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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0086129-50.2024.8.16.0000 ED, da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como embargante AUGIS SOELI FRAZON, como embargado ITAÚ UNIBANCO S.A. e como interessados CARLOS ANDRÉ GOMIDE MARA MAGALHÃES, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA BORGES FILHO, EMPRESA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES MOBILIDADE LTDA. (MOVIX) e RODRIGO LUDWIG. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 29.1, do Agravo de Instrumento n.º 0013568-28.2024.8.16.0000 AI, que houve por bem conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante “[...] para reformar a r. decisão recorrida e pronunciar a prescrição intercorrente e, em consequência, julgar extinta a Execução de Título Extrajudicial n.º 0053306-40.2012.8.16.0001, sem ônus para as partes, e, ainda como corolário, determinar o cancelamento da averbação premonitória (“Av.7”) feita matrícula n. º 41.218, do 3º Registro de Imóveis de Curitiba-PR [...]” (mov. 29.1, do AI), recurso esse interposto pelo ora Embargante. Alega o Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de omissão, pois, “[...] Em que pese tenha sido cancelada a averbação premonitória (Av. 7) esta D. Corte não se pronunciou acerca da alegação do Recorrente de que referido bem já havia sido reconhecido como bem de família, pelo que, ainda que não pelo argumento da prescrição, o imóvel deveria ser resguardado em razão do reconhecimento de se tratar de bem de família [...]” (mov. 1.1, pág. 5). Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. O Embargado, a despeito de devidamente intimado (mov. 9.0), deixou de apresentar resposta (mov. 10.0, dos ED). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão ao Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO. REJEIÇÃO. 1. RECURSO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, II). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). TERMO INICIAL, NO CASO, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO EM 180 DIAS. APLICAÇÃO DA TESE “1.2” FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC, DE CARÁTER VINCULANTE (CPC, ART. 927, III). INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 924, V), SEM ÔNUS PARA AS PARTES (CPC, ART. 921, § 5º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013568-28.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 12.08.2024) – destaquei. Ademais, conforme constou no Acórdão ora recorrido, a prescrição pronunciada resultou na extinção da execução, circunstância que implica no “[...] cancelamento da averbação premonitória (“Av.7”) feita matrícula n.º 41.218, do 3º Registro de Imóveis de Curitiba-PR. [...]” (mov. 16.1, da AC) restando prejudicada, em consequência, a questão da envolvendo a alegação de impenhorabilidade do imóvel. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, conforme se deu na espécie. No caso em análise, portanto, verifica-se que, em verdade, o Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO). INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065058-26.2023.8.16.0000 [0028549-33.2022.8.16.0000/2] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.12.2023) – destaquei Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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