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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel dos Santos da Silva e outro contra a decisão proferida no mov. 16.1, da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada pela parte ora agravante em desfavor de LGL Veículos e Transportes, Gambaro Multimarcas, Top Motors Ibiporã Ltda. e Banco Votorantim S.A., pela qual foi reconhecida a improcedência liminar dos pedidos formulados nos itens “f.1” e “f.2” da petição inicial, recebida a exordial em relação aos pedidos formulados nos itens “f.2.1”, “f.4” e “f.5”, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, consistente na suspensão do contrato de financiamento e determinação de que a instituição financeira ré se abstenha de negativar o nome da parte autora em quaisquer cadastros de inadimplentes. Em suas razões recursais, a parte agravante defendeu, em síntese, que: (i) a urgência da medida se justifica pela iminência de prejuízos irreparáveis; (ii) a probabilidade do direito decorre da natureza dos fatos narrados, tendo adquirido o veículo através de financiamento bancário, acreditando na qualidade do bem, todavia, logo após a compra, foi verificada a existência de vícios ocultos que se agravaram em curto lapso temporal, tornando o veículo praticamente inutilizável; (iii) ficou desamparada, já que o fornecedor se recusou a honrar a garantia; (iv) a manutenção do financiamento de um veículo que se encontra inoperante constitui prática abusiva; (v) na hipótese de serem mantidos os efeitos do contrato de financiamento, ficará sujeita à possível negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. Postulou a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 9.1 – AI). Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. 2. Mérito recursal: Cinge-se a controvérsia recursal em saber se deve ser reformada a decisão agravada, a fim de ser concedida tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravante, consistente na suspensão do contrato de financiamento e determinação de que a instituição financeira ré se abstenha de negativar o nome da parte autora em quaisquer cadastros de inadimplentes. 2.1. Infere-se dos autos de origem que a demanda em apreço foi ajuizada por Gabriel dos Santos da Silva e Lidia Aparecida da Silva Barros, ora agravante, sob o argumento de que adquiriram o veículo Renault Kangoo com a empresa LGL Veículos e Transportes, em 30/08/2023, por meio de financiamento bancário, celebrado com o Banco Votorantim, contudo, foram constatados vícios ocultos no veículo e, em menos de 30 (trinta) dias, o bem se tornou praticamente inútil. Narraram os autores na exordial que, muito embora tenham apresentado um orçamento para o conserto do veículo, o fornecedor negou a garantia. Nesse cenário, requereram (mov. 1.1): 6 – DOS PEDIDOS (...) e) Em sede de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pede-se: suspensão dos efeitos contratuais do financiamento até a decisão final da presente causa, bem como que a parte Ré/Banco se abstenha de negativar o nome da parte Autora em quaisquer cadastros de inadimplentes, em razão das parcelas do referido financiamento – confirmando ao final.f) No mérito a PROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA PARA:f.1: Declaração de nulidade do contrato de compra e venda com o retorno do status quo ante ou a declaração de rescisão/resolução contratual por culpa exclusiva da parte Ré – também com o retorno do status quo ante.f.1.1: Condenar solidariamente a parte Ré/Vendedora (LGL VEÍCULOS TRANSPORTES, GAMBARO MULTIMARCAS e TOP MOTORS IBIPORÃ LTDA) a indenizar/ressarcir a parte Autora de todos os valores gastos com o referido contrato de compra e venda.f.1.2: Condenar solidariamente a parte Ré/Vendedora (LGL VEÍCULOS E TRANSPORTES, GAMBARO MULTIMARCAS e TOP MOTORS IBIPORÃ LTDA) em obrigação de fazer consistente em regularizar os valores referentes à documentação (multas, impostos, licenciamentos, etc) do veículo anteriores à venda do bem (ou, subsidiariamente, a ressarcir a parte autora dos valores gastos com tal regularização documental – a ser comprovado e liquidado em fase própria).f.2: Declaração de nulidade do contrato de financiamento com retorno do status quo ante (ou, a declaração de rescisão/resolução contratual por culpa exclusiva da parte Ré/Vendedora (LGL VEÍCULOS E TRANSPORTES, GAMBARO MULTIMARCAS e TOP MOTORS IBIPORÃ) LTDA) – tudo por estar coligado ao contrato originário de compra e venda;f.2.1: SUBSIDIARIAMENTE aos pedidos f.2 acima (caso entenda válido e operante o contrato de financiamento), requer seja condenada a parte Ré/Vendedora LGL VEÍCULOS E TRANSPORTES, GAMBARO MULTIMARCAS e TOP MOTORS IBIPORÃ LTDA – condenada ao ressarcimento da parte Autora em relação em relação a todos os valores dispendidos/gastos com o referido contrato de financiamento veículo - sobretudo visto terem dado causa a um contrato de financiamento de um bem que não tem utilidade – valores estes a serem apurados em sede de liquidação.f.4: Condenação da parte Ré/Vendedora (com exceção da instituição financeira ré), a indenizar a parte Autora em lucros cessantes a ser liquidado em fase própria;f.5: A condenação da parte Ré/Vendedora (com exceção da instituição financeira ré) em danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor; Sobreveio a decisão ora agravada, pela qual o Magistrado singular entendeu por (i) reconhecer a improcedência liminar dos pedidos formulados nos itens “f.1” e “f.2” da petição inicial; (ii) receber a exordial em relação aos pedidos formulados nos itens “f.2.1”, “f.4” e “f.5”; e (iii) indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, consistente na suspensão do contrato de financiamento e determinação de que a instituição financeira ré se abstenha de negativar o nome da parte autora em quaisquer cadastros de inadimplentes. 2.2. Pois bem, inicialmente, cumpre registrar e destacar que a insurgência apresentada no presente recurso se limita ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada, de modo que, neste aspecto, a decisão agravada é de cognição sumária, tendo analisado tão somente a presença ou não dos requisitos necessários à concessão de medida de caráter liminar. Desse modo, no recurso em tela é cabível apenas a análise acerca dos pressupostos autorizadores da concessão de tal medida, de modo que a apreciação definitiva da controvérsia estabelecida nos autos de origem ocorrerá por ocasião da sentença, após a instrução do feito. A respeito, o Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 300, caput, que a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da atenta análise das alegações feitas pela parte agravante, bem como dos documentos acostados aos autos, nota-se que a decisão agravada não merece reparos, eis que não se vislumbram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. 2.3. Observa-se que a conclusão alcançada pelo juízo a quo está em consonância com o entendimento jurisprudencial predominante sobre o assunto, conforme se depreende dos julgados deste E. Tribunal de Justiça: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR ALEGADO VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO ADQUIRIDO EM LOJA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. O pedido de rescisão do contrato de compra e venda do veículo está baseado na suposta existência de vício redibitório no bem. a) A alegada impossibilidade de uso e fruição do bem, por suposto vício oculto, não tem a ver com o contrato de financiamento entabulado com a Instituição Financeira, mas sim, com a qualidade do bem que adquiriu da Loja que recebeu o repasse dos valores, e que também é Ré na demanda.. b) Portanto, o suposto vício estaria na relação contratual estabelecida entre o Agravante e PRATA SUL COMÉRCIO DE VEÍCULOS o que, por si só, não tem o condão de suspender a relação contratual estabelecida entre o Agravante e a BV FINANCEIRA S/A, porque independentes entre si. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0052368-33.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.02.2022 – destacou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS EMERGENTES E DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADA NA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO PELA AUTORA COM A REQUERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MANUTENÇÃO – INDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO – VENDEDORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA JULGADORA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0037282-85.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.10.2022 – destacou-se). Nesse sentido, também já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LANCHA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor. 2. "A jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira" (AgInt nos EDcl no REsp 1.292.147/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.351.672/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019 – destacou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RECONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO COLIGADA. FINALIDADES PRÓPRIAS DE CADA CONTRATO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual falha no envio de documento que possibilite o pagamento de financiamento obtido em instituição financeira não exime o devedor de pagar a obrigação, máxime quando permanece usufruindo do bem adquirido com o valor financiado. 2. A existência de contrato coligado não influencia nas consequências do inadimplemento do devedor, a quem incumbe honrar o cumprimento de obrigação. (...)(AgInt no AREsp 1214305/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018 – destacou-se). Nota-se que, muito embora a coligação entre os contratos, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça quanto esse E. Tribunal de Justiça têm entendido que os contratos de compra e venda e o de financiamento de veículo possuem autonomia entre si, de modo que eventual falha em um deles não justificaria, necessariamente, a suspensão do outro, sobretudo em um juízo de cognição sumária. Aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, pacificou o entendimento no sentido de que, salvo na hipótese de expressa atuação da instituição financeira em vínculo com a concessionária de automóveis, na modalidade de “banco da montadora” – o que não parece corresponder com a situação dos autos em tela –, a casa bancária não está obrigada a responder por defeito de produto tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO COLIGADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie" (AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.793.242/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021 – destacou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário" (AgInt no REsp 1.597.668/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/8/2016). 1.2. A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.512/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021 – destacou-se) Portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito aventado pela parte autora neste aspecto, de modo que a decisão agravada se revela acertada. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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