SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085916-44.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Ausência de nulidade da cda. Prescrição material de parte da dívida. Nulidade da citação por edital. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada, por meio de curador especial, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se CDA é nula por ausência de indicação do fundamento legal da dívida; (ii) saber se o Código Tributário Municipal prevalece sobre o Código Tributário Nacional quanto às normas de prescrição e, consequentemente, se há prescrição material; (iii) saber se a citação por edital é nula. III. Razões de decidir3. Preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), não há falar em nulidade do título executivo. 4. A prescrição é norma geral de direito tributário e sua disciplina deve ser homogênea em todo o território nacional, motivo pelo qual as disposições do CTN prevalecem sobre quaisquer normas em sentido contrário dos Entes Públicos. 5. Desde a alteração promovida pela LC nº 118/2005, a interrupção da prescrição material para a cobrança de dívida tributária se dá com o despacho que determina a citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN). 6. Quando decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal, deve ser reconhecida a prescrição material nos moldes do art. 174, caput, do CTN. 7. Nos termos da Súmula nº 414 do STJ, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 8. Primeiro esgotam-se os meios disponíveis para a localização da parte executada para, depois, citar-se por edital. IV. Dispositivo 9. Parcial provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, caput e p. u., inc. I, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC, art. 256, II e § 3º, art. 280.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 556664, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 12.6.2008; STJ, REsp 1320825, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.8.2016; Súmula nº 414/STJ.