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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração manejados por ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., contra Acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível, que deu provimento a recurso de Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃOIMISSÃO NA POSSE – LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR ATRIBUÍDO EM AVALIAÇÃO PRÉVIA – ART. 33 DO DECRETOLEI Nº 3.365/41 - RECURSO PROVIDO. O artigo 15 conjugado com o disposto no parágrafo 2º, do artigo 33, do Decreto-Lei nº 3.345/1941, faculta ao desapropriado o levantamento de até 80% (oitenta por cento) do depósito realizado para fins de imissão na posse.
Afirma a empresa agravante que somente é admitido o levantamento de 80% no que tange aos valores incontroversos, ou seja, aquele inicialmente ofertado pela Embargante e ainda que se faz necessária a prestação de caução para o levantamento de tais valores. Requer assim o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de suprir a omissão, com atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento. Por derradeiro, pugna-se também sejam recebidos estes embargos de declaração para fins de pré-questionamento dos arts. 15, § 1º, e 33 do DL 3.365/4, 520, IV, 525, § 6º e 10º, do CPC e art. 300, § 1º do CPC.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interposto pela parte Autora contra o acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento sob nº 0059420-75.2024.8.16.0000, a fim de suprir a suposta omissão quanto à análise da necessidade de prestação de caução idônea para eventual levantamento de valor apurado em avalição prévia. O recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material. De acordo com o Ministro Mauro Campbell Marques, “o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). Da análise do acórdão ora embargado, não se verifica omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, posto que está fundamentado corretamente e ausente de omissões e contradições no acórdão de Embargos de Declaração. A possibilidade de levantamento de 80% do valor depositado foi plenamente justificada pelo acórdão ora impugnado. E a matéria arguida sobre a necessidade de prestação de caução, não foi suscitada em sede recursal, portanto, não há que se falar em omissão no acórdão. Por óbvio que a parte embargante pode não concordar com a decisão acima, como claramente se vê. Contudo, o inconformismo deve ser manifestado pelas vias processuais adequadas, não servindo os embargos de declaração para tal finalidade. Sobre a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados expressamente pelo embargante, observa-se que a matéria discutida está devidamente fundamentada, bem como foram apreciadas todas as questões levantadas no recurso, de modo que não é necessário o seu prequestionamento, pois inexiste previsão legal a indicar a necessidade de enfrentamento de todos os dispositivos legais mencionados pela parte. Importa frisar “que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador. Este não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Necessita, sim, que tenha enfrentado todas as questões debatidas no recurso, como ocorreu in casu, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão somente à causa de pedir como posta no processo.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039641-42.2021.8.16.0000/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.12.2021) De se registrar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acordão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração, veja-se: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Dessa forma, como inexistentes os vícios apontados pelo embargante, a matéria discutida encontra-se prequestionada implicitamente Isto posto, sem verificar omissão, obscuridade ou contradição passível de saneamento, voto no sentido de conhecer e rejeitar os aclaratórios.
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