Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Honorários periciais em fase de liquidação de sentença. Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a produção de prova pericial contábil em Ação Revisional de Contrato Bancário em fase de liquidação de sentença. O banco agravante sustenta que os honorários periciais devem ser pagos conforme a distribuição do ônus sucumbencial, alegando que a responsabilidade deve ser proporcional à sucumbência de 30% para o réu e 70% para a parte autora, conforme fixado na sentença transitada em julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais devem ser adiantados proporcionalmente pelas partes, considerando a sucumbência recíproca estabelecida na fase de conhecimento da ação revisional de contrato bancário.III. Razões de decidir3. Conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requer a perícia ou rateada quando determinada de ofício. Entretanto, o artigo 86 do CPC dispõe que, havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser rateadas proporcionalmente entre as partes.4. No caso, tendo sido fixada uma divisão de 70% para a autora e 30% para o réu na fase de conhecimento, entende-se que essa proporcionalidade deve orientar também a fase de cumprimento de sentença, uma vez que se trata de uma extensão do processo original.5. Precedentes desta Corte confirmam que o rateio proporcional de honorários periciais deve seguir o parâmetro de sucumbência estabelecido na sentença. 6. Os honorários periciais devem ser adiantados na proporção de 70% para a parte autora e 30% para o réu, conforme a sentença transitada em julgado.IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0086281-98.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário em Fase de Liquidação de Sentença, mantida em sede de aclaratórios (mov. 396.1), nº 0001033-95.2009.8.16.0193, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou a produção de prova pericial contábil, para fins de liquidação (mov. 384.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta o banco agravante, em síntese, que os honorários periciais estão incluídos nas despesas processuais e, logo, devem ser pagos conforme distribuição do ônus sucumbencial após a fase de conhecimento. Alega que não é admissível a consideração de que a distribuição do ônus sucumbencial se refira apenas as despesas da fase de conhecimento, pois tal proporção deve ser observado ao longo de todo o processo. Aduz que a responsabilidade pelos honorários periciais deve observar o percentual da sucumbência de cada uma das partes, qual seja de 30% para Réu e 70% para a parte Autora, conforme fixado pelo r. sentença transitada em julgado. Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada para o fim de declarar os erros constantes nos cálculos da perícia judicial realizada e o saldo equivocado, acolhendo-se integralmente os cálculos formulados pelo ora Banco Agravante. (mov. 1.1). Intimado para manifestação (mov. 15.1), o agravado apresentou suas contrarrazões, por meio das quais pugna pelo desprovimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer do agravo de instrumento. O banco agravante aduz que, em razão da ocorrência de sucumbência recíproca, os encargos referentes aos honorários periciais devem ser rateados proporcionalmente conforme definido em sentença. Sustenta, ainda, que tal proporcionalidade deve igualmente prevalecer na fase de cumprimento de sentença, de modo a afastar a atribuição integral das despesas à sua responsabilidade. Os agravados sustentam que, ao impugnar o cumprimento de sentença, o ônus da prova quanto à improcedência dos cálculos apresentados pelos credores recai exclusivamente sobre o banco. Assim, argumentam que cabe unicamente ao agravante custear as despesas periciais necessárias à comprovação da sua alegação. Pois bem. O artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe que: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A regra estabelecida no referido dispositivo determina que a parte que requer a produção da prova pericial deve adiantar os honorários periciais. No caso concreto, sendo o banco agravante o solicitante da prova pericial para fundamentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, a regra geral indicaria que ele deveria adiantar tais despesas. Contudo, o artigo 86 do CPC, que trata da distribuição dos encargos processuais em casos de sucumbência recíproca, dispõe que: Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Assim, se o processo principal estabeleceu uma divisão de responsabilidades quanto aos custos processuais (70% para a autora e 30% para o réu), o mesmo critério deve orientar a fase de cumprimento de sentença. A execução de sentença é uma extensão do processo, e o título executivo judicial formado na fase de conhecimento é a base para a alocação das despesas da fase executiva. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste egrégio Tribunal de Justiça do Paraná corrobora a tese de que o custo dos honorários periciais deve ser adiantado pela parte que requer a perícia, conforme disposto no art. 95 do CPC, mas posteriormente rateado conforme o percentual de sucumbência fixado na sentença. Em especial, o Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Ainda que o Tema 871 preveja que o devedor deve antecipar os honorários periciais, é necessário considerar a especificidade do caso concreto: o réu foi quem solicitou a perícia, e a sucumbência recíproca já foi reconhecida no título executivo judicial. Deste modo, é razoável que a repartição final das despesas siga a proporcionalidade estabelecida na sentença. A jurisprudência desta Corte também reforça essa interpretação. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, INC. II, DO CPC, E 109 E 110, DO RI/TJPR. ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.274.466/SC. TEMA 871. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RATEIO NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Pela decisão proferida no REsp 1.274.466/SC, Tema 871, “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Assim, considerando que no presente caso restou reconhecida a sucumbência recíproca, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo colegiado, no sentido de ratear os honorários periciais da fase de liquidação de sentença na proporção verificada na fase de conhecimento, o que se adequa à jurisprudência prevalecente no V. STJ, descabendo retratação. RECURSO NOVAMENTE ANALISADO, NA FORMA DOS ARTS. 1.030, II, DO CPC/2015 E 109 E 110 DO RI/TJPR, SEM RETRATAÇÃO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022631-14.2023.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.03.2024). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AFRONTA À TESE FIXADA RESP REPETITIVO 1274466/SC (TEMA 871). NÃO OBSERVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NA FASE DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DA VERBA PERICIAL, PROPORCIONAL AO PARÂMETRO ESTIPULADO NA SENTENÇA. ACÓRDÃO INALTERADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110237-80.2023.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.10.2024). Dessa forma, observa-se que a repartição das despesas processuais fixada na fase de conhecimento não está limitada a essa fase, aplicando-se também às fases subsequentes, respeitada a proporcionalidade estabelecida em sentença. Diante do exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar que os honorários periciais sejam adiantados proporcionalmente pelas partes, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para o réu.
|