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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002303-62.2019.8.16.0078/1 Recurso: 0002303-62.2019.8.16.0078 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Não padronizado Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): OLGA PRESTES ANTUNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FAZENDA PÚBLICA. MEDICAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LIMINAR REVOGADA. APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO. Embargos conhecidos e acolhidos. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Passo a decidir. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade dos embargos, estes devem ser conhecidos. Quanto ao mérito, devem ser acolhidos. Primeiramente cumpre esclarecer que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto a existência de contradição no julgado. De fato, ao improcedente o pleito inicial, a sentença de primeira instância expressamente cassou a liminar então vigente. Logo, não há decisão de antecipação de tutela e, consequentemente, não existem efeitos que devem ser mantidos até ulterior decisão da Justiça Federal. Deste modo, acolho os embargos declaratórios opostos, para o fim de sanar a contradição apontada, bem como, suprimir o seguinte parágrafo da Decisão de evento 16 (guia movimentações do recurso originário): “Considerando a necessidade de prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e que não é razoável a suspensão do tratamento médico, mantenho a liminar outrora concedida até ulterior determinação pelo juízo competente”. Portanto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, somente para sanar a contradição apontada, conforme acima exposto. F Curitiba, 08 de dezembro de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
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