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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reinaldo José do Bem contra a decisão (mov. 844.1) proferida nos autos da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença nº 0014065-95.2016.8.16.0170 promovido pelo agravado, a qual deferiu a penhora do crédito a ser recebido pelo executado nos autos nº 5003211-05.2023.4.04.7016 apenas para pagamento das verbas que possuam caráter alimentar, consistentes nos lucros cessantes fixados em favor do credor, que, em dezembro de 2016, totalizavam R$25.650,00, além dos consectários legais.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou que o crédito a ser recebido por ele nos autos nº 5003211-05.2023.4.04.7016 é referente a aposentadoria rural, ou seja, verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, ainda que seja destinada a pagamento de dívida alimentar, porquanto o salário goza de proteção constitucional (art. 7º, X, da Constituição Federal), estando sua impenhorabilidade prevista, também, pelo art. 114 da Lei nº 8.213/91. Sustentou que, conquanto os valores retroativos devidos a título de aposentadoria totalizem quantia superior a cinquenta salários mínimos, referida circunstância não autoriza a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial, notadamente porque o valor mensal devido é de um salário mínimo, não sendo aplicável a exceção prevista pelo art. 833, §2º, do CPC. Ponderou, ademais, serem impenhoráveis os valores depositados em conta corrente ou poupança inferiores a quarenta salários mínimos, por força do art. 833, X, do CPC. Diante disso, requereu a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores a serem percebidos por ele a título de aposentadoria ou, subsidiariamente, a impenhorabilidade nos limites do art. 833 do CPC.Diante da inexistência de pedido de efeito suspensivo, ativo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o processamento do recurso (mov. 18.1-TJ).Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado (mov. 23.1-TJ), tendo os interessados Hebron Supermercado Ltda. ME e Município de Toledo renunciado ao prazo de resposta (mov. 21/22-TJ), enquanto os demais interessados permaneceram inertes (mov. 25/26-TJ e 35/37-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por José Cardoso dos Santos em face de Reinaldo José do Bem (mov. 1.1), cujos pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para condenar o réu ao pagamento do seguinte: a) indenização por lucros cessantes no valor de R$25.650,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde o dia em que seriam devidos, ou seja, sábados e domingos, pelo período de 29.08.2015 a 18.04.2017, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) ressarcimento dos danos materiais no importe de R$1.058,53, corrigido monetariamente pelo INPC desde os desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) indenização por danos morais no montante de R$20.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (mov. 460.1).Após o trânsito em julgado (mov. 467), José Cardoso dos Santos requereu o início da fase de cumprimento de sentença no valor de R$81.156,70 (mov. 498.1, 503.1 e 522.1), sendo determinada a intimação do executado para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida (mov. 525.1).Diante da ausência de pagamento voluntário, foram realizadas tentativas de localização de bens em nome do devedor, as quais restaram infrutíferas (mov. 566.1/566.2, 569.1/569.2, 582.1/582.5, 604.1/604.3, 612.1, 615.1 e 617.1).O exequente apresentou manifestação (mov. 623.1), informando que tomou conhecimento de que o devedor é titular de empresa de hortifrúti denominada “Do bem, verduras”, a qual fornece produtos para o Supermercado Leonardo Schorr & Cia Ltda. – Epp, requerendo a intimação da mencionada pessoa jurídica para informar eventuais valores a serem pagos ao executado.O pedido foi deferido, com a determinação de penhora sobre o crédito proveniente do fornecimento dos produtos para a referida pessoa jurídica (mov. 625.1).Cumprido o mandado de penhora (mov. 635.2), Leonardo Schorr & Cia Ltda. – Epp deixou de se manifestar a respeito de possíveis créditos transferidos à empresa do executado (mov. 660.1).O devedor apresentou petição, apontando que não possui bens passíveis de penhora e que é isento de declarar Importo de Renda, não tendo meios de quitar o débito (mov. 685.1).O exequente pleiteou a expedição de ofícios às empresas União e Aliança Supermercados Ltda. – ME, Morbeh Supermercados Ltda. – EPP, Hebrom Supermercado Ltda. – ME, Allmayer Supermercado Ltda. e Toledo Supermercado Ltda., bem como à Prefeitura Municipal de Toledo e ao Ministério da Cidadania para informar a existência de valores a serem pagos ao devedor (mov. 706.1), o que foi deferido (mov. 708.1).Allmayer Supermercado Ltda., Morbeh Supermercados Ltda. – EPP, Hebrom Supermercado Ltda. – ME, Município de Toledo e União e Aliança Supermercados Ltda. – ME informaram que o executado não possui créditos a receber (mov. 728.1, 731.1, 737.1, 756.1 e 787.1).O credor pleiteou a penhora no rosto dos autos da ação previdenciária nº 5003211-05.2023.4.04.7016, em trâmite junto à 1ª Vara Federal de Toledo, na qual foi formalizado acordo para concessão de aposentadoria em favor do executado, com previsão de pagamento de valores retroativos no importe atualizado de R$121.644,80 (mov. 796.1).O pedido foi deferido (mov. 799.1), com a expedição do respectivo termo de penhora (mov. 802.1) e a formalização pela 1ª Vara Federal de Toledo (mov. 818.1).O executado apresentou impugnação (mov. 837.1), argumentando que o valor é verba de caráter alimentar, não podendo ser penhorado. Aduziu que é idoso e segue laborando como produtor rural para obter rendimentos suficientes para manutenção da família. Apontou que reside em imóvel rural de terceiros e realiza o cultivo de verduras por arrendamento, tendo o terreno, porém, sido requisitado pelos proprietários, de modo que o valor percebido pelo INSS será destinado exclusivamente ao seu sustento e à aquisição de moradia. Sustentou, ademais, que o fato de o valor acumulado exceder cinquenta salários mínimos não é suficiente para afastar a impenhorabilidade, notadamente porque o benefício concedido corresponde a um salário mínimo mensal, não sendo aplicável a exceção prevista pelo art. 833, §2º, do CPC. Requereu, assim, o levantamento da constrição. Foi apresentada reposta pelo credor (mov. 840.1).A impugnação foi parcialmente acolhida para determinar a manutenção da penhora do crédito apenas para pagamento das verbas alimentares, consistentes nos valores devidos a título de lucros cessantes (mov. 844.1), daí advindo o recurso. Pois bem.De acordo com o art. 833, inciso IV e §2º, do CPC, os vencimentos e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, exceto no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. Apesar disso, tem sido permitida a mitigação da regra de impenhorabilidade nos casos em que ficar demonstrado que a medida não afetará o sustento e a dignidade do devedor e de seus familiares, o que deve ser analisado caso a caso. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (...)2. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). (...)(AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PENHORABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VALOR IRRISÓRIO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedentes.(...)(AgInt no AREsp n. 2.477.842/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) (grifei) No caso, restou incontroverso que a verba devida ao executado referente ao benefício previdenciário acumulado reconhecido nos autos da ação nº 5003211-05.2023.4.04.7016 possui natureza alimentar e, portanto, goza da proteção legal. Discute-se se é possível a penhora para pagamento do débito relativo aos lucros cessantes devidos ao exequente. Da análise do título executivo, verifica-se que os lucros cessantes foram fixados para indenizar os valores que o agravado deixou de perceber em razão da incapacidade laboral provocada pelo sinistro (mov. 460.1).Neste contexto, embora tenham sido arbitrados para compensar a verba alimentar que o exequente deixou de perceber durante o período de recuperação, os lucros cessantes, atualmente, possuem natureza indenizatória, pois visam recompor o patrimônio da parte em razão do ilícito provocado pelo executado, tanto que relativos ao período de 29.08.2015 a 18.04.2017. Logo, os valores devidos a este título não se amoldam às exceções previstas pelo art. 833, §2º, do CPC, não restando justificado o afastamento da proteção legal conferida às verbas de natureza salarial. Nesse sentido, já se posicionou este Colegiado no julgamento de caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. PENHORA AINDA QUE PARCIAL QUE INVIABILIZARIA O SUSTENTO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038052-44.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.09.2023) (grifei) Além disso, embora o saldo acumulado devido ao executado seja de R$77.000,00 (mov. 796.5 e 837.14), a aposentadoria fixada em favor dele corresponde a um salário mínimo mensal (mov. 796.2), não sendo penhorável, já que o afastamento da proteção legal é aplicável “às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais” (art. 833, §2º, do CPC), o que não é o caso.Ademais, ainda que a quantia a ser paga em razão do acumulado devido ao executado seja elevada, a penhora dos valores nos autos da ação previdenciária comprometeria a subsistência dele, porquanto referida verba visa recompor as aposentadorias que não foram pagas ao beneficiário ao longo do tempo. A propósito, o devedor é idoso (mov. 837.3) e faz uso de medicação contínua (mov. 837.6), o que certamente impacta nos rendimentos mensais, sendo que, conforme relatado no âmbito da impugnação (mov. 837.1), o terreno em que ele desenvolve a produção rural é arrendado (mov. 837.9) e os proprietários informaram que não possuem interesse em renovar o contrato. Ainda, ele é beneficiário da gratuidade judicial (mov. 90.1), o que atesta sua hipossuficiência financeira. Diante deste cenário, a penhora dos valores a serem recebidos pelo executado a título de acumulado de aposentadoria poderá prejudicar sua subsistência e afetar o mínimo existencial, não sendo possível a mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar. Em consonância, já se posicionou este Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (FIDUCIÁRIA)”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. DECISÃO. DEFERIMENTO NO PERCENTUAL DE 10%. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E §2º, DO CPC, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS E SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0061824-02.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DAS EXECUTADAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, §2º DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO DESPROVIDO. (...)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0087492-72.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.12.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.1. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA (ART. 833, INC. IV, CPC). POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO NOS CASOS DE EXECUÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E DE VALORES QUE EXCEDAM A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA TAMBÉM NAS EXECUÇÕES DE DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO DE BAIXO VALOR. PENHORA, AINDA QUE PARCIAL, QUE COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO. (...) 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0073932-63.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.12.2024) (grifei) Portanto, comportam acolhimento os argumentos do agravante. 3. Conclusão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto pelo executado Reinaldo José do Bem para reconhecer a impenhorabilidade da verba referente ao benefício previdenciário acumulado reconhecido nos autos da ação previdenciária nº 5003211-05.2023.4.04.7016, devendo ser levantada a restrição, nos termos da fundamentação.
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