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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0086002-15.2024.8.16.0000 AI, em que figuram-se como agravante SILMARA CRISTINA ROSSI KISSULA BERTO e Outro, e, como agravado, BANCO DO BRASIL S/A. I. RELATÓRIO. Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0086002-15.2024.8.16.0000 AI interposto por SILMARA CRISTINA ROSSI KISSULA BERTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Embargos à Execução sob n° 0021343-31.2024.8.16.0021, que recebeu os embargos opostos sem efeito suspensivo (mov. 26.1/ origem). Em suas razões de recurso, o recorrente alega, em síntese: a. do pagamento da dívida pelo devedor principal; b. da sentença proferida em outra demanda que declarou a inexistência do débito; c. teriam sido oferecidos dois imóveis em garantia, de modo que destaca que, foi expresso na celebração de crédito bancário que esses imóveis foram dados como garantia. Assim, requereu a penhora desses imóveis, os quais, inclusive, possuem valor muito superior à dívida. Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento recursal para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferida (mov. 8.1/AI). Contrarrazões (mov. 14.1/AI). Vieram-me conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. II.a) Juízo de Admissibilidade O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). II.b) Mérito Conforme preconiza o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, são requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos: a. requerimento do executado; b. garantia do juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente; c. probabilidade do direito; d. perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. É pacífico o entendimento segundo o qual a concessão do efeito suspensivo nos Embargos à Execução exige preenchimento cumulativo e simultâneo dos requisitos elencados no dispositivo mencionado, veja-se: O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. (STJ - AgInt no AREsp 1124768/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017) Nesse aspecto, inexiste discricionariedade para o órgão judicial: ou estão preenchidos todos os requisitos elencados na lei e o caso reclama deferimento da suspensão, ou, ausente o preenchimento de todos os requisitos ou parte deles, vincula-se o magistrado a denegar o pleito de suspensão. Por fim, é cediço que, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, trata-se de medida de exceção. Na hipótese, execução não se encontra garantida, não há, nos autos, depósito, caução, ou penhora suficientes, o que por si só, obsta a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução. No caso, em que pese o contrato ora discutido possua a garantia de dois imóveis, importante destacar que essa garantia é vinculada à relação contratual, e não se refere à garantia em juízo da execução. Para que isso ocorra, seria necessário a efetiva penhora desses imóveis, em valor suficiente. Nesse sentido, este. E. Tribunal de Justiça já se posicionou (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, ORA EMBARGANTE. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, §1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO CONCRETAMENTE. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. MERA INDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS, SEM A FORMALIZAÇÃO DA RESPECTIVA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026912-76.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECEBE NO EFEITO SUSPENSIVO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE. REQUISITOS EXPRESSOS NO ARTIGO 918, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO REQUISITO CUMULATIVO EM QUESTÃO. EXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO E A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DO PERIGO DE LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031946-32.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 919, §1º, DO NCPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. FALTA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DAS TESES VENTILADAS PELOS AGRAVANTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.1. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do NCPC, cuja existência concomitante é necessária, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. No caso dos autos, além da ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação à suposta invalidação do negócio jurídico, também não restou preenchido o requisito referente à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, pois o mero oferecimento de veículo na inicial dos embargos sem a devida formalização não satisfaz o comando previsto no art. 919, §1º, do NCPC. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033218-03.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 31.08.2020)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042374-73.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE CARÁTER PROCESSUAL. PRECEDENTES. (...) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014981-76.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.08.2024 Destaco que, inclusive, que a parte autora não requereu a efetiva penhora desses imóveis em sede da peça inicial de embargos, considerando inovação recursal pretender isso apenas em sede do presente agravo de instrumento. Com efeito, a ausência de garantia do juízo torna desnecessária a análise das demais alegações deduzidas pelo agravante, uma vez que a concessão do efeito suspensivo postulado aos embargos pressupõe a presença cumulativa dos requisitos previstos no aludido artigo 919, §1° do CPC. Nesse sentido, esta Corte decide:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA E O EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, ORA EMBARGANTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E DO RESP 1061530/RS (TEMA REPETITIVO 34 DO SJT) NÃO OBSERVADOS. ADEMAIS, REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, §1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS CONCRETAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059410-31.2024.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 26.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, A PRINCÍPIO, NÃO VERIFICADOS. GARANTIA DO JUÍZO NÃO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO QUE SE CONFUNDE COM O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO EXECUTIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA. TÍTULO, APARENTEMENTE, EXEQUÍVEL. NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 919, §1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037370-55.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.09.2024) De qualquer modo, o risco de dano irreparável, em uma análise objetiva, deve revelar-se concreto e real, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). O risco em decorrência da constrição de bens frustraria a mens legis contida no referido artigo, pois a regra passaria a ser a concessão de efeito suspensivo à execução já que esta, enquanto procedimento que tende à expropriação de bens, releva inexoravelmente certo risco expropriatório.
Ausente os requisitos para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, nega-se provimento ao recurso.
Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de desprovimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra. III. DECISÃO.
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