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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Marques Nascimento, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência” (NPU 0001676-40.2024.8.16.0189), a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e intimou a parte agravante para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. (Ref. mov. 20.1 – autos originários) Nas razões do recurso, sustenta a recorrente em síntese, que: a) é aposentado, motivo pelo qual lhe limita o provento que possa direcionar a custas processuais, uma vez que tem sob sua responsabilidade a manutenção de sua família; b) junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência; c) a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (Art. 98, CPC/15). Diante disso, pleiteia o recebimento do recurso com efeitos ativo e suspensivo, diante do risco de cancelamento da distribuição, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita à agravante. (Ref. mov. 1.1).Foi determinado o processamento do recurso, com o a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida (Ref. mov.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Assistência Judiciária Gratuita Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)."O Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.” (REsp 1161490/MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009).O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal.7. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Nesse sentido já decidiu esta 15º Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PESSOA FÍSICA E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII).2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário.3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041819-56.2024.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 2. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. 1.Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente a comprovação da hipossuficiência. 2.Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não foi suficientemente demonstrado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109031-31.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.02.2024)Assim, inobstante o artigo 99, §3º, do CPC garanta que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, resta claro que, uma vez verificada a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão do benefício, o magistrado deve indeferi-lo e oportunizar à parte o pagamento das custas iniciais, visando o prosseguimento da ação (e isto independentemente de provocação da parte contrária, frise-se, pois cabe ao próprio magistrado valorar o pedido a partir das provas existentes nos autos a fim de evitar a concessão temerária do benefício).Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa natural que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família e à pessoa jurídica que demonstrar a precariedade de sua situação financeira que a impossibilite de arcar com os encargos processuais.No caso, analisando as particularidades dos autos, não se verifica a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários periciais e advocatícios, por parte da agravante.Isso porque, apesar de alegar que se trata de pessoa aposentada e que arca com as despesas de subsistência de sua família, não restou suficientemente comprovada a necessidade econômica que possa demonstrar que o pagamento das custas recursais comprometerá o seu sustento e/ou de sua família.Note-se, que, o agravante foi intimado em duas oportunidades para juntar aos autos sua declaração de imposto de renda, e ainda, em que pese tenha juntado extratos do Meu INSS e CTPS digital, bem como, extrato de benefício previdenciário, estes não demonstram, por si só, que o agravante se encontra em situação financeira difícil, pelo contrário, demonstram que percebe uma remuneração mensal líquida no valor de R$ 4.797,69, valor acima dos três salários mínimos mensais considerados como parâmetro desta Corte para fins de deferimento da assistência judiciária gratuita. Insta destacar, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso. Assim, considerando as particularidades dos autos em análise, a conclusão a que se chega é a de que o agravante não necessita, efetivamente, da benesse.A propósito, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível:Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento do benefício pelo despacho agravado. Pessoa física. Impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais não demonstrada. Ausência total de prova dos rendimentos percebidos. Insuficiência de recursos não comprovada pela postulante. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058352-61.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 05.12.2022)Portanto, inexistindo elementos que permitam concluir que o agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. 3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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