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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOJessila Batista e Matheus Santana da Cruz agravam de instrumento em face da r. decisão de mov. 10.1, proferida em “pedido de cancelamento de indisponibilidade de bens - embargos de terceiro”, sob n. 0026509-07.2024.8.16.0001, proposta em face de Alysson de Mello Vieira, Felipe Augusto Maack Kurowski e Projeto 8 Aluminio Ltda., que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela..Sustentaram os agravantes, em suma, que:a) ajuizaram a demanda para que se promova a retirada da indisponibilidade constante no imóvel de matrícula nº 47.199, registrado no 1º Ofício de Registro de Curitiba/PR, cuja determinação é proveniente dos autos nº 0014572-97.2024.8.16.0001, que tramita na 4ª Vara Cível da Capital, manejados por Felipe Augusto Kurowski em desfavor de Projeto 8 Alumínios Ltda. e Alysson de Melo Vieira, sendo aquele primeiro ora agravado;b) o aludido imóvel foi adquirido de boa-fé e o registro ocorreu somente em junho/2024 em razão de pendências com documentações, além de outras dívidas tributárias e fiscais, tendo ocorrido a indisponibilidade de bens, por ordem judicial, sem qualquer conhecimento;c) “em março/2024, o sr. Alysson de Mello Viera oferece a propriedade de matrícula 47.199, situada em Borda do Campo no município de Curitiba/PR para os embargantes, que se interessam e com isso, iniciam os procedimentos comuns de compra e venda de um imóvel” (sic);d) estão preenchidos os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ambos necessários à concessão da liminar pleiteada, de modo que se faz necessária a revogação da restrição do imóvel.Requereram a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de “retirar a indisponibilidade de bens constante no imóvel rural situado em Borda do Campo no Município de Curitiba/PR, com nº de matrícula 47.199, registrado no livro 2, do 1º Ofício de Registro de Curitiba/PR” (mov. 1.1-AI).O efeito suspensivo pretendido foi indeferido (mov. 11.1-AI).Com contrarrazões do agravado Felipe Augusto Maack Kurowski (mov.17.1-AI), sem prejuízo da intimação infrutífera dos réus que ainda não foram citados nos autos de origem, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
II – VOTO Volta-se a insurgência recursal em face da r. decisão singular que indeferiu a tutela de urgência postulada, para o fim de “retirar a indisponibilidade de bens constante no imóvel rural situado em Borda do Campo no município de Curitiba/PR, com nº de matrícula 47.199, registrado no livro 2, do 1º Ofício de Registro de Curitiba/PR”Contudo, a referida decisão não merece reforma, conforme vejamos.O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina sobre o cabimento da antecipação da tutela, cuja concessão dependerá da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”). Também fundamentam o pedido de antecipação o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (“periculum in mora”):Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal instituto possibilita ao requerente obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.O MM. Juiz a quo indeferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos (mov. 11.1):“(...) Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo Embargante - para que seja promovido o desbloqueio do imóvel o que aduz ser de sua propriedade - cabem neste momento alguns brevesesclarecimentos.Veja-se que o Embargante menciona que seu pedido contém natureza de tutela de urgência antecipada, que está prevista nos artigos 294 a 300, todos do Código de Processo Civil. Ela se destina a permitir a imediata realização prática do direito, nos casos de perigo iminente do direito substancial, ou seja, o autor antecipa os efeitos da tutela final e há entrega do direito, liminarmente, ou após justificação prévia, mediante cognição sumária.Contudo, há necessidade de configuração da (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Há, ainda, um terceiro requisito, este negativo, previsto no § 3º, do mencionado art. 300, de que a tutela a ser concedida não pode ter efeitos irreversíveis.Pois bem.Sustentam os embargantes que adquiriram o imóvel descrito por “Uma área de 20.000,00 metros quadrados, medindo 57,10 metros de frente para a rua; 376,46 metros pelo lado esquerdo de quem da rua olha o imóvel, confrontando com Maria Zapotoczny 380,90 metros pelo lado direito de quem da rua olha o imóvel, confrontando com a rua Maria Zapotoczny e 55,07 metros pelo fundo, confrontando com R.J, adquirido por meio da escritura pública de compra e venda lavrada na data de 21/02/2014, acostada à seq. 1.9.Dessa forma, requereram o imediato desbloqueio do imóvel de Matrícula 47.999 do 1º Ofício de Registro de Curitiba/PR. Todavia, não lhe assistem razão.3.1. Isso porque, conforme já esclarecido acima, a concessão da tutela de urgência em sede de embargos de terceiro depende da cumulação dos requisitos do art. 300 do CPC.Todavia, não se verifica a presença do perigo de dano.Isso porque, recaiu sobre o imóvel dos embargantes a restrição CNIB, que não se trata de penhora, e sim de mera anotação para que terceiros de boa-fé tenham ciência acerca de eventuais processos que versem sobre o bem.Ademais, nos autos principais que originou o bloqueio, foi deferida apenas tutela cautelar de arresto, inexistindo qualquer determinação acerca de atos expropriatórios posse e propriedade do imóvel.Por fim, os embargantes alegam que “apenas em junho de 2024” foi possível averbar a escritura pública de compra e venda; entretanto, os próprios documentos acostados à seq. 1.9 indicam que a quitação do imóvel ocorreu em 2015, de modo que necessário aguardar a instrução processual para se verificar o real possuidor e proprietário do imóvel. (...)”Com efeito, como bem observado pelo Magistrado a quo, os elementos constantes dos autos até o presente momento não permitem constatar a presença do requisito de “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, necessário à concessão da tutela de urgência pretendida, sendo necessária maior análise probatória dos fatos.Em caso semelhante, guardadas as devidas particularidades, sobre a ausência de demonstração da probabilidade do direito, segue o entendimento desta c. câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – DESCONSIDERAÇÃO LIMINAR DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE - SÓCIOS QUE JÁ FIGURAM NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, DE MODO QUE RESPONDERÃO COM SEUS PATRIMÔNIOS PESSOAIS EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO - PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL, VEÍCULOS DOS SÓCIOS – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO AGRAVADA, ADEMAIS, QUE DETERMINOU A restrição de transferência de todos os veículos registrados em nome da requerida CONCIPAR – PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007957-36.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.04.2023)Por sua vez, sobre a ausência de perigo de dano nestas situações, segue o entendimento deste e. Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ART. 300 DO CPC. RECURSO DO EMBARGANTE. PRETENDIDA ORDEM LIMINAR DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE EFETIVADA PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DESTE ÚLTIMO. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM ATOS EXPROPRIATÓRIOS E PRESERVA O DIREITO DE PROPRIEDADE E DE MORADIA. DECISÃO MANTIDA. - Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - Ausentes os requisitos legais, há que manter a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência buscada, uma vez que a medida somente se justifica quando possível atestar-se, desde logo, a probabilidade da tese invocada e a situação emergencial a ameaçar o direito buscado. - No caso, a indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não enseja atos expropriatórios e preserva o direito de propriedade e moradia da parte embargante, o que impõe se aguardar deliberação sobre o tema em cognição exauriente. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031246-56.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.07.2024. Destacou-se)Assim, não se verificam os pressupostos necessários para conceder a tutela de urgência conforme disposto no Código de Processo Civil, devendo ser mantida a decisão agravada.Feitas essas considerações, define-se o voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento, na esteira da presente fundamentação.
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