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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, Gilson Gilberto Lise, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de um automóvel (mov. 117 dos autos originários):“Em que pese as alegações do executado, este não demonstrou que o bem seja efetivamente essencial para as atividades desenvolvidas. In casu, as provas produzidas não são suficientes para demonstrar que o bem não possa ser penhorado, ou que seja essencial ao desenvolvimento das atividades desenvolvidas pela parte devedora, bem como que as entregas não possam ser realizadas de outra forma, inexistindo demonstração de que seja imprescindível ou inviabilize o seu desenvolvimento. [...]Dessa forma, rejeito a alegação de impenhorabilidade.3. Prosseguindo, considerando as alegações de que o veículo possui alienação fiduciária, à Serventia para que junte nos autos extrato pormenorizado do veículo, junto ao Renajud, para que seja possível verificar a existência de eventual restrição.4. Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal, requisitando informações acerca da existência de alienação fiduciária e, se for o caso, deverá informar a situação do contrato, descrevendo o valor, quantidade de parcelas e seus respectivos valores, bem como o número de parcelas vincendas, se houve quitação do contrato, além de outras informações pertinentes, remetendo ao juízo extrato detalhado. Prazo para resposta: 15 dias.Cumpra-se com urgência.”Em suas razões recursais, requer o agravante a declaração de nulidade da decisão, em virtude de cerceamento de defesa decorrente da falta de sua intimação para apresentação de provas. Além disso, no mérito, sustente merecer reforma a decisão agravada, a fim de que seja levantada a penhora do veículo encontrado no RENAJUD, argumentando que o bem é impenhorável por ser de uso essencial ao exercício da profissão.Conclusos os autos a este Relator, determinou-se a intimação da parte agravada para manifestação, em virtude da ausência de pedido de antecipação da tutela recursal ou de concessão do efeito suspensivo (mov. 8).Apresentadas contrarrazões pela parte agravada, requerendo o não provimento do recurso (mov. 12).É o breve relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.1. PreliminarO agravante inaugura sua insurgência recursal alegando a nulidade do pronunciamento judicial recorrido em virtude da ausência de sua intimação para a apresentação de novas provas, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.Contudo, tal alegação não merece prosperar.De início, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que incumbe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, rejeitando os pedidos quando o arcabouço probatório já for suficiente à apreciação da lide ou quando as diligências não se mostrarem úteis ao deslinde da causa. A esse respeito, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO. ARTS. 7º, 369, 373, II, § 1º, 477, § 3º, 480, TODOS DO NCPC E ART. 6º DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 3. Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.348.282/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)Partindo dessa consideração e revolvendo a movimentação processual dos autos originários, dessume-se que a pretensão ora manifestada pelo agravante foi veiculada por simples petição, em que formulado o pedido genérico de “produção de prova por todos os meios admitidos”, indicando-se pontualmente o interesse na prova documental (mov. 111 dos autos originários).Para a comprovação do direito alegado, a saber, a suposta impenhorabilidade do veículo objeto da constrição, poderia a parte interessada ter juntado, desde logo, todos os documentos que dispunha para embasar sua tese, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, com a intimação do executado para que pudesse trazer aos autos novos documentos.Diante deste cenário, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa, conforme entendimento que também é perfilhado por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS NUMERÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INSUFICIÊNCIA PARA SUA REALIZAÇÃO. COMPETE À PARTE INTERESSADA ESPECIFICAR E JUSTIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, BEM COMO A SUA NECESSIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ADEMAIS, DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA NA ESPÉCIE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 370 DO CPC). PREFACIAL REJEITADA. [...] DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0046801-84.2022.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.06.2023)Por esses motivos, rejeita-se a preliminar.2. MéritoAdentrando ao mérito do recurso, a parte agravante invoca a proteção estampada no art. 833, V, do CPC, no intuito de retirar a constrição do sistema RENAJUD que paira sobre o veículo Chevrolet Montana LS de placa MKQ-1090, pontuando que utiliza o automóvel no exercício de sua profissão como vendedor externo e entregador de produtos de higienização e limpeza.Segundo o dispositivo legal mencionado pelo recorrente, são absolutamente impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.O Superior Tribunal de Justiça, ao promover o julgamento de questão semelhante, e na interpretação da legislação aplicável, consagrou o entendimento de que a exceção contida no art. 833, V, do CPC, depende invariavelmente da demonstração da necessidade do veículo ou do bem para o exercício da atividade profissional, sendo imprescindível a conexão direta entre o bem e a profissão do executado. A propósito, confira-se o precedente abaixo transcrito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino. 8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)Esse posicionamento também é espelhado na jurisprudência desta Corte Estadual, como é possível se verificar pelas seguintes ementas:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. RECURSO DA EXECUTADA. PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL DA DEVEDORA E UTILIZADO POR SEU MARIDO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM É INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. ÔNUS QUE INCUMBIA À EXECUTADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto da executada se volte contra a penhora de veículo de sua propriedade, ao requerer a declaração de impenhorabilidade, limitou-se a afirmar que o bem é utilizado por seu marido para deslocamento até o local de trabalho. 2. “Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. (...) Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço” (STJ – REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJe 02/03/2011). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0056259-57.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, “C” DO RITJPR. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO CONSTRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO BEM MÓVEL PARA O SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOMÓVEL É A PRÓPRIA FERRAMENTA DO TRABALHO COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NO RAMO DE FABRICAÇÃO DE MÓVEIS. VEÍCULO QUE É MERO FACILITADOR DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PENHORABILIDADE DO BEM QUE SE MOSTRA POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037849-48.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 23.08.2024)Em linha de raciocínio semelhante, colhe-se precedente desta 19ª Câmara Cível:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CONFLITO ENTRE A PREVISÃO DOS ARTS. 835, INCISO IV, E 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA NORMA NO CASO CONCRETO. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE CAMINHONETE PARA O TRABALHO DESCONFIGURADA PELAS FOTOS E VÍDEOS JUNTADOS PELO EXEQUENTE. PROVAS NOVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DEVEDOR QUE POSSUI E UTILIZA OUTRO VEÍCULO PARA TRABALHAR. FASE EXECUTIVA QUE PERDURA DESDE 2020, SEM QUALQUER MEDIDA FRUTÍFERA. EXECUÇÃO QUE DEVE SE REALIZAR NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0080985-32.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.12.2023)Fincadas essas premissas, e voltando-se para o conjunto probatório que instruiu a manifestação do agravante na origem, dessume-se que o interessado se limitou a juntar declarações de supostos clientes afirmando que o agravante “faz entrega de produtos no estabelecimento em que trabalho, utilizando-se de um veículo Chevrolet Montana, placas MKQ-1090, para exercer seu trabalho”.Além disso, apresentou-se termo subscrito pela Sudoeste Química Ltda., na qualidade de suposta tomadora dos serviços, declarando que o agravante “presta serviços para nossa empresa como vendedor externo e entregador de produtos de higienização e limpeza na região sudoeste do Paraná, utilizando para se locomover e fazer as entregas de um veículo Chevrolet Montana, cor branca, placas MKQ-1090” (mov. 1.14 dos autos originários).Tais elementos, por si só, não se prestam a demonstrar com a certeza necessária a imprescindibilidade do veículo para o exercício da atividade profissional pelo executado, indicando, sim, que o automóvel é um facilitador da locomoção, mas não um bem intrinsicamente ligado com a profissão desempenhada pelo devedor.Frise-se que o executado apenas trouxe aos autos uma declaração expedida pela Sudoeste Química Ltda., sem juntar qualquer outra prova efetiva da existência de um contrato de prestação de serviços. Tampouco se demonstrou como ocorre o desenvolvimento da atividade; se há transporte frequente de produtos; se o deslocamento é feito diariamente, e a longas distâncias; etc.Para amparar a tese defendida, poderia o executado ter apresentado o instrumento contratual vigente que atestasse o vínculo mantido com a suposta tomadora dos serviços, além de itinerários a serem cumpridos pelo agravante, notas fiscais indicando a entrega dos produtos, além de comprovantes de atendimentos realizados a clientes.Tenha-se em mente, ainda, o fato de que o débito exequendo possui valor de R$4.237,21, atualizado até setembro/2023, conforme planilha de cálculo apresentada pelo exequente no mov. 64.2 dos autos originários, o que indica que o prosseguimento do feito executivo e a realização de atos expropriatórios aparentemente terá a efetividade almejada, com a possibilidade de satisfação integral da dívida, e a entrega, ao executado, de valores excedentes obtidos com a alienação judicial, se considerado o valor estimado do veículo na tabela FIPE.Pondera-se, assim, o teor do art. 797 do CPC, segundo o qual “realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.Sopesadas essas peculiaridades, e por atenção aos requisitos estabelecidos pelo STJ na interpretação da norma legal aplicável, denota-se que recurso ora manejado não merece provimento, impondo-se a manutenção da decisão agravada em sua integralidade.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso do agravante Gilson Gilberto Lise, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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