SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0014416-32.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Oct 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS. RECURSO DA PARTE RÉ. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVOCAÇÃO DESNECESSÁRIA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. CRÉDITO JÁ INSCRITO EM QUADRO GERAL DE CREDORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, “CAPUT” E § 2º, DO CPC. VERBA FIXADA POR EQUIDADE. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.- A autora/recorrida deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto houve a triangularização da relação jurídica processual, seguida de manifestação da ré, que apresentou, por meio de seu patrono, defesa nos autos, através de embargos à monitória.- A responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios, em tal hipótese, não é determinada pelo princípio da sucumbência, a partir do critério de vencedor e vencido, mas sim considerando quem deu causa à demanda, passando a vigorar, então, o princípio da causalidade, sendo justo e razoável que a parte que provocou desnecessariamente a atividade jurisdicional suporte os custos respectivos, o que, além de trazer um viés educativo, evita ajuizamento de demandas sem fundamento.- O art. 85, “caput”, do CPC, no que toca à responsabilização pelas custas processuais e honorários advocatícios, rege-se pelo princípio da sucumbência, levando em consideração quem, dentre os litigantes, restou vencido na demanda. Tanto é assim, que faz referência a “vencido” e “vencedor”. E, a partir desse princípio, apresenta em seu § 2º os percentuais e parâmetros que deverão ser utilizados para o arbitramento da verba devida ao advogado da parte vencedora.- No caso, vigora o princípio da causalidade, razão pela qual não se mostram aplicáveis os percentuais e parâmetros estatuídos no § 2º, do art. 85, do CPC, os quais, repita-se, são regidos pelo princípio da sucumbência. - Inexistindo parâmetros legais legitimamente aplicáveis, os honorários advocatícios somente poderão ser arbitrados por equidade, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 8º, do art. 85, do CPC.Recurso parcialmente provido.