Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0001396-64.2018.8.16.0194, reconheceu a invalidade do contrato de honorários de movs. 966.3/966.5 e reduziu os honorários contratuais para 7% (sete por cento), a fim de fixar os valores de direito da procuradora em 20% (vinte por cento) sobre o valor total do crédito, bem como definiu a ordem de penhora (mov. 1240.1 e 1304.1). Insatisfeitos, os terceiros OSMAR E REGINA interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que: a) apesar de ter decidido pela invalidade do contrato de honorários da Dra. Rosimari Lobas, a r. decisão agravada arbitrou honorários em favor de referida patrona no percentual de 20% do total do crédito;b) na letra “b” do item 4 da decisão, ao discriminar o valor dos honorários devidos à Dra. Rosimari fixados através da própria decisão agravada, afirmou que tal crédito seria de R$443.332,07 (quatrocentos e quarenta e três mil, trezentos e trinta e dois reais e sete centavos). Ocorre que este valor está equivocado. Calculando-se 20% (vinte por cento) do valor depositado nos autos, temos que referido crédito seria de 433.332,07 (quatrocentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e dois reais e sete centavos) e não o valor mencionado na decisão. Ou seja, na decisão agravada constou o valor equivocado, a maior que o real crédito;c) outro erro material constante da decisão de ev. 1240.1 se refere ao valor total do crédito de honorários oriundos dos autos n.º 0002531- 13.1997.8.16.0012, que é de R$91.775,69 (noventa e um mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme documentos em anexo. Entretanto, em referida decisão constou o valor de R$90.780,30. Tais equívocos foram suscitados via embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Portanto, deve ser dado provimento ao presente recurso para fins de correção de referidos erros materiais;d) decorre de lei que os honorários de sucumbência são verba autônoma, bem como que têm natureza alimentar equiparados aos créditos trabalhistas e, consequentemente, preferência no recebimento (artigo 85, §14 do CPC/2015);e) em que pese a clara natureza alimentar do crédito de honorários executado nos autos n.º 0002531-13.1997.8.16.0012, no valor de R$7.584,77 (sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), conforme discriminado no cálculo juntado, a decisão agravada houve por bem incluir o crédito total devido nos autos acima na condição de quirografários;f) do crédito total oriundo dos autos acima referidos (totalizando R$91.775,69), a importância de R$7.584,77 (sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) se referem aos honorários advocatícios de sucumbência fixados, os quais devem ser classificados como alimentares no concurso de credores. Por tais razões, pugnaram, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para reformar a decisão agravada (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o efeito suspensivo pretendido (mov. 32.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 36. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 48.1, oportunidade em que a parte requereu a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Manifestação de terceiros nos movs. 47.1 e 50.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A decisão agravada determinou a reserva de R$90.780,30 (noventa mil setecentos e oitenta reais e trinta centavos) em favor de Regina Nickel, oriundo da penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 0002531-13.1997.8.16.0012. Através do presente recurso, a parte pretende a inclusão na classe de créditos alimentícios o valor de R$7.584,77 (sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), referente a honorários advocatícios, e, na classe dos créditos quirografários, o valor da diferença, qual seja, R$84.190,92 (oitenta e quatro mil, cento e noventa reais e noventa e dois centavos). Portanto, a questão central consiste em saber se o crédito pleiteado poderia ser classificado como alimentício e, assim, gozar de privilégio na ordem de pagamento dos credores no concurso de credores. Vejamos. A legislação processual estabelece normas específicas para o reconhecimento e a inclusão de créditos alimentícios, exigindo pedido expresso de reserva e de classificação preferencial no momento oportuno. Essa previsão visa assegurar que, no processo executivo ou de insolvência, os créditos alimentícios recebam tratamento prioritário. O artigo 909 do Código de Processo Civil dispõe que o credor, ao pleitear a reserva de valores e a classificação especial de seu crédito, deve fazê-lo no ato da penhora. Veja-se: Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. A redação do dispositivo é clara ao limitar a manifestação do direito àquele momento processual específico, sendo omissa ou tardia a parte que não exerce esse direito, o que resulta na preclusão. O instituto da preclusão atua para garantir a segurança jurídica e a celeridade processual, impedindo que as partes possam reabrir discussões em momento posterior ao prazo previsto. No caso em tela, a ausência de pedido de reserva de valores no momento da penhora caracteriza inércia da parte, resultando na perda do direito de requerer a classificação privilegiada de seu crédito como alimentício. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o não requerimento tempestivo da reserva de valores resulta na impossibilidade de classificação posterior como crédito alimentício, sendo irrelevante o caráter do crédito se a parte não se manifestou oportunamente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA. PLEITO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O CRÉDITO OBTIDO PELO CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REALIZADO APÓS A JUNTADA DO TERMO DE PENHORA. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES ENTRE O ADVOGADO TITULAR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL E O SEU CLIENTE TITULAR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE AS PARTES. RESP Nº 1.890.615/SP. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “A reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora.” (AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0050775-61.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.10.2024) – grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. DECISUM QUE ESTABELECEU A ORDEM PREFERENCIAL ENTRE OS CREDORES. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PARA A RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR A JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS REALIZADO APÓS PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NÃO ASSEGURA AO ADVOGADO O DIREITO DE PERCEBER A VERBA HONORÁRIA POR DEDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECEBIDA PELO CONSTITUINTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092787-27.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 15.07.2024) – grifo nosso Além disso, observa-se que o montante atualmente depositado nos autos (R$ 2.166.660,37) não foi contestado pela parte recorrente como insuficiente para a satisfação do saldo remanescente dos credores. Dessa forma, mesmo que o crédito fosse considerado na ordem comum, a ausência de impugnação quanto ao valor depositado enfraquece a alegação de prejuízo à recorrente. Diante do exposto, e considerando a ausência de pedido expresso e tempestivo de reserva de valores para a classificação do crédito como alimentício, resta configurada a preclusão temporal. A segurança jurídica e a ordem dos pagamentos no concurso de credores devem ser preservadas, conforme a legislação processual aplicável. Por fim, em que pese a parte agravante alegar a ocorrência de erro material em relação aos honorários advocatícios devidos à procuradora da parte exequente (Dra. Rosimari Lobas), verifica-se que, ao contrário, o valor de R$443.332,07 (quatrocentos e quarenta e três mil trezentos e trinta e dois reais e sete centavos) corresponde a exatamente 20% de R$ 2.166.660,37 (dois milhões cento e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), de forma que correto o cálculo do magistrado a quo. Por tais razões, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida nas contrarrazões de mov. 48.1, considerando não restar evidenciada a má-fé do recorrente.
|