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Acórdão
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I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 376.1, dos autos da presente ação indenizatória, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, face a fundamentação ora expendida, com esteio no art.487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos na peça vestibular para o fim de: A) CONDENAR o Requerido EMERSON TOMIMITSU ao ressarcimento pelos danos materiais sofridos pela Autora, no montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). Os valores vencidos deverão ser devidamente corrigidos pelo IPCA, por entender que é o índice que melhor recompõe o poder aquisitivo da moeda, e com juros de mora de 1% (um por cento), na forma do art.406 do Código Civil Brasileiro, a partir da data do depósito (02/05 /2016) até o efetivo adimplemento; B) Pelo ônus de sucumbência e com esteio no parágrafo único do art.86 do Código de Processo Civil, CONDENAR o Requerido EMERSON TOMIMITSU ao pagamento do seguinte: B.1) das custas e despesas processuais e; B.2) da verba honorária do patrono dos Autores, a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesando o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o labor e a importância da causa, tudo com esteio no §2º e incisos do art.85 do Código de Processo Civil. C) Pelo ônus de sucumbência, CONDENAR a Requerente PILÃO AMIDOS LTDA ao pagamento da verba honorária do patrono do Réu ALDO LÚCIO ROHDE, a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesando o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o labor e a importância da causa, tudo com esteio no §2º e incisos do art. 85 do Código de Processo Civil” (mov. 376.1). O Autor interpôs recurso de apelação pretendendo a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: (a) a sentença é contraditória às provas dos autos, omissa aos fatos e obscura; (b) a decisão singular contém erro material; (c) o Sr. Aldo Lúcio Rohde é responsável solidariamente pelos danos, vez que não houve a prévia comunicação ao órgão de trânsito sobre a venda do bem quando da ocorrência dos fatos; (d) o contrato de compra e venda do veículo deve ser declarado nulo, vez que produzido com o intento de induzir o juízo a erro; (e) faz jus ao recebimento de danos morais (mov. 379.1). A gratuidade de justiça restou indeferida (mov. 22.1-TJ), tendo a parte Apelante recolhido as custas recursais ao mov. 25 -TJ. Intimada a se manifestar, a parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 385.1). A gratuidade de justiça recursal restou indeferida (mov. 14.1), tendo a parte Apelante comprovado o recolhimento do preparo ao mov. 17-TJ. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO De início, não se pode conhecer do pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda do veículo envolvido nos fatos, eis que não formulado na exordial, e tampouco em sua impugnação (mov. 90.1), após a apresentação do contrato de compra e venda, quando ofertada a contestação do primeiro requerido. Assim, dado o princípio da correlação, não pode ser conhecido o pedido, eis que configurada inovação recursal. Quanto aos demais pontos, conheço do apelo por estarem presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. No caso em comento, a empresa Pilão Amidos Ltda ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra ALDO LÚCIO ROHDE e EMERSON TOMIMITSU, pois alega que em 2 de maio de 2016, o Sr. Emerson foi preso por transportar alta quantidade da substância entorpecente “maconha”, que estava escondida na forma de inúmeros tabletes, em meio a uma carga de amido de milho pertencente à empresa autora, e que confessou ter recebido, de terceiro, o valor de R$ 30.000,00 para realizar o transporte da droga. Por essa razão, a empresa Autora aduz que a apreensão da carga ilícita e a divulgação do fato na mídia associaram a imagem da empresa ao tráfico de drogas, o que gerou abalo à sua reputação. Para mais, a PILÃO AMIDOS LTDA pugna pela reparação material do prejuízo financeiro de R$ 8.400,00, valor pago pelo frete da carga, bem como pelo dano moral na monta equivalente à 50 salários-mínimos. Em sede de sentença, o magistrado a quo reconheceu a responsabilidade civil do réu Emerson Tomimitsu, condenando-lhe ao pagamento do dano material, nos moldes descritos na inicial, sem, contudo, reconhecer o dano moral no caso. Quanto ao Requerido Aldo Lúcio Rohde, restou decidido que este não deu causa ao ocorrido, vez que já não era proprietário do veículo à época dos fatos, e que a contratação do frete se deu exclusivamente com o segundo Réu, tendo o primeiro somente autorizado o pagamento porque a documentação de seu veículo ainda não estava em nome do Sr. Emerson Tomimitsu. Inconformada, postula a empresa Apelante a reforma da decisão para que se reconheça a responsabilidade do primeiro Réu, pois, em suma, entende que mesmo sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações cometidas posteriormente à realização do negócio, bem como pelo fato de que precisou autorizar o pagamento da contratação do frete. Pois bem. A despeito das razões da Apelante, tenho para mim que não lhe assiste, eis que opera sobre o caso a lógica contida nos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, os quais estabelecem que os direitos reais, nesse caso, a propriedade, sobre coisas móveis, transmitidos por ato entre vivos, se adquirem com a tradição do bem: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Veja-se que ao apresentar contestação, o primeiro requerido apresenta o contrato de compra e venda feito junto ao segundo Réu (mov. 44.4), e informa que, portanto, já não era proprietário do caminhão, e que por conseguinte não esteve envolvido na contratação do frete, tendo se limitado a autorizar o pagamento do serviço, à requerimento da Autora, pelo fato de que o veículo ainda permanecia registrado em seu nome. O que se vê, portanto, é que a necessidade da autorização se deu devido a uma exigência burocrática da empresa Autora, e em nada infere que a compra e venda realizada se trata de simulação. Logo, tendo em vista que a propriedade de bem móvel, com fulcro nos artigos 1.226 e 1.267, do Código Civil, se transfere por meio da tradição, entende-se que o registro veicular mantido perante o órgão de trânsito competente possui caráter meramente informativo e de cunho administrativo, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mitiga o teor do art. 134, do CTB, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito. 4. Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. 5. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 13/11/2017) Soma-se ao exposto acima, o fato de que o Sr. Emerson Tomimitsu já tinha a posse do bem, ao menos, desde a contratação do frete, vez que toda a negociação foi travada entre ele e a empresa Apelante, como se vê da troca de e-mails apresentada ao mov. 368.2, da qual também se extrai que a Autora estava ciente da negociação:
Desse modo, tendo em vista que a concretização do negócio jurídico de compra e venda ocorreu mediante a transferência de propriedade do veículo, uma vez realizada a tradição, o primeiro Réu, antigo proprietário, se exonerou dos encargos posteriores à alienação do caminhão, sendo que eventual não comunicação da venda à autoridade de trânsito não descaracteriza o negócio jurídico celebrado. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “O registro do veículo no Departamento de Trânsito vale como presunção de propriedade, implicando na transferência do domínio, independentemente da tradição. Tal presunção, porém, pode ser elidida com a prova da venda do veículo a terceiro, acompanhada de sua tradição. Assinale-se que a mudança de nome no registro de trânsito é providência que cabe ao comprador e não ao vendedor, e não tem sentido que este seja responsabilizado por omissão daquele” (STF, RE n.83360-PR, Rel. Min. Cunha Peixoto, RTJ 84/929). Por essas razões, de rigor a manutenção da sentença, eis que ausente a responsabilidade solidária do Apelado Aldo Lúcio Rohde para com os fatos ocorridos. Nesse sentido já julgou este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, V e VI DO CPC.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. VÍCIO QUE OBSTOU O PROCEDIMENTO DO FEITO ANTERIOR DEVIDAMENTE SANADO. ÔNUS PREVISTO NO §1º DO ART. 486, CPC, DEVIDAMENTE ATENDIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL COMPROVADO MEDIANTE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE SOBRE AUTOMÓVEL QUE SE TRANSMITE COM A TRADIÇÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.226 E 1.227, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000606-57.2023.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 26.08.2024) “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEIS EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. ÓBITO DO FILHO E DO COMPANHEIRO DOS AUTORES. DEMANDAS JULGADAS EM CONJUNTO. RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR DE UMA DAS AÇÕES E PELO CORRÉU CONDUTOR.1. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DA CAMINHONETE ENVOLVIDA NO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A VENDA DO VEÍCULO ANTERIORMENTE AO EVENTO DANOSO. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO QUE OCORRE COM A TRADIÇÃO. ART. 1.267, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 132 DO STJ. ILEGITIMIDADE DO CORRÉU MANTIDA.2. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAMINHONETE QUE COLIDIU COM O AUTOMÓVEL NO QUAL O FALECIDO ERA PASSAGEIRO, QUE TRANSITAVA EM VIA PRINCIPAL. INVASÃO DA PREFERENCIAL SEM ADOÇÃO DAS DEVIDAS CAUTELAS. ARTS. 28, 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO CONDUTOR MANTIDA.3. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO. ART. 944, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL.4. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DO IMPORTE FIXADO EM FAVOR DO COMPANHEIRO DO FALECIDO. MINORAÇÃO, PORÉM, DO MONTANTE DESTINADO AO GENITOR. 5. BLOQUEIO DE BENS EM NOME DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO OPORTUNAMENTE. 6. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2) CONHECIDAS E DESPROVIDAS NOS AUTOS Nº 0006153-19.2021.8.16.0058.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS AUTOS Nº 0004818-62.2021.8.16.0058” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006153-19.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.07.2024) Isso dito, de rigor a manutenção da sentença, visto que perfectibilizada a transferência de propriedade do bem com a tradição, não há que falar em responsabilidade solidária do Apelado Aldo Lúcio Rohde. Quanto ao fato ter gerado abalo moral indenizável, especificamente no que diz respeito à pessoa jurídica, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula 227). Contudo, a possibilidade de indenização por dano moral é vinculada à demonstração inequívoca de ofensa à sua honra objetiva. Leia-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social. 2. O mero corte no fornecimento de energia elétrica não é, a princípio, motivo para condenação da empresa concessionária em danos morais, exigindo-se, para tanto, demonstração do comprometimento da reputação da empresa. 3. No caso, a partir das premissas firmadas na origem, não há fato ou prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama. O acórdão recorrido firmou a indenização por danos morais com base, exclusivamente, no fato de que houve interrupção no fornecimento do serviço prestado devido à suposta fraude no medidor, que não veio a se confirmar em juízo.4. Com base nesse arcabouço probatório, não é possível condenar a concessionária em danos morais, sob pena de presumi-lo a cada corte injustificado de energia elétrica, com ilegítima inversão do ônus probatório. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.298.689/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013 – destaques adicionados). ” “Informativo nº 508, 2ª Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio. (...). O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais. Precedente citado: REsp 45.889-SP, DJ 15/8/1994. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012 (destaques adicionados)”. No caso em comento, apesar de a Apelante alegar, genericamente, que o ocorrido maculou a imagem da empresa, citando, para tanto, que houve a publicação de matérias jornalísticas sobre o fato, tenho para mim que não há prova da alegada alta repercussão midiática, na medida em que as matérias jornalísticas apresentadas (mov. 1.17) não permitem ao leitor identificar a marca Pilão Amidos com o veículo ou a carga envolvidos na ação policial. Nesse mesmo raciocínio, não restou comprovado que a Apelante sofreu prejuízos econômicos em decorrência do suposto abalo em sua reputação. Logo, não havendo prova inequívoca que o evento danoso atingiu a honra objetiva da Apelante e tampouco gerou abalo sobre a sua imagem no mercado a ponto de prejudicar a atividade empresarial para a qual foi constituída, de rigor a manutenção da sentença que indeferiu o pleito. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPRODUÇÃO DA INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INFILTRAÇÕES E VAZAMENTO EM ESCRITÓRIO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FATO INCONTROVERSO E DOCUMENTADO EM ATA NOTARIAL. PROVA ORAL. CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS PELO CONDOMÍNIO PARA RESOLVER O PROBLEMA, ÀS PRÓPRIAS EXPENSAS. VAZAMENTO DECORRENTE DA PRUMADA. DEPOIMENTOS QUE PERMITEM CONCLUIR NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEVER DE INDENIZAR (ARTS. 186 C/C 1.331, § 2º, CC). REPARAÇÃO PARCIAL DOS DANOS MATERIAIS INDICADOS NOS ORÇAMENTOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 227/STJ). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. PREJUÍZO ADSTRITO À ESFERA PATRIMONIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA, OBSERVADOS OS LIMITES DA APÓLICE (SÚMULA 537/STJ). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004662-08.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 11.11.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AVALIAÇÃO NEGATIVA FEITA PELO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA DO GOOGLE, ATRIBUINDO SUPOSTA FALSIDADE AOS PRODUTOS VENDIDOS NA LOJA. ORIGINALIDADE DOS PRODUTOS INCONTROVERSA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ABALO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. COMENTÁRIO QUE JÁ FOI EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR QUE, PELA AVALIAÇÃO FALSA, A IMAGEM DA LOJA TENHA FICADO PERMANENTEMENTE MANCHADA. SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008144-44.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 23.09.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE DIFAMAÇÃO PELA RÉ EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RÉ QUE, EM RECURSO ADMINISTRATIVO, TERIA QUESTIONADO A IDONEIDADE CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA DA EMPRESA AUTORA. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA AUTORA QUE IGUALMENTE APRESENTOU RECURSO QUESTIONANDO OS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS DA EMPRESA REQUERIDA. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COM A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À SUA IMAGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA FIXAÇÃO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 85 DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE APENAS SE JUSTIFICA NA FALTA DE CONDENAÇÃO, DE INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO E QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO (ART. 85, § 8º, DO CPC). CIRCUNSTÂNCIA NÃO OBSERVADA NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL (ART. 85, § 2º, DO CPC). ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA (TEMA 1.076). MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006336-35.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.09.2024)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008144-44.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 23.09.2024) Ante o exposto, voto para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso interposto pela parte Autora, bem como mantenho o ônus sucumbencial definido em sentença, e, a fim de fazer frente ao trabalho adicional realizado em grau recursal pelo procurador do Réu Aldo Lúcio Rohde, e com fulcro no § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa.
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