SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086296-67.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de assistência judiciária gratuita integral. Recurso provido, com a concessão da assistência judiciária gratuita em sua integralidade. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a justiça gratuita ao agravante, que alega não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais após ser exonerado do cargo no Ministério Público e atualmente trabalhar apenas como advogado dativo. O agravante requer a concessão integral do benefício da gratuidade de justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade.III. Razões de decidir3. O agravante demonstrou hipossuficiência econômica por meio de documentos que comprovam a falta de renda fixa e a exoneração do cargo no Ministério Público. 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não foi afastada, conforme o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.5. O deferimento parcial da gratuidade poderia fragilizar a situação financeira do agravante, restringindo seu direito de defesa.6. A assistência judiciária gratuita é um direito constitucional, e a análise do binômio possibilidade-necessidade favorece a concessão integral do benefício.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para concessão da assistência judiciária gratuita em sua integralidade.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser integral quando demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente, não sendo necessária a comprovação de miséria absoluta para a obtenção do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0095393-28.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, 0022850-27.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 28.08.2023.