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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão de mov. 15.1 do recurso originário, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo banco embargante.A embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso quanto ao argumento de que a existência de erro de cálculo não enseja preclusão pois seu reconhecimento resulta na correção de erro material; b) também há omissão quanto ao argumento de que o juízo de primeiro grau não enfrentou todos os argumentos deduzidos na impugnação, o que implica violação aos artigos 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil e artigo 884, do Código Civil.Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com o prequestionamento dos artigos 494, inciso I, 489, §1º, inciso IV e 884 do Código de Processo Civil.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.Na espécie, ao contrário do alegado pela embargante, não há omissão quanto à viabilidade de análise de erro de cálculo, pois o acórdão efetivamente enfrentou tal argumento, consignando que o vício apontado não constitui erro material, como se vê no seguinte trecho: “Por fim, acerca da viabilidade de análise de erro de cálculo, vê-se que, na impugnação de mov.115.1, o único argumento deduzido pela agravada se refere à necessidade de compensação com o saldo devedor de operações distintas da revisada. Essa temática não diz respeito a erro material, o qual, como é cediço, decorre de inexatidão material, que é, sim, passível de correção a qualquer tempo e, inclusive, de ofício, mas de critério de cálculo, que está sujeito à preclusão. Dessarte, diante da intempestividade da impugnação, não se afigura possível a rediscussão do tema atinente à compensação, em virtude da preclusão.(...)Assim, em se tratando de compensação, a questão está sujeita, portanto, à preclusão.De igual modo, a alegação de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, foi efetivamente enfrentada na decisão embargada, nos seguintes termos: No tocante à alegada nulidade da decisão, pela ausência de apreciação das teses expostas na impugnação, melhor sorte não assiste ao recorrente. Com efeito, uma vez reconhecida a intempestividade da impugnação, a magistrada singular não poderia analisar as alegações relativas ao mérito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Inclusive, a decisão agravada ponderou exatamente tal circunstância, esclarecendo que apenas as matérias de ordem pública poderiam ser examinadas, mas que, na espécie, inexistiam temas cogentes para análise, bem como que o próprio devedor concordava com o valor apresentado, vez que defendia apenas a necessidade de compensação com eventual saldo devedorDessarte, não se verifica qualquer omissão. Na realidade, as alegações da parte embargante revelam apenas seu inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. Todavia, se a parte pretende provocar o reexame das questões apreciadas, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos de declaração.A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORA MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1039356/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018)Noutro ponto, cabe assinalar que o prequestionamento dos dispositivos relacionados pela parte se faz naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma ou não aos preceitos relacionados, tal como disposto no artigo 1.025 do CPC. A propósito, esse é o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTEÚDO. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. FGC. LIMITE. RESOLUÇÃO APLICÁVEL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial. 2. (omissis). 4.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1700117/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 29/10/2019, DJe 06/11 /2019). Não há, portanto, necessidade de expressa menção aos dispositivos de lei invocados pelas partes se, como ocorrido no caso, houve, no acórdão, efetivo e fundamentado enfrentamento das questões de fato e de direito postas em exame.Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.É como voto.
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