SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086270-69.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTES PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que, no âmbito de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não reconheceu o pedido de nulidade da citação formulado por Gabriela Manganotti Brolio, por ilegitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, e afastou a atribuição de valor à causa e o arbitramento de honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão:(i) verificar se Gabriela Manganotti Brolio possui legitimidade para postular a nulidade da citação da empresa PGM Comércio de Carnes Ltda.;(ii) determinar se é necessária a fixação de valor da causa para arbitramento de honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.A ilegitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio está expressamente prevista no art. 18 do CPC, sendo defeso a Gabriela Manganotti Brolio arguir nulidade da citação da empresa PGM Comércio de Carnes Ltda., cuja representação legal não exercia à época da citação.3.2.O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tramita de forma incidental, não constituindo ação autônoma, sendo desnecessária a atribuição de valor à causa, conforme entendimento consolidado no art. 134 do CPC.3.3.Não há previsão legal para o arbitramento de honorários advocatícios em incidentes processuais. A jurisprudência recente que admite honorários sucumbenciais no incidente (REsp 1.925.959/SP) não possui caráter vinculante e não é aplicável à hipótese, mantendo-se o entendimento predominante.IV. DISPOSITIVO 4.Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 134, 291.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.925.959/SP; EREsp nº 1.366.014/SP; TJPR, 15ª C.Cível, AI nº 0058678-26.2019.8.16.0000; TJSP, AI nº 2237986-09.2019.8.26.0000.