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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto pela BANCO DO BRASIL, da decisão de mov. 288, exarada nos autos n. 0002913-93.2017.8.16.0112, de Revisional em fase de Liquidação de sentença, aforada em face dele por ILMO INACIO HEMSING, ambos aí qualificados, pela qual homologara o laudo do mov. 269, apontando crédito em favor da parte exequente.Inconformada, recorrera a parte executada, BANCO DO BRASIL, dizendo: (a) a decisão em exame é nula, porque não fundamentada; (b) as cobranças incidentes na conta corrente foram pactuadas, nada havendo para ser restituído; (c) as tarifas alusivas a serviços prestados não podem ser restituídas; (d) o Perito não analisara ou respondera as questões levantadas pelas partes, sendo nulo o laudo; (e) pedira-se a atribuição do efeito suspensivo, pelo provável prejuízo do Banco, já que terá de desembolsar valor excessivo em prol da parte adversa.Pela decisão do mov. 17, não fora outorgada a tutela recursal pretendida pela parte agravante.Contrarrazões no mov. 23.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso), quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso!II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Nulidade do decisum por ausência de fundamentação?Alegara, a parte agravante, a invalidade do decisum impugnado, porquanto nele se teria deixado de cumprir o dever de motivar as conclusões decisórias, e, destarte, nele se teria desrespeitado o que se enuncia no art. 489, do CPC, particularmente, porque não se teria fundamentado suficientemente a decisão.Analisando o decisum impugnado nesta sede, tem-se que, embora de forma sucinta, aí se abordara, e de forma satisfatória, o cerne da questão discutida nos autos, com fundamentação congruente com o entendimento tanto desta Corte quanto do Colendo STJ. Noutros termos, não há que se falar em descumprimento do dever de motivar. Nessa linha, o atual CPC. Veja:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:I – O relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - O dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador [...].Comentando esses ditames, lecionara MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO (in “Código de Processo Civil Anotado”, e-book, AASP e OAB Paraná, p. 814):[...] O art. 489, em seus parágrafos, traça os parâmetros de qualidade da fundamentação, que, se não atendidos, implicarão a nulidade da decisão. De acordo com esse dispositivo legal, que contém [...] rol meramente exemplificativo, não se reputará fundamentada decisão que: a) se limitar a indicar, reproduzir ou reportar-se ao enunciado do texto de lei, utilizando-se de outras palavras; b) empregar conceitos vagos sem explicar sua vinculação ao caso; c) invocar motivos genéricos que poderiam justificar qualquer outra decisão; d) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que, em tese, poderiam infirmar a conclusão do julgador; e) se limitar a invocar precedentes ou enunciados de súmula, sem demonstrar sua pertinência ao caso ou que deixar de segui-los, sem esclarecer a distinção com o caso concreto. Desse modo, será nula por vício de fundamentação a sentença que não estabelecer o nexo entre o dispositivo de lei aplicado e o caso concreto; que não explicar a razão pela qual o princípio da boa-fé, por exemplo, não teria sido observado na situação objeto da lide; que se mostre superficial, genérica, podendo servir a qualquer processo, como a que defere liminar por estarem presentes seus pressupostos, sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes; que não esclarecer as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos e provas apresentados pelas partes, e desconsiderou outros. Nula também será a decisão em que o juiz deixe de esclarecer racionalmente as escolhas que fez; que aplique o precedente ou a súmula sem demonstrar a sua similitude fática com o caso em exame, ou, ao contrário, que deixe de aplicar o precedente ou a súmula, sem expor o aspecto que distinguiria os casos e imporia solução diferente. O art. 489, incisos V e VI, do CPC/2015, dentre outros ao longo do Código, deixa claro que o legislador deu ênfase ao respeito aos precedentes, sendo essa uma das linhas mestras do novo Código [...]. Destaques desta transcrição!No mesmo sentido, lecionara CASSIO SCARPINELLA BUENO, in “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 2, procedimento comum, processos nos tribunais e recursos”, 9ª ed., SARAIVA, SP, 2020, pp. 361-362. Veja:[...] É correto entender, destarte, que cabe ao magistrado peculiarizar o caso e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas para o proferimento da decisão. Fundamentações padronizadas, sem que sejam enfrentados todos os argumentos e as teses trazidas pelas partes e por eventuais terceiros, não podem ser aceitas, tanto quanto meras reproduções de texto de lei ou de enunciados de súmula da jurisprudência dos Tribunais ou das teses fixadas pelas múltiplas técnicas idealizadas para a uniformização jurisprudencial pelo Código de Processo Civil, sem explicar por que se aplicam ou deixam de se aplicar ao caso, sem que se proceda, quando for o caso, portanto, à chamada distinção. O que o dispositivo exige do magistrado, em suma, é a escorreita e suficiente – mas sempre completa – discussão da tese jurídica, inclusive quando sobre ela houver indexadores jurisprudenciais, a incidir sobre as especificidades do caso em julgamento. A regra, destarte, vem para evidenciar o que para este Curso já decorria suficientemente do modelo constitucional do direito processual civil, inclusive quanto à indispensabilidade de o magistrado se pronunciar de maneira expressa também sobre os argumentos ou teses que, ao julgador, pareçam ser de menor ou nenhuma relevância. Elas precisam ser só identificadas como tais, ainda que rejeitadas (de maneira expressa) com essa fundamentação. Também quando há mais de um argumento ou tese conducente a uma só conclusão. Todos precisam ser identificados como tais e enfrentados, ainda que para serem rejeitados. Caso contrário, não há como verificar em que condições o magistrado encontrou fundamentos suficientes para sua decisão [...]. Itálicos da fonte!Ademais, previra a CF que todas as decisões do Poder Judiciário têm que ser fundamentadas, sob a pena de nulidade. Confira:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...]IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação [...].Nesse sentido, estes julgados, do STJ:AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3. O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família do recorrente pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Vice-Presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários. Precedente. 4. Agravo interno não provido (in AGINT no RE nos EDCL no AGINT no ARESP n. 1568612 / SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado de 8.6.21, publicado no DJE de 11.6.21).ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS PROPORCIONALMENTE. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento (in AGINT no ARESP n. 1779052 / DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgamento aos 17.5.21, publicado no DJE de 20.5.21). Destaques desta transcrição!Também, julgados desta Corte, em casos análogos:APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CAMBIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. AUTOR RECORRENTE. 1. APLICAÇÃO DO CDC. AUSENTE INTERESSE RECURSAL, JÁ QUE A LEGISLAÇÃO FORA APLICADA NA ORIGEM. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 3. DOCUMENTOS EXIBIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PARTE ATIVA QUE NÃO OS ACOSTARA, QUANDO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTEMPORANEIDADE. DOCUMENTOS NÃO NOVOS, E, SIM, PREEXISTENTES. INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE, PENDENTE DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA SUA NÃO EXIBIÇÃO ANTES (ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). 4. ALEGAÇÃO DE DANOS EM PEÇAS AUTOMOTIVAS ADVINDOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ELEMENTOS, DOS AUTOS, QUE NÃO ATESTAM DANOS ADVINDOS DE COMBUSTÍVEL. PROVA PERICIAL QUE CONCLUÍRA NÃO TEREM OS DANOS SIDO OCASIONADOS POR DEFEITO NO COMBUSTÍVEL. 5. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CUPONS FISCAIS SUBSCRITOS POR FUNCIONÁRIOS E FAMILIARES DA PARTE ATIVA. TESE REPELIDA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS, COMO SUSTAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA MEDIDA, NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0002190-42.2010.8.16.0105, Loanda, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 18.8.23). Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM REVISÃO DE CONTAS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA E FUNDAMENTADA. DATA-BASE DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APURAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS. METODOLOGIA DEVIDAMENTE ADOTADA PELO PERITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU DEMONSTRAÇÃO DA INCONSISTÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO INEXISTENTE. MERA DISCORDÂNCIA INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO LAUDO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0003745-64.2023.8.16.0000, Londrina, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 7.8.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] EXIGIR CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489, §1º/CPC E 93, IX/CF NÃO VERIFICADA. CRITÉRIO PARA RECÁLCULO DA CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO ANTERIOR A 2011. APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL DE CHEQUE ESPECIAL REFERENTE À PESSOA FÍSICA (3946). IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO QUE DEVE OBSERVAR A OPERAÇÃO RELACIONADA À CONTA GARANTIDA (3943). DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão sucinta não significa ausência de fundamentação, haja vista conter a motivação necessária a sua prolação. 2. Tratando-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente/cheque especial – pessoa jurídica, inviável a pretendida aplicação da série 3946 para apuração da taxa de juros no período anterior a 2011, visto que tal série só é aplicável às operações de pessoa física, de modo que deve ser mantida a aplicação do critério adotado de utilização da operação relacionada à conta garantida. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento n. 0014956-97.2023.8.16.0000, Pato Branco, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgamento aos 31.5.23).Assim, ora se nega provimento ao recurso, neste ponto!II.2.2. Inadequada consideração de tarifas bancárias?Trata-se de Revisional de conta corrente em fase de liquidação de sentença que determinara, na sentença exequenda, o afastamento de todos os valores cobrados, que não tinham sido contratados pelas partes (mov. 1.1).Nomeado Perito para apuração do valor a ser executado, restara demonstrado no Laudo que as tarifas e taxas que não possuíam previsão contratual foram incluídas no cálculo, impondo o pagamento de tais valores (mov. 269).A parte agravante, então, impugnara o Laudo alegando divergência no cálculo já que as cobranças incidentes na conta corrente da parte exequente referem-se a serviços prestados e usufruídos pelo correntista, não existindo, portanto, irregularidade na sua cobrança, devendo ser expurgadas do cálculo (mov. 274).Na decisão em exame o Magistrado repelira alegações do Banco quanto à legalidade das cobranças e à necessidade de complementação do laudo, afirmando que a Perita especificara a falta de pactuação das taxas e tarifas cobradas, respondendo, de maneira clara, os quesitos (mov. 288). Dessa decisão, recorre o Banco, alegando que as tarifas e taxas cobradas são referentes a serviços efetivamente prestados ao correntista e que não houvera qualquer abusividade nas cobranças.Ocorre que, a impugnação do Banco se revela genérica, já que não especifica de forma clara e objetiva quais tarifas e taxas bancárias tiveram seus serviços efetivamente prestados e no interesse da parte cliente. Porém, aquele se limitara a aventar, de modo superficial, a respeito, mas sem especificar ou identificar quais rubricar corresponderiam a isso.Ora, é sabido que, em demandas Revisionais, existem situações em que se impugnam tarifas e taxas que, mesmo não contratadas, acabam por abranger valores não relacionados a serviços bancários, como débitos de contas de água, luz, e etc., que não dizem respeito a prestações de serviços efetivamente bancários, mas, mesmo assim, incluídas no montante a se devolver. Todavia, no caso, não há, já em exame visual dos documentos periciados, qualquer rubrica com essas características, entes as apuradas no levantamento pericial, como suscetíveis à restituição (mov. 269).Assim, a impugnação do Banco não especificara, de modo claro, quais taxas ou tarifas, valores, que poderiam se enquadrar naquela excepcionalidade, alegando, genericamente, que os serviços bancários foram prestados e pedido (ou em benefício) do Correntista, porque conta deste, apenas debitado em conta a seu pedido.E mais, tendo-se por conta a norma do art. 926, do CPC, sobre o autêntico dever de o Tribunal, nos recursos, velar pela uniformidade, integralidade e coerência de seus precedentes, em particular, sobre a cobrança das taxas e tarifas bancárias, esta Câmara tem se mantido fiel à conclusão consolidada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n. 837.938-2/01, do qual emanou a edição da súmula n. 44, entendendo necessária a previsão contratual, mesmo que de modo genérico, para que se admita a exação dos lançamentos em discussão. E dispõe assim, esse paradigma:A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Destaques desta transcrição!Também há de se realçar, a observação emanada de julgamento desta 13ª Câmara (in TJPR, na AC de n. 0038925-90.2013.8.16.0001, de relatoria da Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, aos 3.4.20), do RESP representativo de controvérsia, n. 1255573 / RS, julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em 28.8.13, consolidando-se esta tese: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE [...]. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, ‘a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição’ [...]. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (in STJ, 2ª S., RESP n. 1255573/RS, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 28.8.13). Destaques desta transcrição!Ocorre que aqui, não foram consideradas, para devolução, taxas e tarifas da prestação do serviço como aqueles (débito sobre conta de água, de luz etc.). De igual modo, a Perita discorrera que os documentos exibidos pelo Banco, para comprovar a possível contratação, não especificara quais taxas e tarifas foram contratadas, além de ter sido exibido, de maneira incompleta, pelo que congruente com o contido nos autos e o que calculado pela Perita.No caso há falta de especificidade, tanto no contrato quanto nas impugnações prestadas pelo Banco, sobre as taxas e tarifas que foram debitadas do Correntista, não sendo possível de falar em legalidades.Logo, estando o laudo, atendendo a todos os quesitos deduzidos pelas partes, em conformidade com a sentença anterior transitada em julgado, não há como o Magistrado ou o próprio Perito afastar tais valores sem a devida comprovação e especificação por parte do impugnante.Nada obstante, ainda no que tange à alegação do Banco, de que as tarifas se referem a serviços efetivamente prestados, vê-se que esse argumento tampouco fora arguido a tempo, ou seja, antes da sentença na Revisional, sequer na apelação outrora interposta. Diga-se, em nenhum algum a parte agravante recorrera desse decisum, quando tinha a como discutir tal questão. Já na perícia, nada mais fizera-se que o determinado no jugado recoberto pela estabilidade.Destarte, essa preclusão, regulada nos arts. 505 e 507, do CPC, não permite que, nesta seara processual, se rediscuta o mérito da prestação dos serviços ou das cobranças (a sua legalidade, ou não), como aqui quisera a parte agravante. Portanto, evidente a ocorrência de preclusão consumativa, já que, analisada, decidida e afastada tal tese, não há como ser reapreciada. A propósito, enuncia-se no CPC:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.E tal ocorre, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, como já se decidira na colenda Corte Superior de Justiça. Confira:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/S TJ. 2. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1859753 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ªT., julgado em 14.2.22, publicado no DJE de 21.2.22). Destaques desta transcrição!AGRAVO INTENO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015. APELAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. 1. Diante da ocorrência de unanimidade no julgamento da apelação, não há se falar em aplicação da técnica prevista no art. 942 do CPC/2015, a fim de ampliar o colegiado com a convocação de outros desembargadores. 2. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (in STJ, AGINT nos EDCL nos EDCL nos EDCL no RESP 1837202 / RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado em 14.2.22, publicado no DJE de 16.2.22). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não vinga a pretensão de obstar a expedição do precatório para pagamento dos valores retroativos devidos ao anistiado político ao argumento de que nada mais é devido, ainda que se alegue a existência de matéria de ordem pública. Isso porque, “nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão” (AgInt no AREsp 1657737/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). 2. Inexistente o vício apontado nos moldes preconizados pelo art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os aclaratórios opostos, notadamente quando manifestamente impugnativos, intento esse incompatível com a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT na EXEMS 11.257 / DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 3ª Seção, julgado em 9.2.22, publicado no DJE de 14.2.22). Nesse sentido, confira:APELAÇÃO [...]. ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES PRECLUSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARREMATAÇÃO PRETÉRITA. SENTENÇA MANTIDA.1. Opera-se a preclusão consumativa em relação às arguições de impenhorabilidade de bem de família e pequena propriedade rural, quando transitada em julgado decisão anterior acerca do tema, ainda que matéria de ordem pública.2. Concluída a arrematação de bem imóvel, não possui lugar a alegação de impenhorabilidade de bem de família e pequena propriedade rural.3. Apelação cível conhecida e não provida (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0005131-45.2018.8.16.0117, Medianeira, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 16.5.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, EM RAZÃO DE ANÁLISE ANTERIOR. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXTEMPORANEIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES PREAMBULARES AFASTADAS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. REAVALIAÇÃO QUE DEMANDA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO E ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. PROTEÇÃO LEGAL INVOCADA COM SUPORTE EM IDÊNTICOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE REJEITADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0005201-20.2021.8.16.0000, Guarapuava, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 26.11.21).Portanto, a insatisfação do agravante com a decisão não se justifica, porque o momento processual adequado a tal questionamento, já passara.Ad argumentandum, convém enfatizar que, tal qual disposto no art. 480, do CPC, a produção de nova perícia ou de complementação do laudo, só é admitida quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso, já que o laudo está claro, objetivo e responde de forma adequada aos quesitos deduzidos.Noutros termos, escorreita a decisão em exame, não havendo razão à sua reforma, pelo que ora se nega provimento ao recurso!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento.É como se vota!
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