Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua concessão, sendo alegada pelos agravantes a existência de conexão e abusividade das cláusulas contratuais, além da nulidade do título executivo devido à falta de demonstrativo de cálculo adequado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Razões de decidir3. Os agravantes não demonstraram a presença dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, § 1º do CPC.4. Não foi comprovado o depósito do valor
do débito executado, nem a existência de penhora ou caução idônea que justificasse o pedido de efeito suspensivo.5. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois não houve erro, obscuridade ou contradição que justificasse a reforma da decisão.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: É incabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando não preenchidos concomitantemente todos os requisitos estabelecidos no art. 919, §1º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015, inc. I; CPC/2015, art. 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0039608-18.2023.8.16.0021, Rel. Juízo da Vara Cível de Medianeira, 1ª Instância, j. 60.1; TJPR, 0075541-81.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, 0072603-55.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 17.05.2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085818-59.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de Embargos à Execução n° 0003579-35.2024.8.16.0117, por meio da qual restou indeferido o pedido de efeito suspensivo, posto não terem sido vislumbrados os requisitos necessários para a sua concessão (mov. 16.1 Projudi 1º grau).Aduzem os agravantes, em síntese, que houve omissão na r. decisão ao não considerar a existência de conexão entre processos - que possuem as mesmas partes e mesma causa de pedir -, relacionados ao contrato ora em execução. O não reconhecimento de conexão enseja decisões conflitantes. Além disso, sustentam haver abusividade das cláusulas contratuais e a nulidade do título executivo devido à ausência de um demonstrativo de cálculo adequado, o que torna inviável a execução. Requerem efeito suspensivo aos embargos à execução, a modificação da decisão agravada para corrigir as omissões apontadas no que diz respeito à conexão dos processos e a suspensão de qualquer constrição.Recebido o recurso sem efeito suspensivo (mov. 8.1).Contrarrazões apresentadas ao mov. 14.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPasso inicialmente à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais.Busca a parte agravante o reconhecimento de conexão e prevenção processual, porquanto opôs embargos à execução 0003579-35.2024.8.16.0117, arguindo como defesa, dentre outras, a nulidade da cláusula 3.3 do contrato, matéria que também foi levantada na ação de reconhecimento de descumprimento contratual c/c reparação de danos de nº 0039608-18.2023.8.16.0021.Contudo, referido ponto perdeu o objeto.É que houve a superveniência da prolação de decisão que modificou completamente o panorama fático em relação a este pedido.Isso porque já houve reconhecimento de conexão pelo Juízo da ação de reconhecimento de descumprimento contratual c/c reparação de danos (PROJUDI - Processo: 0039608-18.2023.8.16.0021 - Ref. mov. 60.1).Assim sendo, carecem os recorrentes de interesse recursal, de modo que o recurso não pode ser conhecido neste tópico.Outrossim, a nulidade do título executivo devido à falta de demonstrativo de cálculo adequado é matéria afeta ao mérito dos embargos, razão pela qual não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância.No mais, estão presentes os pressupostos recursais, porquanto o recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, inc. I do CPC. Recorrentes e recorrida são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.2). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso.Lançado isso, passa-se ao enfrentamento do ponto remanescente do recurso, na parte conhecida.Segundo o disposto no artigo 919, § 1º do CPC, pode-se haver atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, desde que presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória e ainda, a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Veja-se que a disposição normativa é clara ao impor a constatação desses requisitos de forma cumulativa, razão pela qual, uma vez não estando garantido o juízo executivo e não comprovado a presença dos requisitos autorizadores da tutela, consistente na verossimilhança das alegações e o risco ou perigo de dano ao caso, não haverá como se atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Da análise dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos elencados no art. 919, § 1º, do CPC.Verifica-se que a existência do perigo de dano grave ou de difícil reparação para o agravante se traduz nos próprios efeitos do processo de execução, o que por si só não se apresentam como suficiente para a caracterização deste requisito obrigatório.Logo, não há um dano grave efetivo capaz de embasar a concessão do efeito suspensivo, somente meras alegações baseadas na cotidianidade dos feitos executivos, que não demonstram um perigo efetivo que demonstre a necessidade do efeito pretendido no caso em tela.Ainda, no que tange a teoria da probabilidade do direito, necessário se vislumbrar uma probabilidade lógica, capaz de confrontar as alegações e as provas com os elementos disponíveis nos autos, encontrando-se, para tanto, um grau maior ou menor de confirmação ou refutação nos elementos. É a criação do convencimento do Juiz (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).No feito em análise, em cognição sumária, não é possível indicar a probabilidade do direito alegado, afinal, o agravante deixou de demonstrar, em cognição sumária, o pagamento do débito executado.Além disso, não há demonstração de que a cobrança não se funda na aparência do bom direito, uma vez que inexistem indícios, prima facie, de que os valores estejam sendo cobrados de forma indevida ou que a dívida derive de ato irregular.Ademais, inexiste no presente caso penhora ou caução idônea capaz de embasar o pedido de concessão de efeito suspensivo. Logo, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do CPC, deve ser mantida a decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução.É o posicionamento deste Tribunal.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de afastar o efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução, mesmo que tenha sido apresentada a garantia, ou indeferir a oferta do seguro garantia por não ser o instrumento mais eficaz de se alcançar o equilíbrio desejado. II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: Efeito suspensivo atribuído aos embargos afastado, diante da ausência dos requisitos cumulativos do §1º do art. 919 do CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075541-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.11.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO- EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.1. (...).2. Incabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando não preenchidos concomitantemente todos os requisitos estabelecidos no art. 919, §1º, do CPC/15 – Precedentes. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072603-55.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.05.2021). Por consequência, improcede o pleito de suspensão de qualquer constrição.Neste contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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