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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 13.1, que, na “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição do indébito e danos morais” nº 0003383-09.2023.8.16.0147, após intimar a parte autora para complementação documental (mov. 8.1), indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente. Confira-se os termos do decisum: 1. O atual entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça estabelece, como parâmetro para a concessão da gratuidade judiciária integral, o rendimento mensal em patamar inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais.
No caso, embora intimada, a parte autora não juntou os documentos solicitados no mov. 8.
A parte autora se qualifica como motorista da prefeitura municipal, todavia deixou de juntar seus três últimos contracheques ou documento equivalente, não sendo possível calcular a média de sua renda atual. Ressalta-se que se trata de documento de fácil acesso e sem custo.
Ainda, o autor não apresentou cópia da CTPS, comprovante de propriedade junto ao DETRAN, certidões de propriedade imobiliária ou a declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos.
Por fim, pelo documento de mov. 1.9, verifica-se que o autor auferiu renda no valor de R$46.878,58 no ano de 2023, equivalente a R$3.906,54 por mês.
Portanto, não sendo demonstrada a hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
1.1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante, em síntese, alega que: a) “a decisão não é proporcional, tampouco legal, não sendo justificativa hábil a denegar o benefício pretendido. Pode se dizer ainda, que referida motivação fere o princípio de isonomia, e da razoabilidade preconizados na Constituição Federal, pois em consonância com o art. 5o, XXXIV da Constituição Federal, é assegurado a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas”; b) “a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser reformada, pois não considerou adequadamente os princípios constitucionais e legais que garantem o acesso à justiça aos economicamente necessitados. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"”; c) “é importante destacar que a simples análise dos rendimentos tributáveis do Agravante não é suficiente para aferir sua capacidade financeira. O valor de R$46.878,58 declarado no imposto de renda refere-se ao total anual sem os descontos legais e não leva em conta as despesas mensais básicas necessárias para o sustento próprio e de sua família. Ora, para a concessão da benesse não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade do requerente e os fatos relatados demonstram que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado”; d) “No presente caso, não há nos autos provas suficientes que demonstrem a capacidade financeira do Agravante para arcar com as custas processuais, pelo contrário, os documentos colacionados demonstram, além dos ganhos, algumas das despesas mensais que não foram consideradas. A decisão agravada desconsiderou essa disposição legal ao indeferir o pedido com base apenas na análise superficial dos rendimentos tributáveis”; e) “é necessário ressaltar que o direito à assistência judiciária gratuita é um instrumento essencial para garantir o acesso à justiça e a efetividade dos direitos fundamentais. A negativa desse benefício sem uma análise aprofundada das condições financeiras da parte requerente configura cerceamento ao direito constitucionalmente assegurado. A imposição do pagamento das despesas processuais inviabiliza o acesso à justiça pelo Agravante, comprometendo seu direito de buscar a revisão contratual pleiteada na ação principal”; f) “no mesmo comprovante de renda juntado no mov. 1.5, constam algumas das despesas mensais do Requerente, inclusive a ajuda mensal que presta ao seu filho ALEX SANDRO PIROLLA, sem mencionar ainda, água, luz, internet, vestuário”; g) “O Agravante fez mais do que simplesmente apresentar uma declaração de pobreza, juntou aos autos documentos comprobatórios da sua hipossuficiência econômica, assim verifica-se que o pedido está de acordo com o artigo 98 do CPC, como supra colecionado, sendo impositiva a concessão do benefício”. Asseverando estarem demonstrados os requisitos necessários, requereu “seja concedido o efeito suspensivo a este recurso, nos termos do art. 1.019I do Código de Processo Civil”. O pedido de efeito suspensivo foi concedido em parte, para evitar o cancelamento da distribuição (mov. 9.1). A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto – ou não – da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no processo nº 0003346-77.2024.8.16.0104. No presente caso, estamos diante de pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa física. Está disposto no artigo 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Porém, para que possa concedido o benefício, é necessário que a parte apresente provas eficazes de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Destaca-se que o agravante apresentou na origem os seguintes documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica: extrato bancário a partir de 27/05/2024 (mov. 1.5); declaração de hipossuficiência (mov. 1.7); declaração de imposto de renda 2023 (mov. 1.9). Intimado a emendar a petição inicial e apresentar “recibos salariais e/ou de benefícios do INSS dos últimos 3 (três) meses, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia da CTPS, comprovante de propriedade junto ao DETRAN, declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, certidões de propriedade imobiliária, notas de produtor(a) rural e certidão da ADAPAR, se for o caso, facultando-se a apresentação de outros documentos pertinentes à comprovação da hipossuficiência econômica” (mov. 8.1), limitou-se a dizer que a documentação já apresentada comprovaria sua situação de hipossuficiência (mov. 11.1).
Em sede de agravo de instrumento o recorrente trouxe novos documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência: declaração de inexistência de registro de veículo no CPF do autor (mov. 2.1); declaração de registro do imóvel nº 24.298 (mov. 1.2) e contracheque dos meses de maio, junho e julho de 2024 (mov. 1.3; 1.4; 1.5). Da análise do holerite apresentado pelo agravante no mov. 1.3, relativo ao mês de maio/2024, observa-se que é motorista do Município de Rio Bonito do Iguaçu, percebendo salário bruto equivalente a R$ 4.322,93. Após os descontos legais com Imposto de Renda e Fundo Previdenciário, é descontado empréstimo consignado e seguro, resultando em um salário líquido de R$ 3.280,00. Frise-se que neste holerite, em particular, o autor/agravante percebeu R$ 1.247,98 a título de remuneração por horas extras, ou seja, se trata de renda variável, sendo seu vencimento básico equivalente a R$ 2.507,35. Da análise do holerite relativo ao mês de junho/2024 (mov. 1.4), observa-se que recebeu salário bruto equivalente a R$ 4.108,08, que após os descontos resulta em um salário líquido de R$ 3.096,98. Frise-se que neste holerite, em particular, o agravante percebeu R$ 1.078,56 a título de remuneração por horas extras. Quanto ao holerite de julho/2024 (mov. 1.5), observa-se percebeu salário bruto equivalente a R$ 4.288,96, que após os descontos resultou em um salário líquido de R$ 3.250,73. Frise-se que neste holerite, em particular, o agravante percebeu R$ 1.247,98 a título de remuneração por horas extras. Por fim, o autor exibiu sua declaração de imposto de renda do exercício 2024 (mov. 1.9 – origem), que não indica outra fonte de renda. As informações acostadas aos autos corroboram com a alegada insuficiência financeira. Ressalta-se que, apesar do valor bruto recebido pelo agravante ser superior ao patamar estabelecido por esta 13ª Câmara Cível, considerável parte de sua renda é comprometida diretamente na fonte de pagamento. Portanto, da análise dos documentos apresentados podemos concluir que o recorrente recebe menos de R$ 3.800,00 líquidos por mês, o que demonstra que seus rendimentos não são suficientes para o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Sobre o tema a jurisprudência desta Câmara Cível é uníssona, permitindo-se a concessão do benefício. Confira-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA COM CRÉDITOS NESSE OU OUTRO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). IMPOSSIBILDIADE DE CONDICIONAR A DECISÃO À CONCORRÊNCIA DE EVENTO FUTURO E INCERTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA PELO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS. DECISÃO PELO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível – 0076047-62.2021.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK – J. 22.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DEFESA PELA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. MESMA EXORDIAL UTILIZADA EM OUTRAS DEMANDAS, EMBORA POUCO DIFERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIFIDADE DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível – 0002130-97.2021.8.16.0068 – Chopinzinho – Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO – J. 12.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – 0034662-03.2022.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO – J. 12.08.2022) Assim, considerando que o agravante demonstrou sua insuficiência financeira, deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Conclusão III. Voto, portanto, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de conceder à parte requerente o benefício da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
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