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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo Interno da decisão monocrática proferida por este Relator no mov. 10.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0071979-64.2024.8.16.0000 AI, em apenso, que não conheceu do referido recurso, interposto pelos mesmo Agravante em face de decisão oriunda da Ação de Busca e Apreensão nº 003226-04.2024.8.16.0017 ajuizada pelo banco Agravado, nos termos da seguinte ementa:DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ANALISA TESES DA CONTESTAÇÃO PARA EFEITO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA AB INITIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU (DEVEDOR FIDUCIANTE). PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR QUE NÃO FOI AGRAVADA. TESES DA CONTESTAÇÃO QUE AINDA NÃO FORAM EXAMINADAS PELO JUÍZO A QUO, EIS QUE O VEÍCULO NÃO FOI ENCONTRADO. APREENSÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.040 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIAS TRAZIDAS NO RECURSO QUE NÃO DIALOGAM COM AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VEDAÇÃO, AINDA, À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.Alega o Agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada merece reforma, pois a questão trata diretamente sobre a tutela provisória de busca e apreensão, portanto elencada no rol artigo 1.015 do Código de Processo Civil; b) “sob o aspecto da dialeticidade, os fundamentos da decisão recorrida, aqueles demonstrados em Mov. 42.1 de Autos 0003226-04.2024.8.16.0017, foram todos devidamente combatidos no agravo”, pois foi demonstrada que a liminar é passível de modificação; a nulidade do título provoca a inaptidão para determinar a busca e apreensão, o fato foi levado à autoridade judicial e não haveria supressão de instância caso fosse suspensa a ordem de busca e apreensão do veículo; ainda, que não existe preclusão temporal, dado o caráter precário da concessão da liminar; c) “O que se pede neste Agravo Interno não é a análise do mérito acerca da suspensão ou não da medida liminar outrora deferida, mas que o Agravo de Instrumento seja conhecido para que então possam ser analisadas as argumentações do devedor acerca de nulidade e falsidade do título que embasa a ação original”; d) “Ainda que esse título de crédito seja validado posteriormente, a suspensão da busca e apreensão não causaria um prejuízo ao credor que possa ser equiparado ao prejuízo do devedor no caso de perder o bem com base em uma falsidade documental”; e) “Com a não admissão do agravo, o Impetrante fica impossibilitado de suspender, por via recursal, a medida liminar, ficando à mercê de uma decisão judicial baseada em um título que apresenta indícios robustos de fraude. Isso pode ser qualquer coisa, menos Justiça”; f) “Mesmo que a decisão do juízo a quo não versasse sobre e revogação ou não de medida liminar, em nosso entendimento, a Ação de Busca a Apreensão possui natureza executória e nas ações de natureza executória, o Agravo de Instrumento tem cabimento contra qualquer decisão proferida, conforme determina o parágrafo único do art. 1.015 do CPC”; g) mesmo considerando-se como ação de conhecimento, admite-se Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação de tutela provisória, conforme disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil; h) “mesmo que a Contestação só possa ser analisada após a apreensão (execução da medida liminar com a apreensão do bem), fato é que as matérias de ordem pública trazidas ao conhecimento do juízo, seja por qual meio ou em qual momento for, excetuam-se da regra que proíbe a análise da Contestação pelo Magistrado”; i) “não existe óbice a revisão da medida liminar, com sua revogação e suspensão do processo até o julgamento do incidente de falsidade documental, mas o juiz da causa, de forma arbitrária e ferindo o direito líquido e certo do Impetrante, sequer analisou o pedido”; j) “Diante da urgência da situação, demonstrados os requisitos que autorizam a tutela de urgência, considerando que o prosseguimento da busca e apreensão resultará em dano irreparável ao Impetrante, requer-se a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão”.Assim, pugnou que fosse concedida liminarmente a suspensão do processo de Ação de Busca e Apreensão na origem, e, no mérito, requereu a reforma da decisão monocrática deste Relator para que “seja conhecido o Agravo de Instrumento 0071979-64.2024.8.16.0000 e no mérito seja dado provimento para suspender o Processo de Busca a Preensão 0003226-04.2024.8.16.0017 com a consequente revogação da medida liminar de Busca e Apreensão do veículo Ford EcoSport SE 1.6, até que se decida o Incidente de Arguição de Falsidade Documental 0007678-57.2024.8.16.0017”.Intimado (mov. 9.0), o Agravado apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso e teceu considerações sobre a validade da assinatura digital do contrato (mov. 10.1). Voltaram os autos conclusos, na sequência, em 20/09/2024 (mov. 15.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo inexigível na espécie, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.021 do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido.Preliminarmente, quanto ao pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, cumpre destacar que não há previsão legal para concessão de efeito suspensivo a este recurso, sendo que o artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, determina que o processamento do Agravo Interno deverá seguir as regras previstas no Regimento Interno do Tribunal:Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.Destarte, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu artigo 306, §§ 1º e 6º, é claro ao determinar que o Agravo Interno não terá efeito suspensivo (grifou-se):Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contra decisão do Presidente e dos Vice-Presidentes, quando atuarem como órgão jurisdicional nas causas pertinentes à competência originária e recursal, ressalvada a previsão de prazo diverso em lei especial ou neste Regimento (arts. 313, § 1º e 314, § 2º).§ 1º Contra a decisão monocrática do Relator, caberá agravo interno, em processo de competência originária, incidentes, remessa necessária ou recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.§ 6º O agravo interno, que não terá efeito suspensivo, será apreciado preliminarmente em processo já incluído em pauta para julgamento.Nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça: (destacou-se):“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DEFERE O PLEITO DE INCLUSÃO DOS AVÓS MATERNOS NA LIDE. RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA PARA A CASSAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR E SUSPENSÃO DE SEUS EFEITOS ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. LIMINAR – MANUTENÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.698 DO CÓDIGO CIVIL E APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 360, § 6°, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. SITUAÇÃO FÁTICA DO ALIMENTANDO E RESISTÊNCIA FINANCEIRA DOS AVÓS MATERNOS A SER AFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0058932-62.2020.8.16.0000/1 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 15.03.2021).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO PRINCIPAL NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99, §7º E 101, §§1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 360, §6º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. OMISSÃO NÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO PROLATADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007873-66.2019.8.16.0001/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.12.2022).Dito isso, como se infere dos autos de Agravo de Instrumento nº 0071979-64.2024.8.16.0000 AI, em apenso, o recurso foi interposto pelo Agravante com a finalidade de reformar a decisão do Juízo de 1º grau, de mov. 42.1/origem, que assim dispôs:“Sem razão o réu (mov.22.1, 30.1, 33.1 e 40.1), as partes devem comportarem com boa fé (CPC, art. 5o) e cooperarem (CPC, art. 6o) para a razoável duração do processo e não criarem embaraço ao cumprimento de decisões (CPC, art. 77, IV).A liminar de busca e apreensão (mov. 15.1) é questão decidida, vedado decidir novamente (CPC, art. 505), inclusive sequer recorreu do gravame (CPC, art. 1.015, I).Contestou em 19/03/2024 (mov. 22.1) antes da citação e execução da liminar quando, por lei (Dec. Lei n. 911/64, art.3o, § 3o), o contraditório e ampla (CF/88, art. 5o, LV), é postergado, ademais, em que pese alegar falsidade da confissão de dívida (mov. 1.4), não comunicou o fato a autoridade policial (CPP, art. 5o, II).A falsidade da assinatura digital (mov. 1.4) não é questão que deva conhecer de ofício e, por isso, não é de ordem pública (mov. 33.1).(...)”.Nas razões do Agravo de Instrumento e neste recurso também, se aduz a “inexistência de requisito legal para a materialização do título executivo”, porque “o contrato apresentado pelo Banco Bradesco na inicial da Busca e Apreensão não é o contrato firmado com o Sr. Edson Leôncio Siqueira”.Não existem razões fundantes para alterar ou reformar a decisão do Relator, ora agravada, eis que a alegada falsidade do contrato de financiamento é matéria contida na contestação de mov. 22.1/origem e que, embora impugnada pelo banco autor/Agravado (mov. 29.1/origem), ainda não foi apreciada pelo Juízo a quo em virtude da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040 pelo Superior Tribunal de Justiça, de seguimento obrigatório nas instâncias ordinárias, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.Tal como considerado pelo Juízo a quo, não se trata de matéria de ordem pública, mas que depende de iniciativa da parte em ser questionada, visto que a relação contratual discutida envolve direitos patrimoniais disponíveis.Por outro ângulo, ao comparecer e se habilitar nos autos, o réu/Agravante demonstrou ciência inequívoca do deferimento da liminar de mov. 15.1/origem, de 27/02/2024, tanto que pediu sua revogação na contestação da ação protocolada em 19/03/2024 (mov. 22.1/origem), contudo não apresentou Agravo de Instrumento contra a referida decisão, a recair em preclusão temporal a esse respeito, conforme os artigos 223, caput, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, donde ser preciso ratificar a posição do Relator na decisão ora recorrida, no sentido de que “a decisão agravada, na verdade, sequer analisou o pedido de revogação daquela ordem, apenas dizendo: ‘A liminar de busca e apreensão (mov. 15.1) é questão decidida, vedado decidir novamente (CPC, art. 505), inclusive sequer recorreu do gravame (CPC, art. 1.015, I)’”.Confira-se o seguinte trecho da decisão agravada:“O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de Agravo de Instrumento exclusivamente as matérias ou questões decididas em primeiro grau por decisão interlocutória, não havendo possibilidade de apreciação do que não foi analisado pelo juízo de origem, o que implica que o recurso não pode ser conhecido relativamente aos temas que suscitou e que não fazem referência direta aos pressupostos da decisão agravada.Note-se, por fim, que o Juízo a quo, ao apreciar o pedido de liminar efetuado pelo credor fiduciário na petição inicial sequer teria como tratar de algo a respeito da falsidade no contrato de financiamento, em razão de ser tema que exige a provocação da parte interessada, ex vi do artigo 141 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça.”.Ainda e em atenção ao argumento de que a Ação de Busca e Apreensão seria executiva e que por isso incidiria o Parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não há sustentação nessa tese, visto que se trata de processo de conhecimento em que a parte autora requer a prolação de uma sentença que confirme a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente em mãos do credor fiduciário. Os §§ 5º e 6º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, por igual, não deixam nenhuma dúvida acerca disso.Logo, não se vislumbram razões aceitáveis para a retratação singular ou a modificação colegiada da decisão agravada, considerando que os argumentos trazidos neste recurso não se mostram hábeis para infirmar o que nela restou assentado e que segue o entendimento jurisprudencial desta Corte.Ad exemplum e adaptando o que precisa ser adaptado: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE MANTEVE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, QUE NÃO TEM APTIDÃO DE PROMOVER A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. VIA ELEITA INADEQUADA PARA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PARTE QUE DEIXOU DE RECORRER DE FORMA TEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028065-81.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.05.2023).“AGRAVO INTERNO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO PELO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA MATÉRIA RECURSAL TRATAR EXCLUSIVAMENTE ACERCA DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTE A PACTUAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS – NÃO ACOLHIMENTO – PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO QUE, EMBORA POSSA SER UTILIZADA COMO MATÉRIA DEFENSIVA, NÃO FOI ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – ANALISE DA TESE DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS QUE ENSEJARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0071115-60.2023.8.16.0000 [0038156-36.2023.8.16.0000/1] - Colombo - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 23.10.2023).“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA PELO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE - IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ - PRETENSÃO PARA CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO TRATOU DESTAS MATÉRIAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES ESPECÍFICAS COM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR SOBRE O ALEGADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESCORREITO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0070296-26.2023.8.16.0000 [0025344-59.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 24.10.2023).Desta feita, era perfeitamente possível o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento, uma vez que era manifestamente inadmissível, em decorrência da ofensa ao princípio da dialeticidade e da pretensão de análise de questão ainda não decidida em 1º grau de jurisdição, o que, se acatado, ensejaria em indevida supressão de instância.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de ser mantida a decisão agravada
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