SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086281-98.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Honorários periciais em fase de liquidação de sentença. Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a produção de prova pericial contábil em Ação Revisional de Contrato Bancário em fase de liquidação de sentença. O banco agravante sustenta que os honorários periciais devem ser pagos conforme a distribuição do ônus sucumbencial, alegando que a responsabilidade deve ser proporcional à sucumbência de 30% para o réu e 70% para a parte autora, conforme fixado na sentença transitada em julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais devem ser adiantados proporcionalmente pelas partes, considerando a sucumbência recíproca estabelecida na fase de conhecimento da ação revisional de contrato bancário.III. Razões de decidir3. Conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requer a perícia ou rateada quando determinada de ofício. Entretanto, o artigo 86 do CPC dispõe que, havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser rateadas proporcionalmente entre as partes.4. No caso, tendo sido fixada uma divisão de 70% para a autora e 30% para o réu na fase de conhecimento, entende-se que essa proporcionalidade deve orientar também a fase de cumprimento de sentença, uma vez que se trata de uma extensão do processo original.5. Precedentes desta Corte confirmam que o rateio proporcional de honorários periciais deve seguir o parâmetro de sucumbência estabelecido na sentença. 6. Os honorários periciais devem ser adiantados na proporção de 70% para a parte autora e 30% para o réu, conforme a sentença transitada em julgado.IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.