Ementa
Direito penal e processual penal. Recurso de agravo em execução penal. Remição de pena pelo trabalho na execução penal. Recurso de agravo em execução penal desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais que indeferiu o pedido de remição de pena pelo trabalho, referente ao período de julho a dezembro de 2023, com fundamento na ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade laboral, uma vez que o agravante apresentou apenas sua inscrição como microempreendedor individual e uma declaração de trabalho sem especificação dos dias trabalhados ou da carga horária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena pelo trabalho exercido pelo agravante, considerando a ausência de comprovação idônea e objetiva do efetivo exercício da atividade laboral.III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou comprovação idônea do efetivo exercício da atividade laboral, como carga horária e dias trabalhados.4. A jurisprudência exige que a remição da pena pelo trabalho seja acompanhada de fiscalização e comprovação objetiva, o que não ocorreu no caso.5. A decisão anterior foi mantida devido à ausência de elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da remição.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A remição da pena pelo trabalho exige comprovação objetiva e idônea do efetivo exercício da atividade laboral, com demonstração dos dias trabalhados, da carga horária cumprida e da possibilidade de fiscalização, sendo insuficiente a simples alegação de exercício de atividade laboral._________Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 126 e 33; CP, art. 42; CPP, art. 197.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 641.978/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.04.2021; STJ, REsp 1.381.315/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23.10.2018; STJ, AREsp nº 2.559.776/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Quinta Turma, j. 12.06.2018; STJ, AgRg na Pet nº 13.604/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 12.08.2024; Súmula 562/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0086286-23.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto por Sidnei Deodato contra decisão proferida pela 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais que indeferiu o pedido de remição de pena pelo trabalho, referente ao período de julho a dezembro de 2023, no curso da execução penal nº 0000443-83.2012.8.16.0009 (mov. 363.1/SEEU).Sustenta o agravante, em síntese, que exerceu atividade laboral lícita na condição de microempreendedor individual, motivo pelo qual faria jus à remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, invocando, ainda, a finalidade ressocializadora da pena.O representante ministerial apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 477.1/SEEU), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O MM. Juízo de origem manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (mov. 50.2/TJPR). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 53.1/TJPR).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.2. Mérito O art. 126 da Lei de Execução Penal assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto a possibilidade de remição pelo trabalho, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o benefício pode ser reconhecido também em hipóteses de trabalho extramuros, conforme o Tema Repetitivo 917 e a Súmula 562/STJ, segundo a qual “é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros”.Todavia, a mesma jurisprudência é firme ao assentar que a remição exige comprovação objetiva e idônea do efetivo exercício da atividade laboral, com demonstração dos dias trabalhados, da jornada cumprida e da possibilidade de fiscalização, ainda que não se exija vínculo formal de emprego.Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.381.315/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a fiscalização do labor exercido pelo apenado deve observar uma repartição de atribuições, cabendo ao empregador a supervisão direta da atividade desenvolvida e à administração penitenciária o acompanhamento de sua regularidade, sendo indispensável, para fins de remição, a demonstração concreta do efetivo exercício do trabalho: “a supervisão direta do trabalho deve ficar a cargo do empregador, enquanto a administração carcerária deve monitorar sua regularidade”.No caso concreto, o agravante juntou aos autos apenas sua inscrição como microempreendedor individual e declaração de trabalho subscrita exclusivamente por ele próprio, sem qualquer especificação dos dias efetivamente trabalhados, da carga horária diária ou da forma de fiscalização da atividade. Tal circunstância inviabiliza o reconhecimento da remição, pois impede a aferição dos requisitos objetivos previstos no art. 126, § 1º, inciso II, da Lei de Execução Penal, em consonância com o art. 33 do mesmo diploma legal, que exige jornada diária não inferior a seis nem superior a oito horas.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não basta a simples alegação de exercício de atividade laboral, sendo imprescindível a comprovação de que o trabalho foi desenvolvido de maneira regular e fiscalizável, conforme assentado no AgRg no HC 641.978/RS, no qual se consignou que, ausente a comprovação de atividade laboral desenvolvida sob fiscalização, não é possível aferir o atendimento ao caráter ressocializador do trabalho. Vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. TRABALHO DE ARTESANATO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A orientação delineada pelo Tribunal de origem - ausência de comprovação de que a atividade laboral de artesanato tenha sido desenvolvida de maneira supervisionada, sob a fiscalização do órgão de execução, tendo, nesse contexto, cassado a remição concedida àquele período laborado - está conforme o entendimento delineado por esta Quinta Turma segundo o qual, não havendo comprovação de que a atividade laboral do apenado foi desenvolvida de maneira supervisionada, sob fiscalização do estabelecimento prisional, não é possível aferir se foi atendido o caráter ressocializador da atividade. Não se pode perder de vista que não basta a apresentação do atestado de efetivo trabalho para que o apenado obtenha o direito à remição. Precedentes. 3. Desconstituir a decisão agravada implica no revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 641.978/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)Com efeito, há precedentes admitindo a remição da pena mesmo na ausência de supervisão direta do trabalho, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral, inclusive em hipóteses de labor autônomo ou desenvolvido em empresa familiar, como se verifica nos julgados AREsp nº 2.559.776/RS e AgRg na Pet nº 13.604/DF. Todavia, o distinguishing do caso concreto reside justamente na ausência dos elementos comprobatórios mínimos exigidos para a concessão do benefício, tais como a indicação da carga horária, dos dias efetivamente trabalhados, da continuidade da atividade e da possibilidade real de fiscalização, circunstâncias fático-probatórias que foram expressamente ressaltadas e bem delineadas pelas instâncias ordinárias.No âmbito deste Tribunal, a 5ª Câmara Criminal possui entendimento no sentido de que a concessão da remição da pena pelo trabalho exige comprovação idônea e objetiva do efetivo exercício da atividade laboral, com demonstração da carga horária e da prestação regular do labor, sendo inviável o deferimento do benefício quando ausentes elementos probatórios suficientes, sob pena de esvaziamento do controle da execução penal, veja-se:Direito penal e processual penal. Agravo em Execução Penal. Detração penal e remição de pena por trabalho. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provido para reconhecer a detração do período de 28/02/2023 a 30/05/2023. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de detração e remição de pena, fundamentando-se na negativa de cômputo de período de cumprimento de medidas cautelares e na falta de comprovação do trabalho exercido pelo agravante, que atuou como sócio administrador de uma empresa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração de períodos de cumprimento de medidas cautelares e a remição da pena pelo trabalho exercido, considerando a ausência de comprovação efetiva da atividade laboral e a possibilidade de duplicidade na contagem do tempo de pena cumprida.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade de justiça não merece conhecimento, pois o agravo em execução penal não está sujeito a preparo, o que retira o interesse recursal da parte.4. Como uma parcela do período indicado pela parte agravante para fins de detração já foi considerada em outra execução, mostra-se inviável sua utilização em duplicidade.5. O período de cumprimento das medidas cautelares de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga entre 28/02/2023 e 30/05/2023 deve ser computado para fins de detração, pois implica efetiva restrição da liberdade (Tema Repetitivo 1155/STJ) e se trata de período não utilizado na outra execução.6. Não há comprovação suficiente do trabalho exercido pelo agravante para a concessão da remição da pena, pois faltam documentos que atestem a carga horária e a efetiva prestação do labor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, reconhecendo a necessidade de detração de uma fração do período pretendido.Tese de julgamento: A detração penal não pode ser aplicada em duplicidade, sendo necessário que o período de cumprimento de pena já considerado em uma execução anterior não seja novamente computado em nova execução, salvo se houver períodos distintos de restrição de liberdade que justifiquem a detração._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126 e 129; CP, art. 42; CPP, art. 197.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.311/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 823.138/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.09.2023; STJ, REsp 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg na Pet 13.604/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 12.08.2024; Súmula 631/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do agravante para contar o tempo que passou em medidas cautelares como pena cumprida foi parcialmente aceito, pois esse período não deveria ser contado duas vezes. Assim, foi reconhecido que ele cumpriu medidas cautelares de 28 de fevereiro a 30 de maio de 2023, mas o restante do tempo não foi aceito porque já foi considerado em outra execução. Quanto ao pedido de redução da pena pelo trabalho, foi negado, pois não ficou comprovado que ele realmente trabalhou durante o período solicitado. A decisão foi baseada na falta de documentos que comprovassem a atividade laboral e na dúvida sobre a efetividade do trabalho, já que ele foi preso por traficar no mesmo local onde a empresa estava registrada. Portanto, o Tribunal manteve a decisão anterior, mas reconheceu um pequeno período de detração. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001271-93.2025.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.02.2026, grifo nosso)Logo, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de remição, diante da ausência, neste momento processual, de comprovação do labor alegado. Por tais razões, nego provimento ao recurso. 3. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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