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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0008448-89.2024.8.16.0004 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara.Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra o acórdão que manteve integralmente a decisão de primeiro grau, concedendo a imunidade ao embargado, condenando a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios. (mov. 35.1/AI).Em suas razões, as embargantes alegam, em síntese, que: a) em sua apelação, o Estado do Paraná asseverou que, tendo em vista a parte contrária ostentar a condição de contribuinte de fato do imposto discutido, não teria direito, nesta condição, à imunidade prevista no artigo 150, inc. VI, “b”, da Constituição Federal, a qual só socorre aos contribuintes de direito, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente de observância obrigatória (Tema nº 342/STF) e que o acórdão não teceu comentários a respeito; b) cabe a este Tribunal sanar a omissão apontada com efeitos infringentes, aplicar o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 342/STF), reconhecer a inexistência do direito à imunidade prevista no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal e dar provimento à apelação interposta pelo Estado do Paraná para reformar a sentença apelada e julgar improcedente os pedidos iniciais da parte contrária, com inversão dos ônus sucumbenciais ou, ao menos, enfrentar e prequestionar explicitamente essa questão, externando os motivos pelos quais considera descabida a linha argumentativa suscitada pelo Estado do Paraná e inaplicável o Tema de Repercussão Geral nº 342/STF. Por fim, a parte embargante requer o provimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes (mov. 1.1/ED).É o relatório.
A alegação de que a entidade religiosa autora seria: “...contribuinte de fato do ICMS incidente sobre a energia elétrica que consome, visto que não recolhe diretamente o imposto ao erário, mas sim assume o encargo econômico do seu pagamento pelo contribuinte de direito, a saber, a concessionária de energia elétrica”, não socorre a embargante, visto que, primeiro, sequer foi objeto de alegação na contestação, tratando-se, a rigor, de inovação recursal, sobretudo porque não foi analisada em sentença tal questão, o que importaria em supressão de instância e, em segundo lugar, como afirmado pelo juízo, a aplicação primeira é do preceito previsto na CF: “....dada à aplicabilidade imediata da norma constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea ‘b’ da CF/1988), entendo que norma infraconstitucional (Lei Estadual n.º14.586/04) não tem o condão de obstar direito conferido ao contribuinte pela própria Constituição Federal de 1988, tampouco para afastar a garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário, nos termos do inciso XXXV do artigo 5.º da CF/1988, que assim dispôs: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, cujo entendimento conduz na aplicação da Súmula 546 do STF, como decidido. Além disso, além da imunidade decorrer diretamente da aplicação da CF, como frisado, qualquer tipo de isenção depende de lei e no Estado do Paraná, a Lei 14.586/2004 prescreve que é proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás, de igreja e templos de qualquer crença, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos e sejam usados para a prática religiosa (art. 1.º), o que, de fato, restou comprovado nos autos.No mais, o acórdão levou em conta todos os elementos probatórios existentes. A afirmação superficial da parte embargante de que alguns pontos de sua apelação não foram considerados não merece provimento, pois, o juiz não tem a obrigação de responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já possui fundamentação adequada para proferir sua decisão. Cito, por considerar relevante, trechos do referido acórdão: “Ao regulamentar a referida disposição constitucional, o Código Tributário Nacional em seu art. 9º estabelece que é vedado: “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre: b) templos de qualquer culto.”. Em relação ao caso concreto, a sentença ora recorrida já consignou corretamente que foram atendidos aos requisitos necessários pela apelada, previstos na legislação, sem a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois a presunção é relativa e cabe ao ente público provar que o apelado não tem fins religiosos.
(...)
Portanto, não há cogitar a retirada da imunidade conferida ao Santuário São Miguel Arcanjo, visto que sua presunção é relativa e o requerido não demonstrou que o imóvel é utilizado para fins que não sejam os religiosos.”. Não existe qualquer omissão ou contradição quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos e pedidos que a parte apresentou e reputa não apreciados.A alegada necessidade de prequestionamento de dispositivos legais apontados pela parte não se mostra suficiente, por si só, ensejar o acolhimento dos embargos, visto que o prequestionamento é implícito e basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, não sendo necessário a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, corte especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187), nos termos do art. 1.025[1] do CPC.Portanto, inexistentes os defeitos apontados no art. 1.022 do CPC, dou provimento ao recurso, somente para efeito de complementar a decisão embargada, muito embora o argumento constante deste recurso não tenha sido alegado na contestação.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de ESTADO DO PARANÁ.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Fernando Wolff Bodziak, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Guilherme Luiz Gomes.[1] Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
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