SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086138-12.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso ao não considerar a inexistência de preclusão na correção de erro material; e se houve omissão quanto à alegação de ausência de fundamentação na decisão de primeiro grau.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou os pontos indicados, esclarecendo que o erro de cálculo alegado não configura erro material passível de correção a qualquer tempo.4.1 Sobre a ausência de fundamentação, restou consignado que o reconhecimento da intempestividade da impugnação impede a análise de mérito e que os argumentos foram devidamente apreciados no acórdão.5.1 Os embargos de declaração não se prestam ao reexame das questões já analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE6.1 Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1039356/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 06.02.2018.