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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pela Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio que, nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária sob nº 0003096-93.2008.8.16.0075, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, com fulcro no Tema 1.011/STF (mov. 261.1-1º Grau).Em suas razões, os autores ora agravantes defendem que a decisão merece reforma diante da carência de jurisdição para decidir sobre competência, uma vez que a referida matéria está sob análise em Recurso Especial pendente de julgamento. Que já foi proferida anterior decisão declinando a competência à Justiça Federal, a qual foi objeto do recurso de Agravo de Instrumento nº 0033281-38.2014.8.16.0000, parcialmente provido, em face do qual foi interposto Recurso Especial nº 0060296-45.2015.8.16.0000 Pet. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido pela decisão acostada no mov. 10.1-AI.Devidamente intimados, a agravada apresentou contrarrazões defendendo o desprovimento do recurso (mov. 15.1-AI). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, tem-se que em dezembro de 2018, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.696.396 e 1.704.520, o Superior Tribunal de Justiça mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, ampliando-o para abranger situações sobre as quais é imprescindível o reexame imediato, ainda que não constem no rol elencado pelo art. 1.015 do CPC, pelo que o recurso é cabível.Como visto no relatório, o presente recurso volta-se contra a decisão agravada de mov. 261.1-1º Grau que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, com fulcro no Tema 1.011/STF.A r. decisão está assim fundamentada: “1. Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária promovida por ACACIO TIMOTEO e outros, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A, atualmente TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, oriunda de relações contratuais (mov. 1.1 – Páginas 64 e seguintes) envolvendo as partes de financiamento de bem imóvel, através do SFH – Sistema Financeiro da Habitação. A Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A era a intermediadora da CEF nos contratos de financiamentos envolvendo as partes. O feito ainda padece de julgamento definitivo, estando na fase ordinária, pendente a produção de prova pericial, intimações das partes para apresentação das alegações finais e prolação da sentença. No tocante ao Tema 1.011 do STF, houve o seu julgamento definitivo, sendo fixada a seguinte tese com o seu julgamento, sendo expressos os seguintes pontos: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409 /2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513 /2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. O presente caso comporta o acolhimento do item 1.1 da tese fixada no Tema 1.011 do STF pelo preenchimento dos seguintes aspectos: a) Não houve sentença de mérito; b) foi feita provocação pela seguradora ré no sentido de haver interesse da CEF no feito; c) serão respeitados todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal, sendo de rigor os seus aproveitamentos na Justiça Federal, nos termos do § 4º do art. 1º - A da Lei 12.409/2011. Portanto, tendo havida a fixação de tese no julgamento do Tema 1.011 do STF, preenchidos os requisitos de remessa à Justiça Federal nos presentes autos, não há dúvidas de que o feito deve ter modificado a sua competência, para o devido julgamento. Desta maneira, com base no Tema 1.011/STF, determino a remessa dos autos à Justiça Federal da 4ª Região, para processo e julgamento do presente feito, devendo ser observados os requisitos do item 1.1 da tese fixada, bem como os atos processuais já realizados.” Pretendem os agravantes a reforma da decisão ao fundamento de que o juízo de origem já proferiu anterior decisão declinando a competência à Justiça Federal, estando a questão aguardando apreciação no âmbito de Recurso Especial. Da análise dos autos, extrai-se que a controvérsia a respeito da competência está pendente de análise nos Recursos Especiais nº 0060386-53.2015.8.16.0000 Pet e nº 0060296-45.2015.8.16.0000 Pet, os quais estão sob jurisdição da 1ª Vice-Presidência desta Corte e foram suspensos em virtude da afetação da matéria pelas instâncias superiores.Destarte, estando a controvérsia a respeito da competência sob jurisdição e aguardando deliberação da 1ª Vice-Presidência nos termos do disposto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil, a análise da referida questão pelo Juízo de origem extrapola os limites de sua jurisdição.Com efeito, sem adentrar no exame do acerto ou desacerto da decisão do juízo “a quo” em determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, fato é que restou esgotada sua jurisdição a respeito da referida questão. Conquanto a questão atinente à competência se trate de matéria de ordem pública, possibilitando a sua arguição em qualquer tempo e grau de jurisdição, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “(...) as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1756189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).Assim, em razão da preclusão pro judicato, resta incabível a rediscussão da questão da competência, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. QUESTÃO DA COMPETÊNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR, EM FACE DA QUAL HOUVE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.284.831-0, DISTRIBUÍDO À ESTA 9ª CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO QUE, COM EXCEÇÃO A DOIS AUTORES, DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL, ANTE A SUA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR NOVAMENTE A MESMA QUESTÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 505 DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DESTA CORTE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE, DE OFÍCIO, DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0049298-76.2019.8.16.0000 – Cascavel - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 21.03.2020) (destaquei) Diante disso, a decisão objurgada deve ser cassada, uma vez que deverá os autos aguardar a decisão de órgão superior a respeito da competência para processamento e julgamento do feito.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para cassar a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos da fundamentação.
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