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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 15.1) que, no processo nº 0045930-41.2024.8.16.0014, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, que pretendia “declarar inexigível o débito até decisão de mérito sobre o direito a prorrogação e irregularidades contratuais [...] Se abstenha de inscrever os nomes da parte Autora nos órgãos de restrição ao crédito, bem como dos seus avalistas, tais como SERASA, SPC, SICOR, Cartórios de Protestos e similares, abstendo de reinscrevê-los, oficiando-se, inclusive, os referidos órgãos para que se refutem tal inscrição até decisão final de mérito”, nos termos da inicial. O agravante, em síntese, alega que: a) “Como forma de demonstrar a situação calamitosa enfrentada, a parte Agravante consultou o engenheiro que acompanha a cultura praticada para a elaboração de laudo de quebra de receita, e consequentemente o Agravante entregou pessoalmente a notificação extrajudicial para informar a situação à Instituição Financeira, ora Agravada na data de 27/02/2024” [...] Para justificar a incapacidade de pagamento, o Agravante apresentou um laudo elaborado pelo engenheiro agrônomo que acompanhou a sua produção e, com base no referido documento, após ajustes, requereu a prorrogação das suas dívidas pelo período de 10 (dez) anos, com uma carência de 2 (dois) anos, em virtude da calamitosa situação financeira que enfrentava [...] Após reuniões presenciais e tratativas tomadas ao longo de quase um mês, o agente financeiro concluiu que poderia apenas renegociar as operações, por um período máximo de 05 (cinco) anos, com pagamento de encargos mensais semestral, sendo o valor financiado de R$ 1.770.000,00 com taxa de juros de 1,52% ao mês” [...] Assim, e tendo em vista a negativa da Agravada em prorrogar as operações do produtor a não restou outra alternativa ao Agravante, senão o ingresso com a presente demanda, inclusive com pedido de tutela de urgência, a fim de que a Agravada retirasse qualquer registro nos órgãos de restrição de crédito com relação ao débito sub judice; na ocasião, evidenciou a presença de todos os requisitos legais bastantes (art. 300 do CPC); b) “o Agravante entende que a r. decisão deve ser reformada, já que deixou de levar em consideração que a Agravada formulou operações estritamente comerciais cuja a finalidade era desvirtuar o crédito rural, já que estava ciente que o Agravante utilizaria nas atividades produtivas [...] Assim, é inegável que as Cédulas de Crédito Bancário, sempre que forem destinadas ao fomento das atividades rurícolas [...] Portanto, ainda que o agente financeiro nomeie o título como Cédula de Crédito Bancário, pode ser subordinado à legislação de Crédito Rural, conforme se pode observar da leitura do art. 9º da Lei n. 4.829/65”; c) “O ato ilegítimo se perfaz como uma tentativa de afastar a aplicação da Lei de Crédito Rural, com todas as limitações que lhes são inerentes – neste ponto, reitera-se que a aplicação da legislação protecionista se dá por conta da destinação das verbas, por não se tratar de um título civil comum; d) “Conquanto, após receber a documentação enviada pelo produtor, é ônus exclusivo da Instituição Financeira proceder com o início dos trâmites burocráticos que se relacionam ao requerimento de prorrogação, já que atua na figura de intermediária na concessão do crédito [...] Não havia outra maneira do Agravante conseguir comprovar todos os prejuízos que sofreu, senão através da elaboração de laudos próprios, sendo assim, cabe a Agravada demonstrar que o produtor rural não passou pelos problemas descritos nos laudos.”; e) “Sobre a matéria, o enunciado da Súmula 298 do STJ dispõe: Súmula 298 do STJ. "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Assim, é evidente probabilidade do direito da parte agravante. Logo, até que seja feita a análise pelo juízo a quo sobre o pedido de alongamento da dívida, em sede de ação mandamental, as operações devem ficar sobrestada”; f) “Ainda, em relação ao estudo da capacidade de pagamento do produtor, embora a parte Agravante tenha se prontificado e providenciado a demonstração de tão essencial requisito, o próprio Manual de Crédito Rural prevê expressamente ser obrigação/ônus da Instituição Financeira atestar a capacidade de pagamento do mutuário [...] Fato é, a despeito das inúmeras alegações falaciosas e contraditórias, a Instituição Financeira nunca apresentou qualquer elemento probatório apto a desconstituir o direito do Agravante, apenas informou que poderia conceder 5 (cinco) anos para pagamento, sem qualquer carência [...] Assim, o prazo pleiteado está longe de atender as necessidades do Agravante, o qual vem enfrentando diversas perdas de safras em suas atividades, e não detém a mínima condição de formalização de qualquer tipo de negociação nas condições impostas pelo Banco”; g) Conclui, “Conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de decretar a suspensão dos feitos executivos, com base nos precedentes da Corte Superior, além de decretar a baixa e/ou abstenção de registros nos órgãos desabonadores de crédito, com base no direito material em litígio, tudo a fim de possibilitar o reconhecimento do direito à prorrogação em final julgamento; b) No mérito, confirmar a decisão que antecedeu os efeitos da tutela recursal e, ao mesmo passo, reformar a decisão agravada, tudo de acordo com o tratado neste instrumento”. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência recursal. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de mov. 8.1/recurso. Em face desta decisão, houve a interposição de agravo interno. A instituição financeira renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, deve o presente Agravo de Instrumento ser conhecido. Cuida-se, na origem, da “Ação Mandamental de Prorrogação com Pedido de Tutela de Urgência C/C Constitutiva-Negativa de Débito e Exibição Incidental de Documentos” de n° 0045930-41.2024.8.16.0014, ajuizada por Sérgio Luiz Garla, ora agravante, em face do Banco Bradesco S.A.
Requereu o autor, em suma, a procedência da ação para “a) reconhecer o direito à prorrogação de todos os contratos que compõem o seu endividamento, com base no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, em razão de todas as adversidades climatológicas e mercadológicas que enfrentaram nos últimos anos no manejo de suas atividades, a fim de readequar os seus respectivos vencimentos para datas futuras; e, b) revisar os encargos contratuais que se encontram previstos nos contratos que integram o endividamento, nas operações já liquidadas e até mesmo aqueles lançados na conta corrente”.
Postulou-se, na ocasião, o deferimento da tutela de urgência.
Sobreveio a decisão agravada de mov. 15.1, oportunidade em que o juízo processante indeferiu o pedido de tutela formulado, decidindo nos seguintes termos:
Analisando detidamente os autos, verifica-se a ausência dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito do autor.
Pretende o autor que o banco réu seja compelido a não inscrever seu nome nos órgãos de proteção de crédito, bem como impedido de mover ação executiva em seu desfavor e de seus avalistas, pois possui direito à prorrogação compulsória da dívida, vez que esta decorre de fornecimento de crédito voltado à sua atividade agrícola.
Contudo, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito do autor, pois não há demonstração de que os contratos firmados e os créditos recebidos foram utilizados para fomento de sua atividade agrícola.
Além disso, há proposta aprovada pelo banco para prorrogação da dívida, contudo, não aceita pelo autor. No mais, especificamente em relação à abusividade das cláusulas contratuais, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de impedir a inscrição/manutenção em cadastro de restrição ao crédito – e aqui se inclui o afastamento da mora – somente pode ser deferida se, cumulativamente, estiverem presentes os seguintes requisitos: (a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e (c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução conforme prudente arbítrio do juiz.
E, em sede de cognição sumária, não é possível concluir que a parte ré tenha, de fato, cobrado encargos ilegais.
Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida. Contra tal pronunciamento insurge-se o ora recorrente, defendendo que “a r. decisão deve ser reformada, já que deixou de levar em consideração que a Agravada formulou operações estritamente comerciais cuja a finalidade era desvirtuar o crédito rural, já que estava ciente que o Agravante utilizaria nas atividades produtivas”, e que “até que seja feita a análise pelo juízo a quo sobre o pedido de alongamento da dívida, em sede de ação mandamental, as operações devem ficar sobrestadas”.
Pois bem. Razão não lhe assiste.
A tutela de urgência requerida pela parte autora/agravante encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que, no caput, assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como ensina Luiz Guilherme Marinoni, é a probabilidade lógica, aquela que convença o juiz de que é provável o direito reclamado; e o perigo de dano, por sua vez, também segundo a lição do doutrinador, caracterizar-se-á quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito. Confira-se: 3. Probabilidade do direito. (...). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. (...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312/313). E a medida almejada pelo agravante, qual seja, a prorrogação da dívida, restou pacificada na jurisprudência com a edição da Súmula 298 do STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. No caso, entretanto, necessário se concluir que a parte recorrente não demonstrou a probabilidade do direito postulado na inicial, na medida em que não provou se tratar de operação financeira rural que possa ensejar a almejada prorrogação da dívida.
Explico.
Veja-se que os contratos juntados pela autora não têm natureza de instrumento de crédito vinculado à atividade rural - se tratando, na verdade, de Cédulas de Crédito Bancário na modalidade de Empréstimo Pessoal, conforme documentos de movs. 1.6 a 1.11/origem. Como exemplo:
Com efeito, embora o agravante sustente que os valores contratados seriam destinados à atividade rural, fato é que as negociações envolveram a liberação de recursos na modalidade de empréstimo pessoal – o que afasta, pelo menos nesse momento de análise sumária e não exauriente (típica da tutela antecipada), a probabilidade de direito alegada.
Ressalta-se, aqui, que é ônus do autor a demonstração de eventual desvio de finalidade em relação às cédulas de crédito bancário, para que seja possível a aplicação da legislação pertinente às cédulas rurais.
Apesar disso, verifica-se que no caso em comento esta demonstração, pelo menos em sede de análise inicial, não foi realizada. A mera alegação de que os recursos foram utilizados para tal fim não é suficiente para comprovar o desvirtuamento alegado.
E entende-se que os documentos fornecidos pelo autor, não obstante os argumentos lançados, não alcançam tal ônus probatório neste momento.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO RURAL. 3. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA EM RAZÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. FATORES NÃO CARACTERIZADOS COMO EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. A cédula crédito bancário em questão contém menção expressa e objetiva sobre a finalidade de crédito rotativo para a qual foi contratada, não apresentando minimamente qualquer indício de descaracterização para operação rural ou mesmo de se tratar de repactuação de dívidas anteriormente originadas da atividade rural, razão pela qual deve manter sua autonomia, nos termos da Lei nº 10.931/04.2. Inaplicável ao caso a pretensão de prorrogação da dívida rural, visto que, embora constitua um direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ e do Manual de Crédito Rural, sua concessão não se dá de forma automática e indiscriminada por estar condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, o que não se verifica no caso concreto, considerando a natureza de crédito rotativo do débito impugnado.3. Inaplicável a regra do art. 393 do Código Civil ao caso em concreto, porque a possibilidade de adoecimento do rebanho, seja por intoxicação, seja por outras condições adversas, constitui circunstância perfeitamente previsível na produção rural e, nesse contexto, não se qualifica como caso fortuito, enquanto que a vinculação desse evento com a atividade de risco desenvolvida também afasta a configuração da força maior.4. A aplicação da teoria da imprevisão está adstrita à verificação de acontecimentos extraordinário e imprevisível, que acarretem onerosidade excessiva ao devedor e enriquecimento sem causa para o credor, fatos estes que não se constataram comprovadamente no caso dos autos.5. A condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios é devida no caso dos autos, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, caput e §2º, ambos do CPC.6. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação da regra processual. Apelação cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003722-19.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.05.2024) (grifo nosso).
Daí porque não se tem por atendidos os requisitos para a almejada prorrogação neste instante inicial, eis que tal modalidade está limitada aos casos que envolvem crédito rural.
E mesmo que assim não o fosse, caso a situação se enquadrasse na modalidade de crédito de natureza rural, o que não se visualiza neste momento, tem-se que embora configure direito do devedor rural a prorrogação em questão, cumpre registrar que o Manual de Crédito Rural – MCR, editado pelo Banco Central do Brasil – BACEN para codificar as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, estabelece que a prorrogação da dívida rural está condicionada à comprovação: (a) de que a dificuldade temporária para reembolso do crédito ocorreu pela impossibilidade de comercialização do produto, pela frustração da safra – por fatores adversos – ou por eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das operações; e (b) da capacidade de pagamento futuro do mutuário. É o que se lê: Item 2.6.4: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:
a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safra, por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Além disso, a concessão da medida demanda a comprovação, pelo devedor, de requerimento administrativo, formulado anteriormente ao vencimento da dívida, bem como da recusa do credor, de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça: O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023). No caso em apreço, entretanto, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, também se verifica que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a recusa injustificada da Instituição Financeira em prolongar a dívida. Note-se que, no caso, não se está exigindo que o requente “comprove fato negativo, ou seja, de que a Instituição Financeira não respondeu o pedido administrativo”, mas o indeferimento do seu pedido. O próprio autor, perceba-se, consignou que “após reuniões presenciais e tratativas tomadas ao longo de quase um mês, o agente financeiro concluiu que poderia apenas renegociar as operações, por um período máximo de 05 (cinco) anos, com pagamento de encargos mensais semestral, sendo o valor financiado de R$ 1.770.000,00 com taxa de juros de 1,52% ao mês”.
Ou seja, aponta-se para o fato de que o Banco credor não recusou a prorrogação da dívida de forma injustificada; e sim, ao que tudo indica, apresentou proposta de prorrogação que não agradou a parte devedora.
Com efeito, não se revela possível admitir que a resposta apresentada por parte do Banco agravado equivalha a negativa de prolongamento da dívida, o que contribui para afastar a probabilidade do direito alegado. Sobre o tema, cito precedente desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. DIREITO À PRORROGAÇÃO. NÃO RECONHECIDO. DIREITO DO DEVEDOR QUE ESTÁ ATRELADO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI E AO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A RESPECTIVA NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO DE QUE É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESDE QUE PACTUADOS. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXISTENTE NO CASO. PRÁTICA, PORTANTO, PERMITIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO QUE, EMBORA CONTRATADO, NÃO FEZ PARTE DO CÁLCULO DO DÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DA COBRANÇA DO ENCARGO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS NÃO FIXADOS EM ATENÇÃO AO PERCENTUAL MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000439-81.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.07.2022, grifo nosso). Assim, embora a prorrogação do vencimento da dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor e não uma faculdade da Instituição Financeira (Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça), para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria, o que não se vislumbra no caso. E para além disso, em um juízo de cognição inicial, não se constatou eventuais irregularidades nos referidos contratos indicados. Conforme pontuou o magistrado a quo “em sede de cognição sumária, não é possível concluir que a parte ré tenha, de fato, cobrado encargos ilegais”. Ou seja, não resta demonstrada a probabilidade de direito que permita aquilo requerido pelo autor.
Com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, igualmente, não restou demonstrado pela parte. Neste tópico, cabe destacar que os argumentos de que “evidente o periculum in mora, diante dos efeitos deletérios da restrição creditícia causada pela inscrição indevida do nome do Agravante nos cadastros de maus pagadores, que poderá acarretar piora na situação financeira do agricultor, além de inviabilizar o adimplemento das obrigações firmadas com a instituição financeira requerida”, e de que “a produção do produtor corre risco de ser paralisada”, também não comportam acolhimento, eis que não se tratam de perigos concretos, atuais e graves a serem acautelados. A propósito, nas palavras do Professor e Ministro Teori Albino Zavascki: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (ZAVASKI, Tori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79). Na verdade, tem-se que o periculum apontado pelo agravante é consequência típica de casos como o presente. E são necessários indícios concretos de que a não concessão da medida causará dano real ao requerente, o que não ocorreu neste caso até o momento. E, como já consignado na decisão de análise da medida liminar, o questionamento do suposto direito de prorrogação do crédito e de revisão de cláusulas contratuais não inibe, em tese, o credor de buscar efetivar seu direito de crédito. Portanto, do exame das circunstâncias nesta etapa processual, resta evidenciada a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar requerida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a rejeição da irresignação recursal.
Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença. III. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação, por consequência, o agravo interno ficou prejudicado.
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