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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão interlocutória de Mov. 314.1, proferida[1] na ação em fase de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, sob nº 0018619-07.2017.8.16.0019, que homologou os valores referentes aos honorários advocatícios em benefício da parte exequente, nos seguintes termos: Tendo em vista a renúncia dos honorários advocatícios no mov. 311.1, deixo de suspender o processo pelo Tema 14 do TJPR. Diante da concordância da parte executada (mov. 306.1), HOMOLOGO o valor de R$7.776,51 (sete mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos) referente aos honorários advocatícios, atualizado até dezembro de 2023. Com o trânsito em julgado da homologação, EXPEÇA-SE o competente Precatório Requisitório /Requisição de Pequeno Valor-RPV, esta última, dirigida à autoridade competente – instruindo-o com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito – para pagamento dentro do prazo legal do principal e dos honorários advocatícios mediante depósito, em conta à disposição deste Juízo, devidamente atualizado. Conste do ofício que decorrido o prazo sem pagamento será realizado sequestro via convênio Bacenjud. Verificado e certificado que o pagamento não foi atualizado, encaminhe-se para a conta do valor remanescente com a atualização, vindo conclusos para o sequestro.(...). Irresignado, o Estado executado interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), requerendo, em apertada síntese, que (a) “determinar que o valor de saldo complementar seja adimplido por meio de RPV complementar”; (b) “Subsidiariamente, que a ordem de bloqueio de valores seja direcionada para a conta específica indicada pelo Estado do Paraná nos autos presentes autos”. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento recursal. A medida liminar pleiteada restou indeferida, conforme decisão de minha relatoria (mov. 9.1). Sem resposta ao recurso. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. VOTO 2. O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 3. Compulsando os autos na origem, verifica-se que em razão da concordância da parte executada, ora agravante, (mov. 306.1), a magistrada homologou o valor de R$7.776,51 (sete mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos) referente aos honorários advocatícios, atualizado até dezembro de 2023. Ainda, determinou que: “Verificado e certificado que o pagamento não foi atualizado, encaminhe-se para a conta do valor remanescente com a atualização, vindo conclusos para o sequestro”. Sabe-se que o art. 507 do Código de Processo Civil veda à parte rediscutir questões já decididas e não impugnadas no momento oportuno: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, caso haja decisão anterior sobre a questão e a parte não se insurja no momento oportuno, não é possível rediscutir a matéria. Além disso, em reforço o art. 505 do CPC, é vedado ao Magistrado decidir questões já julgadas no curso do processo, exceto se presente alguma das hipóteses legais previstas nos incisos do dispositivo. Confira-se: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei”. Ocorre que não há, no caso, qualquer exceção que permita nova análise da decisão referente aos honorários. Mesmo que o Estado não tenha se insurgido em relação à possibilidade – ou não – do referido pagamento, reputo importante mencionar a questão da preclusão a fim de evitar eventuais rediscussões desta matéria. Já no tocante ao sequestro dos valores correspondentes às RPVs não pagas no prazo de 60 (sessenta) dias, é sabido ser assegurado pelo disposto no art. 49 da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do CNJ, havendo previsão específica no sentido de que a constrição deverá abarcar o valor atualizado do crédito requisitado, conforme se observa: Art. 49. A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º desta Resolução, no que couber. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 3o O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora. § 4o A requisição poderá ser apresentada ao tribunal, havendo descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda Pública para tal fim, na forma de convênio ou de lei própria. A jurisprudência desta Corte Estadual possui o entendimento de que é possível o sequestro de valores em contas públicas, à exceção daquelas eventualmente vinculadas a convênios, conforme precedente do Desembargador ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A QUESTÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ART. 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO ENTE FAZENDÁRIO NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SEQUESTRO DE VALORES. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO § 3º, ART. 49, DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 – CNJ. TEMAS Nº 96, 450 E 1037 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama Desembargador Processo: 0045608-34.2022.8.16.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cíve Data Julgamento: 07/12/2022). E, como bem mencionado pela Magistrada, nada impede que o agravante aponte conta específica para o sequestro, no caso de ausência de pagamento do valor integral atualizado da RPV dentro do prazo legal, a fim de evitar que a medida possa prejudicar a prestação de serviços públicos essenciais. Caso assim o faça, o juízo singular irá proceder com o eventual sequestro na conta apontada pelo Estado agravante. 4. Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, nos termos do acima decidido.
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