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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jéssyka Marchesini Neves Chaves, em face da decisão de seq. 12.1 prolatada nos autos de “Ação Declaratória” nº 0007524-12.2024.8.16.0026, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Campo Largo, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “ (...) Narrou-se, na petição inicial, em síntese, que as partes pactuaram contrato de compra e venda verbal do veículo marca/modelo: I/GM CAPTIVA SPORT FWD, ano de fabricação/modelo: 2009 /2010, cor: PRETA, placa: HMO-6F07, RENAVAM: 00191653020, em 25 de outubro de 2023, com o encargo do réu Ederson continuar o pagamento das parcelas do contrato de financiamento que envolvia o veículo alienado. Entretanto, desde abril de 2024 o réu deixou de quitar as parcelas, bem como demais prestações pecuniárias envolvendo o referido veículo. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, para que seja deferida a busca e apreensão do bem em seu favor, e, sucessivamente, a intimação do réu para devolução, sob pena de multa diária. Com a petição inicial, anexou-se documentos (mov. 1.2-13). (...) No caso concreto, pretende a parte autora a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de compra e venda verbal pactuado entre as partes, por considerar que o réu não arcou com as obrigações assumidas perante a instituição financeira. Tendo em vista que o teor do contrato de compra e venda anexo (mov. 1.10) não delimita, de forma expressa, a responsabilidade exclusiva do réu ao pagamento das parcelas perante a instituição financeira credora, reputo que depende de maior instrução probatória para esclarecimento a respeito das responsabilidades assumidas e eventuais inadimplementos. Ao menos em cognição sumária, portanto, a probabilidade do direito não está presente. Da mesma forma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não restou evidenciado pelas pendencias perante o órgão de trânsito e inadimplemento do contrato de financiamento, pois, reconhecida a responsabilidade dos réus pelos fatos descritos, a autora poderá ser reparado por eventuais danos sofridos. Desta forma, considerando que os requisitos são cumulativos, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida, pelas razões acima apresentadas. (...)”. Irresignada, insurgiu-se a Agravante, argumentando, em síntese, que: a) a decisão dos embargos de declaração foi proferida de modo claramente padronizado e sem qualquer enfrentamento da controvérsia acerca dos erros no acórdão e omissões, devendo assim ser considerada nula; b) o veículo possuía 20 (vinte) parcelas quitadas, ficando as demais a serem assumidas pelo Agravado. No entanto, este deixou de efetuar o pagamento das parcelas seguintes a partir de 05/04/2024, incorrendo em mora desde então; c) a Agravante negociou com o Agravante, através de procuração, o veículo pelo preço total de R$ 40.318,67, com a condição de que o Agravado assumisse o financiamento e demais pagamento pactuados, o que não foi cumprido; d) o Agravado deixou de realizar o pagamento de taxas e impostos, o qual havia sido acordado que este iria suportar; e) a probabilidade do direito do Agravante resta devidamente demonstrada através da documentação acostada, consistente no contrato e procuração estabelecida entre as partes para a venda do veículo; f) a inadimplência de tributos e taxas pode ensejar a apreensão do veículo, agravando ainda mais a situação da Agravante. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo/ativo, para conceder imediatamente a tutela antecipada, bem como o provimento integral ao recurso. O pleito liminar foi indeferido por esta Relatora – seq. 8.1 – AI. Sem contrarrazões. O presente recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível por se tratar de matéria relativa a “alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização”, nos termos do inciso I, do art. 111, do regimento interno deste Tribunal de Justiça. É, em síntese, o breve relatório.
II – VOTO: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob o argumento de que “tendo em vista que o teor do contrato de compra e venda anexo (mov. 1.10) não delimita, de forma expressa, a responsabilidade exclusiva do réu ao pagamento das parcelas perante a instituição financeira credora, reputo que depende de maior instrução probatória para esclarecimento a respeito das responsabilidades assumidas e eventuais inadimplementos. Ao menos em cognição sumária, portanto, a probabilidade do direito não está presente. (...)”. E, desde logo, registre-se que, uma vez cotejadas as razões recursais com os demais elementos constantes dos autos, tem-se que o recurso não merece provimento; senão vejamos: II.I – DO MÉRITO Os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil (2015) dispõem que os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo Magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora). “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris) leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos” (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 79, sem destaque no original). Nesse mesmo rumo aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO, arguindo que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris -, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 578, sem destaque no original). Fredie Didier Jr. preceitua; vejamos: “(...) Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, ed. 10, v. 2, p. 596, sem destaque no original). Nesse liame, sabe-se que a tutela de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. A tutela antecipada, como o próprio nome indica, antecipa, de imediato, o bem da vida pretendido em cognição exauriente. A tutela cautelar, por sua vez, possui caráter instrumental, isto é, visa a salvaguardar, até o desfecho da demanda, a obtenção do bem da vida objeto da lide. Possui, logo, natureza referencial, ou seja, é um mecanismo utilizado para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, após o regular deslinde processual. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. leciona que “A tutela cautelar é meio da preservação de outro direito, o direito acautelado, objeto da tutela satisfativa.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, ed. 10, v. 2, p. 562). Exemplificando possíveis mecanismos acautelatórios, prevê o art. 301 do CPC/15; ipsis litteris: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Além disso, conforme se extrai do mencionado art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência – tanto de natureza cautelar quanto de natureza antecipada – pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora. No caso concreto, a parte Agravante realizou a venda do veículo ao ora Agravado, pelo valor total de R$ 40.318,67 (quarenta mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), com a condição de que o recorrido assumisse o financiamento e demais pagamentos, o que conforme relatado, não foi cumprido. Nesse sentido, pretende a recorrente a concessão da tutela para que seja deferida a busca e apreensão do veículo objeto da lide, com o intuito de que seja garantida a manutenção da posse a recorrente. Contudo, ao cotejar as razões recursais com as expostas na petição inicial e presentes nos autos, verifica-se que a tese não merece prosperar, pois os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se mostram, ao menos neste momento preliminar, devidamente preenchidos. Isso porque, analisando o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, não há menção expressa da responsabilidade exclusiva do réu ao pagamento das parcelas do financiamento. Outrossim, não há menção acerca de como ficou acordado o pagamento de eventuais responsabilidades de débitos e tributos inerentes ao veículo. Como bem pontuou em juízo a quo em sua decisão: “Tendo em vista que o teor do contrato de compra e venda anexo (mov. 1.10) não delimita, de forma expressa, a responsabilidade exclusiva do réu ao pagamento das parcelas perante a instituição financeira credora, reputo que depende de maior instrução probatória para esclarecimento a respeito das responsabilidades assumidas e eventuais inadimplementos. Ao menos em cognição sumária, portanto, a probabilidade do direito não está presente. (...).” Deste modo, em se tratando de contratos bilaterais, consensualmente firmados, há, no mínimo, necessidade de instauração do contraditório antes da formação de qualquer juízo de valor. Nesse sentido, não se verifica a verossimilhança das alegações da Agravante que possa, ao menos nesse momento processual, conceder a tutela pleiteada.
Assim, mostra-se prudente aguardar-se a regular instrução probatória, a fim de que os fatos que coadunaram na presente controvérsia possam ser mais bem analisados. Oportunamente, translada-se contemporâneos precedentes deste e. Tribunal – os quais perfilham do entendimento ora explanado –, a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRETENSÃO DE RETOMADA DO BEM PELA PARTE AUTORA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA (ART. 300, DO CPC). VENDA DO CARRO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RISCO ASSUMIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0098827-25.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 23.02.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM (VEÍCULO). COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE TER SIDO VÍTIMA DE CRIME DE ESTELIONATO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA BUSCA E APREENSÃO DO BEM. INDEFERIMENTO. APARENTE REGULARIDADE NA AQUISIÇÃO PELA AGRAVADA, TERCEIRA ADQUIRENTE. BOA-FÉ PRESUMIDA. BLOQUEIO DO BEM DEFERIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044893-60.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 17.05.2021) Deste modo, como visto, apesar de todo o contexto fático, neste momento processual, estão ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência cautelar, assim, impositivo o desprovimento do recurso. Considerações finais: Pelo exposto, impõe-se o conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso, devendo ser mantida incólume a decisão de origem.
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