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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANA JULIA SILVA BROLIO, CELIA REGINA DA SILVA BROLIO, GABRIELA MANGANOTTI BROLIO, JOAO GABRIEL SILVA BROLIO, LAERCIO JOSÉ BROLIO, LAIRDE IDALINA BROLIO, LINDOMAR APARECIDO BROLIO, PEDRO PAULO MANGANOTTI BROLIO, PGM COMERCIO DE CARNES LTDA, SB COMERCIO DE CARNES LTDA, SILVANA MANGANOTTI BROLIO e TRANSPORTADORA BROLIO EIRELI, nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0006009-95.2023.8.16.0148, suscitado por FERNANDO CARVALHO FARAH, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Rolândia que não conheceu o pedido de nulidade da citação arguida na petição de mov. 168.1, ao fundamento de que “a requerida GABRIELA não possui legitimidade/interesse para tutelar interesse processual alheio (PGM Comércio de Carnes Ltda)” e, ainda, reconheceu que não se atribui valor da causa ao incidente por não se tratar de ação autônoma, afastando o arbitramento de honorários advocatícios (decisão de mov. 198.1, integrada pela decisão de mov. 303.1), nos seguintes termos: “O feito deve ser saneado. Antes de tudo, promova, a Escrivania, a exclusão, do polo passivo do feito, da pessoa jurídica Brólio & Filhos Alimentos Ltda (vez que esta não figura como requerida neste incidente, senão na ação principal), tudo mediante anotações e comunicações necessárias, em especial, ao cartório distribuidor. Diligências necessárias.Pois bem. De início, NÃO CONHEÇO do pedido formulado na petição de seq. 168.1, vez que a requerida GABRIELA não possui legitimidade/interesse para tutelar interesse processual alheio (PGM Comércio de Carnes Ltda).Prosseguindo, de fato, tal como alegado pelos requeridos em sede preliminar na contestação (seq. 179.1), afigura-se inviável formular pedido de nulidade de negócios jurídicos no bojo de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, por manifesta incompatibilidade de ritos, razão pela qual, afinal, JULGO o feito EXTINTO sem resolução do mérito relativamente ao pedido de “nulidade absoluta dos negócios jurídicos celebrados entre as empresas suscitadas e entre as empresas seus sócios e os membros da família Brólio”, o que faço com arrimo no inciso IV do art. 486 do Código de Processo Civil.A alegação de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos pessoas físicas na mesma contestação, por sua vez, é despropositada, já que a questão quanto ao liame fático articulado na petição inicial é própria do mérito da demanda, a ser aferida, pois, oportunamente.Não há se falar em ausência de interesse processual, vez que o esgotamento da localização de bens da devedora no processo principal não é condição de propositura e procedibilidade deste incidente.FIXO, como pontos controvertidos, o alegado abuso de personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial com os requeridos pessoas físicas e jurídicas. DEFIRO, para elucidação de tais pontos, a produção de prova oral, esta consistente na oitiva de testemunhas e tomada do depoimento pessoal das partes. DESIGNO, para realização de audiência de instrução e julgamento, o dia 02 de setembro de 2024, às 15hs00min. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), cabendo às partes intimá-las para comparecimento, na forma prevista no art. 455 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas pertinentes, as partes deverão ser intimadas para tomada de depoimento pessoal, por mandado com aviso de recebimento. Intime-se. Diligências necessárias.” (mov. 34.1) Em face dessa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram integralmente rejeitados nos termos da decisão de mov. 303.1: “1. O recurso de embargos de declaração manejado por SB COMÉRCIO DE CARNES LTDA e OUTROS merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais.No mérito, argumenta que houve omissão na decisão proferida no movimento 198.1 e requer: a) seja apreciada, de ofício, a questão exposta acerca da evidente nulidade de citação da empresa Suscitada PGM COMÉRCIO DE CARNES LTDA; b) seja apreciada a questão acerca de que o Suscitante deve apresentar corretamente o valor da presente da causa, levando-se em conta o valor atualizado da dívida perseguida nos autos em apenso, bem como realize a eventual complementação das custas devidas; c) seja apreciada a questão acerca de que o Suscitante deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais ante a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a um de seus pedidos.No que diz respeito à nulidade de citação, verifico que tal pedido não foi formulado na contestação (mov. 179.1), de modo que não há falar em omissão relativamente a este ponto.Quanto ao pedido de correção do valor da causa, embora a decisão recorrida tenha sido omissa neste ponto, observo que o entendimento prevalecente é no sentido de que, por não constituir ação autônoma, não se atribui valor da causa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE ARBITRAMENTO NO VALOR DO CRÉDITO PERSEGUIDO. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE ART. 231, § 1º DO CPC AO CASO CONCRETO. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Determinada a citação dos sócios da empresa executada para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o prazo para apresentação da defesa só tem início com a citação de todos os interessados, na forma do artigo 231, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que o comparecimento espontâneo de apenas um deles não conduz à revelia e ao acolhimento do pedido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058678-26.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.01.2020)- Nos termos do art. 134 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tramita de forma incidental, não constituindo, portanto, ação autônoma a justificar a atribuição de valor da causa. Recurso provido. ” (TJSP; Agravo de Instrumento 2237986- 09.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 09/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068429- 66.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.05.2022 – texto sem grifos no original). Com efeito, como o pedido de arbitramento dos ônus sucumbenciais, em razão da extinção parcial do feito sem resolução do mérito decorre da atribuição do valor da causa, reputo prejudicado. Aliás, mesmo se assim não o fosse, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é que não há arbitramento de honorários advocatícios nos incidentes processuais. Neste sentido: “Tratando-se de decisão que rejeitou incidente processual, não há amparo para o arbitramento de honorários advocatícios, pois conforme já defendeu o Superior Tribunal de Justiça “não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal. ” (STJ. EREsp n. 1.366.014/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM FUNDAMENTO NO JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORMADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.536/SC. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento formado no Recurso Especial nº 1.845.536/SC, pelo não cabimento dos honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. Tratando-se de decisão que rejeitou incidente processual, não há amparo para o arbitramento de honorários advocatícios, pois conforme já defendeu o Superior Tribunal de Justiça “não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal” ((EREsp n. 1.366.014 /SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 29/3 /2017, DJe de 5/4/2017).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011772-02.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.05.2024). 2. Ante o exposto, conheço, porém, nego provimento ao pleito recursal. 3. Indefiro o pedido formulado pela suscitante em relação à audiência presencial, por reputar insuficientes as justificativas apresentas.4. Cumpram-se as demais determinações constantes na decisão proferida no movimento 198.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias.” Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do presente recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para o fim de que seja reconhecida a nulidade da citação da empresa suscitada e atribuído valor à causa, com a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pedidos que fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) é evidente a nulidade da citação da empresa PGM, porquanto realizada em nome da agravante Gabriella “ao tempo em que a mesma não era mais sócia da aludida empresa, bem como se deu em endereço diverso da qual estabelecida tal empresa”; b) “o mandado de citação da empresa PGM foi equivocadamente direcionado ao endereço residencial da Agravante GABRIELA a pedido do AGRAVADO (seq. 157.) quando, na realidade, deveria ter sido direcionado ao endereço da aludida empresa”; c) “já em data de 01/09/2023 havia o registro perante a junta comercial (e outros órgãos competentes) acerca da alteração de sócios e de endereço, enquanto a citação nula se deu em data de 18/12/2023 (seq. 163.1), ou seja, na pessoa e no endereço errados (Rua Alagoas ao invés de Rua Jundiai)”; d) “embora de fato a Agravante GABRIELA não tenha legitimidade para tutelar interesse processual alheio, a falta de citação é causa de nulidade absoluta (art. 280 do CPC)”; e) “a teor da dicção haurida pelo art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo. Referida fixação do valor da causa, inclusive, se faz necessária para fins de arbitramento de honorários sucumbenciais”; f) “a 3ª Turma do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, recentemente (julgado datado de 22/09/2023), tratou de pacificar o tema, concluindo por fazer incidir os honorários sucumbenciais quando vencido o suscitante em incidente de desconsideração da personalidade jurídica”; g) “ante a extinção parcial do feito na r. decisão recorrida de seq. 198.1 (sem resolução de mérito), deveria o r. Juízo a quo ter condenado a parte vencida (Agravado) ao pagamento de ônus sucumbenciais, sendo que, neste particular, a decisão recorrida também deve ser reformada”.O pedido liminar foi indeferido (mov. 34.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 50.1) pugnando pelo não provimento do recurso, sob os seguintes argumentos: a) “para além do fato de que a venda da empresa PGM ter sido averbada apenas APÓS a instauração do Incidente, escancarando a motivação da operação, tem-se que os Agravantes estão pleiteando direito alheio em nome próprio”; b) “se até mesmo os procuradores dos Agravantes afirmam que não possuem poderes para atuar pela suscitada PGM COMÉRCIO DE CARNES LTDA, não há que se falar em acolhimento da nulidade por esses alegada”; c) “é de notório conhecimento que um dos pressupostos recursais é a legitimidade ativa, sendo que o não preenchimento deste implica impossibilidade de se conhecer do recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível”; d) “o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica tramitará através da instauração de incidente, e não de ação autônoma. Sendo dispensável atribuir valor à causa”; e) “sendo assim, não merece prosperar a tese recursal que aponta para a necessidade de atribuição de valor da causa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”; f) “não houve julgamento quanto à inclusão ou exclusão dos Suscitados, ora Agravantes, no polo passivo da execução principal, mas única e exclusivamente quanto à (in)viabilidade de determinado pedido – que sequer atraiu prejuízos aos Agravantes”; g) “a r. decisão recorrida não excluiu qualquer dos Agravantes do polo passivo, ou ainda declarou a inexistência de responsabilidade destes, sendo forçoso concluir pela inaplicabilidade do entendimento à hipótese”.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. De início, cumpre observar que, embora a parte agravada defenda, em suas contrarrazões recursais, o não conhecimento do presente recurso por ausência de legitimidade, no caso específico dos autos, estamos diante de decisão que rejeitou a tese, suscitada pela parte ora agravante, de nulidade da citação, por entender o Magistrado singular que a parte não possui legitimidade para postular direito alheio em nome próprio.Considerando, portanto, que a legitimidade, em verdade, consiste na matéria objeto de análise da decisão agravada e, por sua vez, devolvida a este Tribunal de Justiça através da interposição do presente recurso, não há falar em não conhecimento do agravo de instrumento.Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2/1.3, tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso.A controvérsia recursal cinge-se em averiguar a legitimidade da parte agravante para postular a nulidade da citação da empresa PGM Comércio de Carnes LTDA., bem como a necessidade ou não de atribuição de valor à causa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de arbitramento de honorários sucumbenciais.Passo a análise das alegações recursais. 2.1. DA ARGUIÇÃO DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO Defende a parte agravante que é evidente a nulidade da citação da empresa PGM Comércio de Carnes LTDA., porquanto realizada em nome da ora agravante Gabriella “ao tempo em que a mesma não era mais sócia da aludida empresa, bem como se deu em endereço diverso da qual estabelecida tal empresa”.Argumenta que, por se tratar de nulidade absoluta, a questão deve ser reconhecida de ofício, ainda que não tenha legitimidade para tutelar interesse processual alheio. Sem razão. No caso dos autos, estamos diante de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurada por Fernando Carvalho Farah.As cartas de citação foram expedidas em nome de Transportadora Brolio LTDA (mov. 52.1) , SB Comercio de Carnes LTDA (mov. 50.1), PGM Comercio de Carnes LTDA (mov. 49.1), Lairce Idalina Brolio (mov. 46.1), Lindomar Aparecido Brolio (mov. 47.1), Celia Regina AS Silva Brolio (mov. 42.1), Laercio Jose Brolio (mov. 45.1), Silvana Manganotti (mov. 51.1), João Gabriel Silva Brolio (mov. 44.1), Ana Juia Silva Brolio (mov. 41.1), Pedro Paulo Manganotrri Brolio (mov. 48.1), Gabriela Manganotti Brolio (mov. 43.1).Especificamente acerca da citação da empresa PGM Comercio de Carnes LTDA (mov. 49.1), a carta com aviso de recebimento retornou com a informação “desconhecido” (mov. 63.1).Informado novo endereço e cumprida a determinação de citação, o Sr. Oficial de Justiça certificou nos autos que a citação de PGM Comércio de Carnes LTDA. ocorreu na pessoa de sua representante legal, Gabriela Manganotti Brolio (mov. 163.1).A suscitada Gabriela Manganotti Brolio, então, peticionou nos autos requerendo a nulidade e a correta citação da empresa, sob o argumento de que deixou de ser representante legal em 01.09.2023 e que apenas assinou o mandado por acreditar estar recebendo a citação em seu nome, pessoa física (mov. 168.1).O pedido de nulidade, no entanto, não foi conhecido por ausência de legitimidade para defender direito alheio em nome próprio (mov. 198.1)Pois bem.Conforme o disposto no art. 17 do Código de Processo Civil “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Por sua vez, o art. 18 do referido diploma processual prevê que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.Ocorre que, no caso dos autos, ao arguir a nulidade da citação da empresa PGM COMÉRCIO DE CARNES LTDA, a parte Gabriela Manganotti Brolio defende, em nome próprio, direito alheio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.A propósito, este E. Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de reconhecer que é defeso à parte defender em nome próprio direito alheio, a teor do que dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil, ainda que a questão suscitada diga respeito à matéria de ordem pública.Confira-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA E AUTORIZOU A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO LIMINAR QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO NESSE ASPECTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. CONHECIMENTO PARCIAL MANTIDO. NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ARTIGO 18 DO CPC. AGRAVANTE QUE NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA FORMULAR TAL PRETENSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004373-19.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – (1) INVOCAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO – (2) AVENTADA NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA – NÃO CONHECIMENTO – ILEGITIMIDADE DOS DEMAIS EXECUTADOS, TERCEIROS, PARA DEFENDER, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO (...) Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053078-19.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS MATÉRIAS ALEGADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JÁ FORAM APRECIADAS E REJEITADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO PELO RECORRENTE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE E NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO PELA PARTE AGRAVANTE. ART. 507 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO TERCEIRO PARA RECORRER EM NOME PRÓPRIO NA DEFESA DE DIREITO ALHEIO. ART. 18, CPC. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO STJ/RESP Nº 1.347.627/SP, APLICADO POR ANALOGIA NO PRESENTE CASO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE QUE FOI ALEGADA EM RELAÇÃO AOS AUTOS QUE NÃO ESTÃO MAIS APENSADOS AOS PRESENTES AUTOS. AGRAVANTE QUE TERIA DE RECORRER NAQUELES AUTOS, NÃO NESTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004397-81.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 05.06.2023) Oportuno ainda observar que, embora a parte ora agravante também seja parte suscitada nos autos originários de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sequer invocou eventual prejuízo que fora ocasionado quanto a sua defesa em sua arguição de nulidade da citação da empresa PGM Comércio de Carnes LTDA.Nessa linha, considerando a impossibilidade de arguição de nulidade da citação pela suscitada, ora agravante, que sequer foi prejudicada pela prática do ato citatório, é vedada a defesa de direito alheio em nome próprio.Sendo assim, agiu com acerto o Juízo singular ao não conhecer a arguição de nulidade da citação da empresa PGM Comércio de Carnes LTDA., declinada pela parte Gabriela Manganotti Brolio.Nego, portanto, provimento ao recurso neste tocante. 2.2. DA PRETENSA ATRIBUIÇÃO DE VALOR AO INCIDENTE E DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Defende a parte agravante que, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, à toda causa será atribuído valor, inclusive para fins de arbitramento de honorários sucumbenciais.Argumenta que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da fixação de honorários sucumbenciais quando vencido o suscitante em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Pretende, assim, a reforma da decisão agravada para que a parte vencida, ora agravada, seja condenada ao pagamento do ônus sucumbencial.Sem razão, contudo.É cediço que à toda causa deve ser atribuído valor certo, mesmo que não tenha conteúdo patrimonial aferível, cujo valor servirá de parâmetro para o arbitramento de honorários advocatícios. É exatamente o que prevê o disposto no art. 291 do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. No caso específico dos autos, contudo, estamos diante de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que não constitui ação autônoma, tramitando, nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil, de forma incidental: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, por tramitar de forma incidental e não constituir, portanto, ação autônoma, não se revela imprescindível a atribuição de valor ao incidente de desconsideração.Nesse sentido, a propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE ARBITRAMENTO NO VALOR DO CRÉDITO PERSEGUIDO. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE ART. 231, § 1º DO CPC AO CASO CONCRETO. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.- Determinada a citação dos sócios da empresa executada para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o prazo para apresentação da defesa só tem início com a citação de todos os interessados, na forma do artigo 231, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que o comparecimento espontâneo de apenas um deles não conduz à revelia e ao acolhimento do pedido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058678-26.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.01.2020) - Nos termos do art. 134 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tramita de forma incidental, não constituindo, portanto, ação autônoma a justificar a atribuição de valor da causa. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237986-09.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 09/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068429-66.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.05.2022) Para além disso, a parte suscitada, ora agravante, pretende a fixação de valor tão somente para fins de arbitramento de honorários advocatícios, sob o argumento de que o Juízo singular julgou parcialmente extinto o feito. Não obstante o feito tenha sido parcialmente extinto em relação ao pedido de “nulidade absoluta dos negócios jurídicos celebrados entre as empresas suscitadas e entre as empresas seus sócios e os membros da família Brólio”, a condenação ao pagamento de verba honorária não é cabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica por ausência de previsão na norma processual.Veja que a norma processual não prevê a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente. Acerca do tema a doutrina especializada leciona, vide:
“14. Incidentes processuais. O vencido no incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes, mesmo que seja vencedor quanto ao mérito da pretensão deduzida em juízo. No entanto, não há condenação em honorários de advogado em incidente processual. Nesse sentido: VI ENTA 24. (...) 2. Decisão interlocutória. Tendo o CPC optado pela discussão da desconsideração via incidente, este será decidido por meio de decisão interlocutória, que pode ser novamente discutida em segunda instância via agravo de instrumento. (...) (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 21ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 329 e 500)
Neste ponto, importante observar que não se desconhece que, em julgamento de caso específico de rejeição de incidente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.925.959/SP alterou o seu entendimento, até então pacificado no Informativo nº 673/STJ (não há condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica), concluindo que “o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo”, não obstante, o julgamento não seu deu de forma unânime.Neste viés, confira-se parte dos fundamentos declinados pela eminente Min. Nancy Andrigh, vencida no julgamento: “Conquanto não se trate, na hipótese, de um precedente vinculante, cuja revisão deflagraria um procedimento específico sob o mais amplo contraditório, seria altamente recomendável, senão mandatório, que a alteração do posicionamento desta 3ª Turma se justificasse a partir de alguma circunstância fática ou jurídica relevante que seja nova ou que não tenha sido considerada no julgamento anterior. Isso porque mesmo os precedentes persuasivos, como aquele que se pretende modificar, possuem uma acentuada função paradigmáticae um papel de grande relevo a partir da função constitucional desta Corte, demonstrando a perenidade e a segurança jurídica que deve decorrer da interpretação do direito federal de modo a pautar as condutas da sociedade e do próprio Poder Judiciário. Por esse motivo, a despeito de o entendimento agora proposto pelo e. Relator – cabimento dos honorários no IDPJ – coincidir com aquele por mim externado no julgamento do REsp 1.845.536/SC, mas que foi vencido em razão da divergência aberta pelo e. Min. Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão, no sentido de não serem cabíveis os honorários, não há, respeitosamente, razão suficiente para modificação do entendimento desta 3ª Turma em tão pouco espaço de tempo e sem nenhuma nova ou relevante circunstância fática ou jurídica ocorrida após aquele julgamento” Outrossim, cumpre consignar que a decisão prolatada no REsp nº 1.925.959/SP não possui caráter vinculante, de modo que não enseja a alteração do entendimento consolidado por este E. Tribunal de Justiça quanto ao não cabimento de honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AGRAVADA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA NOTA PROMISSÓRIA PAGA PELA SUSCITADA. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DE UMA NOTA PROMISSÓRIA NÃO CARACTERIZA COMO CUMPRIMENTO REPETITIVO PELA EMPRESA SÓCIA DAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE (ARTIGO 50, §2°, INCISO I, CÓDIGO CIVIL), BEM COMO NÃO COMPROVA INTENÇÃO DE FRAUDAR OU LESAR CREDORES (ARTIGO 50, CAPUT, CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.RECURSO DA PARTE AGRAVANTE. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DO RECENTE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE POSSIBILITOU ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO JULGADO IMPROCEDENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO NÃO SE DEU EM SEDE DE CASOS REPETITIVOS, O QUE AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO COM O RECENTE ENTENDIMENTO (ARTIGOS 927, INCISO III E 928 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PENDENCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO-ACOLHIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026278- 80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 22.05.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM FUNDAMENTO NO JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORMADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.536/SC. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento formado no Recurso Especial nº 1.845.536/SC, pelo não cabimento dos honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. Tratando-se de decisão que rejeitou incidente processual, não há amparo para o arbitramento de honorários advocatícios, pois conforme já defendeu o Superior Tribunal de Justiça “não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal” ((EREsp n. 1.366.014/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4 /2017).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011772-02.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.05.2024) “O recorrente invoca julgamento contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp nº 1.925.959/SP, que passou a entender pelo cabimento dos honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for julgado improcedente. Entretanto, referido julgado foi proferido pela Terceira Turma da Corte Superior, sem aplicação vinculativa.” AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADOS. INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO AUTORIZA O ARBITRAMENTO DA VERBA. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITE QUALQUER MITIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008888-97.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.04.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 489, §1º, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO EM SENTIDO DIVERSO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES COM O DECISUM. RECURSO QUE NÃO É CABÍVEL PARA CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. DISPENSABILIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO RECONHECIDO PELAS CORTES SUPERIORES. ARTIGO 1.025 DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091069- 92.2023.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.04.2024) À propósito, neste mesmo sentido, há julgados recentes da 1ª e 4ª Turma da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais, em razão da ausência de previsão normativa. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.326.899/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A condenação a verba honorária é incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.930.160/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. AUSÊNCIA DE RESULTADO FAVORÁVEL À PARTE REQUERENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no Incidente da Consideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, salvo quando capaz de provocar alteração substancial do processo em relação à parte que o apresentou, a exemplo da extinção do processo principal ou alteração significativa no seu conteúdo. o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.186/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Logo, considerando que a norma processual não prevê o cabimento de honorários de sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aliado ao fato de que a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.925.959/SP) que admite honorários sucumbenciais no incidente (REsp 1.925.959/SP) não possui caráter vinculante e não é aplicável à hipótese, revela-se desnecessário fixar valor à causa, sobretudo para fins de arbitramento de honorários.Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a decisão recorrida.
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