Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. CUSTAS, EQUIVOCADAMENTE, VINCULADAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. CERTIDÃO, EM SEDE RECURSAL, DO DECURSO DO PRAZO. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. DESERÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PAA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006928-51.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 11.11.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 28.1 (recurso originário), sob o argumento de que o recurso não foi conhecido, por deserção, mas as custas foram recolhidas. (mov. 1.1)O recurso foi respondido (mov. 10.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConforme constou do acórdão embargado, a apelação interposta pelo ora embargante não foi conhecida, por deserção, eis que, de acordo com a certidão de mov. 19, teria transcorrido o prazo para o preparo.Verifica-se, contudo, que o colegiado foi induzido em erro, visto que, como agora esclarecido pelo embargante, as custas foram recolhidas, porém a vinculação de guias ocorreu indevidamente em primeiro grau (mov’s. 93 e 94, na origem).Assim, atendida a decisão de mov. 15.1, diante do pagamento das custas recursais, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para o efeito de afastar a deserção, determinando o retorno dos autos para apreciação da apelação interposta pelo autor/embargante e eventual reanálise do recurso do requerido/embargado.
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