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Acórdão
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Trata-se de Embargos de Declaração em face do v. Acórdão proferido no mov. 53.1, do julgamento colegiado dos autos de Apelação Cível nº 0004936-18.2021.8.16.0194 Ap, que proveu parcialmente o recurso interposto pelas apelantes/Embargadas, nos seguintes termos (ementa):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DE DUAS DAS TRÊS RÉS. PRELIMINARES. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Embora a ilegitimidade não tenha sido levantada em contestação é possível sua alegação e o conhecimento da matéria nesta fase, eis que de ordem pública. Artigos 337, XI, § 5º, e 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada diante da teoria da asserção. Tese que se mistura com o mérito da adjudicação pretendida. Primazia do julgamento de mérito. Artigo 488 do Código de Processo Civil. 2) NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. Rejeição. Decisão recorrida que enfrentou todas as questões arguidas pelas partes de forma expressa, fundamentando os motivos que, na visão do Juízo a quo, conduziram à procedência dos pedidos formulados pelos autores. 3) MÉRITO. CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADOS NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. Requisitos da adjudicação compulsória não preenchidos, não obstante a Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça. Artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Promitente vendedora e corré que não detém a propriedade registral das unidades imobiliárias negociadas. Rés recorrentes, dentre elas a titular do domínio, que não participaram dos negócios jurídicos feitos pela corré com os autores. Obrigação contratual de sua parte, quanto à transferência dos imóveis e baixa de hipotecas, que não se tem por caracterizada. Não demonstração de recebimento de valores. Alegado direito da empresa promitente vendedora sobre determinadas unidades do empreendimento imobiliário que decorre de contrato diverso, inclusive objeto de demanda judicial em curso. Sub-rogação de direitos sequer alegada na petição inicial como causa de pedir. Venda “a non domino” que pode ser válida, existente e eficaz apenas entre os contratantes, porém ineficaz em face da proprietária registral dos bens. Artigo 1.227 do Código Civil. Êxito do recurso que não favorece a corré promitente vendedora. Ausência de litisconsórcio unitário. Interesses antagônicos dos litisconsortes passivos. Artigos 117 e 1.005, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença que subsiste quanto à ré que não recorreu, sendo reformada apenas para afastar as condenações contra as rés apelantes. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NESSA EXTENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Inconformado, o apelado/Embargante, em suma, diz buscar sanar contradição e omissão, para integrar a decisão atacada, eis que: a) as empresas embargadas são parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando a teoria da asserção adotada pelo ordenamento pátrio, eis que elas firmaram com a empresa GRAFIT a responsabilidade pela transferência da propriedade das unidades construídas no empreendimento Mascarenhas; b) as embargadas se comprometeram a entregar à GRAFIT a propriedade das unidades imobiliárias, dentre as quais está a unidade adquirida e paga pelo Embargante, sendo que o valor pago foi utilizado na obra pela GRAFIT e é de propriedade da KAZATEC, GRAFIT e GENERAL, as quais constituíram em sociedade uma SPE, anuindo com a venda antecipada por cada cotista; c) “perante o embargante que é consumidor e o elo mais frágil na relação processual, ficou aparente que a GRAFIT poderia vender as unidades de sua propriedade conforme termo de constituição da SPE, ainda mais pela ANUÊNCIA EXPRESSA de venda pela parte interessada através das cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato de mov. 1.12”, de forma que a decisão é contraditória e omissa ao dizer que o Embargante não pode se valer do pacto de mov. 1.12, pois teria sido firmada por terceiros e sem a sua participação; d) também houve omissão ao deixar de observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e conforme definido na decisão de saneamento do processo (mov. 122.1), não podendo o consumidor ser lesado pela prática abusiva das Embargadas, conforme dispõem os artigos 6º, IV, 12 e 13 do CDC; e) eventual descumprimento no contrato de permuta não pode ser oponível ao adquirente de boa-fé, como é o caso dos autos e conforme a jurisprudência, além da necessidade de ser discorrido sobre a aplicação da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, pois “se a hipoteca deve ser baixada no caso de adjudicação compulsória, sendo a hipoteca constituída antes ou depois da venda do imóvel, a mesma situação aplica-se ao caso em tela”.Com base em tais argumentos, pugnou pelo acolhimento e provimento dos embargos declaratórios, para sanar as omissões e contradições apontadas, a fim de “discorrer e aplicar a teoria da aparência no presente caso em razão da aplicação das regras da relação de consumo em favor do embargante pela decisão de saneamento, devendo se manifestar sobre a autorização de venda dos imóveis obtida pela alienante GRAFIT que era construtora do empreendimento, com consequente aplicação por analogia da Súmula 308/STJ, bem como reconhecer a legitimidade dos embargados por se tratar de responsabilidade solidária perante o consumidor, conforme demonstrado no presente embargos de declaração”. Intimadas, as apelantes/Embargadas apresentaram contrarrazões (mov. 10.1) alegando a inexistência de contradição ou omissão na decisão combatida e ressaltando o mero inconformismo do Embargante. Na sequência, após devoluções pela Desembargadora Substituta (movs. 12.1 e 14.1), vieram conclusos em 20/09/2024 (mov. 15.0). É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Da análise dos autos constata-se que não prospera a pretensão do Embargante, pois não existem as omissões e contradições apontadas na decisão embargada, ou mesmo alguma inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.Inicialmente, quanto a alegada omissão sobre a ilegitimidade passiva das empresas embargadas KAZATEC e MASCARENHAS, eis que no caso deveria ser observada a teoria da asserção, a matéria foi devidamente apreciada no Acórdão embargado. Confira-se:“Inicialmente e embora a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não tenha sido arguida pelas rés/Apelantes em contestação (mov. 62.1/origem), mas somente nesta instância recursal, por se tratar de questão afeta às condições da ação é matéria de ordem pública, que pode ser alegada e conhecida (até de ofício) em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos artigos 337, XI, § 5º, e 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo havido o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais. Considerando, todavia, que referida preliminar trata da ausência de participação das rés/Apelantes nos contratos de compromisso de compra e venda firmados pelos autores/Apelados com a corré GRAFIT, que não é a proprietária registral das unidades imobiliárias, a questão é afeta ao próprio mérito da adjudicação postulada na ação. Ainda, com base na teoria da asserção, a tese jurídica da petição inicial é a de que apesar de as rés /Apelantes não terem assinado os contratos, estariam vinculadas às obrigações neles constantes, dentre as quais a de transferir os imóveis para os autores/Apelados. E sendo assim, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, “havendo fatos imputados à demandada, que conduzem, no entendimento dos autores, ao pedido à ela direcionado, não há falar em ilegitimidade passiva” (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.789.501 /SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 09/10/2023, DJe 11/10/2023).Rejeita-se, pois, a aventada preliminar, adicionando-se que, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, “o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, que é aplicável à espécie diante da solução de mérito que adiante será apresentada.”.Prosseguindo, com relação às questões afetas à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à discussão sobre a eficácia jurídica do pacto de mov. 1.12/origem firmado entre as empresas que compuseram a Sociedade de Propósito Específico para a construção do empreendimento e venda das unidades autônomas pelos cotistas, em relação aos autores da ação, de igual sorte não houve omissão e tampouco contradição.O que se verifica in casu, é que o Embargante pretende a qualquer custo modificar o decisum que afastou a responsabilidade civil das rés/Apelantes, atacando todos os fundamentos adotados no Acórdão e que foram utilizados para, com clareza e coerência, reconhecer que elas, ora Embargadas, não podem ser constrangidas à baixa das hipotecas e à adjudicação compulsória em favor dos autores/Apelados dos bens imóveis que são objeto da ação, não apresentando, assim, na entrega da prestação jurisdicional então reclamada, nenhum dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Cumpre salientar que o Órgão Julgador não está e não estava compelido a se pronunciar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes, bastando expressar sua convicção mediante fundamentação compreensível e adequada sobre os temas e assuntos debatidos, ou seja, acerca das questões submetidas à decisão, para dar suficiente deslinde à causa, nos limites em que provocado, ainda que sob entendimento diverso do pretendido por um ou outro litigante. Nesse sentido, colhe-se do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (sublinhei):“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VÍCIOS NO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. São inadmissíveis os embargos declaratórios em que o embargante deixa de apontar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que aqui tramita, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. Precedente. 3. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1.154.862/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 12/3/2013.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DE ARTIGOS DE LEIS REFERENTES À MATÉRIA. EMBARGOS MERAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. ACÓRDÃO CLARO NOS SEUS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE COM MENÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ COMPELIDO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053930-77.2021.8.16.0000/1 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat - J. 03.03.2023)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. a) Ausente qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. b) De acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050653-11.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 01.03.2023)Apenas a título de esclarecimentos, embora a decisão de saneamento do processo (mov. 122.1/origem) tenha considerado tratar-se de relação consumerista, sobrepõe que o contrato de mov. 1.6/origem foi realizado apenas com a corré GRAFIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., existindo no julgado embargado a exposição dos fundamentos pelos quais essa contratação não se teve por extensível, a gerar efeitos obrigacionais, para as rés KAZATEC e MASCARENHAS, ora Embargadas, de modo a sujeita-las a ter que transferir o domínio dos imóveis e a baixar ônus hipotecários sobre eles.Tais argumentos, por si, apoiados no exame das provas dos autos, solidamente afastam a ideia de reconhecimento da responsabilidade civil solidária defendida pelo Embargante e fundada na teoria da aparência.Quanto à Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, não se compreendendo as Embargadas como estando vinculadas à promessa de compra e venda realizada pela empresa GRAFIT, em venda a “non domino”, obviamente fica afastada a incidência do enunciado jurisprudencial.O que se evidencia, em verdade, é o mero inconformismo do Embargante com a decisão proferida, devendo, por isso, serem rejeitados os embargos. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001379-10.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.04.2024)Por fim, em notória opção legislativa de adotar a teoria do prequestionamento implícito e ficto, e não o prequestionamento explícito, e, muito menos, o numérico, especialmente quando não se esteja tratando de matéria constitucional (como no caso), o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Assim, os artigos 6º, incisos IV e VI, 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 28, 29, 30 e 32 da Lei nº 4.951/1964 tem-se por pré-questionados, visto que a premissa do julgamento de mérito embargado é a de que as rés/Embargadas não podem ser consideradas como contratantes ou covendedoras dos imóveis, ainda que por equiparação, extensão ou aparência.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.
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