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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002824-85.2016.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Thu Mar 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: CÍVEL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PROPRIEDADE QUE SE TRANSLADA COM A TRADIÇÃO (ART. 1.226 E 1.267, CC). ANULAÇÃO DA COMPRA E VENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONSTATADO. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que acolheu em parte os pedidos iniciais, sem reconhecer a responsabilidade solidária do antigo proprietário do caminhão envolvido no evento danoso.II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o primeiro Requerido responde solidariamente pelo dano causado à empresa autora, (iii) se é devida a anulação do contrato de compra e venda; (iii) se a Apelante faz jus aos danos morais postulados.III. Razões de decidir 3. Deixo de conhecer do pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda do veículo envolvido nos fatos, eis que, no ponto, constatada a inovação recursal.4. A teor dos artigos 1.226 e 1.267, do CC, a propriedade de bem móvel se transfere por meio da tradição.5. O registro veicular mantido perante o órgão de trânsito competente possui caráter meramente informativo e de cunho administrativo, razão pela qual não há responsabilidade solidária entre os Réus.6. Dano moral não caracterizado ante a inexistência de prova ao abalo à honra objetiva da Apelante.IV. Dispositivo 7. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida. _________ Dispositivo relevante citado: CC, arts. 1.226 e 1.267. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.83360-PR, Rel. Min. Cunha Peixoto, RTJ 84/929; AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 13/11/2017; STJ, Súmula 227; STJ, REsp 45.889-SP, DJ 15/8/1994. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012; REsp n. 1.298.689/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000606-57.2023.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 26.08.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006153-19.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.07.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004662-08.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - J. 11.11.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008144-44.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - J. 23.09.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008144-44.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - J. 23.09.2024.