SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0085765-78.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES E CLASSIFICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO CRÉDITO ALIMENTÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO TEMPESTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, iniciou o concurso singular de credores e definiu a ordem de penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em (i) definir se os honorários advocatícios de sucumbência podem ser incluídos na classe de créditos alimentícios, apesar da ausência de requerimento oportuno; e (ii) verificar a existência de erro material nos cálculos de honorários, tal como alegado pelos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 909, exige que o pedido de reserva e classificação de honorários advocatícios como créditos alimentícios seja realizado no momento da penhora. A inobservância desse prazo resulta na preclusão, que impede a concessão do privilégio de crédito alimentício.4. Em relação ao erro material, verifica-se que o cálculo realizado na decisão agravada está correto, correspondendo a 20% do valor depositado nos autos. Assim, inexiste erro material que justifique a alteração da decisão. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de requerimento tempestivo de reserva de honorários advocatícios no momento da penhora resulta em preclusão do direito de classificação do crédito como alimentício.”“2. Inexiste erro material no cálculo dos honorários advocatícios quando os valores estipulados correspondem ao percentual fixado sobre o valor total do crédito.” __________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 909. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0050775-61.2024.8.16.0000 - Londrina, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, julgado em 11.10.2024.