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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Magistrado Oto Luiz Sponholz Junior na execução fiscal nº 0008098-17.2020.8.16.0045, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante (mov. 108.1).Defende o recorrente, de início, a nulidade da citação por edital.Explica, nesse sentido, que “o esgotamento dos mecanismos disponíveis para a citação pessoal de NELSON SILVA CAMPOS (pessoa física titular da microempresa executada) se deu somente após a veiculação do edital de citação no Diário da Justiça em 2020”.Acrescenta que existem decisões conflitantes nos autos, porque logo após consignado pelo Juízo a ausência de citação, sobreveio decisão que conferiu validade à citação editalícia.Reforça que a validade da citação por edital exige o prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor, nos termos do art. 256, II, § 3º do Código de Processo Civil e da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça.Sustenta ainda, que “o processo não foi conduzido de acordo com o procedimento estabelecido na legislação processual porque as diligências de citação pessoal foram empreendidas após a publicação do edital contendo a comunicação citatória”.Cita, após, precedentes que julga aplicáveis ao caso.Argumenta, adiante, a ocorrência de prescrição dos tributos lançados em 2015, 2016, 2017 e 2018.Aduz, nesse contexto, que “as normas gerais do Código Tributário Nacional devem ser afastadas na medida em que o Código Tributário do Município de Arapongas contempla o regramento específico acerca das relações jurídicas tributárias entre o Fisco Municipal e seus contribuintes”.Afirma, então, que se ignorou o disposto no art. 210 do Código Tributário Municipal de Arapongas.Diz, também, que a Certidão de Dívida Ativa é nula diante da ausência de fundamento legal do tributo exigido.Esclarece, nessa linha, que “o título executivo foi constituído sem a observância dos requisitos legais mínimos, uma vez que são referenciadas disposições legais atinentes ao IPTU, ITBI, ISSQN, dentre outros tributos da esfera municipal e que não possuem ligação com a suposta taxa de verificação anual de estabelecimento encabeçada no documento”.Pugna, desse modo, pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e reconhecer a nulidade da citação por edital, a prescrição de parte dos créditos tributários e a nulidade da CDA (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso).Ato contínuo, deferiu-se o processamento do agravo e ordenou-se a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões (mov. 8.1 – recurso). Intimado, defende o Município de Arapongas, em contrarrazões, que foram esgotadas as diligências para localização da parte devedora. Argumenta que não há falar em prescrição, já que “a excipiente se fundamenta em dispositivo do Código Tributário Municipal que foi revogado pela alteração promovida no art. 174 I do CTN pela LCP 118/2005”.Alega que a CDA cumpre todos os requisitos de validade exigidos por lei, e que “a defesa foi devidamente apresentada na forma de exceção de pré-executividade, demonstrando a clareza da CDA, dos tributos lançados, e dos fundamentos legais nela trazidos, de modo que não houve nenhum prejuízo à defesa”. Requer, ao final, o desprovimento do agravo (mov. 12.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Deflui-se que, em 17.2.2020, o Município de Arapongas ajuizou execução fiscal contra Nelson Silva Campos (empresário individual), para a cobrança de “Taxa de Verificação Anual de Estabelecimento” dos exercícios de 2015 a 2019, no valor de R$ 3.161,22 (três mil cento e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 1030/2020 (mov. 1.2). Em 21.7.2020, ordenou-se a citação (mov. 9.1). Expediu-se carta citatória em 4.8.2020, que retornou, em 18.8.2020, sem recebimento, com a informação de que o devedor “mudou-se” (movs. 10.1 e 11.1). Em 20.8.2020, expediram-se buscas de endereço nos seguintes sistemas conveniados: Infojud, Copel e Renajud (movs. 12.1 a 14.1). O único resultado positivo apresentou o mesmo endereço para o qual expedida a carta de citação (mov. 12.1). Ato contínuo, em 3.12.2020, de ofício, expediu-se edital para citação do devedor, veiculado no Diário da Justiça na mesma data (movs. 15.1 a 17.1). Em 5.3.2021, certificou-se o decurso de prazo do executado (mov. 18.1). Intimado em 22.4.2021, o exequente pleiteou fosse declarada a nulidade da citação por edital “sem esgotamento das modalidades de citação pessoal”. Pugnou também pela expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no mesmo endereço informado na petição inicial (mov. 21.1). Em 29.7.2021, determinou-se a busca de novos endereços por meio do CPF de Nelson Silva Campos – uma vez que se trata de empresário individual – via Copel, Serasajud, Cartório Eleitoral e Infojud (mov. 23.1). As buscas nos Sistemas Infojud, Siel e Serasajud tiveram resultado positivo, com a localização de 3 endereços diversos (movs. 26.1, 27.1 e 29.1). Expediram-se cartas citatórias aos 3 endereços, entretanto, todas retornaram sem recebimento (movs. 35.1, 36.1 e 37.1). Intimou-se o Município de Arapongas em 3.12.2021, que, em 6.12.2021, pleiteou (i) nova busca de endereços via Sisbajud; (ii) a expedição de carta citatória caso localizado endereço diverso dos já diligenciados; (iii) a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, se retornada alguma carta citatória expedida a endereço de Arapongas/PR, com a informação de “ausente 3x” (mov. 40.1). Em 13.12.2021, ordenou-se a “consulta via Bacenjud/Sisbajud conforme já determinado no mov. 23” (mov. 43.1). Cumpriu-se a determinação em 10.3.2022, que resultou em diversos endereços (mov. 44.1).Expediram-se cartas citatórias a todos esses endereços, todavia, houve retorno sem recebimento (movs. 49.1 a 52.1). Expediu-se, então, mandado citatório ao endereço correspondente a Rua Juruviara, nº 330, Arapongas/PR (mov. 53.1). O Oficial de Justiça certificou que deixou de citar o devedor porque “no endereço indicado reside a moradora Maria Lucia Ferreira Alves, que disse residir no endereço há seis meses, relatando que a casa é alugada através de imobiliária, bem como disse desconhecer a pessoa a ser citada/intimada” (‘sic’) (mov. 55.1). Intimado em 25.7.2022, o Ente Público pugnou, em 23.8.2022, pela penhora de valores por meio do Sisbajud; subsidiariamente, pelo bloqueio de licenciamento de veículos por meio do Renajud; ainda subsidiariamente, pela inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via Serasajud (mov. 59.1). O Juízo a quo, então, consignou que o devedor nem sequer havia sido citado, e determinou a indicação de novo endereço pelo exequente, sob pena de arquivamento do feito (mov. 61.1). Intimado em 27.10.2022, o Município, em 13.12.2022, reiterou o pedido de penhora “uma vez que o devedor foi citado via edital em seq. 15, assinado pelo d. juiz de direito, e não existe nos autos qualquer decisão anulando referido ato, razão pela qual a citação permanece válida” (mov. 64.1). Na mesma data – 13.12.2022 –, proferiu-se a seguinte decisão: “1. As buscas realizadas sem lograr encontrar o executado confirmam a validade da citação edilícia do mov. 15.1.2. Fica nomeado como curador especial a pessoa do Advogado cujo nome consta da relação disponibilizada pela OAB/PR no site da instituição, devendo este seguir a ordem de inscrição contida nesta relação e seguindo a ordem do MM. Juiz Titular, nos termos do art. 6º, §2º, da mencionada Lei Estadual. Não fazendo nova nomeação aos anteriormente nomeados.(...)2. Intime-se o credor para atualização do crédito em 15 (quinze) dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes ao contador para cálculo.Após, diante do requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud¹-², independentemente de prévia ciência ao executado³.(...) (mov. 66.1). Em 13.2.2023, habilitou-se como curadora especial a advogada Thais Aparecida Moraes, inscrita na OAB/PR sob o nº 77.160 (mov. 67.1). Na mesma data, expediram-se ordens de bloqueio via Sisbajud, tanto no CPF quanto no CNPJ do executado (movs. 70.1 e 70.2). Em 3.4.2023, a Fazenda Pública pediu a suspensão do processo por 1 (um) ano nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) (mov. 73.1). Em 14.4.2023, juntou-se o resultado negativo da tentativa de bloqueio via Sisbajud (mov. 76.1). Em 26.4.2023, juntou-se o comprovante de restrição de transferência dos veículos Yamaha/YBR 125ED e Ford/Pampa LX, ambos de propriedade do executado (mov. 80.1). Em 16.5.2023, diante da ausência de manifestação da curadora especial habilitada, habilitou-se novo curador especial ao devedor: Matheus Augusto da Silva Machado, inscrito na OAB/PR sob o nº 104.432 (mov. 83.1). Em 31.5.2023, o exequente pediu a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes por meio do Serasajud e “a conversão do bloqueio à transferência dos veículos indicados em seq. 80 para bloqueio ao licenciamento” (mov. 87.1). Em 4.10.2023, converteu-se o bloqueio à transferência dos veículos encontrados no mov. 80.1 em bloqueio à emissão de licenciamento (movs. 94.1 e 94.2). Em 6.11.2023, confirmou-se a inclusão do nome do devedor no Serasa Experian (mov. 97.1). Em 12.11.2023, o curador especial opôs exceção de pré-executividade. Alegou, em síntese, a nulidade da citação por edital porque realizada sem prévio esgotamento dos meios disponíveis à localização do executado; prescrição material de parte dos débitos porque não citado o devedor e tampouco ocorrida qualquer causa interruptiva da prescrição; ausência de interesse de agir em relação ao restante dos débitos não prescritos, devido ao seu valor irrisório; nulidade da CDA por não indicar o fundamento legal da dívida (mov. 98.1). Intimado por 2 vezes (movs. 100 e 105), o Município de Arapongas deixou decorrer o prazo, em ambas as ocasiões, sem se manifestar (movs. 101 e 106). Sobreveio, então, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos: “(...)No caso sob análise, o incidente apresentado pela parte executada deve ser conhecido, eis que instaura discussão acerca de questões cognoscíveis de ofício e que dispensam a produção de outras provas.Prossegue-se, então, à averiguação das questões suscitadas.2. De início, as excipientes aduzem a nulidade da sua citação por edital, porquanto não teriam sido realizadas diligências para sua localização.Em que pesem seus argumentos, não lhes assiste razão.Depreende-se dos autos que a execução foi promovida em face da pessoa física em 17.02.2020, tendo sido proferido despacho inicial em 21.07.2020, determinando a citação da parte executada, no endereço informado na exordial.Buscas foram realizadas nos meios disponíveis (Infojud; Copel; Renajud), as quais resultaram infrutíferas.Nesse contexto, verifica-se que a citação por edital (mov. 15.1) somente foi efetuada após a realização de tentativas de encontrar o endereço atualizado da executada. Ainda, novas investidas na tentativa de localizar o paradeiro da executada foram realizadas (mov. 23).Assim sendo, não há que se falar em nulidade da citação por edital, que somente foi realizada por estar a executada em lugar incerto e não sabido.Quanto à alegação de falta de publicação em órgão especial, igualmente não merece guarida, tendo em vista que foi certificado nos autos que o edital citatório foi transmitido ao diário eletrônico.3. No incidente apresentado, a excipiente também alega a configuração da prescrição.Novamente sua insurgência deve ser rejeitada.O art. 174, caput, do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Acerca do termo do lapso prescricional, cumpre consignar que “a quo [c]onsoante jurisprudência do STJ, a constituição definitiva do crédito se efetiva com a notificação do executado para o pagamento do valor, e não com a inscrição em dívida ativa, de modo que o termo inicial da prescrição ocorre a partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente[2]”. No que tange à interrupção, de acordo com o parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição se interrompe: “I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Vale registrar que a atual redação do inciso I acima transcrito foi dada pela Lei Complementar nº 118/05, modificando o texto original do dispositivo que dispunha que a prescrição se interrompe “pela citação pessoal feita ao devedor”. Entretanto, há que se observar o posicionamento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.377.507/SP, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), no sentido de que a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação executiva: (...)Pois bem. Constam da CDA executada débitos vencidos nas datas de 10.07.2018 a 10.12.2019, do que decorre que o termo a quo de cada prazo prescricional deve ser fixado nos dias seguintes.O ajuizamento da execução fiscal se deu em 17.02.2020, portanto menos de cinco anos após as datas consecutivas ao vencimento dos débitos.Destarte, não restou configurada a prescrição da pretensão executiva concernente aos débitos elencados.4. Não há que se falar em falta de interesse de agir, já que era consequência do reconhecimento do pedido de prescrição parcial.5. A parte excipiente aduz a nulidade formal da CDA executada, sob o fundamento de que inexiste indicação do número do processo administrativo que originou o crédito e fundamento legal da suposta dívida.Em que pese sua argumentação, não lhe assiste razão. Há que se destacar que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, consoante previsto no art. 3º da Lei nº 6.830/80 e no art. 204 do Código Tributário Nacional.Desse modo, compete ao interessado produzir prova inequívoca apta a desconstituir tal presunção juris tantum, o que não se verificou nestes autos.Com efeito, observa-se que a CDA carreada aos autos contém todos os elementos imprescindíveis elencados pela lei tributária, porquanto consigna, de forma expressa, os dados do devedor, o valor do débito e os encargos sobre ele incidentes, a origem e o fundamento da dívida, bem como a data e o número de cadastro. Outrossim, há indicação da forma de atualização do débito, tendo sido indicados os fundamentos legais da aplicação de correção monetária e juros de mora.Além disso, vale frisar que os requisitos formais impostos pela legislação, consoante entendimento consolidado na jurisprudência, devem ser interpretados cum grano salis, aferindo-se sempre, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo à defesa do executado: (...)Na presente hipótese, o próprio ajuizamento da exceção de pré-executividade indica que foram fornecidos ao executado os elementos necessários para identificar a origem e a natureza dos débitos e, assim, poder questioná-los, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer omissão ou veiculação errônea de dados relevantes.Na verdade, inexiste declaração de nulidade sem demonstração de desvantagem, sendo que a parte excipiente se limitou a apontar suposta irregularidade pontual, sem especificar - tampouco comprovar - qualquer prejuízo à sua defesa.5. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade ajuizada pela parte executada, nos termos da fundamentação acima” (mov. 108.1). É contra a referida decisão que se insurge, agora, o executado, por meio do curador especial nomeado. Passo, então, à análise das teses arguidas. Nulidade da CDAApesar dos argumentos suscitados pelo curador especial, não merece reparo a decisão agravada quanto à ausência de nulidade da CDA. Sem delongas, a respeito dos elementos que devem constar obrigatoriamente no título executivo, observe-se a redação integral do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF):Código Tributário Nacional“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. Lei nº 6.830/1980 (LEF)“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. No caso, a CDA indica expressamente o nome do devedor – Nelson Silva Campos, inscrito no CNPJ sob o nº 19.753.616/0001-61 (empresário individual), o valor originário dos débitos, a forma de calcular a multa e os juros de mora – juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), conforme o art. 198, I e II, da Lei Municipal nº 2.854/2001 (Código Tributário) –, a origem, natureza e o fundamento legal da dívida – Taxa de Verificação Anual de Estabelecimento, com base no art. 70 Lei Municipal nº 2.854/2001 (Código Tributário) –, a indicação de atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal – índice de variação do IPCA-E, conforme o art. 198, III, da Lei Municipal nº 2.854/2001 (Código Tributário) –, e a data e o número da inscrição em dívida ativa (mov. 1.2). Em comentários ao art. 202, III, do Código Tributário Nacional, a doutrina esclarece que “o termo de inscrição deve conter, ainda, a indicação da origem da dívida tributária (lançamento pela autoridade competente, declaração do contribuinte, confissão de dívida), bem como a espécie tributária ou, se for o caso, a penalidade, nos termos do artigo 113, § 1º, deste Código. Indispensável, ainda, em face do princípio da legalidade estrita em matéria tributária, que esteja consignado o fundamento legal do crédito, com referência precisa ao dispositivo legal em que se apoia a exigência fiscal. De ver que, na hipótese de inclusão de coobrigados no termo de inscrição, deve ser indicado o fundamento legal da responsabilidade tributário do terceiro, sob pena de invalidade da CDA no que tange ao apontado coobrigado” (in Código tributário nacional comentado [livro eletrônico]: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS e ISS/coordenador Vladimir Passos de Freitas. -- 2. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. RL-1.64). Nesse contexto, não há dúvida de que a CDA cumpre o requisito exigido pelo inciso III do art. 202 do Código Tributário Nacional e, via de consequência, pelo inciso III do § 5º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), porque discrimina o lançamento do tributo (de ofício), aponta a espécie tributária – Taxa – e, por fim, indica o dispositivo legal que autoriza a cobrança: art. 70 da Lei Municipal nº 2.854/2001 (Código Tributário).No mais, “as condições estabelecidas nos incisos deste parágrafo devem ser preenchidas para que o executado possa saber do que está se defendendo, evitando-se com isso execuções arbitrárias, sobretudo quando poderá haver certas perseguições senão impossíveis, difíceis de serem provadas. (...) O importante é que a defesa do executado possa ser exercida” (ZANETTI, Robson. Execuções Fiscais. E-book. pgs. 16 e 17).Daí porque o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, reiterou não ser possível declarar a nulidade da CDA por eventuais falhas que não gerem prejuízos à defesa da parte executada: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TEORIA DA APARENCIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL ONDE EXECUTADO O SERVIÇO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da citação/intimação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. Precedentes. 3. Infirmar as conclusões do acórdão a quo acerca da validade do título executivo e da intimação efetivada no caso concreto demanda novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Havendo o Tribunal de origem consignado, expressamente, que o serviço prestado pela recorrente enquadra-se nas exceções do artigo 3º da Lei Complementar n. 116/2003, de modo que a competência para instituição do ISSQN recai sobre o Município onde executado o serviço, inviável se torna analisar a tese defendida no recurso especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por TPI Triunfo Participações e Investimentos S.A. contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, rejeitou embargos de declaração apresentados contra decisão que deferiu o sobrestamento do feito por 180 dias e a substituição da CDA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IV - O art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015 não foi abordado pelo Tribunal de origem. Incidem, por analogia, os Enunciados Sumulares n. 282 (?É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.?) e 356 (?O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.?), ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, o Tribunal de origem considerou que os erros na CDA- não relativos a elemento substancial do título executivo - não prejudicaram o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa acerca da pretensão executiva. Assim, decidiu pela: "possibilidade da substituição da CDA deferida e consequente prosseguimento da ação executiva, impossível o acolhimento das razões deduzidas pela Agravante, no sentido da ilegalidade da decisão que deferiu o sobrestamento do feito pelo prazo de cento e oitenta dias. Por fim, ressalte-se que a reforma do entendimento exarada nos autos do recurso de agravo de instrumento deve se dar pela via adequada, aguardando-se o julgamento dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores, e não pela interposição de novos agravos de instrumentos. [...] (fl. 707)." V - A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullité sans grief). (AgInt no AREsp n. 1.351.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/3/2019). No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 213.903/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17/9/2013; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.445.260/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 28/3/2016; AgInt nos EDcl no AREsp n. 850.400/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2018. VI - A pretensão recursal implicaria o revolvimento de fatos acerca do prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa e da higidez do título que lastreia a execução, o que, contudo, encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ. VII - As substituições ou emendas da CDA, até a decisão de primeiro grau, quando se tratar de erro material ou formal, são um direito da Fazenda Pública. Visam, pois, conferir efetividade processual e permitir a solução do mérito. Por esses motivos, não há restrição a número de emendas ou substituições, se não há alteração do próprio lançamento. A propósito: (AgInt no REsp n. 1.559.799/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7/11/2017). VIII - A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.569.918/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.250/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/5/2020. IX - Agravo interno improvido” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.791.585/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARACTERÍSTICAS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Registre-se a impossibilidade de o STJ apreciar afronte aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Analisando a CDA n. 011842/10.70 (f. 02 - autos da execução), verifica-se que a dívida cobrada refere-se ao Imposto Predial, exercício 2006. Em que pese não constar na CDA a fundamentação legal do tributo, não há falar em nulidade, pois a irregularidade não causou prejuízos à defesa do embargante, que identificou de pronto qual é o imposto cobrado, tanto é que faz menção ao IPTU em sua peça de defesa. Portanto, não existindo prejuízo para a defesa do recorrente, não há falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. (...) Na hipótese, não há falar em prescrição ordinária, porque o vencimento do tributo ocorreu em 31.12.2006 (f. 2) e a ação de execução fiscal foi ajuizada em 27/03/2010, antes do decurso do prazo de cinco anos, que escoou-se em 31.12.2011. Também não há falar em prescrição intercorrente, pois consta nos autos que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 10/12/2010 (f. 3), sendo o executado citado em 25/03/2014. Logo, não resta dúvida que a demora para cumprimento da citação do devedor deu-se tão somente por culpa do serviço judiciário, não podendo a Fazenda Pública ser responsabilizada pela demora na prática de ato processual, haja vista que competia ao cartório judicial a realização de tais atos". 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ no sentido de que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013). 4. Rever o reconhecimento da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, assim como reconhecer a prescrição da execução fiscal e a nulidade da CDA, implica o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado à instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido” (STJ. AgInt no REsp n. 1.820.197/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/2/2020 – destaquei). Na hipótese, repita-se, é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança. Assim, o título executivo preenche os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). Prescrição No que diz respeito à tese de prescrição, afirma o recorrente que “não deve prevalecer a decisão agravada que aplicou equivocadamente os marcos interruptivos do prazo prescricional previstos no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e ignorou o regramento específico do Código Tributário do Município de Arapongas (CTMA)”. Nesse particular, observa-se que o Código Tributário do Município de Arapongas (Lei nº 2.854/2001) ainda prevê, como causa interruptiva da prescrição, a citação da parte devedora, como fazia o Código Tributário Nacional antes da alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005:“Art. 210. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pela citação pessoal feita ao devedor;II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento de débito pelo devedor” (destaquei). Não obstante, a atual redação do Código Tributário Nacional dispõe que o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição material, e não mais a citação em si. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor” (destaquei). Nessa ordem de ideias, o Supremo Tribunal Federal pacificou, há muito, que a prescrição e a decadência têm natureza de normas gerais de direito tributário, motivo pelo qual sua disciplina deve ser homogênea em todo o território nacional e está reservada à lei complementar. Veja-se: “EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento” (RE 556664, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886 – destaquei). Daí porque o Código Tributário Nacional, que prevê as normas gerais sobre prescrição, de observância obrigatória por todos os Entes Públicos, não pode ser afastado sob o pretexto de que o Código Tributário Municipal é lei especial. Dito isso, dispõe o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.Assim, constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública realizar a respectiva cobrança, o qual pode ser suspenso ou interrompido, consoante o disposto nos arts. 151[1] e 174[2], parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional. E, no caso, não há notícia de causas suspensivas da exigibilidade do crédito nem tampouco de quaisquer causas interruptivas. A única hipótese de interrupção do prazo prescricional incidente, portanto, é aquela disposta no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, que prevê a interrupção da prescrição “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”. Já no que diz respeito à constituição definitiva, tem-se que as taxas são tributos sujeitos ao lançamento de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional. Em outras palavras, o lançamento irá ocorrer independentemente de qualquer provocação por parte do contribuinte, porquanto a Fazenda Pública já detém todas as informações necessárias para tanto. Nessa linha, a constituição definitiva do crédito só acontecerá com a notificação do contribuinte acerca do mencionado ato administrativo. De todo modo, a Fazenda Pública só detém a pretensão executória após o vencimento do tributo. Por essa razão, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional coincide com o dia seguinte à data do vencimento da exação, quando passa a ser exigível o crédito tributário pela Fazenda Pública.A esse respeito já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.320.825/RJ: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS. 1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015)” (STJ. REsp 1320825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016 – destaquei). No caso, a CDA que embasa a cobrança não traz qualquer informação quanto à data de vencimento em cota única dos tributos exigidos (mov. 1.2). Apesar disso, sobre a taxa de verificação de funcionamento regular, prevê o art. 72 do Código Tributário Municipal de Arapongas que “a taxa é devida anualmente e calculada mediante a aplicação dos valores constantes do anexo II com base nos dados do Cadastro Municipal”. Diante disso, uma vez que o tributo em debate é constituído mediante lançamento de ofício e se repete todos os anos, deve ser considerada como data da constituição definitiva, para fins de cômputo da prescrição, o dia 1° de fevereiro de cada exercício – 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.É que, ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro e ausente legislação tributária municipal específica, o prazo para vencimento do tributo é de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 160, caput, do Código Tributário Nacional.[3]Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, milita em favor do Fisco a presunção de que houve a entrega dos carnês de pagamento do IPTU e das Taxas no início do ano fiscal, de modo que caberia ao contribuinte comprovar que não o recebeu. A propósito: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DO CARNÊ. SÚMULA 397/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DOS ARTS. SÚMULA 07/STJ. 1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC quando que o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.111.124/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU e das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário e que, milita em favor do fisco municipal, a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte. 3. Segundo o teor da Súmula 397/STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". 4. Reconhecido pelo Tribunal de origem que não encontra-se comprovado nos autos, por parte da exequente, o envio das guias recolhimento do tributo em questão, inaplicável ao caso o entendimento acima explicitado, haja vista que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. "Não é possível, no caso, a aplicação do entendimento exposto na Súmula 397 do STJ (O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço), porquanto estabelecido na instância a quo que não há prova da remessa do carnê. Nessas circunstâncias, a verificação dos aspectos fático-probatórios da causa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp 1.233.778/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/08/2011). Precedentes da Segunda Turma: AgRg no REsp 1.156.710/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/04/2011. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ. AgRg no REsp 1197375/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014 – destaquei). A partir dessas diretrizes, os termos iniciais da prescrição correspondem a 1º.2.2015, 1º.2.2016, 1º.2.2017, 1º.2.2018 e 1º.2.2019. Os termos finais, por sua vez, são 1º.2.2020, 1º.2.2021, 1º.2.2022, 1º.2.2023 e 1º.2.2024. Destarte, tendo em vista que o exequente ajuizou a Execução Fiscal em 17.2.2020 (mov. 1.1), imperioso reconhecer a prescrição material da taxa referente exercício de 2015, nos termos do art. 174, caput, do CTN, e extinguir em parte a execução fiscal, nos moldes do art. 487, II, do CPC.Extinta em parte a dívida, cabível a condenação do Município de Arapongas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do curador especial (art. 85, caput, do CPC). E, tendo em vista o valor irrisório do proveito econômico – dívida declarada prescrita (R$ 745,65 em jan/2020) –, a verba honorária deve ser arbitrada por equidade, conforme prevê o § 8º do art. 85 do CPC: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.Além disso, observa-se que a Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, segundo o qual “na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.Na hipótese, a fixação dos honorários com base na tabela da OAB/PR[4] ou nas disposições do CPC resulta, na prática, no mesmo valor. O Capítulo X da Tabela da OAB dispõe sobre os honorários devidos à “Advocacia na área fiscal”. O item 2 do aludido capítulo dispõe sobre as “ações declaratórias, anulatórias, repetição de indébito, medidas cautelares, embargos à execução fiscal”, que, por seu turno, remete aos “mesmos critérios utilizados para a fixação dos honorários do mandado de segurança”.O item 1.2, do mandado de segurança, dispõe: “1.2. Proporcional ao resultado - sobre o valor da economia obtida, em caso de resultado favorável total ou parcial, em seus valores atualizados monetariamente até à data do pagamento dos honorários, quando do julgamento definitivo da ação e, em caso ter havido depósito judicial, compensável no que couber ao seu valor por ocasião do levantamento. Estes honorários serão devidos seja qual for o motivo determinante da economia obtida tais como leis que determinem a redução, extinção, perdão, anistia, etc. em relação à exigência de que se trata”, com fixação mínima de 10% (dez por cento). Nesse particular, deflui-se o percentual é o mesmo definido como mínimo pelo inciso I, do § 3º do art. 85 do CPC: “§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos”. Assim, forte nas razões expostas, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo Município de Arapongas, em favor do curador especial, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da dívida excluída (taxa do exercício de 2015). Nulidade da citação por editalPor último, a respeito da nulidade da citação por edital, assiste razão ao agravante. Extrai-se do detalhamento processual que, além da citação por edital ter se dado por determinação de ofício do Juízo, também ocorreu antes da tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça. Tanto é que, após perfectibilizada a citação por edital, o próprio exequente, quando intimado, pediu a declaração de nulidade do ato “sem esgotamento das modalidades de citação pessoal” e a “expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça, no endereço indicado na inicial, em consonância com os arts. 256 a 257 do CPC, SUM 414 STJ e REsp 1.103.050” (mov. 21.1). E nem se diga que as diligências posteriores suprem a nulidade da citação. Ora, primeiro esgotam-se os meios disponíveis para tentar localizar o executado e, depois, a pedido do interessado, cita-se por edital. Não há dúvida, portanto, que a citação editalícia, nesse caso, está em desacordo com o que dispõe o art. 256, II, e § 3º, do CPC, e com a Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Ademais, preveem os arts. 280, 281 e 282 do CPC:“Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados”.Assim, declarada a nulidade da citação por edital, devem ser anulados também os atos constritivos realizados contra o devedor, inclusive com a liberação das restrições incidentes sobre os veículos encontrados no mov. 80.1. Anote-se, contudo, que permanecem válidas as diligências realizadas a fim de localizar novos endereços após a citação por edital, porque “a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes” (art. 281 do CPC).Honorários advocatícios Por último, nos termos do item 2.10 da Resolução Conjunta nº 15/2019 da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor do advogado Matheus Augusto da Silva Machado, inscrito na OAB/PR nº 104.432, pela interposição de recurso, a serem custeados pelo Estado do Paraná.Registre-se que esta decisão serve como certidão para fins do disposto no art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial desta Corte[5], conforme o Decreto Judiciário nº 519/2023 também deste Tribunal[6].Os honorários devidos ao curador pela atuação em 1º grau deverão ser fixados oportunamente pelo Magistrado de origem.III – Voto, então, pelo parcial provimento do recurso para (i) declarar a prescrição material do tributo do exercício de 2015 e extinguir, em parte, a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC; e para (ii) reconhecer a nulidade da citação por edital, com a declaração de nulidade dos atos constritivos realizados contra o devedor.
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