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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 238.1, proferida nos autos de “Ação de Indenização por Danos Morais” NU 0016839-41.2008.8.16.0021, em fase de cumprimento de sentença, na parte em que deferiu a penhora sobre os direitos que a executada Giselle Patrícia Padovani Borges Korp, sócia da empresa agravante, possui em relação ao imóvel de matrícula nº 62.575, do 1ª Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel, alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A.. Em suas razões, a executada/agravante Oppa Agência de Turismo Ltda. sustentou, em síntese, que: a) “a sócia da empresa não possui a propriedade plena do imóvel, mas apenas direitos aquisitivos sobre ele”; b) “qualquer ato de constrição sobre esses direitos deve respeitar a prioridade do credor fiduciário em relação à propriedade do bem. A decisão judicial que deferiu a penhora dos direitos da sócia não levou em consideração essa prioridade, o que pode gerar insegurança jurídica e prejudicar o credor fiduciário”; c) “a penhora dos direitos aquisitivos, sem a quitação da dívida, coloca em risco a garantia do credor fiduciário, violando o princípio da segurança jurídica e a própria essência da alienação fiduciária.”; d) “a penhora dos direitos aquisitivos não se revela uma medida eficaz para garantir a execução, uma vez que tais direitos não representam um bem de valor imediato e concreto que possa ser utilizado para satisfazer a dívida”; e) “a execução deve ser realizada de modo menos gravoso para o executado, desde que não prejudique o direito do exequente. A penhora dos direitos aquisitivos de um imóvel alienado fiduciariamente não atende a esse princípio [da menor onerosidade], pois impõe uma carga desproporcional ao devedor sem garantir uma solução efetiva para o credor”; f) “a medida adequada seria buscar outros bens do devedor que possam ser penhorados e que efetivamente integrem seu patrimônio, garantindo assim uma execução mais justa e eficaz”. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1 – Agravo de Instrumento Cível indeferiu a liminar. Os exequentes/agravados apresentaram contrarrazões, em que pugnaram pela manutenção da r. decisão agravada (mov. 17.1 – Agravo de Instrumento Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o presente recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em face da r. decisão de mov. 238.1 – Cumprimento de Sentença, na parte em que deferiu a penhora dos direitos que a executada Giselle Patrícia Padovani Borges Korp, sócia da empresa agravante, possui em relação ao imóvel de matrícula nº 62.575, do 1ª Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel, alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A.. A agravante, em suas razões recursais, requer a reforma da r. decisão neste ponto, sob o argumento de que a penhora é inviável, considerando que “a propriedade do imóvel ainda pertence ao credor fiduciário”. Acrescentou que “a penhora dos direitos aquisitivos, sem a quitação da dívida, coloca em risco a garantia do credor fiduciário, violando o princípio da segurança jurídica e a própria essência da alienação fiduciária.” Contudo, sem razão. O artigo 835, do Código de Processo Civil, prevê expressamente, em seu inciso XII, a possibilidade de a penhora recair sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, os quais se revestem de valor econômico. Vejamos: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.” (destaquei). Tal possibilidade também é reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS QUE O EXECUTADO POSSUI SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, a penhora pode recair sobre “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. 2. A ausência de transferência do imóvel não constitui óbice à penhora dos direitos aquisitivos dela derivados. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008902-81.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.04.2024) (destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AVALIAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE LEILÃO, QUE POSSUI COMO OBJETO OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR RELATIVOS A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – INSURGÊNCIA. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEVEDORES FIDUCIÁRIOS QUE POSSUEM APENAS A POSSE DIRETA DO IMÓVEL – DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA QUE SE REVESTEM DE VALOR ECONÔMICO – POSSIBILIDADE DE PENHORA (ART. 835, XII, DO CPC), BEM COMO DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO JUDICIAL (ARTS. 875 e 879, II, DO CPC) – HASTA PÚBLICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0007438-56.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 22.05.2023) (destaquei). Ressalta-se que, diversamente do que sustentou a agravante, não há que se falar em “risco à garantia do credor fiduciário”, tampouco em “insegurança jurídica”, a partir da penhora dos direitos aquisitivos, uma vez que a medida não prejudica o credor fiduciário, que permanece com a propriedade resolúvel do bem. Sobre o tema, frisa-se que “o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado” (REsp nº 1.821.115/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 18/5/2020) (destaquei). Inclusive, a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de alienação judicial dos direitos aquisitivos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, sem que seja necessário aguardar a quitação do contrato, respeitando-se eventual direito de preferência. Confira-se: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE NÃO CONSOLIDADA PELA CREDORA FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS DIREITOS AQUISITIVOS. INEXIGIBILIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM SE TRATANDO DE PENHORA. ART. 857 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0063774-17.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 20.03.2023) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENHORA DOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DECORRENTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. – Recurso conhecido e provido.- Não há impedimento legal à alienação dos direitos aquisitivos penhorados em hasta pública, sendo desnecessário aguardar até o término do contrato de alienação fiduciária.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056616-08.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 11.03.2023) (destaquei). No mais, a agravante aduziu que “a execução deve ser realizada de modo menos gravoso para o executado, desde que não prejudique o direito do exequente. A penhora dos direitos aquisitivos de um imóvel alienado fiduciariamente não atende a esse princípio [da menor onerosidade], pois impõe uma carga desproporcional ao devedor sem garantir uma solução efetiva para o credor”. Neste particular, sobreleva destacar que o Princípio da Menor Onerosidade da Execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o Princípio da Máxima Efetividade da Execução, preservando-se o interesse do(s) credor(es). Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos. 3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que 'pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017). 4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp nº 1.650.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9 /2020, DJe de 8/10/2020) (destaquei). Neste viés, considerando que, in casu, já houve a tentativa de penhora em dinheiro e a localização de outros bens via Renajud, Bacenjud e Infojud, as quais, no entanto, restaram frustradas, bem como, que a parte executada não indicou outros bens à penhora que façam frente ao saldo devedor, entendo que, na espécie, impõe-se a manutenção da penhora dos direitos aquisitivos que a executada Giselle Patrícia Padovani Borges Korp, sócia da empresa agravante, possui em relação ao imóvel de matrícula nº 62.575, do 1ª Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel. Por dever geral de cautela, recomenda-se ao d.juízo de origem que mande notificar o credor fiduciário Banco do Brasil S.A. a fim de que tome conhecimento da penhora autorizada sobre os direitos que a devedora fiduciante possui sobre o imóvel mencionado. De rigor, portanto, a manutenção da r. decisão agravada.
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