SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085818-59.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua concessão, sendo alegada pelos agravantes a existência de conexão e abusividade das cláusulas contratuais, além da nulidade do título executivo devido à falta de demonstrativo de cálculo adequado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Razões de decidir3. Os agravantes não demonstraram a presença dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, § 1º do CPC.4. Não foi comprovado o depósito do valor do débito executado, nem a existência de penhora ou caução idônea que justificasse o pedido de efeito suspensivo.5. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois não houve erro, obscuridade ou contradição que justificasse a reforma da decisão.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: É incabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando não preenchidos concomitantemente todos os requisitos estabelecidos no art. 919, §1º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, inc. I; CPC/2015, art. 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0039608-18.2023.8.16.0021, Rel. Juízo da Vara Cível de Medianeira, 1ª Instância, j. 60.1; TJPR, 0075541-81.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, 0072603-55.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 17.05.2021.