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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel que, em autos de Ação Declaratória de Renovação de Contrato de Arrendamento Rural nº 25622-60.2024.8.16.0021, deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a liminar de manutenção na posse do imóvel rural indicado na inicial.Eis o teor da decisão agravada (mov. 17.1):1. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por RITA SCHERER WEBLER em face de HERNANE SCHERER WEBLER. 2. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, da análise dos documentos e das informações acostadas aos autos, constata-se a existência de lastro probatório suficiente para a concessão da tutela provisória em sede liminar. A autora é arrendatária do imóvel rural Lote nº 26, do 4º Perímetro, Seção D, descrito na matrícula n° 32.284 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel, e alega ter sido surpreendida pela notícia de que o arrendador, ora réu, estaria em vias de vender o imóvel para terceiro, sem observar seu direito de preferência e sem lhe notificar previamente sobre o intento de retomada do imóvel. Nessa esteira pretende o reconhecimento da renovação automática do contrato. Consigne-se que a medida será analisada sob o enfoque da manutenção de posse, como consectário jurídico da probabilidade do direito de ser renovada a relação jurídica. Sobreleva notar que o artigo 95 da Lei nº. 4.504/64 (Estatuto da Terra) estabelece a necessidade de notificação do arrendante ao arrendatário sobre sua intenção em retomar o imóvel, em prazo anterior a seis meses do término do contrato, sob pena de renovação automática: “Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: (...) IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu”. Sobre a renovação do contrato ou a comunicação do desejo de retomada, veja-se o que dispõe o artigo 22 do Decreto n° 59.566/66: “Art. 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra). § 1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se automàticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra). § 2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º dêste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra). § 3º As notificações, desistência ou proposta, deverão ser feitas por carta através do Cartório de Registro de Títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial. § 4º A insinceridade do arrendador eu poderá ser provada por qualquer meio em direito permitido, importará na obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao arrendatário” Referidas condições são obrigatórias e irrenunciáveis, não se submetendo ao livre arbítrio das partes, por razões de inegável interesse público que permeiam o contrato de arrendamento, considerando-se como previstas em todos os instrumentos. No caso em tela, nota-se que o contrato foi firmado em 02.08.2019, com prazo de trinta e seis meses, a se iniciar a partir da safra 2019/2020 e terminar com a safra 2021/2022. Destarte, entende-se verossímeis as alegações inicias, considerando que impor à autora o ônus de comprovar liminarmente a ausência de prévia notificação para retomada do imóvel pelo arrendado ou para exercer seu direito de preferência configuraria prova negativa, impossível de produção. A esse respeito, a jurisprudência do E. TJPR: (...) Ademais, as normas legais relativas à matéria devem ser interpretadas visando à tutela jurisdicional adequada à função social da propriedade. Com efeito, concede-se especial proteção ao arrendatário rural, que por meio de seu trabalho exerce a relevante função social e econômica. Justamente por tais motivos, extrai-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, embora não há plena certeza de que o imóvel tenha sido oferecido para terceiro, já que o documento do evento 1.9 não se encontra assinado e o conteúdo do evento 1.10 não proveio da ré, levadas em conta as informações disponíveis no momento, a ausência de manutenção da posse poderia inviabilizar a continuidade da atividade agrícola, prejudicando sua função econômica e social, além da possibilidade de se perder investimentos. Nesse sentido, já decidiu o E. TJPR: (...) Registre-se, outrossim, que não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto a medida pode ser revogada caso a parte ré se desonere de comprovar que procedeu à notificação sobre seu intento na retomada do imóvel ou deu preferência de venda à autora, nos moldes das disposições legais aplicáveis à espécie. 3. Pelo exposto, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de determinar a liminar de manutenção na posse do imóvel rural indicado na inicial. Expeça-se o competente mandado de manutenção de posse.Inconformado, sustenta o recorrente, resumidamente, que: (a) agravante e agravada são irmãos e firmaram entre si contratos de arrendamento, através do qual o agravante arrendou para a irmã área de terras de sua propriedade localizada no Município de Cascavel/PR; (b) o contrato de arrendamento foi firmado em 02 de agosto de 2019, com prazo de 36 meses, ou seja, finalizaria na safra de 2022, conforme previsto em sua Cláusula Segunda; (c) ao contrário do que foi exposto pela agravada na petição inicial, não houve renovação tácita do contrato; (d) a agravada, na vigência do contrato, formalizou subarrendamento e nunca explorou diretamente essa área de terras; (e) ela sempre esteve ciente que a propriedade do agravante estava disponível para venda, porém, nunca manifestou qualquer intenção em adquiri-la; (f) já no início da vigência do contrato de arrendamento, a agravada subarrendou a área para o Sr. Danilo Formentão e, embora ela não tenha apresentado o contrato de subarrendamento, essa prática tinha previsão no contrato de arrendamento; (g) no ano de 2021, quando ainda estava em vigência o contrato de arrendamento celebrado entre os irmãos (agravante e agravada), apareceu um comprador interessado em adquirir a área de terras do agravante; (h) em contato com a agravada para que manifestasse eventual interesse na compra, dada a preferência prevista em lei. Nessa ocasião o agravante tomou conhecimento que a área estava subarrendada para a pessoa do Sr. Danilo Formentão, a quem também deveria ser noticiada a tratativa de venda para manifestar eventual exercício do direito de preferência; (i) pelo número de telefone que foi fornecido pela própria agravada, o agravante contatou o subarrendatário Sr. Danilo Formentão, conforme print de conversa extraídos do aplicativo WhatsApp; (j) o Sr. Danilo Formentão manifestou informalmente não ter interesse na aquisição da área; (k) as tratativas de venda havidas no ano de 2021 não evoluíram ante a desistência do interessado em comprar, sendo que, pelo que tomou conhecimento posteriormente, a desistência se deu por interferência da agravada; (l) ao final do mês de abril do ano 2022 (ano do término do contrato de arrendamento firmado com a agravada), ela manifestou de forma informal a falta de interesse em renovar o contrato de arrendamento, ou seja, afirmou ao irmão que não tinha interesse em renovar o contrato; (m) na oportunidade, o subarrendatário Sr. Danilo Formentão contatou o agravante afirmando ter interesse em arrendar essa área para cultivo da próxima safra agrícola (ano de 2.023), até porque era ele que vinha cultivando essa área; (n) afirmou que a agravada havia lhe informado que não iria mais arrendar do irmão, e fez o contato com o agravante por orientação da própria agravada, conforme demonstram os prints extraídos do aplicativo WhatsApp; (o) como sempre foi desejo do agravante vender essa área de terras, considerou aceitar a proposta do Sr. Danilo Formentão para lhe arrendar o imóvel até que houvesse alguma proposta consistente de venda; (p) como não conhecia o pretenso arrendatário, o agravante perguntou à agravada onde poderia obter referências sobre o Sr. Danilo Formentão, o que foi informado por ela, demonstrando a ciência e aceitação quanto à finalização do contrato, conforme print extraído do aplicativo WhatsApp; (q) o agravante perguntou para a agravada (irmã) onde poderia obter informações do Sr. Fermentão e ela disse que poderia obter informações na John Deere e na Agrícola André, manifestação induvidosa de ciência de que o agravante pretendia arrendar seu imóvel para o Sr. Fermentão, como efetivamente ocorreu; (r) como o Contrato de Arrendamento mantido com a irmã venceu no dia 02.08.2022, e em razão da manifestação de desinteresse dela em firmar novo contrato, no final do mês de agosto de 2022 o agravante firmou Contrato Verbal de Arrendamento com o Sr. Danilo Formentão, através do qual lhe transferiu a posse e o direito de cultivo das referidas áreas de terras, com previsão de término do contrato em 30.08.2024, quando o novo arrendatário deveria restituir a posse do imóvel; (s) a agravada sempre teve conhecimento da intenção do agravante de vender essa área de terras e, apenas exercitando a curiosidade, ela disparou mensagem de WhatsApp ao agravante, questionando sobre o valor pretendido pela venda; (t) é absolutamente falsa a afirmação da agravada de que não tinha conhecimento sobre a intenção de venda pelo agravante, assim como que não foi instada para exercer eventual interesse de compra; (u) ao tomar conhecimento de que o agravante estava em vias de fechar negócio para a venda da área, e mesmo ciente de que seu contrato já havia encerrado em 02.08.2022, em 31.08.2023 a agravada sem qualquer pudor, encaminhou notificação extrajudicial ao Sr. Danilo Formentão, com o assunto “Rescisão do Contrato de Subarrendamento com Retomada do Imóvel” (documento juntado no mov. 1.6 do processo de origem), o que não era do conhecimento do agravante; (v) o documento, encaminhado com o único propósito de criar embaraços para a venda que estava prestes a se concretizar, foi ignorado pelo Sr. Danilo Formentão, que tinha pleno conhecimento do encerramento do contrato de arrendamento entre agravante e agravada e, consequentemente, do subarrendamento que ele manteve com a agravada; (w) como não mantinha mais nenhum vínculo contratual com a agravada, contratou verbalmente com o agravante e continuou cultivando essa área de terras, ciente de que o contrato verbal celebrado terminaria em 30.08.2024, quando deveria restituir ao proprietário (agravante) a posse da área de terras; (x) em razão da inadimplência do arrendatário, no dia 23.02.2024 o agravante protocolou Notificação Judicial em face do Sr. Danilo Formentão, perante a 2ª Vara Cível de Cascavel/PR, sob o nº 6734-43.2024.8.16.0021, a fim de instá-lo formalmente sobre a intenção de venda e para que restituísse a terra na data combinada, caso não exercesse a preferência de compra; (y) como nesse interregno de tempo o agravante recebeu uma proposta oficial de compra do imóvel, antes mesmo do recebimento da inicial, em data de 26.02.2024, endereçou ao arrendatário a notificação extrajudicial encaminhada abaixo reproduzida, oportunidade em que o arrendatário a assinou formalizando a sua ciência; (z) no dia seguinte, 27.02.2024, o arrendatário assinou Termo de Renúncia de Preferência de Compra, declarando não ter interesse em adquirir o imóvel e comprometendo-se a devolver a posse do imóvel até o dia 30.08.2024; (a2) pela perda do objeto, o agravante requereu a desistência do pedido de notificação judicial de nº 6734-43.2024.8.16.0021; (b2) em data de 27.02.2024 o agravante firmou Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural, tendo como objeto a área de sua propriedade, com a pessoa do Sr. Aleixo Firmino Bebber Júnior, comprometendo-se a entregar a posse no dia 30.08.2024, sob pena de incidência de multa contratual; (c2) ao tomar conhecimento que o seu irmão havia vendido referido imóvel rural, a agravada ajuizou a ação de origem, pleiteando a renovação do contrato de arrendamento que há muito estava finalizado, formalizando pedido de tutela de urgência para manutenção de posse; (d2) infelizmente o douto juízo de origem foi induzido a erro, porque o vínculo jurídico entre agravante e agravada findou em 02.08.2022, não tendo ocorrida a renovação automática do arrendamento, não se aplicando o disposto no artigo 95, incisos IV e V, do Estatuto da Terra e no artigo 22 do Decreto 59.566/66; (e2) se a agravada tivesse se mantido na posse do imóvel, ainda que de forma indireta (através do subarrendamento), para a concessão da liminar, deveria provar, também, o pagamento do suposto arrendamento durante os anos de 2023 e 2024; (f2) não provou e não fez nenhuma alusão, porque efetivamente não houve renovação do arrendamento e ela não pagou ao agravante qualquer valor; (g2) os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil se encontram ausentes; (h2) agravante e agravada são irmãos e tinham comunicação direta, sem muito rigor formal, portanto, qualquer questionamento ou manifestação de vontade no prolongamento do contrato de arrendamento poderia ter sido manifestado diretamente pela agravada, o que não ocorreu; (i2) o contrato tinha previsão de término de vigência em 02.08.2022 e a agravada manifestou de forma inequívoca não ter interesse na renovação, inclusive indicou ao agravante o subarrendatário; (j2) as hipóteses de extinção do contrato de arrendamento estão previstas no art. 26 do Decreto nº 59.566/66 que regulamenta o Estatuto da Terra; (k2) a notificação prévia do arrendatário é exigida apenas nas hipóteses em que o arrendador pretenda renovar o arrendamento, alienar o imóvel ou retomá-lo para exploração direta ou por intermédio de descendente, prestando-se, nas duas primeiras situações, para oportunizar ao arrendatário concorrer em iguais chances com terceiros, seja para a compra, seja para a renovação do pacto; (l2) quando o arrendante deseja colocar fim ao contrato em razão do descumprimento de suas cláusulas, tal como se deu no presente caso, em que ocorreu o inadimplemento, não é exigida a prévia notificação, conforme interpretação sistemática do art. 92, § 6º c/c art. 95, IV e V, da Lei nº 4.504/64, bem como dos art. 22, caput e §§ 1º e 2º c/c art. 27 do Decreto nº 59.566/66; (m2) as partes são irmãos e, pela relação familiar, algumas formalidades foram de certa forma dispensadas por ambos, como é de praxe, a exemplo da notificação acerca da data de encerramento do contrato e desinteresse na renovação, principalmente quando a agravada estava inadimplente e não manifestou interesse em efetuar o pagamento das parcelas do arrendamento em aberto; (n2) é certo é que não há irregularidade ou ilegalidade em decorrência da falta de formalização da notificação, porque feita de forma informal e provada pelas trocas de correspondências entre os irmãos. Além disso, é pacífico para a jurisprudência a desnecessidade de notificação prévia quando o arrendatário estiver inadimplente, como é o caso em debate; (o2) não há dúvidas de que em razão da inadimplência da agravada, somada com o seu desinteresse tácito na renovação do contrato, pois teve oportunidade para manifestar-se nesse sentido e não o fez, indicando, inclusive, onde o agravante obteria referências sobre o novo arrendatário, deve ser reformada a decisão recorrida, com o afastamento da determinação de manutenção de posse concedida em favor da agravada; (p2) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 8.1 – AI.Contrarrazões ao mov. 15.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que, em autos de Ação Declaratória de Renovação de Contrato de Arrendamento Rural nº 25622-60.2024.8.16.0021, deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a liminar de manutenção na posse do imóvel rural indicado na inicial.Com base nos argumentos já expostos no relatório, pretende a parte requerida a reforma da decisão agravada.Adianta-se que sem razão.Conforme se pontuou quando da análise do pedido liminar formulado em sede recursal, não é negado pela parte requerida, ora agravante, que efetivamente não houve, formalmente, a notificação prevista no artigo 22 do Decreto nº 59.566/66, e, destarte, conforme previsão do §1º do mesmo artigo, “na ausência de notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta”.Saliente-se que o agravante/requerido afirma que “as partes são irmãos, e pela relação familiar algumas formalidades foram de certa forma dispensadas por ambos, como é de praxe, a exemplo da notificação acerca da data de encerramento do contrato e desinteresse na renovação, principalmente quando a agravada estava inadimplente e não manifestou interesse em efetuar o pagamento das parcelas do arrendamento em aberto”;Ainda que alegue a parte recorrente que houve a inequívoca ciência da autora, ora agravada, sobre a pretensão de alienação do imóvel, a qual não restou concretizada em 2022 (mov. 1.9 – AI), deve-se ter cautela quanto à pretensão de reconhecimento do fim do contrato de arrendamento juntado ao mov. 1.3 dos autos originários.Veja-se que a jurisprudência desta Corte entende pela necessidade de prudência quando a notificação não é, alegadamente, realizada pelos meios formais, como no caso dos autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE QUANTIAS E RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE ARRENDAMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – MANUTENÇÃO – TESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES QUE DEMANDA A PRÉVIA OITIVA DA PARTE ADVERSA, SOBRETUDO DIANTE DA PREVISÃO DO ARTIGO 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 59.566/66 – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ATÉ O MOMENTO, DE EFETIVA NOTIFICAÇÃO COM A ANTECEDÊNCIA DE SEIS MESES PARA A RETOMADA DA TERRA – ARTIGO 95 DA LEI Nº 4.504/64 – PRECEDENTES – EVENTUAL CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR OUTRO MEIO QUE DEMANDA DISCUSSÃO NA ORIGEM E DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0110654-33.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.03.2024) (grifou-se)Nesse sentido, ademais, note-se que o suposto contrato firmado em 2022, diretamente com o Sr. Danilo Formentão, teria se dado de forma verbal, o que ratifica a necessidade de maiores esclarecimentos, inclusive em relação à pessoa a quem eram destinados os pagamentos do arrendamento/subarrendamento desde agosto de 2022 até o presente momento.Saliente-se que não foram juntados recibos de pagamentos pelas partes ou mesmo declaração do subarrendatário, o que, novamente, confirma que a questão se encontra de todo nebulosa, não se tendo elementos suficientes no sentido da rescisão do contrato de arrendamento firmado entre as partes, bem como quanto ao atendimento da necessidade de notificação já citada anteriormente.Em casos similar, esta Câmara julgadora entendeu pela necessidade de dilação probatória:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. 1. PRELIMINARES DEDUZIDAS NA RESPOSTA, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DE ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES E DE PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA O FIM DE MANTER O ARRENDATÁRIO NA POSSE DO IMÓVEL, OBJETO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DE QUE TRATA O ART. 92, § 3º, DO ESTATUTO DA TERRA. 3. NOTIFICAÇÃO VERBAL IMPUGNADA PELO ARRENDATÁRIO. QUESTÃO QUE ESTÁ A DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE TAMBÉM AMPARADA PELO DISPOSTO NO ART. 92, § 5º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001298-06.2023.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.06.2023) (grifou-se)Destaca-se ademais, que ainda que ciente esta Relatora quanto à previsão (mov. 1.8 – Cláusula 4.1) presente no contrato de compra e venda, no sentido de que o comprador (terceiro) seria imitido na posse do imóvel até o dia 30 de agosto de 2024, é imprescindível dilação probatória no presente caso, não se tendo elementos para a reforma da decisão que manteve a autora, ora agravada, na posse do imóvel, mantendo-se, portanto, a situação fática atual até maiores esclarecimentos.Voto, assim, por negar provimento ao recurso.
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