SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086002-15.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta cristiane santos leite
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.1.2. O agravante alegou a probabilidade do direito, o perigo de dano pela execução iminente de imóvel utilizado para sustento familiar e a garantia do juízo mediante dois imóvel dados em garantia no contrato discutido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Requisitos para a concessão de efeito suspensivo em Embargos à Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De acordo com o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige o cumprimento cumulativo de requisitos, incluindo a garantia do juízo por penhora, caução idônea ou depósito suficiente. 3.2. A ausência de garantia da execução inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos. 3.3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a formalização de penhora é condição indispensável para atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução (STJ - AgInt no AREsp n. 2.521.198/SE). 3.4. No caso dos autos, não se pode confundir garantia material vinculada ao contrato com a garantia processual da execução. Parte agravante que não ofereceu os imóveis de forma concreta, não havendo penhora efetiva para garantir o juízo.3.4. De qualquer maneira, o risco de dano irreparável deve ser concreto, não se admitindo conjecturas meramente hipotéticas (STJ - AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige, cumulativamente, a garantia do juízo por meio de penhora, caução idônea ou depósito suficiente, sendo a formalização da penhora imprescindível para a suspensão da execução."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 919, §1º.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no AREsp 1124768/SP; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE; STJ - AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP.