Ementa
Ementa. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Pretensão de homologação de acordo extrajudicial antes da citação da parte devedora. Ausência de triangularização processual. Inexistência de interesse de agir.
Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, e condenou o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais.1.2. O recorrente alega a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial antes da citação da parte executada, sob o argumento de que o acordo firmado, com firma reconhecida em cartório, supre a necessidade de citação.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual quando informada a existência de transação entre as partes com a juntada de acordo extrajudicial reconhecido em cartório, sem a citação da parte devedora.III. Razões de decidir3.1. A homologação judicial de acordo extrajudicial requer a devida triangularização processual, ou seja, a constituição das partes no processo com a representação por advogados constituídos, o que não o ocorreu no caso dos autos.3.2. A superveniência de transação extrajudicial, antes da citação da devedora, resulta na ausência de interesse processual, não se cogitando a suspensão do feito até o cumprimento do acordo.3.3. A mera juntada de acordo extrajudicial firmado não configura comparecimento espontâneo da parte devedora, já que este pressupõe, obrigatoriamente, a constituição de procurador habilitado e dotado de capacidade postulatória.3.4. Inexistindo triangularização processual, escorreita a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir do exequente.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido._____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. art. 485, VI; 239, § 1º; 90.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1394186/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/03/2015; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000283-44.2024.8.16.0104; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010574-30.2019.8.16.0185.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018885-41.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.12.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0018885-41.2023.8.16.0194, oriundos da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, e condenou o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais (mov. 44.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o insurgente, em síntese, que é possível a homologação de acordo extrajudicial, mesmo que antes da efetivação da citação da parte. Afirma que embora não ocorrida a citação da parte executada nos autos, esta compareceu devidamente no processo através do acordo celebrado, cuja firma foi devidamente reconhecida em cartório. Assevera que a realização de acordo extrajudicial não afasta o interesse de agir da parte exequente. Aduz que não há que se falar em necessidade de citação da parte executada, uma vez que esta compareceu espontaneamente aos autos através do acordo, suprindo-se, assim, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Aventa que não há qualquer óbice à homologação do acordo, com consequente suspensão dos autos até o prazo final estipulado para cumprimento da avença. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença proferida, a fim de homologar o acordo extrajudicial firmado e determinar a suspensão do processo (mov. 49.1 – processo originário). Determinada a intimação da apelada para contrarrazoar o apelo, o AR retornou com a informação de “mudou-se” (mov. 13.1 – processo originário). Vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, e condenou o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais. Argumenta, para tanto, que é possível a homologação de acordo extrajudicial, mesmo que antes da efetivação da citação da parte e que embora não ocorrida a citação da parte executada nos autos, esta compareceu devidamente no processo através do acordo celebrado, cuja firma foi devidamente reconhecida em cartório. Alega, ainda, que a realização de acordo extrajudicial não afasta o interesse de agir da parte exequente e que não há qualquer óbice à homologação do acordo, com consequente suspensão dos autos. Razão não lhe assiste. Do exame dos autos originários, verifica-se que, antes de ser perfectibilizada a citação da parte executada, o exequente, ora apelante, se manifestou no processo acostando acordo extrajudicial firmado, pugnando pela homologação judicial da transação e a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (mov. 32.1 – processo originário). Não obstante a transação tenha sido celebrada com reconhecimento de firma em cartório, destaca-se que a homologação do acordo em juízo depende da devida triangularização processual, devendo as partes estarem devidamente representadas por seus advogados constituídos, o que não se observa no caso dos autos. Ademais, a superveniência de transação extrajudicial antes da citação da devedora, resulta na ausência de interesse processual, não se cogitando a suspensão do feito até o cumprimento do acordo, visto que, sem a regular citação, não se tem constituídas as partes e o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. Outrossim, ressalta-se que a mera juntada de acordo extrajudicial firmado não configura comparecimento espontâneo da parte devedora, já que este pressupõe, obrigatoriamente, a constituição de procurador habilitado e dotado de capacidade postulatória. Além do mais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação (STJ, REsp 1394186/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/03/2015. Sem destaque no original). Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO, ANTES DA CITAÇÃO. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR INTERMÉDIO DE CLÁUSULA INSERIDA NO ACORDO. INDEVIDO. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000283-44.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.08.2024. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELAS PARTES, COM PAGAMENTO DO DÉBITO PELA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO REALIZADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE TRIANGULARIZAÇÃO DO FEITO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO AUTOR EXEQUENTE ANTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, COM BASE NO ART. 90, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010574-30.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 24.06.2024. Sem destaque no original) Logo, inexistindo triangularização processual, escorreita a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir do exequente. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
|