Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença constante no mov. 53.1, integrada pela decisão de mov. 73.1, dos autos de embargos à execução fiscal sob nº 0003411-62.2020.8.16.0185, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da qual julgou “... procedentes os pedidos feitos nesta Ação de Embargos à Execução para reconhecer a nulidade da CDA nº 18.308/2007, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”, condenando o Município-embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fl. 05 – mov. 73.1.Afirma o Município de Curitiba, em suas razões recursais, mov. 59.1, reiteradas no mov. 78.1, que “... na sentença ora recorrida o MM. Juízo de 1ª Instância entendeu que considerando que consta na matrícula a declaração de quitação, seria inexigível o ITBI.”, fl. 02.Argumenta que “... a guia de ITBI de protocolo 45019/2006 nº 42010 utilizada para a averbação da R-8 da matrícula 14.544 foi devolvida por intermédio do protocolo 01-139213/2006 para o ITAÚ UNIBANCO por pagamento com cheque sem fundos, o que originou a inscrição do débito em dívida ativa.Não foi localizada a guia paga referente a transmissão constante na R-8 já que o processo 01-139213/2006 já foi eliminado, tendo em vista que já transcorreu o prazo de 06 anos de seu arquivamento.Necessário pontuar por fim que tanto é devido o valor de ITBI que a parte realizou parcelamento do débito (acordo 32968/2007) em 60 parcelas, das quais realizou o pagamento de 11 parcelas conforme abaixo(...)Sendo assim, houve reconhecimento pela própria contribuinte acerca da exigibilidade, certeza e liquidez do crédito, não havendo qualquer nulidade.O parcelamento foi rescindido pela ausência de pagamento, e então houve a reinscrição do débito em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução fiscal, inexistindo qualquer nulidade.”, fl. 03.Requer “... seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido para reformar a sentença de primeira instância, nos termos da fundamentação supra, para declarar a legalidade da exigência do ITBI no caso em tela.”, fl. 04.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos por José Campos de Andrade Filho em face do Município de Curitiba, no qual pretende desconstituir o título executivo que embasa a execução fiscal nº 0008402-38.2007.8.16.0185 e fundamenta a cobrança dos créditos tributários referentes a IPTU do exercício financeiro de 2002 e ITBI relativo ao ano de 2006, consoante Certidão de Dívida Ativa nº 18.308/2007, fl. 02 – mov. 1.1 dos autos 0008402-38.2007.8.16.0185. O MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos deduzidos pelo executado para o fim de “... reconhecer a nulidade da CDA nº 18.308/2007”, sob os seguintes fundamentos:“Por qualquer ângulo que se analise, vê-se que o crédito de ITBI aqui buscado carece de causa legal que o justifique.Pretende o Município a execução do ITBI relativo à compra de um imóvel pelo Embargante, realizada em 27 de novembro de 2006. Veja o que consta da matrícula, na parte que importa:(...)Ou seja: em 27 de novembro de 2006 a Embargante comprou de SGARBI & FILHA LTDA o imóvel descrito na matrícula 14.544 (8ºRI) e, segundo consta do ato translativo, já recolheu o respectivo Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Nada mais dela se pode exigir.A despeito da presunção de legitimidade do título, igualmente detém a Embargante a presunção de que pagou o imposto e tal presunção decorre da fé pública do registrador que, no ato do registro, atestou a existência da “GUIA – ITBI nº 42.010 sobre a avaliação de R$ 621.700,00” (só não há presunção de pagamento nas hipóteses do art. 158 do CTN, que aqui não se apresentam).Importa mencionar que o fisco aduziu: “Não foi localizada a guia paga referente a transmissão constante na R-8 já que o processo 01-139213/2006 já foi eliminado, tendo em vista que já transcorreu o prazo de 06 anos de seu arquivamento”.Nem se alegue que deveria a parte Embargante apresentar a prova desse pagamento. A uma porque já apresentou e a matrícula serve para este fim. A duas porque abusiva é a exigência do fisco municipal em pretender, só em 2020, a apresentação da GUIA. Pertinente é invocar aqui a Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.Manifestamente descabida foi a instauração do procedimento administrativo, pois não mais existia crédito algum à ser perseguido porque já pago estava ou, se não, porque extinto estava pela decadência ou prescrição. Portanto, a CDA escorada em crédito inexistente é eivada de nulidade, eis que inexigível o ITBI do exercício de 2006, já quitado." , fls. 06 a 08 – mov. 53.1.A cobrança do Imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI é prevista constitucionalmente pelo artigo 156, inciso II, da Carta Magna:“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:(...)II - transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.No âmbito do Município de Curitiba, a Lei Complementar nº 108/2017 regulamenta a matéria e impõe, em caso de compra e venda de imóvel, ao adquirente do bem a obrigação de recolher o tributo, verbis:“Art. 5º São contribuintes do imposto:I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;”Pois bem. Verifica-se da análise da matrícula nº 14.544, do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, referente ao imóvel objeto de incidência dos tributos perseguidos pelo Município na execução fiscal nº 002368-47.2007.8.16.0185, o registro da compra e venda que deu ensejo à exação fiscal, constando como adquirente José Campos de Andrade Filho. Confira-se: Observa-se, ainda, que do registro imobiliário constou expressamente a quitação do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI), havendo menção à guia paga e ao valor sobre o qual incidiu o tributo. Em se tratando de ato notarial, o registro público constante na matrícula imobiliária goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída desde que exista prova em sentido contrário. Por ouro lado, a alegação do Município de Curitiba no sentido de que “... não foi localizada a guia paga referente a transmissão constante na R-8 já que o processo 01-139213/2006 já foi eliminado”, não se mostra hábil a afastar a presunção que milita em favor do ato notarial. O mesmo se diga em relação ao alegado “... reconhecimento pela própria contribuinte acerca da exigibilidade, certeza e liquidez do crédito”, argumento que por si só se mostra incapaz de afastar a fé pública do ato emitido pelo oficial registrador. Ademais, é de ser ressaltado que ao registrador, a fim de proceder a registro ou averbação na matrícula imobiliária, incumbe exigir que as partes exibam o comprovante de pagamento do imposto de transmissão, sob pena de não levar a efeito o ato registral, nos termos do disposto pelo artigo 504 do Código de Normas do Foro Extrajudicial: “Art. 504. O registrador exigirá que as partes exibam, juntamente com os títulos apresentados para registro ou averbação, sob pena de não praticar o ato registral, o comprovante de pagamento do imposto de transmissão.”Em situações análogas, este Tribunal de Justiça já se manifestou consoante se denota dos julgados que restaram assim ementados:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS OU ARBITRE O VALOR DO IMPOSTO PARA DEPÓSITO JUDICIAL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA QUE POSSUI FÉ-PÚBLICA E SOMENTE É REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, PELO OFICIAL DO CARTÓRIO, APÓS A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITBI. ART. 504 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. JULGAMENTO DO TEMA 1124 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002343-11.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.05.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PAGAMENTO DO TRIBUTO.ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE AVERBADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. INFORMAÇÃO NA MATRÍCULA DE QUE O IMPOSTO FOI PAGO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS EM DOCUMENTO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - Unânime - J. 09.05.2017) Das razões de decidir expostas pelo eminente Desembargador Lauri Caetano da Silva, no julgado acima citado, colhem-se os elucidativos argumentos:“No entanto, anoto que a escritura de compra e venda firmada pelas partes possui fé pública e somente é registrada na matrícula do imóvel junto ao cartório imobiliário após a comprovação do recolhimento da guia do ITBI.Consta do artigo 504 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal de Justiça que “o registrador exigirá que as partes exibam, juntamente com os títulos apresentados para registro ou averbação, sob pena de não praticar o ato registral, o comprovante de pagamento do imposto de transmissão”. Isso porque, o valor do imposto e o seu pagamento constará do registro na matrícula do imóvel, bem como os oficiais de cartório são responsáveis pela fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, conforme consta do artigo 289 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).”Destarte, revelam-se inócuas as tentativas do Município de Curitiba de desconstituir a quitação do imposto (ITBI) constante da matrícula imobiliária, devendo ser mantida a r. sentença.Em face do exposto, voto pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença da lavra do eminente Juiz de Direito, Doutor Marcelo Mazzali. Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro em 1% os honorários de sucumbência arbitrados na sentença, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
|