializada por certo que pratica crime mais gravoso do que aquele que ainda não realizou venda de droga a possui consigo o entorpecente para fins de comercialização". De se ver que, no caso, foram apreendidos três espécies de substâncias entorpecentes, “maconha”, “crack” e “cocaína”, ou seja, houve diversidade, revelando maior nocividade em relação ao modo de execução do tráfico, possibilitando o aumento da pena. Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/0633 E ART. 12, “caput”, DA LEI Nº 10.826/2003) – RECURSO DA DEFESA – INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A DOSIMETRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – PEDIDOS IMPROCEDENTES - AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE TRÁFICO POR MOTIVAÇÃO IDÔNEA - VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS – AUMENTO DA PENA APLICADO EM QUANTIDADE COMPATÍVEL COM A AVALIAÇÃO DA NATUREZA DAS DROGAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – INVIÁVEL APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06, DIANTE DAS PROVAS DE QUE O APELANTE SE DEDICAVA AS ATIVIDADES CRIMINOSAS, INCLUSIVE COM CONFISSÃO NESSE SENTIDO - CIRCUNSTÂNCIA DO CASO, NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS QUE INDICAM ESSA DEDICAÇÃO - PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPROCEDÊNCIA – DEFINIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO QUE DEVE OBSERVAR AS REGRAS DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO ADEQUADO NO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000502-77.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 24.01.2022)“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT E § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELANTE ABORDADO, EM ENDEREÇO AFAMADO PELA MERCANCIA DE DROGAS, TRAZENDO CONSIGO DIVERSIDADE DE ESTUPEFACIENTES (CRACK, COCAÍNA E MACONHA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA REPRESENTAM MAIOR DESVALOR DA CONDUTA E JUSTIFICAM A FRAÇÃO EM 1/2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003791-93.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 15.04.2024) Em relação às consequências do crime, de ver que, embora o juízo tenha fundamentado a elevação, não há como considerar a elementar da venda da droga como conduta que incida em aumento da pena como fundamento por si só, eis que não restou cabalmente demonstrado que LUCAS praticava efetivamente a venda/mercancia, tampouco fora narrado na denúncia. Inclusive, conforme denunciado e comprovado, o réu trazia consigo e guardava as substâncias entorpecentes.
Dessa forma, é de se afastar a valoração negativa quanto as consequências do crime, contudo, é de se manter em relação às circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 550 dias-multa.Referente a segunda fase dosimétrica, o Parquet requereu o afastamento do reconhecimento da confissão espontânea. Nesse ponto, é de se dar provimento ao pleito ministerial.Do conjunto probatório, verifica-se que em nenhum momento o LUCAS chegou a confessar os atos denunciados, na medida em que negou a prática do crime.Conforme bem pontuou o d. Procurador de Justiça: “Ademais, havendo negativa explícita do réu em seu interrogatório judicial, a confissão “informal” não atrai a incidência da atenuante, conforme entendimento já adotado por este E. Tribunal de Justiça”:“RECURSO DE apelação criminal. FURTO – ART. 155, caput, DO CP. pleito de concessão de justiça gratuita – não conhecimento – matéria atinente ao juízo da execução. preliminar de nulidade das imagens acostadas aos autos – alegada ausência de perícia – rejeição – inexistência de indicativos de adulteração das imagens – desnecessidade de perícia – ausência de demonstração de prejuízo à defesa – preliminar rejeitada. mérito – pleito de absolvição do crime de furto – não acolhimento – CONDUTA TÍPICA – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS – ACERVO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. dosimetria – aplicação da atenuante da confissão ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DELITIVA NAS DUAS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDO – CONFISSÃO INFORMAL QUE NÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA COCULPABILIDADE – INVIABILIDADE – VULNERABILIDADE SOCIAL QUE NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ARGUMENTO APTO À REDUÇÃO DA PENA – AINDA, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU ESTAR EM SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA E EXCEPCIONAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – REJEIÇÃO – MULTA FIXADA DE MANEIRA PROPORCIONAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – NECESSIDADE. Recurso parcialmente conhecido e desprovido”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008647-38.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 30.04.2023).Assim, afasta-se o reconhecimento da confissão espontânea, readequando a pena intermediária para 5 anos e 8 meses de reclusão e 570 dias-multa.Em relação a terceira fase da dosimetria, o Parquet requereu o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e subsidiariamente pela modulação da fração para o patamar mínimo em 1/6.
É sabido que a fração de pena se pauta em critérios de acordo com as particularidades do caso, em observância ao art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06.O juízo sentenciante fundamentou a aplicação da causa de diminuição de pena considerando que o réu LUCAS não se dedicava às atividades criminosas, pontuando a inexistência de informações acerca de eventual habitualidade, bem como pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, e aplicou a fração de 5/8 (cinco oitavos) como redutor. No caso, consta dos autos que houve apreensão de 155g de “maconha”, 1g de “cocaína” e 26g de “crack”, sem comprovação de habitualidade da traficância ou de que LUCAS se dedique à atividades criminosas. Conforme bem pontuou o juízo a quo: “Deste modo, tenho que o agente é primário e milita em seu favor a presunção de que não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, razão pela qual merece a aplicação a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006”. Dessa forma, a aplicação da fração de 5/8 pelo juízo a quo restou suficientemente fundamentada, ao caso em concreto, até porque, o réu é primário e se enquadra nos requisitos previstos no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Mantendo-se a fração redutora, é de se estabelecer a pena em 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 214 dias-multa, no valor mínimo previsto em lei, conforme estabelecido em sentença. Em relação ao pleito de alteração de regime prisional, restou escorreita a decisão judicial no que tange ao regime inicial semiaberto, na medida em que foi fundamentada da seguinte forma:“Consigna-se que não se desconhece o teor da Súmula vinculante 59 do STF que determina o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para tráfico privilegiado, desde que ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), o que não é o caso, notadamente ante a existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias e consequências do crime, valoradas na primeira etapa), consoante fundamentação acima, justificando-se, assim, o regime fixado e a não aplicação da referida Súmula”.No caso, conforme suficientemente fundamentado pelo juízo, é de manter o regime prisional semiaberto.Da destinação dos valores apreendidos:Ao final, requereu o Parquet a destinação integral do valor apreendido com o réu ao Fundo Nacional Antidrogas, não podendo a quantia ser utilizada para o pagamento de custas processuais. Com razão. Extrai-se dos autos, conforme já relatado, que foi apreendido com o réu LUCAS a quantia de R$ 15,00, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4 – 1º grau.Extrai-se do art. 63-B da Lei nº 11.343/06, que somente poderá ser utilizado para pagamento das custas processuais, os valores cuja sua licitude foi comprovada:“Art. 63-B. O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal”.Nesse contexto, considerando que a r. sentença decretou o perdimento do valor apreendido, por ser proveito do tráfico de drogas, este valor deve ser integralmente destinado ao Funad.Diante do exposto, é de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de LUCAS RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA, mantendo a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, afastando a valoração negativa quanto as consequências do crime, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, redimensionando a reprimenda corporal, conforme fundamentação.
III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sessão virtual (10 a 14.3.2025), por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação criminal interposto por LUCAS RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA e conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do voto e sua fundamentação.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Celso Jair Mainardi (Presidente), sem voto, e dele participaram o Desembargador Carvílio Da Silveira Filho e a Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola.
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