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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0000101-91.2024.8.16.0190, que extinguiu o processo em razão da quitação administrativa e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 17.1). Em suas razões recursais (mov. 20.1), sustenta o apelante que as verbas da sucumbência devem ser pagas pelo executado, em decorrência da aplicação do princípio da causalidade. Colaciona jurisprudência.Pede o provimento do recurso. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu por desnecessária sua intervenção no feito (mov. 19.1).É o relatório.
VOTO O recurso comporta provimento. Extrai-se dos autos que o exequente comprovou que o crédito executado foi adimplido administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal (mov. 25.2 e 25.3). O feito foi ajuizado em 09/01/2024 (mov. 1.1) e o pagamento administrativo ocorreu definitivamente em 02/02/2024. Com efeito, a sucumbência aqui é regida pelo princípio da causalidade e deve ser atribuída a quem deu causa à propositura da ação.No caso dos autos, por conta da inércia do contribuinte, o Município não teve opção senão ajuizar execução fiscal para a satisfação do seu crédito.Assim, não há dúvidas de que o devedor deu causa ao ajuizamento da execução, quando se tornou inadimplente, o que provoca, por consequência, sua responsabilização pelo pagamento das custas processuais devidas na hipótese.Além do mais, não há como negar que o comparecimento espontâneo do executado para o pagamento do débito na esfera administrativa implica no reconhecimento do pedido, o que atrai a aplicação do art. 90, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Desse modo, o reconhecimento do pedido conduz à condenação do devedor ao pagamento dos ônus da sucumbência. Em hipótese semelhante, já decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido.”(STJ. REsp 1178874/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010) No mesmo caminho, são as decisões recentes tomadas por esta Câmara Especializada: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO POR PARCELAMENTO. SENTENÇA QUE DECRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA PAGAMENTO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO DEVEDOR. ARTIGO 90, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010230-98.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.02.2023) “Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. Sentença que decreta a extinção. Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Comparecimento espontâneo na esfera administrativa para pagamento após o ajuizamento da execução que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Artigo 90, do CPC. Custas processuais devidas pelo executado. Sentença reformada. Apelação cível provida”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009123-43.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.02.2023) Registre-se, ademais, que o pagamento administrativo não se amolda às hipóteses disciplinadas pelo art. 26, da Lei n. 6830/1980. De outro lado, o pedido de extinção formulado pela exequente não pode ser interpretado como desistência da ação.Destarte, é de se dar provimento ao recurso para condenar o executado ao pagamento das custas processuais. DECISÃO
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