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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Gonçalves & Tortola S.A. apela da sentença de mov. 59.1, proferida nos autos nº 0014416-32.2022.8.16.0017 de ação monitória, originalmente habilitação de crédito, ajuizada em seu desfavor pela apelada J. A. Pasquini & Cia. Ltda., que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, uma vez que o crédito pretendido pela autora/apelada já estava habilitado nos autos de recuperação judicial nº 0017029-35.2016.8.16.0017 da ré/apelante. Na sentença, o magistrado determinou que: “considerando que não houve parte vencedora e parte vencida, deixo de arbitrar honorários de sucumbência previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil”. Sustenta a apelante, em suas razões recursais (mov. 70.1), em síntese, que: (i) houve carga contenciosa suficiente para arbitramento de honorários de sucumbência; (ii) mesmo que a parte contrária concorde com a preliminar ao mérito, sempre existe a possibilidade de o juízo rejeitar eventuais argumentos ou alegações; (iii) a empresa credora/apelada confessou que promoveu a ação de habilitação de crédito na época da recuperação judicial, já tendo ciência de que o crédito estava listado no Quadro Geral de Credores, conforme art. 52, §1º da Lei 11.101/2005, o que torna o ajuizamento da ação totalmente desnecessário; (iv) o trabalho exercido pelos advogados da empresa apelante/ré impediu a habilitação de crédito que já estava devidamente inscrito nos autos de recuperação judicial, o que poderia gerar pagamento em duplicidade, assim como a ação monitória, que permitiria uma execução às margens da Recuperação Judicial, o que é vedado pela Lei de Recuperação Judicial e Falência; (v) mesmo nos casos de acolhimento de preliminar ao mérito com extinção do feito, é reconhecida a existência de litigiosidade entre as partes; (vi) o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência são uma retribuição ao advogado pelo serviço prestado ao cliente, possuindo caráter alimentar. Diante disso, pede a reforma pontual da sentença, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, diante do acolhimento da preliminar de falta de interesse processual, considerando-a parte vencedora.Intimada a apresentar contrarrazões, a apelada J. A. Pasquini & Cia. Ltda. restou inerte (mov. 86).
II – VOTO:A parte apelada J.A. Pasquini & Cia. Ltda. promoveu, inicialmente, incidente de habilitação de crédito, no âmbito da recuperação judicial da empresa Gonçalves & Tortola S.A., (autos n. 0017029-35.2016.8.16.0017) dizendo-se credora de dois títulos de créditos, ambos no mesmo valor de R$46.958,40, totalizando, assim, R$93.916,80, pleiteando, assim, a consequente retificação do Quadro Geral de Credores (mov. 1.1). Argumentou que seria uma habilitação retardatária, pois o crédito não teria sido apresentado conforme o prazo estipulado pelo art. 7, §1º, da Lei 11.101/2015, ou seja, 15 dias após a publicação do edital previsto no art. 52, §1º da mesma lei.Encaminhou, juntamente com a petição inicial, Nota Fiscal n. 14.804, no valor total de R$46.958,40 (emitida em 23.07.2016, mov. 1.3), Nota Fiscal n. 14.814, no valor total de R$46.958,40 (emitida em 25.07.2016, mov. 1.4) e cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (emitida em 19.02.2021, mov. 1.5).No despacho inicial, o Magistrado de origem rejeitou o incidente e determinou a emenda da petição inicial, pois a habilitação de crédito retardatária deve ser proposta através de ação autônoma (mov. 20.1). No mov. 23.1, a parte autora apresentou emenda à inicial, alterando o pedido para ação monitória, afirmando ser este meio adequado para a cobrança de quantia certa, fundada em documento escrito desprovido de eficácia executiva, conforme artigos 700 a 702 do CPC/15. Aduziu que as notas fiscais apresentadas eram aptas a fundamentar a ação monitória, pois constituiriam documento que demonstra a existência de relação jurídica, a liquidez e o termo da obrigação.Ato contínuo, o magistrado determinou a intimação da requerida para manifestação quanto a referida habilitação de crédito, assim como o administrador judicial e o Ministério Público (mov. 39.1).A empresa Gonçalves & Tortola S.A., então, opôs embargos à ação monitória (mov. 43.1), argumentando, em síntese, que: (i) a habilitação de crédito ou ação monitória é descabida, por ausência de interesse de agir da autora; (ii) na forma do art. 7º da Lei 11.101/2005, a administradora judicial promoveu a verificação administrativa dos créditos sujeitos ao procedimento de recuperação judicial (autos n. 0017029-35.2016.8.16.0017), tendo incluído aquele de titularidade da parte requerente; (iii) no mov. 893.436 dos autos de recuperação judicial, foi apresentada a Lista Geral de Credores, constando na linha 953 a empresa autora J.A. Pasquini & Cia. Ltda. como credora, com o crédito exato de R$93.916,80; (iv) a recorrente foi devidamente incluída na Classe III de Credores na Recuperação Judicial, na condição de quirografária, por se tratar de crédito oriundo de fato anterior ao pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005; (v) é evidente a falta de interesse de agir da autora, não havendo necessidade de ajuizamento de ação monitória diante do reconhecimento do crédito pela empresa requerida e, portanto, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Junto à petição de embargos monitórios, foram colacionados: (i) cópia do mov. 893.436 dos autos de recuperação judicial n. 0017029-35.2016.8.16.0017, em que consta a Lista Geral de Credores, com o nome da empresa requerente na linha 953 e crédito de R$93.916,80 (mov. 43.2); (ii) cópia da decisão do magistrado dos autos de recuperação judicial n. 0017029-35.2016.8.16.0017 (mov. 9116.1), proferida em 03.07.2019, determinando a criação de um e-mail oficial e específico para que os credores enviassem os dados atualizados de suas contas bancárias, a fim de receberem ulteriores pagamentos segundo o Plano de Recuperação (mov. 43.3); (iii) Cumprimento de intimação da decisão citada no item acima, localizado no mov. 9720.1 dos autos n. 0017029-35.2016.8.16.0017, datado de 22.07.2019, com a indicação do e-mail para recebimento dos dados bancários atualizados (mov. 43.4); (iv) Ata de Assembleia-Geral de Credores que aprovou o plano de recuperação judicial das recuperandas Gonçalves & Tortola S.A., Master Administradora de Bens Próprios Ltda. e Mister Industrial Avícola S.A., datada de 23.08.2017 (mov. 43.5/43.7); Manifestou-se, também, a administradora judicial Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda., corroborando com a tese defendida pela empresa Gonçalves & Tortola S.A. e acrescentando que a recuperação judicial se encerrou em 28 de julho de 2020, tendo a Deloitte sido exonerada da função de administradora judicial (mov. 47.1). Por fim, o Ministério Público, em parecer de mov. 50.1, aduziu: “tendo em conta que o Ministério Público concordou com o encerramento dos autos principais de recuperação judicial, não mais sobrevém interesse na atuação do órgão Ministerial neste feito, à luz do art. 178, NCPC”. Intimada a se manifestar sobre os embargos à monitória e a petição da administradora judicial, a parte autora expôs que “promoveu a habilitação judicial a época, em decorrência de pedido direto do então administrador judicial. Todavia, tendo em vista a manifestação da massa falida, quanto a habilitação administrativa, é a presente para concordar com a extinção do feito, sem resolução do mérito” (mov. 57.1 – destaquei). Sobreveio, então, a sentença recorrida, nos seguintes termos (mov. 59.1): “1. Trata-se de ação monitória.Conforme se extrai dos autos, o crédito aqui perseguido já fora habilitado judicialmente em autos de recuperação judicial, atualmente já encerrada, motivo pelo qual requer a Autora a extinção do feito.Sucintamente, era o importante a relatar. Decido.2. Com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.3. Custas à cargo da parte requerente.4. Considerando que não houve parte vencedora e parte vencida, deixo de arbitrar honorários de sucumbência previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.5. À secretaria para que certifique se todas as custas foram devidamente recolhidas.5.1. Em eventual existência de custas não pagas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o devido recolhimento destas, com a respectiva juntada de comprovante nos autos.6. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos”. Inconformada, a requerida Gonçalves & Tortola S.A. apela, almejando a fixação de honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A irresignação recursal comporta parcial acolhimento.Em primeiro lugar, observa-se que a autora/apelada, de fato, provocou desnecessariamente a atividade jurisdicional, pois seu crédito já constava no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial da ré/apelante. Consequentemente, correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. E, consoante defendido no apelo, deve a autora/recorrida ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto houve a triangularização da relação jurídica processual, seguida de manifestação da ré, que apresentou, por meio de seu patrono, defesa nos autos, através de embargos à monitória.Ressalte-se que, nesta situação, a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios não é determinada pelo princípio da sucumbência, a partir do critério de vencedor e vencido, mas sim considerando quem deu causa à demanda, passando a vigorar, então, o princípio da causalidade.Em tais casos, com substrato no princípio da causalidade, é justo e razoável que a parte que provocou desnecessariamente a atividade jurisdicional suporte os custos respectivos, o que, além de trazer um viés educativo, evita ajuizamento de demandas sem fundamento.Nesse caminho, o precedente a seguir:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes.2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que, ao tempo do ajuizamento da causa, havia interesse de agir para postular a dissolução da sociedade. Houve, portanto, perda superveniente do interesse processual imputável às rés, fato que, à luz do princípio da causalidade consagrado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, impõe a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.930.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022 - destaquei) Transportando essas premissas para o caso em exame, como já afirmado, a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu diante da constatação que de era desnecessário o ajuizamento de demanda pela empresa J. A. Pasquini & Cia. Ltda., pois pretendia a habilitação de seu crédito, o qual, entretanto, já se encontrava presente no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial da apelante.Portanto, faltava à autora/apelada interesse de agir, sob a perspectiva da necessidade de buscar a tutela jurisdicional, devendo, assim, arcar com os ônus financeiros do processo, à luz do princípio da causalidade, o que inclui os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária.No entanto, o arbitramento dos honorários sucumbenciais não poderá ser realizado da forma pretendida pela apelante. Veja-se que o art. 85, “caput”, do CPC, no que toca à responsabilização pelas custas processuais e honorários advocatícios, rege-se pelo princípio da sucumbência, levando em consideração quem, dentre os litigantes, restou vencido na demanda. Tanto é assim, que faz referência a “vencido” e “vencedor”.Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (destaquei). E, a partir desse princípio, apresenta em seu § 2º os percentuais e parâmetros que deverão ser utilizados para o arbitramento da verba devida ao advogado da parte vencedora.“§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No entanto, na hipótese em apreço, repita-se, vigora o princípio da causalidade, razão pela qual não se mostram aplicáveis os percentuais e parâmetros estatuídos no § 2º, do art. 85, do CPC, os quais regem-se pelo princípio da sucumbência.Veja-se que não houve condenação para nenhuma das partes, tampouco experimentaram elas algum proveito econômico, pois o mérito da questão não foi abordado nesse procedimento.Além disso, o valor da causa também não se apresenta como critério adequado para a fixação dos honorários do advogado da apelante. O arbitramento, caso seja pautada no valor atualizado da causa, pode gerar uma condenação desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado.Assim, não havendo parâmetros legais legitimamente aplicáveis, os honorários advocatícios somente poderão ser arbitrados por equidade, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 8º, do já mencionado art. 85, do CPC.O uso do art. 85, §8º, do CPC/15 decorre da interpretação teleológica da própria norma, que visa evitar abusos formais que podem ocorrer diante de evidentes disparidades, gerando ônus ou remuneração desproporcionais. Frise-se, por necessário, que não incide no presente caso o Tema Repetitivo 1.076, do STJ, que trata da impossibilidade de arbitramento de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa foram elevados. Referida tese leva em consideração o princípio da sucumbência e utiliza os parâmetros do § 2º do aludido art. 85 do CPC.Na hipótese em apreço, não se discute os valores envolvidos, mas sim da inaplicabilidade dos referidos preceitos legais em desfavor do autor da demanda, à luz do princípio da causalidade.Diante disso, reforma-se parcialmente o julgamento de primeiro grau, a fim de condenar a autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios, devidos aos patronos da ré/apelantes, os quais são fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a proporcionalidade e a complexidade da causa, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. Por consequência, dou parcial provimento ao recurso.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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