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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto JÚNIOR DA SILVA SIQUEIRA, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 86188-38.2024.8.16.0000, na qual o juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação à Penhora (mov. 335.1), nos seguintes termos: “(...).3. Passo à análise da impugnação de ev. 285.1.Em suma, alega-se que: i) houve o bloqueio de R$ 19.538,77, mas o valor é impenhorável porque “estava na função poupança da conta, ou seja, o dinheiro aplicado nessa situação estava sendo ali guardado para manutenção da vida do executado”; ii) além disso, houve o deferimento de penhora no rosto de outros autos; iii) ainda, o montante bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, o que atrai a impenhorabilidade para qualquer tipo de conta, não se limitando à conta poupança.Ao final, pediu o reconhecimento da impenhorabilidade.Conforme minuta de ev. 277.2, houve os seguintes bloqueios:- R$ 19.538,77 (13.05.2024) junto à SICREDI;- R$ 140,13 (13.05.2024) junto à CEF;- R$ 25,67 (13.05.2024) junto ao NU PAGAMENTOS – IP;Os valores R$ 140,13 e R$ 25,67 foram posteriormente desbloqueados, na medida em que o primeiro já alcançou o valor total da dívida.Tendo em vista que a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos não foi impugnada pela parte executada, há preclusão, logo, o valor transferido no ev. 331.1 pelo 1° Juizado Especial de Curitiba deverá ser levantado pela parte exequente.Quanto ao valor de R$ 19.538,77, a impugnação prospera parcialmente.Isso porque a parte executada não juntou nenhum extrato bancário contemporâneo ao bloqueio efetivado em maio/2024.O vídeo de ev. 301.2 apresentou movimentações em junho/2024, que não se prestar demonstrar que a conta se enquadra tipicamente como poupança. Pelo contrário, há indicação de movimentações corriqueiras e cotidianas.Logo, havendo a descaracterização da conta poupança, é possível o bloqueio dos valores sem observância do teto de 40 salários-mínimos.Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:(...)Corroborando, como bem mencionou a parte exequente3 , “Não há mínima demonstração de que a conta bloqueada tenha destinação efetiva de poupança. O Executado há longos anos responde pelo débito e no presente momento, não traz um elemento de prova que permita se concluir pela impenhorabilidade”.Lembrando que a impenhorabilidade exige que o bloqueio recaia diretamente sobre a sua remuneração, na forma do artigo 854, § 3°, do CPC.Ainda, pesa em desfavor da parte executada a resistência no pagamento, que, mesmo quando estava empregado e recebendo valores mensais de R$ 15.680,00, não indicou qualquer interesse na quitação da dívida.Destarte, afasto a alegação de impenhorabilidade pois a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório.Todavia, devem ser sopesados: i) a situação atual de desemprego4 ; ii) elevados gastos mensais5 ; iii) o deferimento de duas penhoras no rosto de outros autos6 , o que já culminou em um depósito de R$ 5.203,24; iv) princípio da menor onerosidade.Dessa maneira, excepcionalmente, determino o desbloqueio de metade do valor controvertido, o que corresponde a R$ 9.769,38.Como já foi desbloqueado R$ 5.680,00, em sede de tutela de urgência7 , a parte executada somente levantará a quantia residual de R$ 4.089,38.Por outro lado, a parte exequente levantará R$ 9.769,38.4. Em conclusão, a Serventia deverá expedir os seguintes alvarás de transferência:4.1. Em favor da parte executada, no valor de R$ 4.089,38, a ser descontado novalor de R$ 19.538,77, transferido no ev. 289.1, sem prejuízo dos acréscimos legais próprios da conta desde data de transferência;4.2. Em favor da parte exequente, no valor de R$ 5.203,24, conforme transferência de ev. 331.1, sem prejuízo dos acréscimos da conta judicial;4.3. Em favor da parte exequente, no valor de R$ 9.769,38, a ser descontado no valor de R$ 19.538,77, transferido no ev. 289.1, sem prejuízo dos acréscimos legais próprios da conta desde data de transferência;4.4. Em favor da parte exequente, de todos os valores de evs. 160.2/160.4, autorizados por ocasião da decisão de ev. 156.1, sem prejuízo dos acréscimos legais próprios da conta judicial.5. O alvará do item “4.1” deverá ser expedido imediatamente e os demais deverão aguardar a preclusão da presente decisão.6. Expedidos os alvarás, intime-se parte exequente para informar se dá quitação pelos valores levantados ou juntar planilha atualizada de cálculos e requerer o que entender necessário à quitação do saldo residual, no prazo de 15 (quinze) dias.7. No que couber, cumpra-se a Portaria deste Juízo”. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, afirmando em síntese que deve ser concedida a justiça gratuita.Alegou que teve penhorado valores em conta poupança, vinculada ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. – 748, Agência 0718, Conta 2335207-9.Aduziu que os valores são a única fonte de renda para o sustento do agravante e de toda a sua família neste período de desemprego.Defendeu que a decisão agravada fundamentou que o agravante não apresentou com clareza se tratar de conta poupança, o que não ocorreu, porquanto trouxe aos autos um vídeo demonstrando a natureza da conta, conforme mov. 301.2.Ponderou que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, como bem absolutamente impenhorável.Ressaltou que os valores demonstrados nos extratos são referentes ao pagamento de seu último trabalho, devido a prestação de serviços.Sustentou que mal tem condições de se manter sem a ajuda de amigos e parentes, tendo em vista o bloqueio realizado.Afirmou que deve ser reconhecida a impenhorabilidade sobre a integralidade dos valores constritos.Ao final, pugnou pelo “provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão ora atacada, determinando a impenhorabilidade da conta poupança em nome do agravante pelo MM. Juízo a quo” – mov. 1.1.Encaminhados os autos para a Exma. Desª Denise Kruger Pereira, foi determinado a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovasse documentalmente o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (mov. 9.1 -AI).Devidamente intimado, o agravante apresentou documentos no mov. 12.Apresentadas as contrarrazoes pelos agravados, foi requerida, preliminarmente o não conhecimento do recurso, ante a ausência de preparo e não comprovação da hipossuficiência financeira, e no mérito, o desprovimento do recurso.Após, voltaram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Inicialmente, em relação ao pleito de concessão da justiça gratuita, frisa-se que merece ser deferido, apenas para processamento do presente recurso de agravo de instrumento, na medida em que o pleito ainda não foi objeto de análise pelo juízo a quo, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e da vedação à supressão de instância.Do mérito, cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à impenhorabilidade dos valores constritos mediante sistema SISBAJUD (mov. 277.3), no valor de R$ 19.538,77 (13.05.2024) junto à SICREDI.Para não restar dúvidas, assim determinou o magistrado a quo, em relação ao bloqueio do valor de R$ 19.538,77, junto ao SICREDI: “Quanto ao valor de R$ 19.538,77, a impugnação prospera parcialmente.(...).Todavia, devem ser sopesados: i) a situação atual de desemprego; ii) elevados gastos mensais; iii) o deferimento de duas penhoras no rosto de outros autos, o que já culminou em um depósito de R$ 5.203,24; iv) princípio da menor onerosidade.Dessa maneira, excepcionalmente, determino o desbloqueio de metade do valor controvertido, o que corresponde a R$ 9.769,38.Como já foi desbloqueado R$ 5.680,00, em sede de tutela de urgência, a parte executada somente levantará a quantia residual de R$ 4.089,38.Por outro lado, a parte exequente levantará R$ 9.769,38.(...)”. Pois bem.O artigo 833, inciso X e §2°, Código de Processo Civil, estabelecem: Art. 833.São impenhoráveis:X. a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos; § 2ºO disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Frisa-se que de fato, a jurisprudência do STJ se orientava no sentido de que a quantia de até 40 salários mínimos, ainda que depositada em outro tipo de conta, que não, exclusivamente, a conta poupança, é impenhorável, salvo se comprovada má-fé ou fraude. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma, AgInt no REsp 1933400/RJ, relator ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (STJ – 3ª Turma, AgInt no AREsp 1826475/RJ, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/6/2021). Recentemente, porém, a Corte Especial daquela Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.660.671, concluiu que a impenhorabilidade é automática apenas para os valores depositados em conta poupança, sendo que para os demais casos – conta corrente e outras aplicações financeiras – o devedor deve comprovar que os valores ali depositados consistem, efetivamente, em reserva financeira, ou seja, que se destinam a custear eventuais urgências ou emergências.Nesse sentido é o entendimento desta Câmara de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR PROVÉM DE SEU TRABALHO E, ALÉM DISSO, QUE É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. FALTA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA TEM ORIGEM EM REMUNERAÇÃO PELO SEU TRABALHO. RECIBO SEM DATA E NO EXATO VALOR DA QUANTIA BLOQUEADA. MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. RECENTE ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ (RESP 1.660.671). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0096424-83.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 22.04.2024) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. PEDIDO DE LIBERAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE TEM NATUREZA ALIMENTAR E ESTÃO DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E SÃO INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEVEDORA. RECENTE ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ DE QUE A IMPENHORABILIDADE SOMENTE ALCANÇA VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA, HAJA VISTA QUE SE DESTINAM À RESERVA FINANCEIRA PARA DESPESAS EMERGENCIAIS (RESP 1.660.671). AUSÊNCIA, NO CASO, DE PROVA DE QUE O VALOR BLOQUEADO ESTÁ DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO, TAMBÉM, DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS TEM ORIGEM REMUNERATÓRIA E SE DESTINAM A CUSTEAR O SUSTENTO DA RECORRENTE E/OU DA SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0090033-15.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 15.04.2024) – grifo nosso. No caso, porém, o recorrente não fez essa prova, até porque sequer demonstrou em que conta efetivamente ocorreu o bloqueio. Cabe ressaltar que, diferentemente do alegado pela agravante, o vídeo de mov. 301.2 não demonstra que a conta se enquadra tipicamente como poupança, havendo, inclusive, movimentações corriqueiras e cotidianas.Corroborando com este entendimento, a magistrada singular, corretamente fundamentou: “O vídeo de ev. 301.2 apresentou movimentações em junho/2024, que não se prestar demonstrar que a conta se enquadra tipicamente como poupança. Pelo contrário, há indicação de movimentações corriqueiras e cotidianas. Logo, havendo a descaracterização da conta poupança, é possível o bloqueio dos valores sem observância do teto de 40 salários-mínimos”. Ademais, é indiscutível a ciência do executado a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta bancária e, principalmente, acerca de sua natureza, de modo que deveria ter tomado as providências perante a instituição que a representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima apresentando os documentos pertinentes. Assim, é ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado nenhum documento nos autos. Nesse sentido, não havendo quaisquer informações detalhadas a respeito da conta bancária em que realizado o bloqueio judicial, não há que se acolher a alegação genérica de impenhorabilidade, apenas em virtude de o montante ser inferior a 40 salários mínimos, porque simplesmente não se pode supor, no caso concreto, uma automática imprescindibilidade dos valores à subsistência do executado ou de sua família.Desse modo, não restou efetivamente demonstrada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que o agravante apresentou alegação genérica, não comprovando que a conta bloqueada fosse de poupança, em sentido estrito ou amplo, ou ainda, que fosse uma “reserva financeira” destinada à subsistência imediata da executada, para que houvesse a proteção legal ao patrimônio atingido.Destarte, voto no sentido de conhecer e desprover do agravo de instrumento, a fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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