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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Banco Safra S/A opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 15.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0005518-78.2022.8.16.0098, assim ementado:“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM CASOS ANÁLOGOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.”.Alega que o acórdão incorreu em omissão, pois não menciona se o contrato n. 12324033, oriundo do contrato objeto da lide, deve permanecer ativo.Requer o recebimento e o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)O acórdão consignou que o réu não comprovou que os instrumentos contratuais foram efetivamente assinados pela parte autora, cujo ônus lhe cabia (art. 373, II do CPC). Anotou-se que inexiste prova de que a autora tenha contribuído de alguma forma para o evento danoso (ausência de culpa exclusiva da autora), mas sim, da ação fraudulenta de terceiro, pela falha na prestação de serviço.Concluiu-se:“(...) a contratação é ilegítima e os descontos realizados são indevidos”.O decisum manteve a sentença, especialmente na parte que declarou a inexistência da contratação entre as partes – contrato de empréstimo consignado nº 00000904299.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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