SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0086286-23.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Recurso de agravo em execução penal. Remição de pena pelo trabalho na execução penal. Recurso de agravo em execução penal desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais que indeferiu o pedido de remição de pena pelo trabalho, referente ao período de julho a dezembro de 2023, com fundamento na ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade laboral, uma vez que o agravante apresentou apenas sua inscrição como microempreendedor individual e uma declaração de trabalho sem especificação dos dias trabalhados ou da carga horária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena pelo trabalho exercido pelo agravante, considerando a ausência de comprovação idônea e objetiva do efetivo exercício da atividade laboral.III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou comprovação idônea do efetivo exercício da atividade laboral, como carga horária e dias trabalhados.4. A jurisprudência exige que a remição da pena pelo trabalho seja acompanhada de fiscalização e comprovação objetiva, o que não ocorreu no caso.5. A decisão anterior foi mantida devido à ausência de elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da remição.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A remição da pena pelo trabalho exige comprovação objetiva e idônea do efetivo exercício da atividade laboral, com demonstração dos dias trabalhados, da carga horária cumprida e da possibilidade de fiscalização, sendo insuficiente a simples alegação de exercício de atividade laboral._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126 e 33; CP, art. 42; CPP, art. 197.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 641.978/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.04.2021; STJ, REsp 1.381.315/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23.10.2018; STJ, AREsp nº 2.559.776/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Quinta Turma, j. 12.06.2018; STJ, AgRg na Pet nº 13.604/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 12.08.2024; Súmula 562/STJ.