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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.095.768-5, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE LONDRINA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOÃO SAN MARTIN PAIXÃO RELATOR: DES. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ARBITRADO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA POR SEREM OS JUROS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA A CONTAGEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ALTERADA NESTA PARTE RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.095.768-5, da Vara 2ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é apelante Banco Bradesco S/A e apelado João San Martin Paixão. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na "Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais" movida por João San Martin Paixão em face de Banco Bradesco S/A (fls. 50/58). Sustenta o apelante a ausência de ato ilícito por ele praticado. Nesse passo, diz o apelado não efetuou o pagamento da obrigação contraída, sendo legítima a inscrição do nome dele junto ao órgão de proteção ao crédito. De todo modo, na hipótese de manutenção da condenação, pugna pela redução do quantum fixado em primeiro grau, bem como pela incidência dos juros de mora a partir da data da fixação. Pugna ao final pela reforma da sentença recorrida consoante razões do apelo. Recebido o recurso em ambos os efeitos, na sequência, devidamente intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões às fls. 73/77. Remetidos os autos a esta Corte, após distribuição, vieram-me conclusos. É o relatório. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual o conheço. O autor, ora apelado, pleiteou a declaração da nulidade de título e a condenação do réu, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de que o apelante teria promovido, indevidamente, a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. A ação foi julgada procedente quanto ao seu pedido para declarar a inexigibilidade do débito que originou o protesto, e condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pretende o apelante a reforma da sentença ao argumento de que a inscrição do nome do apelado no órgão de proteção ao crédito foi legitima.
Pois bem. A análise dos presentes autos permite, sem mais delongas, reportar-me aos argumentos lançados pelo magistrado sentenciante, haja vista que a sentença, tal como prolatada, apresenta nível de fundamentação suficientemente esclarecedor: "Por ocasião da impugnação à contestação (fls. 37/42), a parte autora confirmou que possuía conta bancária junto à parte ré, na modalidade conta salário, aberta por seu antigo empregador, sendo esta encerrada após o termino da relação trabalhista. Contudo, não concorda com as alegações da parte ré quanto à contratação do empréstimo pessoal que teria culminado na inscrição no rol de inadimplentes. Assim, tendo em vista a análise da demanda sob a ótica da inversão do ônus e a impossibilidade da parte autora fazer proa de fato negativo, sob pena de prova diabólica, isto é, de que não contratou o empréstimo pessoal, compete à parte ré comprovar a efetiva contratação pela parte autora, inclusive o inadimplemento, de modo a justificar a inscrição em entidade restritiva de crédito. Com o fim de corroborar suas alegações, a parte ré colacionou cópia da ficha-proposta de abertura de conta(s) de depósitos `pessoa física' (fls. 31/32), termo de adesão a produtos e serviços pessoa física (fls.33/34) e extrato da conta corrente em nome da parte autora (fl. 35). Os documentos referentes à conta de depósito apenas comprovam que a parte autora contratou a abertura de conta bancária junto à parte ré, fato este inclusive confirmado pela parte autora. Relativamente ao contrato de empréstimo pessoal, há apenas a indicação no extrato bancário que em 10/01/2011, quando o saldo da conta estava zerado, foi creditado o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais). Verifica-se que dito valor sequer foi sacado pela parte autora, sendo deste descontados, posteriormente, os valores relativos à anuidade de cartões de crédito e as próprias parcelas do empréstimo pessoal, de modo que em 15/04/2011 o saldo bancário novamente estava em zero. Ainda, da análise do extrato, depreende-se que as parcelas descontadas a título de pagamento do empréstimo pessoal indicam que o contrato em questão é o de nº 190233562, o que diverge das informações registradas no Serviço Central de Proteção ao Crédito SCPC, que aponta como débito inadimplido o proveniente do contrato EC 85149764191 (fl.11). Informou a parte ré que o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais) deveria ser restituído por meio de 06 (seis) parcelas de R$ 10,29 (dez reais e vinte e nove centavos), totalizando 61,74 (sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), tendo a parte autora ter sido inscrita no SCPC em razão de dívida na quantia de R$ 33,94 (trinta e três reais e noventa e quatro centavos).
Contudo, tendo em consideração que segundo o extrato bancário duas parcelas foram pagas (R$ 10,29 + R$ 7,22 = R$ 17,51), a parte autora, em verdade, acaso acolhesse os argumentos da parte ré, seria devedora de R$ 44,23 (quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), valor este que, assim, como a numeração do contrato não corresponde àquele apontado como devido e inscrito na entidade restritiva de crédito. Assim, incumbindo à parte ré a demonstração de efetiva contratação pela parte autora do empréstimo pessoal e não se desincumbindo do ônus de prova que lhe recaía, uma vez que não colacionou cópia do contrato, colacionando apenas extrato bancários, cujas informações não correspondem às registradas na inscrição junto ao SCPC, afere-se que tal é indevida, perfazendo a parte ré ato ilícito". Diante, pois, de tais considerações, ante a inexistência de prova segura da contratação por parte do apelado do suposto empréstimo pessoal mencionado pelo apelante, a sentença de procedência do pedido indenizatório não padece de quaisquer reparos. Evidente, assim, a obrigação do apelante em reparar o dano moral reclamado pelo apelado, já que, em casos como o analisado, a ocorrência do dano independe de prova, por presumível que é. A propósito, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O dano moral, decorrente da inscrição irregular em órgão restritivo de crédito, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova. 2. No caso concreto, para adequar o caso à jurisprudência desta Corte, deu-se provimento ao recurso especial a fim de condenar o réu a indenizar o autor pelo dano moral sofrido em virtude de indevida inclusão do nome em cadastros de inadimplentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 252.027/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 22/02/2013). Grifei. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILI- DADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO IN-
DEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OUTRAS INS- CRIÇÕES NEGATIVAS. REDUÇÃO. (...) 2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de manutenção indevida junto aos órgãos de proteção ao crédi- to, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, fa- cilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Preceden- tes.(...). (Superior Tribunal de Justiça, REsp 705.371/AL, Rel. Jorge Scartezzini, Julg. em 24/10/2006, Pub. DJ 11/12/2006 p. 364).
Em relação ao valor da condenação, como se sabe a fixação do quantum indenizatório a título de dano moral é um tanto trabalhosa, ante o elevado grau de subjetividade que detém o julgador. É certo, pois, que a referida indenização deve observar sua dupla função, ou seja, além da ideia de compensação, assume também caráter punitivo e pedagógico. Com efeito, o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, isto é, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos. Portanto, a indenização tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Assim, o quantum do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão ou repercussão do dano, não podendo ser irrisório, nem mesmo fonte de enriquecimento sem causa. No presente caso, restou incontroverso nos autos a atitude negligente do apelante, em razão de ter inscrito indevidamente o nome do apelado nos cadastros de restrição ao crédito indevidamente, sem comprovação da existência de lastro contratual para tanto. E consoante se vê dos autos, o apelante é um dos maiores bancos privados do país, sendo fato público e notório que liderou no
ano de 2013 o mercado bancário com atuação no país com receita líquida de US$ 57 bilhões e lucro de US$ 3,1 bilhões, enquanto que o apelado é trabalhador brasileiro, constituindo profissão de segurança, o que permite concluir que, assim como grande parte dos brasileiros, depende de sua boa imagem para adquirir créditos no comércio em geral, de modo que, sem dúvida a inscrição indevida lhe causou transtornos em razão da impossibilidade de usufruir desse crédito, o que justifica o recebimento condenação da verba pleiteada. Nessa senda, forçoso reconhecer que o valor arbitrado em primeiro grau respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente no que tange a condição financeira do apelante e do apelado. A propósito na lição de Arnaldo Marmitt: "A tendência atual da doutrina e jurisprudência é a efetiva consideração do estado social e econômico dos contendores. Na fixação da importância a título de ressarcimento por ato ilícito, os haveres e as necessidades dos interessados são sopesados e levados em conta frequentemente nas sentenças judiciais, numa ânsia incontida de fazer-se a melhor justiça na espécie fática e jurídica sub judice (...). Os magistrados costumam ponderar e sopesar todos os aspectos e detalhes de cada caso, inclusive o que atine o status econômico- social de réu e vítima" (Perdas e Danos, Rio de Janeiro, Aide, p.411). Nesse sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TELEFONIA COBRANÇA ILEGÍTIMA FATURAS EMITIDAS APÓS RESCISÃO CONTRATUAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Apelo parcialmente provido O quantum fixado a título de dano moral deve possuir tanto caráter compensatório em favor da Apelação Cível 859.896-3, de Curitiba 7ª Vara Cível vítima, como punitivo e pedagógico, de forma a coibir a parte ofensora de praticar, repetidamente, atos
lesivos da mesma natureza. (TJPR - Ap Civel 0877959-3 - 12ª CCível Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa Jul. 25/07/2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME AO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. Tem-se que o valor arbitrado a título de danos morais deve levar em consideração todas as condições pessoais das partes, a intensidade da culpa e gravidade das conseqüências, merecendo ser majorado. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - Ap Civel 0873381-9 - 16ª CCível Rel. Des. Paulo Cezar Bellio Jul. 18/07/2012). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, altero de ofício o seu termo inicial, passando a fluir da data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, eis que se trata de matéria de ordem pública e não enseja em violação ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que correção monetária e juros são consectários e acessórios do valor principal, englobados, pois, por este. Esse é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ). 2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os
consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013).
Passando-se as coisas dessa maneira, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, mas alterando de ofício o termo inicial dos juros moratórios, que devem ser contados a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, alterando de ofício o termos inicial dos juros moratórios a serem contados a partir do evento danoso, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Domingos José Perfetto, sem voto, e dele participaram, votando com o relator, o Senhor Desembargador José Augusto Gomes Aniceto e o Senhor Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Sérgio Luiz Patitucci. Curitiba, 22 de maio de 2014.
LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA Desembargador
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