Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0086265-47.2024.8.16.0000, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Regiceli da Silva e agravada Renata Silvestrini de Andrade. I - RELATÓRIO. Regiceli da Silva interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de benefício de assistência judiciária pleiteado pela parte autora nos autos de ação monitória (autos nº 0022277-49.2024.8.16.0001). Alega, em suas razões recursais, em suma, que: (a) a agravante passou a adquirir peças de roupas no atacado e revendia em menores quantidades para pequenas lojas de bairros e revendedores à domicílio/ambulantes; (b) ocorre que a agravada não realizou o pagamento da agravante, ficando com grande prejuízo; (c) todas as economias da agravante estão servindo para pagar os compromissos firmados com outros revendedores de roupas, pois teve que renegociar diversos valores devidos em vistas da ausência de pagamentos da agravada; (d) a agravante não possui outra fonte de renda, sendo dependente do marido; (e) a agravante anexou o imposto de renda do marido, no qual consta que é dependente, necessitando de seu auxílio para sobreviver; (f) possui apenas uma conta corrente bancária, em conjunto com sua mãe, conforme extratos de mov. 11; (g) apesar da agravante esgotar os documentos de prova da sua situação financeira, o Juízo a quo determinou a juntada de declarações de imposto de renda; (h) ocorre que os rendimentos da agravante sequer atingem o limite para declaração do imposto de renda; (i) apesar de ter anexado provas de sua hipossuficiência financeira, o Magistrado indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita; (j) há perigo de dano, eis que a decisão agravada determinou o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a decisão agravada e o deferimento da antecipação da tutela recursal a fim de que os benefícios da assistência judiciária gratuita sejam concedidos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). Contrarrazões em mov. 14.1. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada por Regiceli da Silva, na qual se pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 191.350,43 (cento e noventa e um mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos) advinda de negociações informais de peças de vestuário. Pleiteado o benefício da justiça gratuita, este foi indeferido por meio da decisão de mov. 18.1 assim consignada: “Ante a inércia injustificada da parte em instruir aos autos os documentos determinados e não se olvidando da ausência de verossimilhança da alegação, tal qual já ressaltado (mov. 13), indefiro o pedido de concessão do beneplácito de justiça gratuita formulado pela parte requerente”. Nada obstante o esforço argumentativo da parte agravante, não observo ilegalidade ou irregularidade na decisão combatida, que fundamentadamente indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.Isso porque, analisando os autos, verifica-se que, de fato, não restou comprovada a insuficiência do agravante, visto que, apesar de ter juntado seus extratos bancários e ter informado que não declara imposto de renda, juntou apenas a primeira folha de declaração de imposto de renda de seu marido, na qual consta como dependente. Intimada para juntar o documento completo de declaração de imposto de renda do marido (mov. 13.1), a autora alegou sigilo quanto a documento de terceiro e afirmou que não há necessidade de mais documentos para a comprovação de sua hipossuficiência (mov. 16.1). Assim, analisando os autos, verifica-se que, de fato, não restou comprovada a insuficiência do agravante, visto que não foram juntados os documentos solicitados. Veja-se que o fato da agravante ser dependente do marido faz com que seja necessário, ainda mais, a juntada completa da declaração de rendas de seu cônjuge. No mais, não merece prosperar a alegação de que basta a simples alegação de hipossuficiência para se obter a gratuidade da justiça, eis que a partir da Constituição Federal, reforçado pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, é necessária a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. A simples alegação de hipossuficiência realizada pela agravante é elemento muito frágil para a concessão de tão importante direito, até porque, os pedidos de assistência judiciária gratuita vem sendo utilizados de forma desmedida, isto é, não apenas para isentar o postulante ao pagamento das taxas, despesas processuais, mas também lograr demandas “sem risco” (aventuras jurídicas), desvirtuando, assim, a real natureza do instituto de acesso à Justiça pelos efetivamente necessitados, além da evasão da receita pública.Nesse sentido, confira alguns julgados: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. decisão agravada que indefere o PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA (PESSOA JURÍDICA). SÚMULA 481 DO STJ. JUÍZO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ANEXADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A PRECARIEDADE FINANCEIRA ALEGADA. PEDIDO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, INCLUSIVE DESTE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 102 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 13ª C.Cível - 0032555-88.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 11.09.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. BALANÇO PATRIMONIAL DEMONSTRANDO QUANTIAS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0042247-14.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 23.10.2019) Assim, evidente que a agravante não logrou êxito em comprovar o estado de hipossuficiência, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. Desta feita, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
|