Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de assistência judiciária gratuita integral. Recurso provido, com a concessão da assistência judiciária gratuita em sua integralidade. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a justiça gratuita ao agravante, que alega não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais após ser exonerado do cargo no Ministério Público e atualmente trabalhar apenas como advogado dativo. O agravante requer a concessão integral do benefício da gratuidade de justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade.III. Razões de decidir3. O agravante demonstrou hipossuficiência econômica por meio de documentos que comprovam a falta de renda fixa e a exoneração do cargo no Ministério Público.
4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não foi afastada, conforme o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.5. O deferimento parcial da gratuidade poderia fragilizar a situação financeira do agravante, restringindo seu direito de defesa.6. A assistência judiciária gratuita é um direito constitucional, e a análise do binômio possibilidade-necessidade favorece a concessão integral do benefício.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para concessão da assistência judiciária gratuita em sua integralidade.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser integral quando demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente, não sendo necessária a comprovação de miséria absoluta para a obtenção do benefício._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0095393-28.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, 0022850-27.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 28.08.2023.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0086296-67.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de agravo de instrumento n° 0086296-67.2024.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara da Fazenda Pública, no qual figura como agravante MURILO WOEHL e, agravado ESTADO DO PARANÁ.Trata-se de recurso manejado com pedido liminar pela concessão de justiça gratuita ao agravante. O agravante ajuizou Ação Ordinária De Cobrança em face do Estado do Paraná, no qual requereu a concessão de justiça gratuita, o qual foi parcialmente deferido na proporção de 50%, mov. 19.1. Alega, o agravante, que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, uma vez que foi exonerado do cargo que exercia no Ministério Público do Estado do Paraná, e que atualmente trabalha apenas exclusivamente com advocacia, tendo sido nomeado para funcionar como servidor dativo em apenas uma causa, não possuindo renda fixa.Ao final, postula pela concessão de liminar e, no mérito, pelo provimento recursal, para que seja atribuído os benefícios da gratuidade de justiça integralmente (100%).O pedido liminar foi deferido, mov. 9.1.As informações solicitadas foram prestadas, mov. 12.1, sendo a decisão mantida por seus próprios fundamentos.Contrarrazões apresentadas, mov. 15.1, pugnando pela manutenção da decisão proferida, uma vez que restou demonstrado que o agravante tem condições de arcar com parte das custas e despesas processuais.Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, mov. 20.1, opinando pelo provimento do recurso, com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em sua totalidade. É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso.A controvérsia recursal reside no preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade processual, em sua integralidade, ao agravante.A assistência judiciária gratuita possui previsão constitucional, no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e também no artigo 98 do Código de Processo Civil, que preconiza: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Com relação à pessoa física, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao conceito de insuficiência dos recursos do postulante, parte da avaliação do binômio possibilidade-necessidade. Assim, por se tratar de presunção relativa, o indeferimento da assistência judiciária gratuita depende, portanto, da existência de elementos de prova que evidenciem a condição financeira para arcar com o ônus das despesas processuais.Assim, o julgador está autorizado a indeferir o pedido, se não restar comprovada a hipossuficiência da parte interessada. No caso, entretanto, inexistem razões suficientes para afastar a referida presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.Nota-se que foram juntadas, além da declaração de hipossuficiência (mov. 1.5, autos originários), comprovante de que foi exonerado do cargo comissionado que ocupava no Ministério Público do Estado do Paraná no ano de 2023, mov. 1.1, fls. 10 (autos originário), comprovante da declaração de imposto de renda do exercício 2023, ano-calendário 2022 (mov. 17.4, autos originários).Importante ressaltar que a declaração de imposto de renda colacionada aos autos diz respeito à época em que o agravante ainda era servidor do Ministério Público, uma vez que foi exonerado em 01 de março de 2023.Os demais documentos colacionados pelo agravante, carteira de trabalho e extratos bancários (movs. 17.2, 17.3 e 17.5), juntamente com a declaração de hipossuficiência, são suficientes para demonstrar que o agravante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento.No mesmo sentido o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça:“Por outro lado, em análise às demais provas colacionadas pelo agravante no presente recurso e nos autos principais - carteira de trabalho e extratos financeiros - movs. 17.2, 17.3 e 17.5 e declaração de hipossuficiência no mov. 1.5 -, resta, ao que parece, suficientemente demonstrado que o requerente, de fato, não possui renda significativa para fazer frente as despesas do processo, de forma a enquadrar-se na categoria dos presumidamente pobres para efeitos judiciais e, com isso, fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita de forma integral.Assim, o deferimento apenas parcial da gratuidade da justiça neste caso, teria o condão de fragilizar ainda mais a sua situação financeira, com a consequente restrição ao direito de defesa.Vale lembrar que para a concessão do benefício pretendido não se exige comprovação de estado de miséria absoluta por parte do requerente, de modo que a existência de elementos a respeito da hipossuficiência econômica, no caso em comento, é suficiente a caracterizar a atual possibilidade financeira da recorrente em arcar com as despesas judiciais, incluído, neste caso, o pagamento de honorários periciais”.Desse modo, considerando a inexistência de outros elementos nos autos que demonstrem a condição da agravante em arcar com o ônus financeiro do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, forçosa a concessão do benefício.Nesse sentido o entendimento dessa 2ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICO E FINANCEIRA DE SUPORTAREM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.- Segundo o entendimento do STJ, “1. (...); 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...)” - STJ, EDcl no AREsp 348780/RS.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0095393-28.2023.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 11.03.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVOCATÓRIA C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO SEM A CITAÇÃO DE TODOS OS AGRAVADOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM MOMENTO OPORTUNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. a) Nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. b) Demonstrada a hipossuficiência econômica das partes, de rigor a concessão da gratuidade da justiça. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022850-27.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.08.2023)Imperioso salientar que a assistência concedida ao agravante poderá ser a qualquer momento revogada pelo juízo, caso fique comprovado nos autos que a parte possui condições de pagar as despesas.Além disso, caso o agravante seja vencido ao final da demanda judicial, a concessão do referido benefício apenas suspende a exigibilidade das custas e despesas processuais até que o vencedor comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Logo, a concessão da totalidade dos atos processuais não acarretará prejuízos.Face a tais considerações o voto é pelo provimento do recurso, com a concessão da assistência judiciária gratuita em sua integralidade.
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